Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011306 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199405099331110 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UM DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART870 N1. | ||
| Sumário: | I - Se o património do executado for insuficiente para pagamento dos créditos verificados, o processo de execução singular é remetido ao tribunal competente a pedido do titular dum desses créditos para ser convertido em processo de execução colectiva, ou seja, de falência ou insolvência, aproveitando-se o pertinente processado, com excepção da graduação de crédito porque a execução colectiva, falência ou insolvência, pode trazer novos credores. II - É no próprio processo de execução, onde foi requerida a conversão, que esta se fará. | ||
| Reclamações: | |||