Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151927
Nº Convencional: JTRP00033512
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE
CULPA
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
ILÍCITO CRIMINAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200203040151927
Data do Acordão: 03/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Data Dec. Recorrida: 08/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART483 ART498 N3.
Sumário: I - É culpado do acidente o condutor infractor da lei que regula o modo de circulação do tráfego, incumbindo a este ilidir a presunção de que, embora tendo infringido as normas que regulam a circulação, mesmo assim não é ele o responsável pela sua verificação.
II - Surgindo ao condutor do velocípede, no qual seguia o lesado, uma curva pronunciada para a sua esquerda, que tem de descrever, não podia deixar de ter em consideração que, pilotando um veículo de duas rodas, devia regular a sua velocidade de modo a prosseguir a sua marcha, acautelando a queda e eventuais lesões dos ocupantes. Não agindo assim, despistando-se e caindo, não pode deixar de se lhe imputar a culpa na produção do acidente.
III - O acidente de trabalho verificado no regresso a casa do trabalhador, para ser indemnizável, tem de revestir um risco especificamente determinado a agravar de um modo geral a sua prestação de trabalho.
IV - Para que o alongamento do prazo de prescrição estatuído pelo n.3 do artigo 498 do Código Civil, se aplique basta que o facto gerador da responsabilidade civil constitua ilícito criminal, independentemente de o obrigado a reparar o dano ser ou não o agente do facto criminoso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

A “Companhia de Seguros..., S.A.”, intentou contra Rogério... e Fundo de Garantia Automóvel, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 2.401.805$00, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou ter satisfeito, ao abrigo de um contrato de seguro do ramo do trabalho, uma indemnização no montante supra referido e que o facto gerador da responsabilidade é um acidente de viação causado pelo 1º R., quando tripulava um veículo não detentor de seguro automóvel.
Os RR. contestaram a acção impugnando os factos relatados na PI, tendo o 1º R. invocado a prescrição parcial do crédito do A.
Foi proferido despacho saneador - no qual se relegou para a sentença final o conhecimento da invocada excepção peremptória de prescrição - e foram elaborados a especificação e o questionário.
Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando procedente a acção, condenou os RR. a pagar à A. a quantia de 2.401.805$00 (dois milhões quatrocentos e um mil oitocentos e cinco escudos) deduzida, no caso do R.F.G.A., da quantia de 60.000$00 (sessenta mil escudos), acrescida aquela de juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação de cada um dos RR. sobre a quantia de 1.546.336$00 (um milhão quinhentos e quarenta e seis mil trezentos e trinta e seis escudos) e desde 9.10.1997 sobre a quantia remanescente, até integral pagamento;
Inconformados com esta sentença recorreram os réus Rogério... e Fundo de Garantia Automóvel.
O réu Rogério... alegou e concluiu do modo seguinte:
1. A Apelada radicou o seu direito de regresso na inexistência de seguro do velocípede conduzido pelo Apelante, aliada à culpa do mesmo na produção do sinistro dos autos e, por último, no enquadramento do dito sinistro no âmbito da responsabilidade assumida pela primeira;
2. Todavia, da matéria dada como assente apenas resultou como provado o primeiro dos pressupostos acima enunciados;
3. Com efeito, de tal factualidade não resulta, desde logo, que o acidente em causa nos presentes autos pudesse caracterizar-se como de trabalho, porquanto não logrou a Apelada provar que o sinistrado regressava, na altura, à sua residência (vd. resposta ao quesito 3º);
4. E nem mesmo a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Penafiel pode suprir tal deficiência, porquanto não faz caso julgado relativamente ao Apelante.
5. Por outro lado, atento o disposto no art.º 504º, nº 2, do C.C., o Apelante só poderia responder pelos danos causados, caso se verificasse culpa do mesmo na produção do sinistro;
6. Todavia, da matéria de facto dada como assente não resulta que o Apelante tivesse violado qualquer regra de prudência na condução do velocípede;
7. Pelo contrário, o facto de o acidente ter ocorrido quando o Apelante descrevia uma curva “em cotovelo” com um ângulo de 90 graus, com bastante areia no pavimento e após ter efectuado uma descida acentuada, claramente aponta no sentido da atribuição do acidente às condições da via no local;
8. Finalmente, também da fundamentação de facto não consta qualquer prova de que ao sinistrado tenha sido extirpado o baço ou qualquer órgão importante;
9. Consequentemente, o prazo de prescrição do direito de regresso invocado pela Apelada verificava-se no prazo de 3 anos, nos termos do nº 1 do art.º 498º do C.C..
10. Assim sendo, tendo o Apelante sido citado para a acção decorridos que eram mais de três anos sobre a data em que satisfez a indemnização paga ao sinistrado, tendo o mesmo sido citado para a acção após o decurso daquele prazo, prescrito se mostra o direito da Apelada;
11. Impunha-se, por isso, a absolvição do Apelante do pedido;
12. Assim não tendo decidido, violou a M.ma Juíza a quo, além do mais, o disposto nos art.ºs 498º, nº 1 e 504º, 2, do C.C..
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e se absolva o apelante do pedido.
O réu “Fundo de Garantia Automóvel” alegou e concluiu do modo seguinte:
1. O pedido formulado pela Autora é baseado na alegação - alegação esta que teria de ser provada - de três “requisitos”:
- Que o veículo tripulado pelo R. Rogério não era detentor de Seguro Automóvel;
- Que o R. Rogério foi o responsável pelo acidente dos autos;
- E que tal acidente se enquadrava na responsabilidade pela Autora assumida através do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrou com a entidade empregadora do lesado - Manuel Armando.
2. Ora, como facilmente se depreende da matéria que resultou provada nos presentes autos, dos três requisitos apenas o Autor logrou provar o primeiro, ou seja, que o veículo tripulado pelo R. Rogério não era detentor de seguro automóvel.
3. Assim, não logrou provar, como lhe competia, que tal acidente era/foi um acidente de trabalho como havia alegado, pois não resultou provado que o mesmo ocorreu no regresso à residência do lesado – veja-se resposta ao quesito 7º.
4. Ora, não provando a Autora como lhe competia – art.º 342º do CC – um dos “requisitos” - que um facto constitutivo do direito de que a Autora se arrogava - de que fazia depender o seu pedido, nunca a acção poderia, como foi, ter sido julgada procedente.
5. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre a presente acção teria de ser julgada improcedente e os RR absolvidos dos pedidos contra eles formulados, pois dispõe o nº 2 do art.º 504º do Código Civil, que “no caso de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar”.
6. Os factos alegados pela Autora conduziriam à conclusão que o acidente dos autos teria ocorrido por culpa do R. Rogério – veja-se factos alegados nos art.º 9º a 11º da sua petição inicial, factos estes que foram levados ao douto questionário no art.º 7º - não resultaram provados tendo a M.ma juiz a quo considerado a culpa do R. Rogério baseada na sua “imperícia” e “incapacidade” em dominar o velocípede.
7. Tais factos - quer a “imperícia” quer a “incapacidade” - são factos de que o Tribunal a quo não podia tomar conhecimento pois não foram alegados pela partes, nem aliás, constam dos factos dados como provados:
8. Mas mesmo que assim não fosse, ou seja que fosse lícito ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre tais factos, certo é que dos factos provados tal não resulta, muito pelo contrário, pois da matéria dada como provada sob os art.º 17º a 20º pode-se concluir, sem grande esforço, que o acidente dos autos não ocorreu por culpa do R. Rogério mas sim pelas condições da via em que circulava.
9. Deste modo - não se tendo provado que o acidente dos autos se deveu a culpa do R. Rogério - e porque este - o transportador - nos termos da lei, só responde pelos danos que culposamente causar – deveria, ou melhor, teria a presente acção de ser julgada improcedente e em consequência os RR absolvidos do pedido contra eles formulado.
10. Por último e ainda sem prescindir, o Tribunal a quo deveria ter julgado a presente acção improcedente, pois o direito de que a Autora se arroga detentora se encontrava prescrito nos termos do nº 1 do art.º 498º do CC.
11. Ou seja, no caso dos autos o direito de indemnização do lesado - pois é neste direito que a Autor se sub-roga, prescrevia três anos após a data do acidente que ocorreu em 18.05.1990 sendo que os RR só foram citados em Outubro de 1994.
12. Considerou a M.ma Juiz a quo que “os factos apurados são susceptíveis de enquadrar na previsão do art. 148º nº 3 do CP de 1982 pois a conduta do R. Rogério foi negligente e a extirpação do baço constitui a privação de um órgão importante para o corpo humano” contudo, compulsada a matéria dada como provada, não resulta que tenha havido qualquer “extirpação do baço”, aliás nem sequer tal matéria foi alegada pelas partes.
13. Assim sendo não existe qualquer fundamento legal, ou facto provado, que permita a aplicação do regime especial do nº 3 do art.º 498º do CC, pelo que se deveria ter aplicado o nº 1 de tal corpo de normas e como tal ter-se considerado prescrito o direito da Autora.
14. Assim, a aliás douta sentença recorrida deve ser alterada e substituída por outra que, com qualquer um destes fundamentos, absolva os RR. do pedido contra eles formulado.
Contra-alegou a “Companhia de Seguros..., S.A.” pedindo a manutenção do Julgado, argumentando que, não invocando em seu favor a prescrição do direito ao qual a recorrida se arroga, nunca dela poderá beneficiar o recorrente “Fundo de Garantia Automóvel”.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
A sentença recorrida fundamenta-se nos factos seguintes:
1- A A. exerce a indústria de seguros;
2- No desempenho da sua actividade a A. celebrou com SER-TRAC-Carlos... um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, para a actividade de construção e reparação de máquinas não eléctricas para a indústria, titulado pela apólice ..., destinado a garantir contra riscos traumatológicos, incluindo os acidentes in itinere, o pessoal ao serviço da tomadora do seguro, válido e em vigor em 18.5.99;
3- A responsabilidade por danos causados a terceiros pelo 1-AMT-..-.. não estava abrangida por qualquer contrato de seguro;
4- Em consequência do sinistro, Manuel Armando... sofreu lesões, nomeadamente, fractura do baço;
5- O segurado referido em 2. participou o acidente sofrido pelo seu empregado à A.;
6- O sinistrado foi submetido a esplenectomia, em virtude da qual ficou afectado de uma IPP para o trabalho de 35%;
7- O 1º R. não tem bens nem emprego certo;
8- No dia 18.5.90 Manuel Armando... trabalhava sob as ordens e instruções do indivíduo referido em 2. com a categoria de ajudante de serralheiro e a remuneração anual de 31.500$00 x 14;
9- Nesse dia largou o serviço e local de trabalho às 18H, o qual se situa em Vale de..., ..., Amarante;
10- No dia 18.5.90, pelas 18H 30M, Manuel Armando... foi interveniente num despiste quando seguia à boleia no velocípede de matrícula 1-AMT-..-.., conduzido por Rogério...;
11- O acidente ocorreu no local denominado Urbanização de..., em Amarante;
12- No momento em que o 1º R. descrevia uma curva “em cotovelo”, com um ângulo de 90 graus para a esquerda atento o seu sentido de marcha despistou-se, com o consequente desequilíbrio do velocípede, sua queda e dos ocupantes;
13- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas pela A. o 1º R. circulava pela EN 210 no sentido Gatão/Amarante;
14- Quando chegou ao cruzamento daquela via com a EN Porto/Amarante, situado junto ao quartel do B.V. de Amarante deteve a sua marcha;
15- O 1º R. reiniciou a sua marcha, atravessou a EN Porto/Amarante e percorridos cerca de 70 m reduziu a velocidade;
16- O 1º R. pretendia tomar o arruamento que tem o seu início em frente à Cooperativa Agrícola de Amarante e termina em frente à estação da CP;
17- Tal manobra implica a descrição de uma curva “em cotovelo” com ângulo de 90 graus;
18- O arruamento referido em 17., para quem circula no sentido ali referido, caracteriza-se como sendo uma descida acentuada numa extensão aproximada de 50 m;
19- À data do acidente os prédios que ladeiam o referido arruamento pelo lado direito, atento o sentido descendente, encontravam-se em construção;
20- Na cota inferior do arruamento, coincidente com a curva onde se deu o acidente, havia bastante areia no pavimento;
21- A curva onde ocorreu o acidente tem visibilidade que permite avistar o trânsito que circula em sentido contrário;
22- No cumprimento das suas obrigações legais e contratuais a A. pagou ao sinistrado Manuel Armando e despendeu com ele: ITA desde 19.5 até 20.11.90 – 130.411$00, ITP de 50% de 21.11.90 a 3.12.90 e ITP de 40% desde 4.12.90 até 20.1.91 – 19.159$00;
23- De tempos perdidos pelo sinistrado – 3.220$00;
24- De transportes, alimentação e alojamento do sinistrado – 15.360$00;
25- De assistência hospitalar – 772.552$00;
26- De honorários médicos, despesas com atendimentos no posto médico da A., administrativas e outras – 135.016$00;
27- As importâncias referidas em 23) a 26) foram pagas pela A. até Agosto de 1991;
28- Por sentença transitada em julgado do Tribunal do Trabalho de Penafiel a A. ficou obrigada a pagar ao sinistrado, a partir de 9.8.91, a pensão anual e vitalícia, actualizável, de 139.498$00, bem como uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo de tal pensão a ser paga no mês de Dezembro de cada ano;
29- No cumprimento de tal decisão a A. pagou de pensões até ao presente a importância de 470.618$00;
30- Após a propositura da acção o lesado Manuel Armando... continuou a receber tratamentos, indemnizações e pensões liquidadas pela A., tendo-lhe sido pagos 3.220$00 a título de tempo perdido com deslocações ao posto médico, 47.093$00 a título de indemnização por incapacidade temporária, 117.204$00 a título de honorários clínicos, 187.303$00 de assistência, 21.985$00 de transportes e hospedagem e 478.664$00 de pensões.
Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C.).
As questões postas em ambos os recursos são as de saber:
a)- se o apelante Rogério..., condutor do velocípede 1-AMT-..-.., é o responsável pelo acidente de viação no qual sofreu lesões Manuel Armando...;
b)- se o acidente dos autos pode caracterizar-se como de trabalho;
c)- se está provado que ao sinistrado tenha sido extirpado o baço ou qualquer órgão importante e, não estando provada esta factualidade, se beneficiam os recorrentes do prazo de prescrição do direito de regresso invocado pela apelada, que se verificava no prazo de 3 anos, nos termos do nº 1 do art.º 498º do C.C..
A)- Culpa na produção do acidente.
Os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos – responsabilidade extracontratual, ou seja, a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, são causa de prejuízos de outrem - estão enumerados no artigo 483º, do C.C., neles se incluindo, entre outros, a ilicitude e a culpa do agente.
A ilicitude pode consubstanciar-se através de duas formas:- violação do direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios. Esta última exige três requisitos:- à lesão dos interesses do particular tem de corresponder a violação de uma norma legal; a tutela dos interesses do particular tem de figurar de facto entre os fins da norma violada; o dano tem de registar-se no círculo de interesses privados que a lei visa proteger. Esta última modalidade refere-se à infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes (de indivíduos ou classes ou grupos de pessoas)- Prof. A. Varela; Obrigações; Vol. I, pág. 505.
Exige também a lei (art. 483º, do C.C.), para que haja responsabilidade civil, que o autor aja com culpa (dolo ou mera culpa).
E agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, ou seja, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação se conclui que ele podia e devia ter agido doutro modo (Prof. A. Varela; Obrigações; Vol. I; pág. 531).
Neste contexto lembremos também que faz parte das regras da experiência comum que, verificado um acidente, o seu responsável é o condutor interveniente que deixou de cumprir uma ou mais regras de trânsito de modo a determinar a sua eclosão, ou seja, por força do disposto no artigo 349º do C.Civil (ilação que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido) e fazendo funcionar a presunção judicial neste preceito estatuída, podemos dizer que é culpado do acidente o condutor infractor da lei que regula o modo de circulação do tráfego, incumbindo a este ilidir a presunção de que, embora tendo infringido as normas que regulam a circulação do tráfego, mesmo assim não é ele o responsável pela sua verificação.
E se é certo que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia (in Direito Criminal; Vol. I; pág. 222), as contravenções não podem ser imputadas ao agente independentemente de culpa (ou negligência), a verdade é que também se não questiona uma presunção de negligência, embora admitindo sempre a prova em contrário.
No caso sub judice, tratando-se de um despiste do velocípede de matrícula 1-AMT-..-.., no qual seguia à boleia o lesado Manuel Armando..., torna-se necessário saber se o condutor deste veículo (Rogério...) cumpriu todas regras de trânsito e de cuidado, perícia e atenção que um normal condutor deve observar quando tem de descrever uma curva em “cotovelo”.
Como provado ficou, pretendendo tomar o arruamento que tem o seu início em frente à Cooperativa Agrícola de Amarante e termina em frente à estação da CP - uma descida acentuada numa extensão aproximada de 50 m - situação esta que implicava a descrição de uma curva em “cotovelo”, com um ângulo de 90 graus para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, o condutor do velocípede de matrícula 1-AMT-..-.., ao efectuar esta manobra, despistou-se e, desequilibrando-se, operou-se a queda do condutor e seu acompanhante.
O despiste do veículo, porque não se prova ter ocorrido por outro motivo (tenha-se em atenção a resposta negativa dada ao quesito 20º - os travões do seu velocípede rebentaram?), temos de concluir que adveio da falta de destreza e atenção que o normal e medianamente cuidadoso ciclomotorista deve ter e de modo a não perder o equilíbrio quando descreve uma curva acentuada, salientando-se também que violou o disposto no art.º 7º do Cód. Estrada em vigor ao tempo da ocorrência do sinistro - os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às características destes, às condições da via, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas, nem perturbações ou entrave para o trânsito.
Surgindo na via ao condutor uma pronunciada curva que tem de descrever, não podia deixar de ter em consideração que, pilotando um veículo de duas rodas, devia coadunar a sua velocidade de modo a poder prosseguir a sua marcha, acautelando a queda e as eventuais lesões nos seus ocupantes.
Não agindo assim, não pode deixar de imputar-se ao condutor do velocípede de matrícula 1-AMT-..-.. a responsabilidade pelas lesões advindas ao sinistrado Manuel Armando....
B)- Acidente in itinere.
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo de percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso (Base V, nº 1, al. b) da Lei nº 2127, de 03/08/1965).
Quer isto dizer que o acidente de trabalho verificado no regresso a casa do trabalhador, para ser considerado indemnizável, tem de revestir um risco especificadamente determinado a agravar de um modo geral a sua prestação de trabalho – é acidente de trabalho indemnizável o que ocorreu na ida para o local de trabalho ou no regresso deste quando seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outra circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso (Ac. do S.T.J. de 27.09.1995; C.J., 1995, 3, pág. 269).
O desastre de viação de que estamos a falar foi caracterizado como um acidente de trabalho por sentença transitada em julgado do Tribunal do Trabalho de Penafiel - acordo homologatório da conciliação constante de fls. 56/57 do processo de acidente de trabalho nº .../91/3ª Secção do T.T. de Penafiel - através da qual a A. ficou obrigada a pagar ao sinistrado, a partir de 9.8.91, a pensão anual e vitalícia, actualizável, de 139.498$00, bem como uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo de tal pensão a ser paga no mês de Dezembro de cada ano (cfr. doc. de fls. 58 a 60).
A caracterização do acidente como de trabalho in itinere está também patente na matéria de facto provada - em 18.5.90, Manuel Armando..., que trabalhava sob as ordens e instruções de SER-TRAC-Carlos..., com a categoria de ajudante de serralheiro e a remuneração anual de 31.500$00 x 14, sofreu um acidente no qual sofreu lesões, nomeadamente, fractura do baço, que lhe determinaram uma IPP de 35%.
O acidente teve lugar quando nesse dia largou o serviço e local de trabalho às 18H, o qual se situa em Vale de..., ..., Amarante e passados 30 minutos, ou seja, pelas 18H 30M, foi interveniente num despiste quando seguia à boleia no velocípede de matrícula 1-AMT-..-.., conduzido por Rogério...;
A A. celebrou com SER-TRAC-Carlos... um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, para a actividade de construção e reparação de máquinas não eléctricas para a indústria, titulado pela apólice ..., destinado a garantir contra riscos traumatológicos, incluindo os acidentes in itinere, o pessoal ao serviço da tomadora do seguro, válido e em vigor em 18.5.99 e é por força deste contrato de seguro que assumiu pagar ao sinistrado, a partir de 9.8.91, a pensão anual e vitalícia, actualizável, de 139.498$00, bem como uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo de tal pensão a ser paga no mês de Dezembro de cada ano.
Argumentam os recorrentes que, não ficando provado que o acidente se verificou quando o sinistrado regressava, na altura, à sua residência (resposta negativa dada ao quesito 3º), não está demonstrada a natureza de acidente de trabalho in itinere sofrido pelo trabalhador Manuel Armando....
Não lhes assiste razão, porém.
Na verdade, tomando com a devida ponderação os dados que informam o contexto em que o acidente eclodiu, designadamente o momento da partida do local de trabalho - 18 horas de Vale de..., ..., Amarante - a altura da ocorrência do acidente - 18 horas e 30 minutos e o local onde ele se operou - no local denominado Urbanização de..., em Amarante, com o apoio que nos é conferido pelo disposto no art.º 349º do C.Civil, fazendo-se apelo às regras da experiência comum teremos de presumir e concluir que o acidente teve lugar no regresso a casa do lesado (trabalhador).
Assinale-se que o recorrente Rogério... aceitou esta ocorrência (cfr. 10º da sua contestação).
C)- Prescrição.
Dispõe o artigo 498º (prescrição) do Código Civil:
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Têm a doutrina e a jurisprudência debatido, com o esmero que esta problemática justifica, se o prazo de prescrição estatuído pelo nº 3 do preceito legal acabado de se transcrever, é apenas dirigido ao autor material do facto que constitui ilícito criminal, ou se também a sua força vinculativa se estende aos responsáveis meramente civis.
Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da “mens legislatoris” e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º nº 3 do C.C.): A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. O texto funciona também como limite de busca do espírito (Oliveira Ascensão; O Direito, Introdução e Teoria Geral: pág. 350).
Do texto da lei se infere que, fazendo apenas depender a extensão do prazo para cinco anos da verificação da ocorrência de um ilícito criminal, se não deve distinguir entre responsabilidade civil ou criminal, aplicando regime jurídico diferente a um e outro caso (“ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus”).
E, analisando o regime legalmente imposto a este caso, não colhemos argumentos, do ponte de vista racional ou teleológico, que nos levem a dizer que foi outra a vontade do legislador.
Pelo contrário, se fosse entendido que só ao agente de ilícito criminal é de aplicar o alongamento do prazo de prescrição, dele ficando de fora os responsáveis meramente civis, quebrar-se-ia o elo de solidariedade entre os responsáveis, expresso nomeadamente, nos artigos 487º, 499º, 500º, 501º, 503º, 507º e 512º do C.Civil (Ac. do S.T.J. de 06/07/1993; Colec. Jurisp.-Acórdãos do STJ; Ano I; Tomo II – 1993; pág. 181), o que não poderá ter sido a vontade legislativa.
Podemos, assim, concluir - neste ponto parece não discordarem os recorrentes – que, para que o alongamento do prazo de prescrição estatuído pelo nº 3 do artigo 498º do C.C. se aplique, basta que o facto gerador da responsabilidade civil constitua ilícito criminal, indiferentemente de o obrigado a reparar o dano ser ou não o agente do facto criminoso.
O acidentado Manuel Armando... sofreu lesões, nomeadamente, fractura do baço e foi submetido a esplenectomia, em virtude da qual ficou afectado de uma IPP para o trabalho de 35%.
Tendo em consideração que a privação do baço em resultado da esplenectomia a que foi submetido constitui a privação de um importante órgão do corpo humano - o emprego do termo “extirpação, (sinónimo de esplenectomia) empregado na redacção da sentença recorrida não tem a virtualidade que o recorrente F.G.A. lhe aponta - esta ocorrência integra a prática do crime de ofensas corporais previsto e punível pelo art.º 148º, nº 3, do C.Penal/82 e o procedimento criminal respectivo prescreve no prazo de cinco anos.
Deste modo não está prescrito o direito que a autora pretende exercer nesta acção, como bem decidiu a sentença recorrida.
Pelo exposto, julgando improcedentes ambos os recursos, confirma-se a sentença recorrida;
Custas pelos recorrentes.
Porto, 04 de Março de 2002.
António da Silva Gonçalves
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa