Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005119 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112099120458 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT DE 1982/04/24 IN BTE 16/82 PAG924. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25. | ||
| Sumário: | I - O motorista afecto ao serviço internacional tem direito à retribuição consubstanciada numa remuneração mensal nunca inferior a duas horas extraordinárias por dia, caso a mesma nunca lhe tenha sido liquidada. II - É condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar o ter este sido prévia e expressamente determinado pela entidade pagadora. III - É justa causa para a rescisão imediata, por parte do trabalhador, o não pagamento daquela remuneração, a qual à data da rescisão ascendia a 1123634$00. IV - Verificada tal rescisão do contrato por parte do trabalhador, prejudicada fica a reconvenção deduzida pela entidade patronal por despedimento sem justa causa levado a cabo pelo mesmo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||