Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202401303737/22.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O intuito de enganar terceiros (animus decipiendi), no instituto da simulação, verifica-se sempre que se pretenda apresentar ao terceiro uma aparência de realidade, criar-lhe no espírito convicção sobre um qualquer facto que não tem efectiva correspondência na realidade. II - O conluio entre as partes (também requisito da simulação) pode ser aferido por presunção judicial (art. 349º e 351º do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3737/22.0T8PRT.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Maria da Luz Teles Meneses de Seabra Anabela Dias da Silva * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * RELATÓRIO Juízo central cível do Porto (lugar de provimento de Juiz 2) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto * Intentou a autora a presente acção declarativa comum demandando os réus pedindo se declare nulo, por simulado, o negócio de compra e venda outorgado em escritura publica de 23/03/2007 que teve por objecto imóvel que identifica, no qual intervieram a autora e seu entretanto falecido marido e os réus, com o cancelamento do registo feito com base em tal negócio, se ordene seja o imóvel a si restituído e os réus condenados a entregar-lho, livre de pessoas e bens, alegando, em resumo, que nem os réus (que se declararam compradores) quiseram comprar, nem a autora e então marido (que se declararam vendedores) quiseram vender o bem objecto mediato de tal negócio, não tendo sido pago qualquer preço, tendo as referidas declarações negociais sido produzidas em ordem a possibilitar aos réus contrair empréstimo junto do Banco 1... apresentando o imóvel como garantia. Tramitada a causa – tendo contestado o réu AA, por excepção e impugnação e bem assim, admitida a sua intervenção, o Banco 1..., tendo-se mantido revel a (citada) ré CC, foi proferido saneador (onde se afirmou a validade e regularidade da instância, determinando-se que o estatuto do terceiro era o de interveniente acessório e não principal), identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova –, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a causa declarando, em consequência, a nulidade do identificado contrato de compra e venda por simulação absoluta (nulidade inoperante perante o Banco interveniente) e determinando o cancelamento do registo. Irresignado, apela o réu AA, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue improcedente a acção, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1- O ora recorrente foi notificado da sentença que julgou procedentes os vários pedidos na ação que intentaram; 2- Tal sentença é sindicável, por via de recurso, encontrando-se os apelantes em tempo e com legitimidade para o fazerem pela presente via; 3- O Tribunal a quo, não ponderou devidamente a prova produzida e carreada para o processo, impondo-se a sua alteração, nomeadamente, ao ter dado como provado – os números 12, 19 e 20 dos factos provados 4- Não existiu acordo entre declarante e declaratário, o chamado acordo simulatório. 5- Não se provou que houve intuito de enganar terceiro. 6- Não se provou, no entanto, a divergência entre a declaração negocial e a vontade das partes. 7- O Tribunal a quo fez, assim, uma incorreta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, violando, o espírito subjacente ao disposto nos artigos 662º, 413º e 414º do Código de Processo Civil. Contra-alegou a autora em defesa da sentença apelada e pela improcedência da apelação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Da delimitação do objecto do recurso Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se seguintes questões a decidir: - apreciar da pretendida alteração da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, - apreciar, na sequência da pretendida alteração da matéria de facto, do mérito da causa (da verificação dos requisitos da simulação). * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A autora é viúva de DD, falecido em ../../2008, com quem esteve casada no regime da comunhão geral de bens. 2. A autora é mãe de CC, aqui 2ª ré. 3. Os réus foram casados entre si, no regime da comunhão de bens adquiridos entre 18.12.1999 e 19.09.2019. 4. Em 23.03.2007, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial sito na Rua ... Porto, do Dr. EE, a fls. 46 a 48 do Livro ...7-u de escrituras diversas, a autora e seu falecido marido, representados pela sua única filha, aqui 2ª ré, declararam vender e os réus declararam comprar a fracção autónoma designada pela letra G, correspondente ao 2º andar frente com aparcamento na cave e aparcamento no exterior, do prédio sito na Rua ... em ..., Gondomar, descrito na C.R.P de Gondomar sob o nº ...30 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ...00. 5. As partes declararam a quantia de 85.000,00€ (oitenta e cinco mil euros) como preço da compra e venda. 6. E declararam que se destinava a habitação própria e permanente dos réus. 7. Nessa mesma escritura, os réus, e tal como consta na escritura, contraíram um empréstimo junto do Banco 1..., S.A., aqui 3º réu, no valor de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros), através do recurso a crédito hipotecário no regime do crédito à habitação própria e permanente. 8. O conteúdo integral desse documento é o seguinte:
9. Porém, não foi pago qualquer preço. 10. Nem os réus passaram a habitar na fracção, continuando a residir no mesmo apartamento onde residiam, sito na Rua ..., ..., no Porto, onde dormiam, faziam as refeições, tinham os seus haveres, recebiam. 11. A autora continuou a pagar o IMI da fracção. 12. Nem a autora ou o seu falecido marido quiseram vender, nem os réus quiseram comprar a fracção G da Rua ... em Gondomar. 13. Em 1997, ainda solteiro, o 1º réu era sócio de um centro de cópias, sito na Av. ..., no Porto, que girava sob o nome de ‘...’. 14. O negócio tinha vários problemas financeiros, tendo uma dívida de cerca de 30.000,00€ (trinta mil euros), na altura de 6.000.000$00 (seis mil contos). 15. Para o pagamento de tal dívida pessoal do 1º réu, porque contraída no estado de solteiro, o 1º réu contraiu um empréstimo junto de seus padrinhos de baptismo, Srs. FF e marido, GG. 16. Estes, no início de Janeiro de 2007, interpelaram extrajudicialmente o 1º réu ao pagamento. 17. E, para o pagamento de tal dívida, que era sua dívida própria, o 1º réu, pretendeu recorrer a financiamento bancário, como único financiamento possível. 18. Nas diligências que fez para lograr obter um empréstimo bancário, o 1º réu foi informado que a melhor solução, por menos dispendiosa, seria através do recurso a crédito bancário hipotecário. 19. Para tal, o 1º réu teria de ser proprietário de um imóvel. 20. Então, os réus pediram à aqui autora e seu marido que lhes emprestassem um imóvel, para que este, uma vez em seus nomes, fosse suscetível de hipoteca, e, por via disso, o réu conseguir uma quantia que permitisse pagar a dívida aos seus padrinhos de batismo. 21. A quantia mutuada entrou na conta bancária dos réus junto do Banco 2.... 22. Esta modalidade de crédito, por um lado, não era susceptível de ser contraída pela autora e seu marido, dada a idade, nem, por outro lado, estes pretendiam assumir qualquer dívida. 23. A escritura atrás referida, foi celebrada na constância do matrimónio da autora e seu marido, tendo este falecido a ../../2008. 24. O Banco, aqui interveniente, ignorava por completo o acordo descrito em 12., ao tempo da constituição da hipoteca. * Fundamentação de direito A. Da pretendida alteração da decisão de facto. Impugna o apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto por entender incorrectamente julgados os pontos 12, 19 e 20 da matéria provada, argumentado que tal modificação se impõem em resultado da valorização da prova produzida em audiência de julgamento (mormente por os depoimentos de parte dos réus não permitirem concluir pela veracidade da matéria em questão). Cumpriu o apelante os ónus impostos no art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto – além de especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, no corpo das alegações indica o sentido que preconiza para o seu correcto julgamento e identifica os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, enunciando os reais motivos da sua discordância, indicando também as passagens das declarações/depoimento que fundamentam a sua posição (em cumprimento do nº 2 do art. 640º do CPC). Impõe-se, assim, a este tribunal proceder à reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se os mesmos conduzem, com estribo racional, à conclusão pretendida pelo apelante para deles ou, antes, a julgamento idêntico ao da primeira instância. Tarefa em que a Relação deve empregar os poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, procedendo a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[1]), alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[2]. Apreciação crítica que se consubstancia na análise de todos os elementos probatórios, valorizando-os lógica e racionalmente – a decisão da matéria de facto não se reconduz ao resultado duma acrítica certificação do declarado por depoentes ou testemunhas, do constante em documentos particulares, antes assentando numa convicação objectivável e motivável, a que a se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e racionalidade (à luz das regras do bom senso, das regras da normalidade, da experiência da vida), ponderados os contornos da situação factual submetida a julgamento (assim se apreciando da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios - da consistência, coerência, racionalidade lógica de cada um - e também da sua valia extrínseca - da conjugação e compatibilidade entre todos). Tal análise, porque fundada em juízos de normalidade, não é nunca abstracta mas sempre concreta – porque pondera o pedaço de vida a que o litígio respeita, sempre terá de assumir a verosimilhança (ou não) da existência do facto alegado, compreendida na situação de facto trazida a juízo. As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos, buscando-se através delas não a certeza absoluta – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[3] –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[4]. Reapreciação dos elementos probatórios que nos conduzem a conclusão idêntica à da sentença apelada relativamente à matéria impugnada. Os réus (quer o réu apelante, quer a ré não contestante), nos respectivos depoimentos de parte, admitiram (confessaram – ainda que tal não assuma, em razão de haver outra parte, no lado passivo, força probatória plena) a factualidade alegada pela autora, o que aliás foi levado a assentada, como prescrito no art. 463º do CPC) – a ré confessou ter sido feito um acordo entre si e o seu ex-marido (réu apelante), com o conhecimento dos seus pais (autora e falecido marido), no sentido de fazerem uma ‘venda simulada destinada a ter um bem que depois podia ser onerado com uma garantia real, no caso uma hipoteca, de modo a pagar as dívidas do seu ex-marido ou que o casal tinha para com terceiros’, tendo por sua vez o réu confessado que nem os réus quiseram comprar nem a autora e marido (seus sogros) quiseram vender o imóvel objecto do negócio impugnado, não tendo sido pago qualquer preço, mais confessando que pretendia recorrer a crédito bancário em vista de solver dívida para com terceiros (seus padrinhos de baptismo), sendo o crédito hipotecário mais vantajoso. A dar conforto ao acolhimento (à formação de convicção que a tem por demonstrada em juízo) de tal versão afirmada pelos réus, para lá dos depoimentos das testemunhas FF e GG (tios e padrinhos de baptismo do réu apelante) que afirmaram ter emprestado ao réu quantia monetária cuja devolução lhe exigiram, surge o depoimento da testemunha HH (amigo dos réus e funcionário do Banco 1...), que esclareceu que o negócio foi engendrado em vista de o crédito a conceder pela entidade bancária aos réus ser havido como um crédito para aquisição de habitação própria, com condições mais favoráveis mesmo relativamente a um crédito garantido por hipoteca (e por isso que uma eventual doação do imóvel feito pelos pais da ré mulher não cumpriria o propósito que os réus tinham em vista alcançar). De corroborar, pois, inteiramente, o julgamento da primeira instância a propósito da matéria de facto, cumprindo enfatizar e pôr em evidência que o apelante impugna matéria cuja veracidade admitiu no depoimento prestado em audiência (comportamento que não poderá deixar de ser apreciado no âmbito do instituto da litigância de má fé). Improcede, pois, a censura dirigida pelo apelante à decisão da matéria de facto. B. Do mérito da causa - da verificação dos requisitos da simulação. O conceito de simulação (art. 240º do CC) – uma ‘divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declaração negocial, assente num acordo entre o declarante e o declaratório e determinada pelo intuito de enganar terceiros’[5] – é delineado por três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (acordo entre o declarante e o declaratário) e o intuito de enganar terceiros[6]. A divergência bilateral entre a vontade real e a vontade declarada assenta na ‘circunstância de ambas a partes declararem uma vontade que não corresponde aos efeitos que pretendem alcançar com a celebração do negócio’, em resultado dum conluio entre elas (partes, declarante e declaratário), manifestado expressa ou tacitamente (o conluio não está sujeito a forma, podendo ser consensual), com o propósito de enganar terceiros (e não já com o intuito de os prejudicar) – sendo terceiros, para este efeito, todos os sujeitos que não tiveram intervenção no acordo simulatório, ainda que tenham intervenção no negócio (o critério determinante é a ‘ignorância e não participação no conluio simulatório e não tanto a ausência de intervenção no negócio jurídico celebrado simuladamente’[7]). O intuito de enganar terceiros (animus decipiendi) verifica-se sempre que se pretenda apresentar ao terceiro uma aparência de realidade, criar-lhe no espírito convicção sobre um qualquer facto que não tem efectiva correspondência na realidade. Todos estes requisitos se verificam no caso trazido em apelação, ponderando a matéria provada: - da conjugação dos factos 8 (aí se expõem as declarações de vontade emitidas pelas partes) e 12 resulta evidenciada, com clareza, a divergência bilateral entre a vontade real e a vontade declarada, - o conluio entre as partes retira-se não só do facto referido em 20 como também por presunção judicial (art. 349º e 351º do CC), conjugando a matéria provada. As presunções judiciais (admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal - art. 351º do CC -, não havendo dúvidas da sua admissibilidade no caso dos autos) não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se a simples provas de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade[8], assentando no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana[9]. Porque as partes não quiseram vender (a autora e marido) nem comprar (os réus), não tendo sido pago qualquer preço, a declaração de que vendiam (a autora e marido) e compravam (os réus) o imóvel, enquadrada por toda a combinação havida (veja-se o facto 20), conduz à conclusão (à luz das regras da experiência da vida, da lógica e da intuição humana) de que a tal comportamento presidiu um tal conluio; - o intuito de enganar terceiros (o Banco mutuante) é também de concluir – o mutuante, que desconhecia o conluio das partes, foi levado a acreditar que os aqui réus adquiriam o imóvel aos autores em vista de passarem a residir para que, nessa condicionante, concedesse aos adquirentes (em vista de pagarem o preço) crédito hipotecário no regime de crédito à habitação própria e permanente – conhecesse o mutuante a realidade, não teria concedido crédito nessa mais vantajosa modalidade. De concluir, pois, pela verificação de todos os requisitos da simulação o que determina a improcedência da apelação. C. Improcede, pois, a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ……………………………………. ……………………………………. …………………………………….
DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * O réu apelante, no âmbito da presente apelação, impugnou a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, pretendendo se julgasse não provada matéria que em audiência de discussão e julgamento, prestando depoimento de parte, confessou (confessou que nem a autora e seu falecido marido quiseram vender nem os réus quiseram comprar o imóvel no impugnado negócio). Comportamento que se afigura integrar conduta censurável e criticável, enquadrável na alínea b) do nº 2 do art. 542º do CPC pois que, ao menos com grosseira negligência, o apelante veio impetrar se considerasse como não provada matéria que, em depoimento de parte, admitira como verdadeira. Assim, em dez dias, o apelante pronunciar-se sobre tal questão (sobre a sua litigância de má fé) * Porto, 30/01/2024 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
____________________ |