Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520517
Nº Convencional: JTRP00021065
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: VALOR DA CAUSA
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199704019530517
Data do Acordão: 04/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART314 ART315 ART318.
Sumário: I - Em princípio, o valor da causa será aquele que foi indicado pelo autor na petição inicial, quando este valor seja aceite, expressa ou tacitamente pelo réu, na contestação.
II - Quando o réu, na contestação impugnar o valor atribuido à causa pelo autor, caberá ao Juiz, findos os articulados, fixar o valor à causa.
III - Se os elementos fornecidos pelo processo forem insuficientes para permitir ao Juiz fixar o valor da causa, este poderá recorrer a arbitramento com vista à fixação do valor.
IV - Se findos os articulados, o Juiz entender que o valor da causa em que as partes acordaram está em flagrante oposição com a realidade, caber-lhe-à fixar o que considere adequado.
V - Num contrato-promessa, discutindo-se o seu incumprimento e pedindo-se a execução específica, o valor será o que as partes declararam como preço da compra e venda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: