Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
Descritores: | DIREITO AO RECURSO GERÊNCIA PLURAL E CONJUNTA PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP2021012527337/18.0T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/25/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Sendo a gerência plural e conjunta, para os actos de representação da sociedade, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e 261º/1 do CSC. II - Tal exigência é também necessária para a representação da sociedade demandada em juízo, existindo irregularidade de representação em caso de apresentação da contestação através de procuração emitida por um único gerente (cfr. artigo 25.º, nº 1 do CPCivil). III - O direito de recorrer é apenas atribuído, em princípio, a quem for parte e lhe advier um prejuízo directo e efectivo da decisão, ou seja, se dela resultar um prejuízo actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados. IV - A Ré que foi absolvida da instância não pode recorrer do segmento dessa decisão que condenou em custas as Autoras. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 27337/18.0T8PRT.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J7 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, SA, com sede na Rua …, .., 1º, em Lisboa e C…, Lda, com sede na Rua …, n° …, em Matosinhos vieram intentar a presente acção declarativa com processo comum contra D…, SA, com sede na Rua …, n° …, …, em Matosinhos, E…, SA, com sede na Rua …, … a …, …, no Porto, F…, com sede na Rua …, nº .., …, …, em Sintra; G…, Lda, com sede em …, …, piso ., …, em Oeiras, H…, SA, com sede na Rua …, … a …, …, sala .., …, em Braga, I…, Lda, com sede no …, …, em Amarante, J…, SA, com sede na …, nº .., no Porto, K…, Lda, com sede na Rua …, … a …, …, sala .., …, em Braga, L…, SA, com sede na …, nº ., 8º andar, …, em Lisboa. * Pedem as Autoras que se:a) declare que a 1ª ré exerceu abusivamente o direito ao alienar os imóveis identificados nos artigos 28º a 31º da petição inicial e paralelamente não ter continuado o giro comercial das autoras, declaradas falidas; b) declare nulos e sem efeito os contratos de compra e venda dos prédios identificados nos artigos 28 a 31º da petição inicial, assim como os contratos de compra e venda subsequentes em que intervieram as várias rés; ou, Seja a 1ª ré condenada a pagar às autoras uma indemnização pelos danos causados pelo exercício abusivo do seu direito, que deverá ser fixada em montante não inferior a € 9.000.000,00. * Resultando dos elementos documentais coligidos nos autos, nomeadamente, da certidão comercial da autora C…, Lda que a mesma se obriga com a intervenção dos dois gerentes (cfr. certidão de fls. 516 a 517 dos presentes autos) e que a procuração forense emitida em nome daquela sociedade foi outorgada apenas por um dos gerentes da referida autora–cfr. procuração junta a fls. 19v apenas subscrita por M…, concluiu-se que a autora não se encontrava devida e regularmente representada, tendo sido ordenado o cumprimento do disposto no art.º 28º, nº 1, do NCPC.* Na sequência foi efectuada a notificação do outro gerente da aludida autora–N…–para no prazo de 30 dias, o mesmo vir ratificar o processado e juntar procuração, o que não fez.* Conclusos os autos foi então proferida decisão que, julgando verificadas as excepções dilatórias de irregularidade de representação da autora C…, Lda e, subsequentemente, de ilegitimidade activa da autora B…, SA absolveu as rés da instância.* Não se conformando com o assim decidido vieram as Autoras interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Devidamente notificadas contra-alegaram as Rés F…, L…, SA e D…, SA concluindo pelo não provimento do recurso sendo que está última apresentou recurso subordinado que rematou com as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar:Recurso principal a)- saber se Sociedade C…, Lda., está, ou não, regulamente representada em juízo. Recurso subordinado: a)- saber á quem devem ser imputadas as custas se as Autoras se à respectiva mandatária que subscreveu a petição inicial * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO quadro factual a ter em conta para a apreciação quer do recurso principal quer do recurso subordinado é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá como integralmente como reproduzida. * III. O DIREITOComo supra se referiu é apenas uma a questão que no recurso principal vem colocada: a)- saber se Sociedade C…, Lda., está, ou não, regulamente representada em juízo. Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que a Autora C…, Lda estava irregularmente representada em juízo, uma vez que sendo a gerência plural, também a representação da sociedade é feita de forma conjunta e plural pelos gerentes da sociedade, daí que estando a procuração forense oferecida nos autos emitida em nome daquela sociedade, foi outorgada apenas por um dos gerentes da mesma, razão pela qual a referida autora não está devidamente representada em juízo. Deste entendimento dissentem as Autoras recorrentes para quem, apesar do Pacto Social da Autora C…, Lda., prever que esta se obriga com a assinatura conjunta dos dois Gerentes M… e N…, a procuração forense junta aos presentes autos, que se encontra assinada apenas pelo Gerente M…, não obsta a que a Sociedade C…, Lda., seja considerada regulamente representada em juízo, isto porque, tal contrato societário é omisso relativamente à representação em juízo. Quid iuris? Como se extrai da certidão permanente junta aos autos pelas apelantes, a C…, Lda. obriga-se com a intervenção de dois gerentes. São gerentes da Apelante C…, Lda. o Sr. M… e o Sr. N…. No caso concreto a procuração forense emitida em nome da referida sociedade e junta aos autos com a petição inicial, foi outorgada apenas por um dos gerentes da apelante-o Sr. M…. O sócio gerente que não outorgou a procuração, apesar de devidamente notificado para o efeito, não ratificou o processado, nem renovou os actos praticados. Por outro lado, não foi alegada ou demonstrada a existência de qualquer impossibilidade de os gerentes assumirem em conjunto as funções de representação, como o impõe o pacto social, assim como não existe qualquer situação de conflito de interesses. Perante este quadro factual será que podemos dizer que a referida Autora está devidamente representada em juízo? Como preceitua o artigo 25.º, n.º 1 do CPCivil “As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.” No âmbito do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), o artigo 192.º, n.º 1 sob a epígrafe “Competência dos gerentes” estatui no seu nº 1 que: 1- A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes. Em concreto, no que respeita às sociedades por quotas, decorre do artigo 252.º do C.S.C. sob a epígrafe “Composição da gerência” que: 1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. (…) 5 - Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 261º. Por último preceitua o artigo 261.º do C.S.C. sob a epígrafe “Funcionamento da gerência plural” que: 1 – Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados. 2 – O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder. 3 - As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade. Decorre dos normativos transcritos que o legislador, na organização do modo de exercício da gerência, optou pela gerência conjunta, como regra supletiva no que concerne à representação (activa ou passiva) da sociedade. Deles não resulta, por isso, qualquer limitação à extensão dos poderes de representação dos sócios gerentes, mas apenas uma limitação ao exercício desses poderes de representação. No caso em apreço, da inscrição do respectivo registo comercial, resulta claro que como forma de obrigar a sociedade/autora em causa é com a “intervenção de dois gerentes”. Ou seja, sendo a gerência plural e conjunta, é manifesto que, para os actos de representação da sociedade, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e 261º/1 do CSC. Em suma, as sociedades por quotas são representadas pelos gerentes, e à gerência, que pode ser singular ou plural, estão confiadas as funções de exteriorizar perante terceiros a vontade da sociedade, representando-a activa ou passivamente. Como refere Raul Ventura[1], “A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a algumas espécies de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade, com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos.” A gerência “é o órgão (necessário) de administração da pessoa jurídica, que, no âmbito das suas funções, forma e executa a sua vontade.” Sendo que, quanto à representação da sociedade, esta abrange a representação orgânica em nome da sociedade perante outros sujeitos, seja nas relações internas (com o sócio ou sócios) seja nas relações com terceiros e é activa e passiva.[2] Como se refere no Ac. Acórdão do TCA Sul, datado de 22/03/2018[3], “A distinção entre poderes representativos e poderes administrativos radica essencialmente no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação”. Como supra se referiu in casu resulta evidente da inscrição do respectivo registo comercial que a forma de obrigar da sociedade C…, Lda./ apelante é através da “intervenção de dois gerentes”. Ora, as apelantes não invocaram nem provaram qualquer alegada delegação de poderes ou competências para a prática de determinados actos ou negócios, ou seja, o mesmo é dizer que o gerente não outorgante não delegou a conferência do mandato no outorgante. Como assim, sendo a gerência plural e conjunta, é manifesto que, para os actos de representação da sociedade, é necessária e obrigatória a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e 261º/1 do CSC. Daqui resulta que, sem margem para qualquer tergiversação, a sociedade Autora em questão não está devidamente representada em juízo através de procuração que não se encontra emitida e assinada por ambos os gerentes. E contra isto não se argumente, como fazem as apelantes, que tal exigência não é aplicável à representação da sociedade em juízo, invocando em abono da sua defesa a alegada omissão do contrato de sociedade no que concerne à representação em juízo. Importa, desde logo, salientar que as apelantes não juntaram aos autos o contrato de sociedade C…, Lda. que permitia atestar se o mesmo é, ou não, omisso quanto à representação da sociedade em juízo, ou seja, as apelantes limitaram-se a alegar, em sede de recurso que o mesmo é omisso, mas sem fazerem a prova respectiva do facto que alegam. Mas ainda que o contrato de sociedade seja, de facto, omisso no que concerne à representação da apelante em juízo, tal omissão jamais poderá ter o efeito de sanar a efectiva irregularidade de representação da sociedade C…, Lda. Com efeito, como bem refere o Prof. Raul Ventura[4], não se torna sequer necessário consignar no contrato de sociedade que os gerentes representam a sociedade “em juízo e fora dele”, porque ainda que o pacto seja omisso quanto a este aspecto, nos seus poderes representativos já está incluída a representação em juízo, activa ou passivamente. Pelo que, constando do contrato de sociedade que a gerência da sociedade fica a cargo de duas pessoas, sendo obrigatória a assinatura de ambas para vincular a sociedade, duvidas não restam sobre a previsibilidade de uma gerência plural e conjunta, para cujos actos de representação, designadamente em juízo, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos artigos 252.º e 261.º, nº 1 do C.S.C., sob pena de irregularidade e vício de representação.[5] E ao contrário do que defendem as apelantes cremos, salvo o devido respeito, por diferente opinião, que no caso em apreço se não aplica a solução defendida no Acórdão do STJ de 12/07/2007 e nos restantes Acórdãos também aí citados, em que se decidiu que no caso de o pacto social ser omisso quanto à representação das sociedades em juízo, deverá a sociedade ter-se por validamente representada, na propositura de uma acção para cobrança de dívida, através da procuração subscrita apenas por um sócio gerente, por aplicação da norma supletiva do artigo 985.º do CC, ex vi seu artigo 966.º, por estar em causa a prática de um acto de mera administração, para o qual qualquer gerente tem poderes. Todavia, a acção proposta pelas apelantes não constitui um acto de mera administração, nem tão pouco é um acto urgente destinado a evitar um dano eminente, Na verdade, não se trata de uma acção para cobrança de dívida ou sequer de natureza indemnizatória, pedido que é feito pelas apelantes a título meramente subsidiário ou alternativo. Com a presente acção, as apelantes pretendem que o Tribunal declare que a 1ª Ré– D…, SA-exerceu abusivamente o seu direito ao alienar os imóveis identificados nos artigos 28º a 31º da petição inicial e, paralelamente, ao não ter continuado o giro comercial das falidas e que declare nulos e sem efeito os contratos de compra e venda dos prédios identificados nos artigos 28º a 31º da petição inicial, assim como os contratos de compra e venda subsequentes. Ora, face aos efeitos que, em teoria, poderiam decorrer da eventual procedência dos pedidos formulados, jamais se poderá qualificar a acção em causa como um ato de mera administração corrente ou normal, para o qual, em teoria e como as apelantes pretendem fazer crer, qualquer gerente, por si, teria poderes. Antes pelo contrário, trata-se de um acto que, pela sua natureza e extensão, exige a intervenção de todos os interessados/representantes da sociedade, sob pena de irregularidade do mandato, como bem decidiu o tribunal a quo. * Nestes termos, não tendo o gerente ratificado o processado, nem renovado os actos praticados, nada temos a censurar à decisão recorrida que, considerando verificadas as excepções dilatórias de irregularidade de representação da Autora C…, Lda. e, consequentemente, de ilegitimidade activa da Autora B…, S.A., absolveu as Rés da instância.* Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelas recorrentes e, com elas, o respectivo recurso. * Recurso subordinadoComo se evidencia das conclusões recursivas entende a apelante subordinada que uma vez julgadas as excepções dilatórias de irregularidade de representação da Autora C…, Lda. e, subsequentemente, de ilegitimidade activa da Autora B…, S.A., é sobre a Advogada, sem estar munida da respectiva Procuração, que recaem as custas decorrentes do facto de haver subscrito a Acção de Processo Comum, na qualidade de mandatária. Independentemente da bondade do assim alegado, torna-se evidente de que à Ré falece legitimidade para interpor recurso do assim decidido. Atentemos. Estatui o artigo 631.º, nº1 do CPC que “(…) os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida”. Portanto, a legitimidade para recorrer, afere-se, assim, através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente.[6] No mesmo sentido refere o Acórdão do STJ, de 17.03.2016[7] que “o vencimento ou decaimento devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da acção e a sua projecção na esfera jurídica da parte,-e não numa perspectiva formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou da adesão ou não adesão do juiz à posição expressada pela parte sobre a matéria litigiosa. E, assim sendo, por via deste critério material e objectivo, só pode considerar-se como parte vencida aquela que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses objectivados, independentemente da procedência ou improcedência das razões esgrimidas sobre a matéria litigiosa”. Dito de outro modo e nas palavras de Ribeiro Mendes[8], é parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. Nessa conformidade, “o autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão”.[9] Isto dito é por demais evidente de que a Ré não é prejudicada pela decisão proferida pelo tribunal recorrido, antes pelo contrário a decisão foi-lhe favorável, já que a absolveu da instância. Como assim não tem legitimidade para recorrente dessa decisão e consequentemente da condenação aí proferida a títulos de custas. Como assim, e por falta de legitimidade não se conhece do recurso subordinado, dispensando-se aqui o exercício do contraditório face à evidência e simplicidade do fundamento para o efeito. * IV-DECISÃORecurso principal: Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Recurso subordinado Acordam em não conhecer do seu objecto. * Custas do recurso principal pelos Autores apelantes e custas do recurso subordinado pela apelante D…, SA (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 25 de Janeiro de 2021.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra ____________ [1] In Sociedades Por Quotas, Vol. III, Almedina, 1991, págs. 131 e 132. [2] Cfr. Ricardo Costa/Carolina Cunha, in CSC Em Comentário, Vol. IV, Almedina, 2012, págs. 74 e 75. [3] In www.dgsi. [4] In Sociedades Por Quotas, Vol. III, Almedina, 1991, págs. 132. [5] Cfr. neste sentido Ac. da Relação de Coimbra de 12/06/2005 e deste Relação de 16/04/2012 ambos in www.dgsi. [6] Cfr. Abrantes Geraldes, in, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., pág. 86. [7] In www. dgsi.pt processo nº 806/13.0TVLSB.L1.S1. [8] In, “Recursos em Processo Civil”, pág. 162. [9] Abrantes Geraldes ob. citada pag. 86. |