Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
694/21.3T8FLG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Nº do Documento: RP20230328694/21.3T8FLG.P2
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A exclusão das cláusulas dos contratos singulares, determinada pelo artigo 8.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, mais do que vício de “nulidade”, parece redundar em vício de “inexistência”, e como tal invocável a todo o tempo por qualquer interessado, para além de pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
II - Em matéria de interpretação e integração da declaração negocial, vigora entre nós a chamada teoria da impressão do destinatário, com expressão desde logo nos artigos 236.º a 238.º do CCivil. É assim que a declaração negocial deve valer “com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (236.º, n.º 1); que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (236.º, n.º 2); “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” (237.º); sendo certo que nos negócios formais “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (238.º, n.º 1), admitindo-se ainda assim que esse sentido possa valer “se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (238.º, n.º 2). Também no respeitante às circunstâncias atendíveis para a interpretação se deve operar com a hipótese de um declaratário normal.
III - À semelhança do que sucede na interpretação da lei, a busca do sentido relevante da declaração negocial, quando documentada, deve partir da sua expressão literal, sem prejuízo da consideração dos demais elementos que deixámos assinalados, nos limites da lei.
IV - Havendo que recorrer ao critério estabelecido no art. 237.º do CCivil, o “maior equilíbrio das prestações” deverá ser determinado em termos absolutos e não em função do equilíbrio contratual gisado pelas partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 694/21.3T8FLG.P2
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 2]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunto: Alberto Taveira
Adjunta: Maria da Luz Seabra


SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.
RELATÓRIO
1.
A..., LDA. intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B... UNIPESSOAL, LDA., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 43.528,00€uros (quarenta e três mil, quinhentos e vinte e oito euros), acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, que à data se cifram em 793,04€uros (setecentos e noventa e três euros e quatro cêntimos), e de juros vincendos desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, a título de cumprimento da obrigação ou de responsabilidade pelo incumprimento desta e sempre na sanção compulsória a que alude o artigo 829.º-A do Código Civil, que não deverá ser inferior a 50,00€uros (cinquenta euros) por cada dia de incumprimento da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos.
Alegou, em síntese, o incumprimento de obrigações contratuais assumidas pela Ré, no que concerne à garantia de cumprimento/pagamento de uma dívida de terceiro/crédito da Autora.
2.
A Ré contestou, sustentando o cumprimento integral do contrato, mediante interpretação do clausulado e subsunção das mesmas circunstâncias alegadas pela Autora, concluindo no sentido de dever ser absolvida do pedido.
Aproveitou para deduzir reconvenção, pedindo a condenação da Reconvinda a satisfazer-lhe o valor de 10.000,00€, acrescido dos respetivos juros de mora contados à taxa legal, desde 15 de março de 2021 até integral pagamento.
3.
Foi prolatado despacho-saneador no qual se decidiu da regularidade da instância e se selecionaram os factos assentes e os controvertidos interessando às várias soluções plausíveis da questão de direito.
4.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, da qual foi interposto recurso de apelação que viria a merecer provimento, no sentido que levou à anulação da sentença, com a consequente necessidade de prolação de nova decisão pela 1.ª instância, de modo a resultarem supridos os vícios assinalados em matéria de facto.
5.
Em cumprimento do acórdão desta Relação, a 1.ª instância proferiu nova sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Tudo visto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Ré a satisfazer à Autora a quantia de 33.528 EUR[1], acrescida de juros de mora à taxa legal das obrigações da titularidade das empresas comerciais, vencidos desde 12.03.2021 e até integral pagamento, bem assim acrescida, desde a data do trânsito em julgado desta sentença, da quantia aludida no n.º 4 do artigo 829º-A do CC.
Julgo a reconvenção improcedente, absolvendo a Autora/reconvinda da pretensão reconvencional na sua totalidade.
Custas da ação na proporção do decaimento, sendo-o quanto ao crédito exigido, no montante de 10.000 EUR e quanto aos juros liquidados antes da data desde a qual foram concedidos pela A. No mais, pela Ré.
Custas da Reconvenção pela Ré.]
5.
Inconformada com a sentença, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, versando matéria de facto e de direito, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
A) Da impugnação da matéria de facto:
1.ª – O Ponto G) da matéria de facto dada como provada, desacompanhado de todas as cláusulas do contrato, em especial as que dizem respeito ao serviço “Estudos Garantidos” surge de forma isolada e descontextualizada, antecipando a resposta à questão de direito que tem que ver com o sentido e alcance a atribuir ao serviço contratado. Pelo que deverá tal ponto G) ser substituído por todas as cláusulas do contrato, ou, pelo menos, pelas que fazem referência ao serviço objeto do contrato, já que o mesmo é admitido por acordo e é feita referência genérica à sua reprodução integral nos pontos C) e D) da matéria provada.
2.ª – Os Pontos T), U) e V), da matéria de facto julgada como provada não poderiam ter sido dados como provados uma vez que: i) são contraditórios com os depoimentos das duas testemunhas arroladas pela Ré e com os depoimentos das duas testemunhas da Autora; ii) são contraditórios entre si, já que se houve negociação (ponto T) e se a Parte ficou ciente por lhe ter sido explicado (Ponto V, primeira parte), não se limitou a opor a respetiva assinatura e rúbrica no contrato (ponto U), resultando assim provado que lhe foi comunicado ou esclarecido o teor das clausulas e não o contrário.
B) Da impugnação da matéria de direito:
3.ª – A exclusão da Cláusula 4.ª das Condições Gerais do Contrato parte do pressuposto que i) tal foi alegado e pedido pela Autora, ii) que a Ré não cumpriu o seu ónus da prova quanto à comunicação dessa cláusula à Autora e, por último, que iii) essa exclusão não é contraditória com nenhum dos factos dados como provados.
3.1 Quanto ao primeiro pressuposto, não foi nem alegado nem pedido pela Autora a exclusão da cláusula 4.ª, pelo que o Tribunal a quo violou o princípio do dispositivo e, ao tomar uma verdadeira decisão-surpresa sobre a exclusão da cláusula em questão, sem que nunca às partes tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciarem sobre essa matéria, violou também o princípio do contraditório.
3.2 Quanto ao ónus da prova, afigura-se que não era exigível à Ré provar o que a Autora dá por adquirido. É que se o contrato, na sua globalidade, foi tido como certo e válido pela Autora/Apelada que o juntou como causa de pedir para fundar o seu direito a ser compensada, não poderá depois a mesma Autora/Apelada, mas agora na qualidade de Reconvinda, sob pena de abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil) alegar que o mesmo contrato não lhe fora comunicado.
3.3 Quanto à contradição entre a exclusão desta cláusula e os factos dados como provados, o ponto T), estabelece que houve negociação entre as partes e o ponto V), confirma que o legal representante da A. ficou ciente por lhe ter sido explicado/comunicado.
4.ª – Se bem entendemos, o Tribunal a quo parte de dois factos (premissa menor) que não foram dados nem como provados, nem como não provados e que são essenciais para todo o raciocínio que conduz à condenação da Ré.
4.1 O primeiro destes factos consiste em assumir que quem indicou o valor da garantia (€180.000) que queria foi o Autor. A ser verdeiro, este facto conduzia ao absurdo de a Ré conceder garantias para perder dinheiro porque assumiria qualquer risco sem qualquer tipo de controlo.
4.2 O segundo destes factos decorre do primeiro e consiste em assumir que a Ré não fez qualquer análise de solvabilidade à entidade objeto do estudo e essa era a sua obrigação principal. Este facto é contrariado pelo objeto social da Ré, pelo objeto do próprio contrato e pela própria lógica do negócio e do equilíbrio de interesses que preside à relação contratual.
5.ª – Assim, quer por não terem sido alegados, introduzidos em sede de audiência prévia, nem no rol dos factos provados e não provados, não se afigura que tais factos novos possam ser considerados na presente ação, mesmo independentemente de quaisquer juízos sobre a sua razoabilidade.
6.ª – Ao interpretar o n.º 4.ª das Condições Particulares do contrato como interpretou, o Tribunal a quo violou os cânones interpretativos dos artigos 238.º e 239.º do CC. Com efeito, um declaratário normal colocado na posição da Autora/Apelada, ao interpretar a cláusula quarta das condições particulares do contrato, sempre teria de concluir que o Estudo Garantido prestado pela Apelante só incluía as transações comerciais da Autora/Apelada até €180.000,00, cessando imediatamente a garantia após atingido esse limite máximo.
7.ª – Não foi ainda levada em linha de conta a materialidade subjacente das situações jurídicas (artigo 239.º do CC), que ajudaria a perceber a desproporcionalidade de prestações entre a Autora e a Ré, com vantagem para a Autora.
8.ª – A Apelada vendeu mercadorias à sociedade francesa objeto do estudo, para além do limite contratado na garantia, pelo que, à luz dos cânones interpretativos do artigo 236.º do Código Civil, a Apelante não é responsável pelo risco que a Apelada decidiu assumir sem consultar previamente a Apelante como lhe impunha o contrato e dita a boa-fé contratual.
SEM CONCEDER:
9.ª – Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, a não ser por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a sentença recorrida contém um erro de cálculo: refere a sentença de que ora se recorre que “nos termos gerais de direito, o assente recebimento determina a necessária redução do valor a pagar pela Ré, sob pena de locupletamento indevido, posto que reduzido pelo pagamento o valor do crédito não satisfeito a garantir.” O valor do pedido deveria, então, ser reduzido em €10.000,00, ou seja, de €43.528,00, para €33.528,00 e não para €38.528,00, que corresponde apenas a uma redução de apenas €5.000,00. A sentença padece, pois, de um erro de cálculo manifesto.
*
Terminou, pedindo a revogação em conformidade da decisão recorrida, substituindo-se por outra que absolva a Ré e condene a Autora/Recorrida no peticionado em sede de reconvenção, correspondendo a 10.000,00€, acrescidos dos respetivos juros de mora contados à taxa legal, desde a data de 15 de março de 2021 até integral e efetivo pagamento.
6.
Contra-alegou a Autora, pugnando pela improcedência do recurso, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª – Entende a Recorrida que, por conta do erro de cálculo de que padece a sentença recorrida, que em nada se assemelha a um erro de conteúdo, deve a mesma ser corrigida no sentido do que vai vertido nas alegações, apenas e só quanto a este concreto particular, devendo o valor da condenação ser reduzido para 33.528,00€ (trinta e três mil, quinhentos e vinte e oito euros).
2.ª – Considera a Recorrida que inexiste fundamento para a alteração da sentença recorrida, encontrando-se corretamente julgada a matéria de facto e de direito aí assente.
3.ª – No que respeita à impugnação da matéria de facto, deve manter-se a classificação como provada da factualidade do ponto G), uma vez que a mesma constitui matéria de caso julgado, dado que a impugnação neste particular foi já considerada improcedente no juízo formulado pela Veneranda Relação do Porto e uma nova decisão sobre este particular poderia levar à total contrariedade de decisões, prevalecendo a transitada em julgado em primeiro lugar.
4.ª – Ademais, e ainda no respeitante ao ponto G), deve manter-se a factualidade aí vertida, na medida em que a mesma corresponde à cláusula que se encontra vertida no contrato celebrado – tal entendimento resulta ainda do depoimento de AA – Legal Representante da Recorrida, áudio n.º 20220304100612_3787491_2871634.wma, minutos [00:45:51] a [00:47:01]; BB – Testemunha, áudio n.º 20220304113117_3787491_2871634.wma, minutos [00:39:41] a [00:41:27], transcritos no corpo do recurso.
5.ª – Por outro lado, carece de sentido a pretensão da Recorrente, relativa à necessidade de transcrição da globalidade do contrato, na medida em que a cláusula incumprida é a única que releva nos presentes autos, atenta a causa de pedir – a este respeita denota-se os depoimentos de AA – Legal Representante da Recorrida, áudio n.º 20220304100612_3787491_2871634.wma, minutos [00:02:28] a [00:21:16] e CC – Testemunha, áudio n.º 20220304110913_3787491_2871634.wma, minutos [00:01:13] a [00:06:46], supra transcritos no corpo do recurso.
6.ª – Ademais, relativamente ao requerido pela Apelante quanto à exclusão da factualidade dada como provada no ponto T) da sentença recorrida, entende a Recorrida que andou bem o douto tribunal a quo quando entendeu que apenas em relação a um conjunto de termos sobre os quais dispõe o contrato, designadamente valor limite da faturação a garantir, percentagem da garantia, remuneração e período de vigência, existiu, de facto, negociação entre as partes, conforme resulta do depoimento de DD – Testemunha, áudio n.º 20220304111718_3787491_2871634.wma, minutos [00:03:10] a [00:04:50]; em depoimento de EE – Testemunha, Áudio n.º 20220304122021_3787491_2871634.wma, minutos [00:02:35] a [00:22:31]; e em depoimento de AA – Legal Representante da Recorrida, áudio n.º 20220304100612_3787491_2871634.wma, minutos [00:04:35] a [00:10:30].
7.ª – Relativamente aos pontos U) e V) dos factos dados como provados, entende a Recorrida que andou bem a sentença proferida pelo tribunal a quo, quando deu como provado que, quanto às páginas 3 e 4 do contrato, compostas por cláusulas pré-redigidas e assim pré-dispostas, o legal representante da A..., Lda., se limitou a apor a sua assinatura no local onde lhe foi dito que o fizesse – cfr. resulta do depoimento de AA – Legal Representante da Recorrida, áudio n.º 20220304100612_3787491_2871634.wma, minutos [00:16:17] a [00:21:16].
8.ª – Neste sentido, entende a Recorrida que as cláusulas do contrato que não lhe tiverem sido verdadeiramente explicadas e cujo verdadeiro esclarecimento não haja sido alcançado, não devem ser dadas como factos assentes e devem ser excluídas do contrato.
9.ª – Reconhece-se a devida lógica no entendimento postulado na douta sentença recorrida, de acordo com o qual, resulta provado que os únicos elementos contratuais sobre os quais pôde a Autora negociar escapam à gestão de cobranças, da qual só veio a conhecer muito depois da assinatura do contrato, motivo pelo qual não se admite a alegada existência de juízo contraditório entre o ponto T) e os pontos U) e V) da matéria de facto dada como provada e entre estes e os pontos 6) e 7) da matéria de facto dada como não provada.
10.ª – Carece de sentido o entendimento da Recorrente sobre o facto do depoimento do contabilista da Apelada impor uma decisão diversa daquela que consta na sentença, na medida em que a avaliação dos contratos celebrados e emissão de pareceres sobre a validade destes não integra as suas competências – tal entendimento resulta ainda do depoimento de CC – Testemunha, áudio n.º 20220304110913_3787491_2871634.wma, minutos [00:01:13] a [00:05:40].
11.ª – Na mesma senda, deve manter-se o entendimento constante na sentença sobre a classificação do contrato in casu como contrato celebrado à distância, visto que o mesmo não foi assinado pelas partes na fábrica, nem sequer presencialmente, pelo que inexiste qualquer sentido no alegado pela Recorrente sobre o facto do depoimento do Sr. DD, funcionário da Recorrida, impor outro entendimento diverso deste – Veja-se depoimento de DD – Testemunha, áudio n.º 20220304111718_3787491_2871634.wma, minutos [00:02:18] a [00:03:06].
12.ª – Andou bem o tribunal recorrido ao entender que as cláusulas que não foram comunicadas e das quais a declaratária não haja obtido cabal conhecimento, de modo a poder tomar uma decisão completamente esclarecida, devem ser excluídas do contrato, nomeadamente a cláusula 4. Gestão de Cobranças – Veja-se AA – Legal Representante da Recorrida, áudio n.º 20220304100612_3787491_2871634.wma, minutos [00:18:50] a [00:20:38].
13.ª – Carece de sentido a formulação contida nas alegações da Recorrente sobre os Termos de Vinculação e os respetivos aspetos principais da garantia prestada, na medida em que o valor garantido resulta de indicação do legal representante da Autora e não de um qualquer estudo que a Recorrente se propôs a realizar, inexistindo quaisquer elementos de prova capazes de comprovar a promoção de tal estudo – Veja-se depoimento de EE – Testemunha, Áudio n.º 20220304122021_3787491_2871634.wma, minutos [00:03:11] a [00:03:58] e [00:04:04] a [00:15:24] AA – Legal Representante da Recorrida, áudio n.º 20220304100612_3787491_2871634.wma, minutos [00:12:38] a [00:31:05] e BB – Testemunha, áudio n.º 20220304113117_3787491_2871634.wma, minutos [00:12:46] a [00:23:20].
14.ª – Ainda quanto a este aspeto, deve manter-se o entendimento conforme consta da sentença recorrida, na medida em que a Ré não logrou provar de que havia sido promovido o competente esclarecimento junto da Autora sobre o modo de funcionamento do serviço prestado.
15.ª – Carece de sentido o alegado pela Recorrente sobre a incorreta aplicação das normas jurídicas constantes nos arts. 236.º e 238.º do Código Civil, sendo que não tendo a Recorrida sido informada da globalidade do contrato, conforme legalmente previsto, deve preferir-se o entendimento de que qualquer pessoa razoável, posta em situação similar, não conheceria tais condições, por não terem as mesmas sido explicadas e por simplesmente ter o sujeito confiado na boa-fé do declarante.
16.ª – Entende a Requerida que, em virtude dos 10.000,00€ (dez mil euros) pagos pela cliente da Recorrida, durante o decurso da presente ação, deve o valor peticionado ser reduzido no referido montante, ou seja, até ao montante de 33.528,00€ (trinta e três mil, quinhentos e vinte e oito euros).

II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, importa desde logo saber se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto, por erro de julgamento, no que concerne aos pontos T), U) e V) do elenco dos factos provados.
No que concerne à matéria do ponto G) do elenco dos factos provados, como bem observa a Apelada nas suas contra-alegações, encontra-se definitivamente fixada por esta Relação, nos termos do antecedente acórdão, o que impede naturalmente uma nova apreciação da nossa parte. Deixamos, pois, fora do objeto do presente recurso o conhecimento da impugnação respeitante a tal factualidade.
Em matéria de direito, importa em especial saber se se justifica a exclusão da Cláusula 4.ª das Condições Gerais do Contrato, por via da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, instituído pelo DL n.º 446/85, de 25 de outubro. Assim como interessa apurar o sentido da declaração negocial contida no n.º 4 das Condições Particulares do Contrato e extrair as respetivas consequências para a definição do direito pretendido fazer valer pela Autora, mas também pela Ré, por via de reconvenção.

III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
1.1.
Factos provados
Dos factos tidos por relevantes para a decisão da causa, o Tribunal a quo julgou provados os seguintes:
A) A Autora dedica-se com intuito lucrativo ao comércio e indústria de calçado e de artigos de couro e pele, importação e exportação.
B) A Ré dedica-se com escopo lucrativo a prestação de serviços de consultoria, apoio e estudos garantidos no âmbito da atividade de gestão de negócios e risco comercial, análise e avaliação de crédito, assim como à comercialização de informação comercial e gestão de cobranças e recebimentos.
C) No exercício das respetivas atividades, a Autora e a Ré celebraram um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços – “Estudos Garantidos” – cf. documento junto sob o nº 1 à petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) O contrato iniciou a sua vigência em 19 de fevereiro de 2020.
E) Nos termos da cláusula décima segunda das condições gerais do contrato em discussão nos autos – que a Autora juntou com a sua petição inicial sob a forma de documento 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos – foi estipulado que “para dirimir quaisquer litígios emergentes da execução do presente contrato, as partes acordam entre si estabelecer como competente o foro do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, dada a sede social da B...” [aqui Ré].
F) A Ré tem sede social no concelho ..., que pertence à Comarca de Leiria.
G) O contrato tinha, entre outros, por objeto o serviço de “Estudos Garantidos”, nos termos do qual, em caso de incumprimento por parte da empresa C..., era garantido pela Ré à Autora o pagamento de uma percentagem correspondente a 80%, sobre o valor das faturas (excluindo o IVA) emitida pela Autora à sociedade C..., entre 19 de fevereiro de 2020 e 18 de fevereiro de 2021, com o limite de €180.000,00 – cfr. cláusula 4.ª das condições particulares.
H) No exercício da sua atividade comercial, a autora emitiu as seguintes faturas à sua cliente C...:
- Fatura nº 58 no montante de 5.886,20€uros;
- Fatura nº 65 no montante de 11.169,00€uros;
- Fatura nº 66 no montante de 7.884,00€uros;
- Fatura nº 67 no montante de 44.346,00€uros;
- Fatura nº 68 no montante de 26.009,50€uros;
- Fatura nº 73 no montante de 51.843,00€uros;
- Fatura nº 77 no montante de 62.526,50€uros;
- Fatura nº 78 no montante de 572,00€uros, de 20 de março de 2020;
- Fatura nº 81 no montante de 23.233,00€uros, de 27 de março de 2020;
I) Por conta das faturas assim emitidas recebeu e deu quitação dos seguintes montantes:
- Recibo nº 60.006 - 76 no montante de 20.000,00€uros;
- Recibo nº 60.045 – 76 no montante de 20.000,00€uros;
- Recibo nº 60.177 – 86 – no montante de 20.00,00€uros;
- Recibo nº 70.003 – 92 no montante de 20.000,00€uros.
J) Foi ainda emitido um estorno respeitante a um recebimento de: Estorno nº 60.246 no montante de 20.000,00€uros.
L) Não foram pagos à A. 179.914,00€uros, tudo cfr. documento junto sob o nº 2 com a petição, que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
M) A Autora de tal facto deu nota à aqui Ré, interpelando-a, por carta recebida a 09.07.2020, para que desse cumprimento ao que vem previsto no contrato entre ambas celebrado – tudo cfr documento nº 3 junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
N) A Ré, no dia 12/03/2021 e ao abrigo do sobredito contrato, liquidou a quantia de 100.000,00€uros a favor da Autora – tal como resulta dos documentos juntos à petição sob os nºs 4 e 5 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
O) Em 18 de março de 2020, o valor global faturado pela Autora à sociedade C... ultrapassou os €180.000,00, atingindo, nessa data, o montante de €209.664,20 – extrato junto pela Autora com a sua petição inicial sob documento 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
P) Foi após 18 de Março de 2020 que a C... efetuou três pagamentos diretamente à Autora, num valor total de €55.000,00, conforme se discrimina:
• €20.000,00, em 03 de junho de 2020;
• €20.000,00, em 23 de junho de 2020;
• €15.000,00, em 02 de julho de 2020.
R) A C... pagou diretamente à Autora a quantia de €10.000,00, conforme documento junto sob o n.º 2 com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
S) A Autora não comunicou à Ré o referido pagamento.
T) Ao menos quanto ao valor/montante/quantia limite(s) da faturação a garantir (180.000EUR) e percentagem desta garantia (80%), bem como quanto a “remuneração” e “período de vigência”, todos constantes das condições particulares, de páginas 1 e 2 do contrato junto sob o documento número 3 com a petição inicial, houve negociação entre as partes, fixando-se consensualmente aquelas referências.
U) O mais ali constante (de páginas 1 e 2), bem como as condições gerais de páginas 3 e 4 do mesmo contrato, encontrava-se já redigido/pré-impresso pela Ré, limitando-se o legal representante da Autora a apor a respetiva assinatura e rubrica na totalidade das páginas do documento que se constitui como o contrato intitulado de “prestação de serviços”.
V) A A. (o seu legal representante) ficou ciente, por lhe ter sido explicado/comunicado antes ainda da outorga/assinatura do contrato, sem que, contudo, lhe tenha sido comunicado ou esclarecido o teor ou conteúdo mesmo da cláusula 4ª das condições gerais juntas sob o documento 3 com a contestação, de que, quanto a facturas garantidas/pagas pela Ré, esta ficaria com o direito a fazer da devedora a cobrança respectiva.

1.2.
Factos não provados
O Tribunal de que vem o recurso julgou não provados os seguintes factos:
1 – O legal representante da A. limitou-se a apor a sua assinatura no contrato pré-impresso e no local onde lhe foi dito que o fizesse, sem que condição alguma fosse discutida.
2 – O contrato e os seus termos foram negociados ponto a ponto entre as partes.
3 – Quanto à cláusula 4ª das condições particulares, a A. foi informada que o limite ali referido de 180.000 EUR o era com referência ao volume de faturação durante o tempo de duração do contrato, que não ao limite do valor a satisfazer ou reembolsar…
4 – E por isso que a garantia emergente do contratado serviço referido em G) cessava logo que atingida a faturação-limite.
5 – À A. foi antes explicado que, definido um plafond anual, seriam garantidos 80% dos fornecimentos feitos nesse período, como contrapartida do pagamento de um “prémio”.
6 – Para além ou para lá do provado em V), a A. foi esclarecida de que os pagamentos pela entidade a que respeitava o contrato e relativos a faturas abrangidas pelo serviço “estudos garantidos” estavam incluídos pela cláusula geral intitulada “gestão de cobranças”, sob o ponto 4 das condições gerais juntas com o doc. sob o n.º 3 com a petição…
7 – … Com o que, atento o ponto 4.3. das condições gerais contratadas, não haveria lugar à restituição pela Ré ao A. de montante cobrado pela Ré, se o valor recuperado não excedesse o valor da garantia.

1.3.
Impugnação da decisão da matéria de facto
1.3.1.
Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[2].
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
Há que ter presente que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1.ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.

1.3.2.
Do invocado erro de julgamento
1.3.2.1.
Defende a Apelante (Conclusão 2.ª) que os pontos T)“Ao menos quanto ao valor/montante/quantia limite(s) da faturação a garantir (180.000EUR) e percentagem desta garantia (80%), bem como quanto a “remuneração” e “período de vigência”, todos constantes das condições particulares, de páginas 1 e 2 do contrato junto sob o documento 3 com a petição inicial, houve negociação entre as partes, fixando-se consensualmente aquelas referências” –, U)“O mais ali constante (de páginas 1 e 2), bem como as condições gerais de páginas 3 e 4 do mesmo contrato, encontrava-se já redigido/pré-impresso pela Ré, limitando-se o legal representante da Autora a apor a respetiva assinatura e rubrica na totalidade das páginas do documento que se constitui como o contrato intitulado de “prestação de serviços”e V)“A A. (o seu legal representante) ficou ciente, por lhe ter sido explicado/comunicado antes ainda da outorga/assinatura do contrato, sem que, contudo, lhe tenha sido comunicado ou esclarecido o teor ou conteúdo mesmo da cláusula 4ª das condições gerais juntas sob o documento 3 com a contestação, de que, quanto a facturas garantidas/pagas pela Ré, esta ficaria com o direito a fazer da devedora a cobrança respectiva” – [não poderiam ter sido dados como provados uma vez que: i) são contraditórios com os depoimentos das duas testemunhas arroladas pela Ré e com os depoimento das duas testemunhas da Autora; ii) são contraditórios entre si, já que se houve negociação (ponto T) e se a Parte ficou ciente por lhe ter sido explicado (Ponto V, primeira parte), não se limitou a opor a respetiva assinatura e rúbrica no contrato (ponto U), resultando assim provado que lhe foi comunicado ou esclarecido o teor das clausulas e não o contrário].
Vejamos.
Quanto à invocada contradição dos factos entre si, não a podemos aceitar.
Com efeito, a negociação de que se fala sob o ponto T) mostra-se claramente circunscrita a parte do conteúdo do documento contratual sob discussão (parte das “condições particulares”), perfeitamente autonomizado relativamente ao mais a que se referem os pontos U) e V).
Tudo o mais que excede o mencionado em T) não foi objeto de negociação, sendo este o sentido útil do que se retira do que se deixou vertido sob o ponto U).
Importa também ter presente que “negociação de cláusulas” e “comunicação e explicitação de cláusulas” traduzem realidades bem distintas no contexto da problemática em causa.
Quanto ao ponto V), também não identificamos contradição, sequer nos seus próprios termos, porquanto o que foi comunicado/explicado representa apenas um aspeto particular e parcelar do conteúdo negocial em questão, deixando em aberto a possibilidade de não ter existido comunicação ou esclarecimento “do teor ou conteúdo mesmo da cláusula 4ª das condições gerais juntas sob o documento 3 com a contestação”.
Ultrapassada a questão da invocada contradição dos factos, atentemos agora na invocada contradição dos mesmos factos “com os depoimentos das duas testemunhas arroladas pela Ré e com os depoimentos das duas testemunhas da Autora”.
O que Apelante quererá dizer é que o sentido dos ditos depoimentos testemunhais imporia decisão diversa da afirmada pela 1.ª instância, ou seja, um julgamento de não prova quanto à factualidade vertida sob os ditos pontos T), U) e V).
Nesta parte, importará antes de mais convocar as exigências formais impostas pelo art. 640.º do CPCivil no domínio da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Com efeito, como resulta desde logo do n.º 1, al. b), daquele artigo, “deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Neste caso, como resulta da al. a) do n.º 2 do mesmo artigo, “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
No caso, apesar de na “Conclusão 2.ª” a Apelante mencionar as “duas testemunhas arroladas pela Ré”, certo é que, percorrendo o elenco das alegações do princípio ao fim, não vemos qualquer referência às mesmas, nomeadamente a título de indicação de “meios probatórios que impunham decisão diversa.
E quanto às testemunhas arroladas pela Autora, CC e DD, não obstante a Recorrente se lhes referir em sede de alegações, a verdade em que em momento algum indica, com exatidão ou sem ela, as passagens da respetiva gravação em que se funda o recurso, o que vale por dizer não ter cumprido, como devia, o ónus previsto no cit. art. 640.º, n.º 2, a).
Tal incumprimento impede-nos de só por si apreciar este específico fundamento do recurso em matéria de facto.
De todo o modo, mesmo que não estivéssemos limitados no dito conhecimento, não vemos como é que as parcas considerações em torno dos ditos depoimentos poderiam, à luz de uma análise dotada de lógica e racionalidade, conduzir à afirmação de realidade diversa da que prevaleceu em sede do juízo probatório alcançado pelo Tribunal a quo.
Assim, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, impõe-se julgar o recurso improcedente nesta parte, e daí que deva manter-se inalterada a decisão recorrida em matéria de facto.

2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Da qualificação jurídica do contrato e regimes aplicáveis
Autointitulado de “prestação de serviços”, não nos merece discordância tal qualificação, tendo presente o conjunto das obrigações assumidas pelas partes e a noção presente no art. 1154.º do CCivil: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Trata-se inquestionavelmente de um contrato de prestação de serviços atípico (na medida em que não se inscreve em nenhuma das modalidades contempladas nos arts. 1157.º e segs. do CCivil), oneroso (no sentido de que ambas as partes retiram dele vantagem patrimonial), ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o regime do contrato de mandato (art. 1156.º do CCivil).
Relevante é a qualificação como “contrato de adesão”, como se deixou bem sublinhado na decisão sob recurso:
[Ponto essencial à apreciação das pretensões em apreço nos autos é o da qualificação do contrato como contrato de adesão. Ausente embora a característica da desigualdade das partes, afirmam-se ou patenteiam-se as pressupostas: criação unilateral das cláusulas e impossibilidade de modelação (ao menos parcial) do texto negocial e por isso que das obrigações.
Temos para nós impor-se a sujeição do contrato analisando ao regime previsto para os contratos de adesão, posto que a negociação de algumas condições particulares (montante e percentagem do crédito garantido e duração) não deslustra a natureza global do contrato.
As condições gerais são elaboradas previamente pela prestadora do serviço, sendo que as condições particulares negociadas não são suficientes para excluirmos a aplicação do DL nº 446/85, de 25 de outubro. De facto, se nos socorrermos da noção de contrato de adesão avançada por Mota Pinto – “contrato de adesão é, pois, aquele cujo conteúdo contratual foi pré-fixado, total ou parcialmente, por uma das partes a fim de ser utilizado, sem discussão relevante, de forma abstrata e geral, na sua contratação futura” (Lições, 1973, p. 124) – concluímos que para que um contrato seja qualificado com sendo de adesão, não é necessário que todas as cláusulas sejam fixadas unilateralmente.
Neste sentido, consultar também os arts. 19º e 20º do DL n.º 56/86 de 18 de março.
As CCG, enquanto forma de contratação, são o resultado directo do contexto negocial vigente, cujo tráfego jurídico exige, acima de tudo, racionalização, padronização e uniformização. Os contraentes passaram a pré-elaborar minutas mais ou menos extensas e detalhadas dos contratos a celebrar futuramente com os seus clientes, com isso pretendendo não dar qualquer abertura a posteriores negociações sobre esses clausulados.
Essa elaboração prévia permite, sem dúvida, uma grande celeridade na celebração de contratos, assim como outras vantagens, essenciais face à massificação do comércio jurídico.
A liberdade contratual, enquanto princípio básico do direito privado, admite a livre estipulação do conteúdo contratual - desde que este resulte da ponderação dos interesses das partes contratantes. Ora, esta alteração no modelo paradigmático de contrato, que ademais pode dar azo à quase total disparidade entre a vontade real e a vontade declarada, por implicar vários riscos normalmente não contemplados na construção legal da relação contratual, exigiu respostas concretas e adequadas a coartar abusos decorrentes de imposições cegas por contraentes detentores de um poder negocial considerável.
De todo o modo, o regime das CCG é aplicável não apenas a contratos celebrados com consumidores, mas também a contratos celebrados entre profissionais, elencando, para cada caso, as cláusulas absolutamente proibidas e relativamente proibidas. (Cfr. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, e RUI PINTO DUARTE, “Cláusulas contratuais gerais abusivas”, sub judice, n.º 39, 2007, p. 7).]
Acolhendo as considerações gerais acabadas de citar, em face da factualidade julgada provada, dúvidas não temos de que as “Condições Gerais” insertas no contrato em apreço se encontram sujeitas à disciplina do “regime das cláusulas contratuais gerais” (RCCG) instituído pelo DL 446/85, de 25 de outubro, na redação em vigor à data da contratação (19 de fevereiro de 2020), cujo art. 1.º assim dispõe: “1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. 3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”; e o art. 2.º acrescenta: “O artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros”.
Não se ignorando a controvérsia doutrinária em torno da questão, perfilhamos o entendimento de que a expressão “destinatário”, contida na redação do n.º 2 do cit. art. 1.º, “compreende sujeitos jurídicos que não sejam consumidores, incluindo (…) pessoas que contratem no quadro da sua atividade profissional e, por maioria de razão, pessoas coletivas”[3].

2.2.
Da exclusão da cláusula 4.ª das “condições gerais” do contrato
Concluindo não ter a Ré logrado provar, como se lhe impunha, os deveres de comunicação e informação impostos pelos arts. 5.º e 6.º do RCCG, a decisão recorrida, com base no art. 8.º do mesmo diploma legal, deu por excluída do contrato a cláusula 4.ª das condições gerais – [Gestão de Cobranças: 4.1 – O serviço de Gestão de Cobranças consiste na realização de contactos meramente administrativos a devedores indicados pelo Cliente, com vista a recuperar determinados créditos titulados por faturas, desde que tais créditos sejam constituídos ao abrigo de um contrato validamente celebrado entre o credor e o devedor. 4.2. Durante o período da gestão administrativa da B..., o Cliente obriga-se a não mandatar ou ordenar terceiros para o mesmo efeito, salvo autorização expressa dada pela B...].
Fez-se constar em sede de fundamentação:
[Em caso de violação do “dever” de comunicação ou de informação, as cláusulas não comunicadas ou comunicadas com violação daquele dever têm-se por excluídas (rectius, não incluídas) no contrato particular firmado entre o predisponente e o aderente (art. 8.º). Segundo Joaquim de Sousa Ribeiro (O Problema do Contrato - As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Coimbra: Almedina, 1999, p. 378, nota 322), o não cumprimento do dever de informação tem por consequência a exclusão das cláusulas dos contratos singulares (art. 8.º do DL n. º 446/85, de 25.10), o que parece corresponder à figura da inexistência, mais do que à da nulidade.
Não obstante não se ignorar a controvérsia doutrinária gerada a propósito da qualificação jurídica da sanção prevista no Dec-Lei nº 446/85 (nulidade, anulabilidade ou inexistência), para a falta de cumprimento do dever de comunicação e informação de todas as cláusulas vertidas nas Condições Gerais, é nosso entendimento, seguindo posição doutrinária e jurisprudencial que se nos afigura mais consistente, que a lei, “ao dizer que as mesmas se consideram excluídas dos contratos reputa-as de inexistentes”, a significar que a exclusão das CCG imposta pelo artigo 8º da LCCG resulta de uma inexistência jurídica, a qual, é um vício mais grave que a nulidade.
De resto, sendo a inexistência uma invalidade mais acentuada do que a nulidade, não poderemos deixar de concluir que também ela é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – art. 286º do CC.
As cláusulas são tratadas como se não fizessem parte do contrato, não precisam de ser consideradas como elementos do seu conteúdo, nem, consequentemente, se constituem objecto de valoração. A nulidade prevista no art. 9.º refere-se ao contrato, no seu conjunto, podendo resultar, justamente, da indeterminação ou desequilíbrio das prestações ocasionadas por aquela exclusão.
Nesta conformidade, vem-se afirmando uniformemente nas decisões do Supremo Tribunal que o dever de comunicação consagrado no art. 5º da LCCG visa “possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito também a ele um comportamento diligente” (acs. de 2/11/04, CJ/STJ XII-III-104; 28/6/05, 05B4052; e, 18/4/06, Proc. 818/06-1ª).
É indiscutível face ao prescrito nos artigos 5º n.º 3 do citado DL que impende sobre a Ré, que submete a outrem as cláusulas gerais, o ónus de provar ter cumprido o dever de comunicação. No domínio da contratação baseada em cláusulas contratuais gerais o legislador, consciente dos riscos elevados de o aderente desconhecer as cláusulas que passarão a integrar o contrato a celebrar consagrou um ónus de comunicação que impende sobre o predisponente-utilizador das cláusulas contratuais gerais.
Se o predisponente-utilizador das cláusulas contratuais gerais não logra provar que cumpriu esse ónus, conforme o disposto no nº 3 do art. 5 do RCCG, a invocação pelo aderente da não comunicação de cláusulas contratuais gerais num momento muito posterior ao da celebração do contrato, após a verificação de divergências entre ambas as partes, não pode até ser paralisada pelo instituto do abuso de direito considerando o tempo decorrido após a formação do contrato e a tutela da confiança suscitada na contraparte.
Efectivamente, se antes da conclusão do contrato o aderente não teve conhecimento das cláusulas contratuais gerais porque estas não lhe foram comunicadas, o seu comportamento futuro após a conclusão do contrato não é susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança na contra-parte/ utilizador das cláusulas contratuais gerais, que tendo dado causa à não comunicação daquelas cláusulas, naturalmente que não está de boa-fé.
Já se adiantou que, como resulta das prestações impostas pelos arts. 5.º e 6.º da LCCG, o respectivo cumprimento e prova onera o predisponente, convocando deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação (prestação de todos os esclarecimentos que possibilitem ao aderente conhecer o significado e as implicações dessas cláusulas), enquanto meios que radicam no princípio da autonomia privada, cujo exercício efectivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um antecipado e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação. E conforme é frequentemente assinalado na jurisprudência e na doutrina esse cumprimento deve ser assumido na fase de negociação e feito com antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato, a importância deste, a extensão e a complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele, para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efectivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer alteração.
Assinala-se também que as exigências especiais da promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente comunicação, que oneram o predisponente, têm como contrapartida, também por imposição do princípio da boa-fé, o aludido dever de diligência média por banda do aderente e destinatário da informação, com intensidade e grau dependentes da importância do contrato, da extensão e da complexidade (maior ou menor) das cláusulas e do nível de instrução ou conhecimento daquele, de quem se espera um comportamento leal e correcto, nomeadamente pedindo esclarecimentos, depois de materializado que seja o seu efectivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
Na situação decidenda, desde logo, pelas razões expostas em sede de motivação da decisão, a Ré não fez a prova que lhe cabia da comunicação e por isso que do esclarecimento do conteúdo da condição geral denominada “gestão de cobranças”, pelo que a conclusão não pode ser outra que não a da exclusão do contrato…
Isto dito, considerando o estabelecido nos artigos 8.º al. a) e 9º do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro a consequência jurídica para as cláusulas contratuais gerais que não tenham sido comunicadas é a de não chegarem sequer a fazer parte do contrato celebrado, consideram-se excluídas, ou seja, têm-se por não escritas.
Em seu lugar, e de acordo com o estipulado no artigo 9.º do D. Lei 446/85, aplicar-se-á o regime legal supletivo, tendo o legislador optado por manter o negócio mas sem a parte viciada.]
Também nesta parte se nos apresenta a fundamentação da decisão recorrida perfeitamente compreensível e em consonância com o direito aplicável, não podendo as objeções apresentadas pela Recorrente ser merecedoras de atendibilidade.
Em primeiro lugar, importa afirmar que não estamos de modo algum perante matéria fora da órbita do que consideramos constituir matéria alegada pela Autora, ou mesmo perante pretensão não formulada por aquela, porquanto tudo isso encontra suficiente expressão no articulado da Réplica, mais precisamente com respeito à qualificação como “contrato de adesão” feita pela Autora enquanto defesa à matéria de exceção e de reconvenção alegada na contestação (veja-se, especialmente, artigos 4.º a 12.º e 18.º a 23.º, 27.º e 28.º da Réplica).
Mas, mesmo que assim não fosse, como se deixou bem evidenciado na decisão recorrida, tratando-se de vício configurado como “inexistência”, e como tal “uma invalidade mais acentuada do que a nulidade, não poderemos deixar de concluir que também ela é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – art. 286º do CC.
Daí que não tenha qualquer sentido falar em “violação do princípio do dispositivo”, ou tão pouco de “violação do princípio do contraditório, como o faz a Apelante.
Depois, também a referência ao abuso de direito que detetamos sob a Conclusão 3.ª (3.2) se apresenta ela mesma abusiva, porquanto de modo algum se pode inferir dos termos da petição inicial que a Autora tenha desde sempre assumido o contrato em causa como válido e vinculativo em toda a sua dimensão, com referência à globalidade do texto que corporiza do documento negocial.
Não pode, pois, falar-se em exercício ilegítimo do direito pela Autora, na matéria em apreço, por ser manifesto não estarmos perante uma situação de excesso dos “limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (cf. art. 334.º do CCivil).
Por último, nesta parte, também a Conclusão 3.ª (3.3) se nos apresenta de todo impertinente, como se percebe desde logo por tudo quanto deixámos expendido em torno da apreciação da impugnação da decisão em matéria de facto, sem necessidade de maiores desenvolvimentos nesta sede.

2.3.
Do sentido da declaração negocial contida no n.º 4 das Condições Particulares do Contrato
A factualidade julgada provada, assim como a declaração de exclusão da Cláusula 4.ª das Condições Gerais do Contrato, conduziu o Tribunal a quo a afirmar que a resolução do problema controvertido essencial passa pela interpretação da Cláusula 4.ª das Condições Particulares, do seguinte teor: [Serviço “Estudos Garantidos”: em caso de incumprimento, é garantido ao Beneficiário o pagamento de uma percentagem correspondente a 80%, sobre o valor da(s) fatura(s) (excluindo o IVA) emitidas por A..., LDA. à entidade objeto do estudo, entre 19.02.2020 e 18.02.2021, com o limite de €180.000].
É sem esforço que se aceita residir na dita interpretação o verdadeiro nó górdio da problemática sob discussão, sendo que a controvérsia entre as partes parece resumir-se ao seguinte: enquanto a Autora lê a dita cláusula no sentido de que a Ré se comprometeu a garantir-lhe o reembolso de 80% por cento do valor da totalidade das faturas que emitisse à cliente “C...” durante o período de 19.02.2020 a 18.02.2021, independentemente do valor global das faturas emitidas, mas limitado o dito reembolso ao teto de 180.000€, a Ré defende que por via da mesma cláusula se comprometeu a reembolsar a Autora em 80% do valor faturado à dita cliente no período referenciado, mas tão só dentro do limite máximo de faturação de 180.000€.
Ou seja, enquanto para a Autora o mencionado “limite de 180.000€” se refere ao valor do reembolso, para a Ré reporta-se ao valor da faturação.
Enfrentando o problema, a Exma. Juíza de Direito concluiu pela prevalência da posição da Autora.
Vejamos.
É sabido que em matéria de interpretação e integração da declaração negocial, vigora entre nós a chamada teoria da impressão do destinatário, com expressão desde logo nos artigos 236.º a 238.º do CCivil.
É assim que a declaração negocial deve valer “com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (236.º, n.º 1); que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (236.º, n.º 2); “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” (237.º); sendo certo que nos negócios formais, como é o caso, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (238.º, n.º 1), admitindo-se ainda assim que esse sentido possa valer “se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (238.º, n.º 2).
Também no respeitante às circunstâncias atendíveis para a interpretação se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: “serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta. A título exemplificativo, M. DE ANDRADE refere «os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc.». Ao lado destas circunstâncias, referidas a título de exemplo, podem assinalar-se outras, designadamente «os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído»”[4].
Dado que a cláusula carecida de interpretação é fruto da negociação entre as partes, como decorre dos factos provados, a nosso ver, não há que chamar à discussão, ao menos em primeira linha, as regras próprias do RCCG, nomeadamente as contidas no seu art. 11.º.
No que concerne às circunstâncias a atender na interpretação, julgamos que apenas as que possam encontrar expressão na matéria de facto julgada provada poderão relevar, por razões que bem se compreendem, desde logo à luz dos princípios da segurança e certeza jurídicas.
À semelhança do que sucede na interpretação da lei, a busca do sentido relevante da declaração negocial, quando documentada, deve partir da sua expressão literal, sem prejuízo da consideração dos demais elementos que deixámos assinalados, nos limites da lei.
Neste âmbito, defende a Apelante que a interpretação a que o Tribunal a quo chegou não tem o mínimo de correspondência no texto do documento, e que, “mesmo em termos gramaticais, está em causa uma oração subordinada adverbial condicional, pelo que toda a oração é condicionada ao limite de faturação de €180.000,00”.
Não entendemos exatamente assim.
Relativamente ao argumento gramatical, importa ter presente que as orações subordinadas adverbiais, como a expressão indica, exercem funções de adjuntos adverbiais (elemento acessório na oração que tem valor de advérbio). São necessariamente dependentes de uma ação principal, com a qual expressam circunstâncias de causa, tempo, modo, condição, etc. São classificadas em nove tipos: causais, comparativas, concessivas, condicionais, conformativas, consecutivas, finais, proporcionais e temporais, cada uma tendo uma relação de sentido diferente.
Sendo do tipo “condicional”, a oração subordinada adverbial expressa então uma circunstância de condição (real ou hipotética) em relação ao predicado da oração principal. São introduzidas pelas conjunções subordinativas “se”, “caso” e pelas locuções conjuntivas “desde que”, “contanto que”, “salvo se”, “a menos que”, “uma vez que” (seguida de verbo no subjuntivo).
Dito isto, cremos que a redação da cláusula em apreço integra efetivamente uma “oração subordinada condicional”, precisamente a oração inicial: [em caso de]. Segue-se-lhe a oração subordinante (principal): [é garantido ao Beneficiário o pagamento de uma percentagem correspondente a 80%, sobre o valor da(s) fatura(s) (excluindo o IVA emitidas por A..., LDA à entidade objeto do estudo, entre 19/02/2020 e 18/02/2021, com o limite de €180.000].
Porém, o facto de a frase ser introduzida por uma oração subordinada adverbial condicional apenas significa que é apresentada uma condição hipotética – [em caso de incumprimento] – para que se verifique uma outra ação, ou seja, [o pagamento de uma percentagem correspondente a 80%].
O constituinte frásico [com o limite de €180.000,00] é o que se designa por modificador apositivo do nome, ou seja, é uma expressão que fornece informação adicional sobre um nome, pelo que apenas afeta esse nome e não toda uma oração (até pode ser eliminado, sem que a frase fique agramatical).
Assim, não há qualquer base teórica, assente em fundamentos linguísticos, que sustente a afirmação da Apelante no sentido de que “toda a oração é condicionada ao limite de faturação de €180.000,00”.
O que releva, em termos gramaticais, não é a “oração condicional” ou o que decorre da sua utilização.
O que é marcante no caso é sim a ambiguidade sintática e discursiva, resultante de uma construção frásica que suscita diferentes interpretações, porquanto não existe qualquer regra ou teoria gramatical que permita identificar, com clareza, a qual dos nomes – “pagamento da percentagem” ou “valor das faturas” - se refere o modificador [com o limite de €180.000,00].
Explicitando ainda um pouco mais o que acabamos de afirmar.
Centrando-nos na dita oração principal, a mesma integra os termos essenciais (obrigatórios), ou seja, o sujeito – [o pagamento de uma percentagem correspondente a 80%, sobre o valor da(s) fatura(s) (excluindo o IVA) emitidas por D… à entidade objeto do estudo, entre 19.02.2020 e 18.02.2021, com o limite de €180.000] – e o predicado – [é garantido ao Beneficiário].
Decompondo, agora, o sujeito nos seus vários constituintes, observamos que é constituído por núcleo do sujeito – [pagamento de uma percentagem correspondente a 80%] – e três modificadores (separados por vírgulas):
(1) [sobre o valor da(s) fatura(s) (excluindo o IVA) emitidas por D… à entidade objeto do estudo]: Não há dúvida na interpretação, porque este modificador surge logo após o nome que modifica: [pagamento];
(2) [entre 19.02.2020 e 18.02.2021]: Também não há dúvida quanto ao sentido, porque se subentende com facilidade que este intervalo temporal se refere à emissão das faturas;
(3) [com o limite de €180.000]: Refere-se a quê? Não conseguimos saber, uma vez que este modificador, atendendo à posição que ocupa na frase [NO FIM], não permite que se distinga com clareza a que nome se refere (valor do pagamento ou valor das faturas).
Dúvidas não haveria seria se o modificador [com o limite de €180.000] fosse deslocado para JUNTO DO NOME que pretende complementar. Por exemplo: “É garantido ao Beneficiário o pagamento de uma percentagem correspondente a 80%, com o limite de € 180.000, sobre o valor da(s) fatura(s) (excluindo o IVA) emitidas por A..., LDA. à entidade objeto do estudo, entre 19.02.2020 e 18.02.2021”; ou “É garantido ao Beneficiário o pagamento de uma percentagem correspondente a 80%, sobre o valor da(s) fatura(s) (excluindo o IVA), com o limite de €180.000, emitidas por A..., LDA. à entidade objeto do estudo, entre 19.02.2020 e 18.02.2021”.
Perante a ambiguidade com que nos deparamos, qualquer das interpretações sob discussão se nos afigura válida.
Permanecendo em aberto a possibilidade de opção por um ou outro dos sentidos em questão, há então que recorrer aos demais elementos da interpretação da declaração negocial facultados pela lei.
No que concerne à “vontade real das partes” (cada qual simultaneamente declarante e declaratária), da factualidade apurada não se retira o quer que seja com relevo bastante a ponto de permitir a sua definição.
Também o critério do “sentido normal da declaração”, aferido nos termos do n.º 1 do art. 236.º do CPCivil, parece não oferecer resposta decisiva para a questão.
Se bem avaliamos, à luz do quadro negocial global, caracterizado por um complexo de direitos e obrigações que podem de algum modo assemelhar-se ao que carateriza no essencial o chamado “seguro de crédito”[5], o “sentido normal da declaração” pode ser um ou outro, conforme nos estejamos a referir a um ou outro dos contratantes, simultaneamente declarante e declaratário, voltamos a frisar, em função do prosseguimento de interesses opostos (enquanto ao “segurador” interessa cobrar o maior prémio possível como contrapartida da menor garantia possível, ao “segurado” interessa naturalmente a outra face da moeda).
Com efeito, embora se aceite compreensivelmente que num contrato desta natureza não poderá deixar de salvaguardar-se um limite máximo de crédito, desde logo “em função da capacidade de endividamento da entidade objeto do estudo”, a verdade é que o estabelecimento de tal limite é suscetível de operar através de qualquer das vias sob discussão: fazendo incidir o limite de 180.000€ sobre o valor final do reembolso (sentido mais favorável aos interesses da Autora); ou fazendo incidir o mesmo limite sobre o valor da faturação (sentido mais favorável para a Ré).
Percorrido este caminho sem encontramos solução para a controvérsia, resta-nos apelar ao critério estabelecido no art. 237.º do CCivil: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”.
Sendo “aleatório”, o negócio em causa é também “oneroso”, porquanto ambas as partes adquiriram, por efeito do mesmo, uma contrapartida patrimonial (para a Autora, o que à partida constituía apenas uma “expetativa jurídica”, acabou por se transformar na “desejada contrapartida de verificação incerta”)[6].
Assim, há que buscar o sentido que possa conduzir ao “maior equilíbrio das prestações”.
Como esclarece MARIA RAQUEL REI[7], “[o] maior equilíbrio das prestações determina-se em termos absolutos e não em função do equilíbrio contratual gisado pelas partes – de resto, ainda não apurado, atendendo a que ainda há dúvidas sobre o conteúdo de, pelo menos, uma parte do contrato. (…) A vontade hipotética é critério de integração de lacunas (239.º), mas não critério de esclarecimento de dúvidas”.
Ora, em “termos absolutos” ou “objetivos”, dúvidas não pode haver de que o sentido interpretativo defendido pela Apelante é o que conduz ao maior equilíbrio das prestações, juízo que resulta desde logo das seguintes premissas consensuais:
a) Montante pago pela Autora à Ré: 7.776,00€ (cláusula 2.2. das Condições Particulares do Contrato);
b) Montante devido pela Ré à Autora, tendo por base o sentido interpretativo defendido pela segunda: 143.528€-10.000€ = 133.528€;
c) b) Montante devido pela Ré à Autora, tendo por base o sentido interpretativo defendido pela primeira: 100.000€ - 10.000€ = 90.000€.
Prevalecendo nesta instância de recurso a pretensão da Apelante, em termos de levar a considerar que a obrigação pecuniária em que se constituiu perante a Apelada ascendeu apenas a 90.000€, sendo certo que a Apelada/Autora, logo na petição inicial, reconheceu ter recebido da Ré 100.000€, de nada mais esta última é devedora.
Daí que tenha o recurso de proceder nesta parte, com a consequente revogação da decisão recorrida, no que concerne especificamente ao pedido deduzido pela Autora A..., Lda., cuja total improcedência se impõe.

2.3.
Do pedido reconvencional
Lembramos que a Ré não só contestou a ação como deduziu reconvenção, formulando neste âmbito pedido de condenação da Reconvinda A... no pagamento de 10.000,00€, acrescido dos respetivos juros de mora contados à taxa legal, desde 15 de março de 2021 até integral pagamento.
Para tanto alegou o que consta dos artigos 30.º a 38.º do respetivo articulado, que aqui se dá por reproduzido.
Sobre tal pretensão, a decisão recorrida apreciou nos termos que passamos a transcrever:
[Excluída nos termos acima adiantados a cláusula geral sob a menção de “gestão de cobranças” do contrato reciprocamente outorgado, falece a causa de pedir da reconvenção, precisamente o incumprimento dessa obrigação pela Autora.
De todo o modo, nos termos gerais de direito, o assente recebimento determina a necessária redução do valor a pagar pela Ré, sob pena de locupletamento indevido, posto que reduzido pelo pagamento o valor do crédito não satisfeito a garantir.]
E, em sede de dispositivo, a decisão recorrida acabou por deixar afirmada a improcedência da reconvenção, ainda que simultaneamente tenha acabado por deduzir o montante de 10.000€ ao valor que mandou a Ré pagar à Autora.
A obrigação de pagamento do dito montante de 10.000€ pela Ré encontra plena justificação nas razões apontadas na decisão recorrida, de resto aceites pela própria Autora.
No entanto, os fundamentos da dita obrigação não podem de todo considerar-se estranhos à reconvenção deduzida pela Ré, e como tal à respetiva causa de pedir e pedido.
É certo ter a Reconvinte fundamentado originariamente a sua pretensão essencialmente numa cláusula contratual que acabou por ser declarada excluída do contrato. Ainda assim, a pretensão da Reconvinte não deixou de ser atendida pelo Tribunal, embora com fundamentos jurídicos diversos dos invocados.
Daí que não possamos partilhar da solução dada pela 1.ª instância, ao “julgar a reconvenção improcedente”.
Para além do pagamento do dito capital de 10.000€, a Reconvinte pediu a condenação da Reconvinda a pagar-lhe juros moratórios, contados à taxa legal, desde 15 de março de 2021 até integral pagamento.
Ora, embora os juros moratórios sejam devidos, só o são desde a data em que a Reconvinda foi notificada nos presentes autos quanto ao pedido reconvencional, uma vez que, em face dos dados conhecidos nos autos, só a partir de então a Reconvinda se constituiu em mora (cfr. arts. 805.º, n.º 1 e 806.º, nºs 1 e 2, do CCivil).
Deve, pois, proceder o recurso nesta parte, ainda que parcialmente.

2.4.
Das custas
As partes constituíram-se na obrigação de suportar as custas do presente recurso, da ação e da reconvenção na proporção do respetivo decaimento (arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).

IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, na improcedência do recurso em matéria de facto e parcial procedência em matéria de direito, decidimos:
a) Manter a sentença recorrida no respeitante à matéria de facto.
b) Revogar a decisão recorrida em matéria de direito, substituindo-a pela seguinte:
a. Julgamos a ação improcedente e, consequentemente, absolvemos a Ré do pedido deduzido pela Autora;
b. Julgamos a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente, condenamos a Reconvinda a pagar à Reconvinte o montante de 10.000€ (dez mil euros), acrescido dos correspondentes juros de mora, contados à taxa legal das obrigações da titularidade das empresas comerciais, desde o dia seguinte à data em que a Reconvinda foi notificada da reconvenção deduzida nestes autos, no mais se absolvendo a Reconvinda;
c. Condenamos a Autora no pagamento das custas da ação;
d. Condenamos a Reconvinte e a Reconvinda no pagamento das custas da reconvenção, na proporção do respetivo decaimento.
c) Condenar a Apelante e a Apelada nas custas do presente recurso, na proporção do respetivo decaimento.
***
Porto, 28 de março de 2023
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
Maria da Luz Seabra
____________________
[1] Com a redação corrigida por despacho de 26.01.2023 (Ref. CITIUS 91042171).
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, p. 332.
[3] Cf. ANA PRATA, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2.ª edição, Almedina, 2021, p. 95.
[4] CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição atualizada, Coimbra Editora, 1992, pp. 450-451.
[5] É a própria Apelante que, na sua página web, apresenta o que apelida de “Estudo garantido B…” como “alternativa ao seguro de crédito”:
https://www.B....com/pt/informacao-financeira/.../?gclid=CjwKCAjwq-WgBhBMEiwAzKSH6LnjcVdT7qhXBDiRFS8DnnOMUSmDgAKEM4fVsEQwdlKgxFxA0lshlxoCbNUQAvD_BwE
[6] Cf. MARIA RAQUEL REI, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, CIDP/Almedina, 2020, p. 699.
[7] Ob. cit; loc. cit.