Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021065 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199704019530517 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART314 ART315 ART318. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, o valor da causa será aquele que foi indicado pelo autor na petição inicial, quando este valor seja aceite, expressa ou tacitamente pelo réu, na contestação. II - Quando o réu, na contestação impugnar o valor atribuido à causa pelo autor, caberá ao Juiz, findos os articulados, fixar o valor à causa. III - Se os elementos fornecidos pelo processo forem insuficientes para permitir ao Juiz fixar o valor da causa, este poderá recorrer a arbitramento com vista à fixação do valor. IV - Se findos os articulados, o Juiz entender que o valor da causa em que as partes acordaram está em flagrante oposição com a realidade, caber-lhe-à fixar o que considere adequado. V - Num contrato-promessa, discutindo-se o seu incumprimento e pedindo-se a execução específica, o valor será o que as partes declararam como preço da compra e venda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |