Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941183
Nº Convencional: JTRP00027856
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
ALIMENTOS
DIREITO A ALIMENTAÇÃO
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
MENOR
DESCENDENTE
CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200001129941183
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 442/98
Data Dec. Recorrida: 03/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART492 N1 ART493 N1 ART494 ART496 N3 ART562 N1 N2 ART807 N2 ART2003 N1 N2 ART2004 N1 ART2009 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG486.
AC STJ DE 1971/10/20 IN BMJ N210 PAG68.
AC STJ DE 1974/04/16 IN BMJ N236 PAG138.
AC RP DE 1990/11/06 IN CJ T5 ANOXV PAG183.
AC RL DE 1995/05/05 IN CJ T3 ANOXX PAG95.
AC RP PROC9640613 DE 1996/12/18.
AC RC DE 1991/11/26 IN CJ T5 ANOXVI PAG71.
AC RP DE 1982/03/31 IN CJ T2 ANOVII PAG315.
Sumário: I - Apesar do direito a alimentos ser um direito não renunciável, bastando a mera obrigação legal de prestar alimentos para que esse direito se radique na esfera do lesado, não sendo necessário para tal efeito que o lesado esteja de facto a receber alimentos aquando da morte da pessoa obrigada a prestar-lhos, para a sua fixação é preciso que o tribunal disponha de elementos suficientes para determinar se tais danos são previsíveis e se é previsível a necessidade futura do alimentando.
II - Resultando de um acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do arguido, a morte de uma mulher de 34 anos de idade, que não exercia qualquer actividade profissional remunerada e por isso não auferia rendimentos de trabalho e nem lhe eram conhecidos rendimentos de outra proveniência, nada se tendo apurado sobre a previsibilidade de vir a exercer actividade remunerada, embora se tivesse inscrito em curso superior com vista a ser professora do ensino secundário, não é possível fixar indemnização por danos futuros ( alimentos ) a favor de um seu filho de 9 anos de idade, por o tribunal não dispor de elementos suficientes para determinar se tais danos são previsíveis e se é previsível a necessidade futura de o menor obter alimentos da mãe, sem prejuízo daquele, caso no futuro venham a produzir-se esses danos, poder exigir a respectiva reparação desde que não haja prescrição nos termos gerais.
III - Pela perda do direito à vida da vítima mostra-se ajustada a fixação da indemnização de 4.000 contos e pelo desgosto sofrido pelo menor ( trata-se agora de uma criança mais triste que, com o avançar na idade, irá sentindo a privação da mãe quer na sua educação quer no amor e afecto ) afigura-se equitativo fixar a indemnização em 2.500 contos.
IV - Resultando ainda provado que a vítima vivia separada de facto do marido, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento entre ambos, cuja decisão transitou em julgado poucos dias depois da morte daquela, que a vítima vivia então maritalmente com outro homem, e que apesar disso, o marido dedicava-lhe grande afecto, tendo sofrido com a sua morte, e manifestava disponibilidade para reatar o casamento entre ambos, mostra-se ajustada a indemnização de 500 contos a atribuir ao ex-marido por essa dor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: