Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027856 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS ALIMENTOS DIREITO A ALIMENTAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA MENOR DESCENDENTE CÔNJUGE SEPARAÇÃO DE FACTO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200001129941183 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 442/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART492 N1 ART493 N1 ART494 ART496 N3 ART562 N1 N2 ART807 N2 ART2003 N1 N2 ART2004 N1 ART2009 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG486. AC STJ DE 1971/10/20 IN BMJ N210 PAG68. AC STJ DE 1974/04/16 IN BMJ N236 PAG138. AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG183. AC RL DE 1995/05/05 IN CJ T3 ANOXX PAG95. AC RP PROC9640613 DE 1996/12/18. AC RC DE 1991/11/26 IN CJ T5 ANOXVI PAG71. AC RP DE 1982/03/31 IN CJ T2 ANOVII PAG315. | ||
| Sumário: | I - Apesar do direito a alimentos ser um direito não renunciável, bastando a mera obrigação legal de prestar alimentos para que esse direito se radique na esfera do lesado, não sendo necessário para tal efeito que o lesado esteja de facto a receber alimentos aquando da morte da pessoa obrigada a prestar-lhos, para a sua fixação é preciso que o tribunal disponha de elementos suficientes para determinar se tais danos são previsíveis e se é previsível a necessidade futura do alimentando. II - Resultando de um acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do arguido, a morte de uma mulher de 34 anos de idade, que não exercia qualquer actividade profissional remunerada e por isso não auferia rendimentos de trabalho e nem lhe eram conhecidos rendimentos de outra proveniência, nada se tendo apurado sobre a previsibilidade de vir a exercer actividade remunerada, embora se tivesse inscrito em curso superior com vista a ser professora do ensino secundário, não é possível fixar indemnização por danos futuros ( alimentos ) a favor de um seu filho de 9 anos de idade, por o tribunal não dispor de elementos suficientes para determinar se tais danos são previsíveis e se é previsível a necessidade futura de o menor obter alimentos da mãe, sem prejuízo daquele, caso no futuro venham a produzir-se esses danos, poder exigir a respectiva reparação desde que não haja prescrição nos termos gerais. III - Pela perda do direito à vida da vítima mostra-se ajustada a fixação da indemnização de 4.000 contos e pelo desgosto sofrido pelo menor ( trata-se agora de uma criança mais triste que, com o avançar na idade, irá sentindo a privação da mãe quer na sua educação quer no amor e afecto ) afigura-se equitativo fixar a indemnização em 2.500 contos. IV - Resultando ainda provado que a vítima vivia separada de facto do marido, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento entre ambos, cuja decisão transitou em julgado poucos dias depois da morte daquela, que a vítima vivia então maritalmente com outro homem, e que apesar disso, o marido dedicava-lhe grande afecto, tendo sofrido com a sua morte, e manifestava disponibilidade para reatar o casamento entre ambos, mostra-se ajustada a indemnização de 500 contos a atribuir ao ex-marido por essa dor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |