Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150865
Nº Convencional: JTRP00006328
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
RECLAMAÇÃO
MULTA
SUBIDA DE RECURSO
Nº do Documento: RP199201289150865
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 257/89-5
Data Dec. Recorrida: 07/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART734 N2 ART735 ART740 ART145 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG242.
Sumário: I - A absoluta inutilidade a que alude o artigo 734, nº 2 do Código de Processo Civil, significa que o agravo, com a sua retenção e consequente subida em momento posterior, fica ineficaz, sem finalidade alguma ou com total inoperância.
II - A possibilidade de, com o conhecimento posterior do recurso, vir a ser declarada a anulação de alguns actos processuais ou até de todo o processo, constitui um risco inerente ou normal de todos os recursos com subida diferida.
III - O agravo do despacho que indefere a pretensão do reclamante de não estar sujeito ao pagamento da multa a que alude o artigo 145, nº 6 do Código de Processo Civil, por motivo de o requerimento relativo à indicação dos meios de prova ter sido apresentado apenas com um dia de atraso ( e não dois ) e haver apoio judiciário, sobe com o primeiro que, interposto depois dele, haja de subir imediatamente, e tem efeito meramente devolutivo.
Reclamações: