Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120458
Nº Convencional: JTRP00005119
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP199112099120458
Data do Acordão: 12/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 8/89-1
Data Dec. Recorrida: 02/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CCT DE 1982/04/24 IN BTE 16/82 PAG924.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25.
Sumário: I - O motorista afecto ao serviço internacional tem direito à retribuição consubstanciada numa remuneração mensal nunca inferior a duas horas extraordinárias por dia, caso a mesma nunca lhe tenha sido liquidada.
II - É condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar o ter este sido prévia e expressamente determinado pela entidade pagadora.
III - É justa causa para a rescisão imediata, por parte do trabalhador, o não pagamento daquela remuneração, a qual à data da rescisão ascendia a 1123634$00.
IV - Verificada tal rescisão do contrato por parte do trabalhador, prejudicada fica a reconvenção deduzida pela entidade patronal por despedimento sem justa causa levado a cabo pelo mesmo trabalhador.
Reclamações: