Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033580 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO ATRAVESSADOURO | ||
| Nº do Documento: | RP200210010220926 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM GERAL - DOM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART380. CCIV66 ART1383 ART1384. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/04/19 IN BMJ N386 PAG121. AC STJ DE 1992/05/19 IN BMJ N417 PAG726. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG135. | ||
| Sumário: | Os atravessadouros distinguem-se dos caminhos públicos tanto pelo seu fim, como pela dominialidade sobre os leitos respectivos: os primeiros destinam-se a encurtar (atalhar) percursos e os leitos fazem parte dos terrenos atravessados; os caminhos destinam-se a estabelecer ligações entre localidades ou entre estas e várias propriedades agrícolas, pertencendo o respectivo leito ao domínio público. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |