Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014981 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PRESCRIÇÃO PRAZOS DANOS PATRIMONIAIS INFLAÇÃO DANOS MORAIS COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199507139530028 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9711/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 ART562 ART564 ART566 ART496 N3. | ||
| Sumário: | I - É de cinco anos o prazo de prescrição do direito à indemnização por acidente de viação culposo de que haja resultado para o ofendido qualquer dos efeitos consagrados no artigo 143 do Código Penal, tendo em conta o disposto nos artigos 148 n.3, e 117 n.1 alínea c) do Código Penal e 498 do Código Civil. II - Tendo ocorrido há cinco anos um acidente de viação de que resultou para o ofendido uma incapacidade permanente parcial, quando era funcionário, a indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes deverá pautar-se pela teoria da diferença emergente dos artigos 562, 564 e 566 do Código Civil em que deve ter-se em conta o factor inflacionário da moeda. III - A indemnização correspondente aos danos morais do lesado deve ser calculada segundo critérios de equidade, tendo em conta os factores assinalados no artigo 496 n.3 do Código Civil, atingindo-se uma compensação que possa conferir ao lesado um lenitivo para lhe atenuar significativamente a diminuição da qualidade de vida que suportou ou suporta. | ||
| Reclamações: | |||