Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331110
Nº Convencional: JTRP00011306
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199405099331110
Data do Acordão: 05/09/1994
Votação: UNANIMIDADE COM UM DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART870 N1.
Sumário: I - Se o património do executado for insuficiente para pagamento dos créditos verificados, o processo de execução singular é remetido ao tribunal competente a pedido do titular dum desses créditos para ser convertido em processo de execução colectiva, ou seja, de falência ou insolvência, aproveitando-se o pertinente processado, com excepção da graduação de crédito porque a execução colectiva, falência ou insolvência, pode trazer novos credores.
II - É no próprio processo de execução, onde foi requerida a conversão, que esta se fará.
Reclamações: