Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041996 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | LIQUIDATÁRIO REMUNERAÇÃO ADIANTAMENTO POR CONTA DE HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200812090826801 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 291 - FLS 176. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No direito a adiantamentos por da remuneração a favor do liquidatário é sempre possível a alteração e ajustamento dos valores indicados de acordo com as necessidades sentidas. II - No domínio da fixação dessa remuneração deverá atender-se que a mesma, como sucede para o gestor judicial, pode ser alterada a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados alcançados com o exercício desse cargo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 6801/2008- 2ª Secção Relator: Cândido Lemos- 1505 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi declarada a falência de B………., L.da tendo sido nomeado Liquidatário Judicial o Dr. C………., com escritório em ………., que iniciou as suas funções em 8 de Julho de 2005. Em 23 de Novembro de 2005 este apresenta requerimento nos autos, pedindo lhe seja fixada a retribuição mensal de €1.250,00. Em 27 de Outubro de 2006 volta a formular idêntico pedido (fls. 1395), solicitando o pagamento dessa remuneração desde o início das suas funções, apontando para o elevado número de processos que se prendem com esta falência e as dificuldades do seu trabalho. A 16 de Julho de 2007 é proferido o seguinte despacho: “Informe que a remuneração será paga a final, em termos globais; pode sim juntar relação das despesas efectuadas e devidamente documentadas até ao momento a fim de as mesmas serem apreciadas e ordenado o seu pagamento”. Inconformado o Senhor Liquidatário apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- Portugal é um Estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana (Cfr. art.1.° e 2.° da C.R.P.); 2ª- A validade dos actos judiciais depende da sua conformidade com a Constituição (art.° 3.°, n.° 2 de C.R.P.); 3ª- Constituem tarefas fundamentais do Estado, designadamente: - garantir os direitos fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito, promovendo o bem estar e a qualidade de vida, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais de acordo com as exigências inerentes ao desempenho efectivo de cada actividade assegurando o ensino e a valorização permanente (art. 9.° b), d), e f)) da C.R.P.; 4.ª- Todos os trabalhadores têm direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, por forma a garantir uma existência condigna; a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas (art. 59.° n.°1, a) B) e C)). (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira C.R.P. anotada p. 319); 5ª- Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso, a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: - o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida (...) [art.59.° 2 a) C.R.P.]; 6ª- "Deve acentuar-se ainda que quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade natureza ou qualidade do trabalho, não está de modo nenhum a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao rendimento) em detrimento do salário ao tempo (Gomes Canotilho e Vital Moreira C.R.P., anotada 3.° ed. p. 319); 7ª- As obrigações do Liquidatário são essencialmente obrigações de meio e não tanto de resultado, pelo que não é justo arbitrar ao liquidatário honorários em função do resultado económico, até porque a actividade do Liquidatário está subordinada a um princípio de equiparação ao Estatuto dos Senhores Magistrados. 8ª- Sendo ainda que os salários gozam de garantias especiais nos termos da lei (art. 59.° n.° 3 C.R.P.); 9ª- Ora sendo o teor das precedentes conclusões válido para a generalidade dos trabalhadores, por maioria de razão são as mesmas reforçadamente válidas para o exercício das funções inerentes ao mandato de Liquidatário Judicial a quem são exigidas adequada e especifica formação, experiência e capacidade, traduzidas em saber e o mais elevado sentido de serviço e de responsabilidade; 10ª- A Decisão sob recurso violou as normas Convencionais, Constitucionais e legais bem como os respectivos princípios normativos acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos, com especial ênfase para as normas dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 3, 8.°, 9.° b), d), 12.° n.° 1, 13.°, n.° 1, 16.°, 18.°, n.°s 1 e 2, 20.° n.° 1, 4 e 5, 21.°, 26.° n.° 1, 58.° n.° 1, 59.° n.° 1, a), b), c), d), 62.°, 202.° n.° 2, 204.° e 266.° n.°s 1 e 2, da CRP, artigos 2.°, 7.°, 10.°, 17.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.° e 28.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art.°s 4.° n.° 1, 6.° n.° 1, 13.° e 14.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como as constantes das disposições conjugadas dos art°.s 143.° "in fine" e 145.° n.° 3 (primeira parte do CPEREF; 70.°, 217.° n.° 1 (2.a parte) e n.° 2, 334.°, 337. °, n.° 1, 1.163.°, 1.167.° c) do C. Civil; 231.°, 232.°, 233.° e 243.° do C. Comercial e 160.° do Cód. Proc. Civil), põe em crise todas as regras da cooperação, confiança, boa-fé ou simples cortesia (cfr. 266.°, 266.°-A e 266.°-B do C.P.Civil da C.R.P.). 11.ª - Assim, "redescobrindo, revisitando e até despertando para valores e princípios às vezes submergidos na rotina do quotidiano" e na verificação da violação das normas acima enunciadas nas precedentes conclusões, deverá ser reparado ou concedido provimento a este agravo, na sequência do que: 12ª- a. – Se requer a revogação do despacho recorrido devendo os honorários do Liquidatário ser fixados condignamente em 750,00 € por mês (acrescido de IVA à taxa legal e com dedução de 20 % a título de retenção de IRS na fonte) desde a nomeação até à cessação das respectivas funções; 13.8.b. – Requere-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro, que, em reparação e ou em provimento, reconheça que o Liquidatário tem direito a que lhe sejam efectuados adiantamentos de provisões para honorários, no acto da sua nomeação, bem como a pedir reforços de tais provisões na medida do legitimamente expectável como necessário (art. 1.167.° do Cód. Civil ex vi art. 3.° do Cód. Comercial) – arts. 1.163.° do Cód. Civil, ex vi art.° 3.° do Cód. Comercial e art.° 160.° do Cód. Proc. Civil). Não houve contra-alegações e o despacho foi tabelarmente mantido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do que já se deixou dito, que assim se sumariam: - Dr. C………. foi nomeado Liquidatário Judicial de uma falência, não lhe sendo fixada remuneração. - Por duas vezes e passado mais de uma ano (processo parado também um ano) pede a fixação de remuneração em €1.250,00 mensais. - É-lhe respondido que a remuneração será paga a final, nos termos gerais, podendo ser-lhe pagas despesas documentadas. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). São-nos colocadas as seguintes questões: - Remuneração do Liquidatário (€750,00/mês); - Direito a provisão para honorários e seus reforços: * Remuneração do Liquidatário.Já o Acórdão desta Relação e Secção de 08-04-2008, no processo 0820747, disponível em www.dgsi.pt (como todos os citados posteriormente sem indicação de origem) foi assim sumariado: “1. Na fixação da remuneração do liquidatário deve ter-se em conta o trabalho efectivamente desenvolvido, o tempo gasto nas funções relativas à concreta falência, a dificuldade do exercício da função, a complexidade do processo – v.g. apuramento da sua situação jurídica, aferição do seu valor, relações que a falida tinha com terceiros, dimensão do passivo, dificuldades da venda dos bens, resultados obtidos para os credores, diligência aposta na actividade – não podendo deixar de ser considerada a sua capacidade técnica e experiência profissional. 2. Essa remuneração, pela especificidade das funções do liquidatário, tem um regime próprio – art. 5º nº 1 do DL 254/93, de 15/7 e 34º do CPEREF – que não se confunde com o regime resultante do art. 34º nº 1 do CCJ.” Não existem dúvidas de que o liquidatário judicial tem direito à remuneração. O liquidatário judicial é nomeado pelo juiz - artº 132, nº 1, do CPEREF (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra menção de origem) -, que deve fixar a sua remuneração, tendo como referência os critérios estatuídos naquele código para a remuneração do gestor judicial - artºs 5º do DL nº 254/93, de 15 de Julho e 133º e 34º do CPEREF). O liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume de imediato as suas funções (artº 135), entre elas se destacando a de preparação do pagamento das dívidas do falido, cobrando, se necessário, os créditos do falido sobre terceiros (artºs 134º e 146º); o exercício da administração ordinária em relação à massa falida (artº 143º); liquidação do activo (artº 180º); apresentação de relatórios semestrais sobre o seu estado (artº 219º); confirmação dos negócios do falido posteriores à declaração de falência, quando nisso haja interesse para a massa (artº 155º, nº 2), cessando as funções em causa com o trânsito em julgado da decisão que aprova as contas da liquidação da massa falida (artº 138º). É com a cessação de funções que se vence a remuneração e, na sua fixação deverá atender-se que, como sucede para o gestor judicial, ela pode ser alterada a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados alcançados com o exercício desse cargo (art. 34, nº 3), o que parece permitir a constatação de que a remuneração não tem carácter imutável, possibilitando a sua adequação às dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do respectivo cargo, mediante um juízo feito “a posteriori” - v., a propósito, o Ac. da RL, de 18.4.02, in CJ/02, Tomo II, pág. 108 -, pois é nessa altura que melhor se pode aferir da dimensão e dificuldade do trabalho desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos. Contudo, ainda que o montante da remuneração deva obedecer a um juízo feito “a posteriori” em função dos apontados factores, é (era) frequente, dentro de um critério de previsibilidade e com carácter provisório, estabelecer adiantamentos por conta dessa remuneração, que poderiam ser periódicos. Essa possibilidade tinha apoio no disposto nos artºs 133º e 34, nºs 4 e 5, enquanto nos mesmos se alude a adiantamentos por conta da remuneração eventualmente devida ao liquidatário, embora, como decorre do atrás exposto, a atribuição de determinada quantia mensal a tal título devesse ser sujeita a uma correcção final, em função dos parâmetros assinalados relativos ao trabalho efectivamente desenvolvido, à complexidade do mesmo e aos resultados obtidos - assim se ultrapassando a constatação da realidade do prolongamento no tempo dos processos de falência, ainda que a lei os considere urgentes, em confronto com uma retribuição que só “a posteriori” podia, em rigor, ser ajustada aos critérios assinalados, apesar de previamente ser fixado mensalmente um adiantamento por conta dessa remuneração (cfr. neste sentido o Ac. da RC, de 2.10.01, CJ/01, tomo 4, pág. 24”. Preceitua o artº 133º que o regime das remunerações do liquidatário judicial, dos adiantamentos e dos reembolsos de despesas a que ele tenha direito consta de diploma legal próprio. Esse diploma é o citado DL 254/93, de 15/7. Nos termos do artº 5º, nº 1, deste DL, “a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos no Código dos Processos de Recuperação da Empresa e de Falência para a fixação do gestor judicial e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal”. Por sua vez, decorre do artº 34º, nº1, do CPEREF que o liquidatário tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá, além do mais, ao parecer dos credores e às dificuldades das funções cometidas ao liquidatário. Temos, assim, como correcto o decidido no Ac. da RP de 15-07-2004, proc. 0432886: “A remuneração de um liquidatário judicial não tem necessariamente que ser fixada aquando da cessação de funções, sendo de admitir a possibilidade, dentro de um critério de previsibilidade e com carácter provisório, de estabelecer adiantamentos por conta dessa remuneração.” Questão mais complexa é a fixação de um montante a essa respeito. Com efeito nos autos não existem elementos e a Comissão de Credores nada disse. Servindo-nos do exemplo do Acórdão acabado de citar, temos que ali foi atribuída uma prestação mensal de metade do pedido formulado. Ora aqui o pedido inicial foi de €1.250,00 que o próprio recorrente terá entendido como exagerado, na medida em que agora formula um pedido de €750,00. Em tais circunstâncias e atendendo a que o que for fixado sempre será em termos provisórios, entende-se como mais equilibrado fixar a título de adiantamento pela remuneração devida a final, a remuneração mensal de 350 euros pelo exercício do aludido cargo, dentro do condicionalismo de eventual ajustamento que oportunamente for entendido. Sempre se terá também de se considerar que o liquidatário judicial é um profissional liberal, qualificado, com funções de responsabilidade, a quem se exigem qualificações técnicas e experiência profissional elevadas. Suporta os riscos inerentes ao exercício da sua função, que implica despesas de organização e funcionamento, toda uma logística de meios que não são gratuitos, que não podem deixar de pesar na remuneração dos seus serviços, e com a qual organizará, manterá e custeará a sua “empresa”. Em suma, a sua capacidade técnica e experiência profissional não poderão deixar de ser consideradas na fixação da sua remuneração (Ac. Rel. Porto de 2.2.2006, JTRP00038774). Porque se trata de um adiantamento, não terá o mesmo de produzir efeitos desde a nomeação, mas tão só desde a sua fixação. Não é uma remuneração fixa. Procede, pois, em parte esta primeira questão. * Direito a provisão para honorários e seus reforços.No fundo esta questão já se mostra decidida pelo que se deixou dito. E decidida no sentido pugnado pelo agravante, acabando por ver reconhecido o seu direito a adiantamentos por conta de honorários. Manifesto é também que não se trata de valores fixos, sendo sempre possível a alteração e ajustamento dos valores indicados de acordo com as necessidades sentidas. Ainda no domínio da fixação da remuneração a favor do liquidatário deverá atender-se que a mesma, como sucede para o gestor judicial, pode ser alterada a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados alcançados com o exercício desse cargo (art. 34, n.º 3 do citado código), o que parece permitir a constatação de que a remuneração não tem carácter imutável, possibilitando a sua adequação às dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do respectivo cargo, mediante um juízo feito “a posteriori” – v., a propósito, o Ac. da RL, de 18.4.02, in CJ/02, tomo 2, pág. 108. Por último anote-se que mesmo o despacho posto em crise não descarta a possibilidade de pagamento de despesas documentadas como sempre seria curial. É que o Liquidatário não tem propriamente de ser um benemérito dos falidos ou dos seus credores. DECISÃO: Nestes termos se decide dar parcial provimento ao agravo, fixando-se em €350,00 mensais o adiantamento pela remuneração devida a final ao Snr. Liquidatário judicial, devendo ser-lhe pagas as despesas documentadas, conforme o despacho em crise. Metade das custas pelo agravante. PORTO, 9/12/2008 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo |