Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016483 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA DEFESA POR EXCEPÇÃO COMISSÃO ESPECIAL ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP198510080019964 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIV PAG245 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 B. L 2030 DE 1948/06/22 ART69. DL 414/80 DE 1980/09/27 ART2 G ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1952/05/28 IN BMJ N33 PAG351. | ||
| Sumário: | I - A equiparação a bolseiro fora do País com vista a doutoramento é situação que não foi directamente prevista pelo legislador para efeitos de obstar à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente. II - É admissível, no entanto, a interpretação extensiva da 2 parte da alínea b) do artigo 1093 do Código Civil, de modo a fazer caber no seu espírito essa situação, pois ela merece tratamento igual ao que se dispensa ao arrendatário que, sem dependência de prazo, se ausente do arrendado por motivos de comissão de serviço público, quer civil quer militar, por tempo determinado. | ||
| Reclamações: | |||