Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530028
Nº Convencional: JTRP00014981
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PRESCRIÇÃO
PRAZOS
DANOS PATRIMONIAIS
INFLAÇÃO
DANOS MORAIS
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP199507139530028
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 9711/92
Data Dec. Recorrida: 07/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 ART562 ART564 ART566 ART496 N3.
Sumário: I - É de cinco anos o prazo de prescrição do direito
à indemnização por acidente de viação culposo de que haja resultado para o ofendido qualquer dos efeitos consagrados no artigo 143 do Código Penal, tendo em conta o disposto nos artigos 148 n.3, e
117 n.1 alínea c) do Código Penal e 498 do Código Civil.
II - Tendo ocorrido há cinco anos um acidente de viação de que resultou para o ofendido uma incapacidade permanente parcial, quando era funcionário, a indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes deverá pautar-se pela teoria da diferença emergente dos artigos 562, 564 e 566 do Código Civil em que deve ter-se em conta o factor inflacionário da moeda.
III - A indemnização correspondente aos danos morais do lesado deve ser calculada segundo critérios de equidade, tendo em conta os factores assinalados no artigo 496 n.3 do Código Civil, atingindo-se uma compensação que possa conferir ao lesado um lenitivo para lhe atenuar significativamente a diminuição da qualidade de vida que suportou ou suporta.
Reclamações: