Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0824061
Nº Convencional: JTRP00042311
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: RP200903100824061
Data do Acordão: 03/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 302 - FLS 52.
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 510.°, n.° 1, alínea b) do C.P.C. — conhecimento antecipado do mérito no saneador — intenta evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase contenham já todos os elementos necessários à sua boa decisão.
II - Mas tal regime não se coaduna com tomadas de posição que, em nome da celeridade, não permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nessa altura.
III - E daí que, na dúvida, deva o processo prosseguir os seus normais termos, com a organização da base instrutória e passagem à fase da instrução e produção das provas, apresentando-se excepcional o conhecimento antecipado de mérito e normal o seu prosseguimento para a fase de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 4061/2008-2 – APELAÇÃO (VALPAÇOS)


Acordam os juízes nesta Relação:


Os recorrentes B………. e C………., casados, residentes na Rua ………., no ………., ………., Valpaços, vêm interpor recurso do douto saneador-sentença que aí foi proferido, “nos autos de acção declarativa constitutiva, com processo ordinário”, que intentaram nessa comarca contra os recorridos D………. e E………., casados, residentes em ………., em ………., F………. e G………., casados, residentes na Rue ………., n.º .., ………., França, H………. e I………., casados, residentes na ………., em ………., J………. e K………., casados, residentes na Rua ………., n.º …-..º, em Valongo e L……… e M………., casados, residentes no ………., em ………., intentando ver agora revogada a decisão da 1.ª instância que lhes denegou a pretensão que haviam formulado de verem declarado que o prédio doado à Autora pela sua mãe N………. é a casa de habitação com seus anexos e logradouro inscrita na matriz predial sob o artigo 205.º e que o prédio relacionado sob a verba n.º 6 da herança aberta por morte da sua mãe não pertence a essa herança – sendo que até já foi objecto de partilha, com trânsito em julgado, no inventário que correu termos nessa comarca com o n.º …/99 – (com o fundamento aduzido na douta decisão de que, ao contrário do invocado, afinal o que se pretende é reclamar da relação de bens que ali foi apresentada e vir, assim, a alterar a partilha já realizada e homologada por sentença transitada, cerca de três anos volvidos sobre a mesma, o que já não é possível nesta fase), alegando, para tanto e em síntese, que não concordam com tal conclusão a que chegou a Mm.ª Juíza ‘a quo’, que deveria antes ter organizado a especificação e a base instrutória e não decidir já de fundo sem dar às partes a possibilidade de fazerem a prova das versões que invocam (“ao assim não proceder, a M.ª Juíza do Tribunal ‘a quo’ concede ‘de barato’ que os Autores não possam provar a sua tese em audiência de julgamento e não possibilitou que a Justiça material, apanágio do Poder Judicial, se realizasse”, aduzem). “Aliás, foram os próprios interessados/Réus que apresentaram aos autos um esboço/croquis, através do qual revelam objectivamente e sem margem para dúvidas – até para um cego – a confusão (voluntária ou não, era prova a realizar em julgamento), erros e imprecisões quer quanto à localização desse artigo 205º (urbano), quer quanto à casa construída pelos aqui recorrentes sobre o mencionado palheiro”. É que os Réus “criaram um contexto factual que sabem não ser verdadeiro, e requereram eles na execução a entrega de um bem que está viciadamente identificado no inventário, circunstância que é de elementar justiça reparar”. Afinal “os Autores nunca teriam concordado com a relação de bens e com a partilha se se tivessem apercebido do erro detectado”, o que provariam se houvesse sido elaborada a base instrutória, sendo que “a partilha é nula no tocante ao prédio construído pelos Autores”. São termos em que deve agora ser dado provimento ao recurso.
Respondem os recorridos D………. e esposa E………., F………. e esposa G………. e H………. e marido I………., mas para aderirem às razões aduzidas pelos recorrentes, uma vez que concordam que deveria ter sido organizada uma base instrutória na acção, para posterior discussão em sede de audiência de julgamento do alcance e efeitos da doação efectuada à Autora pela sua mãe, que incluiu todo o prédio e não apenas a parte que, num ‘esboço’ ou ‘rascunho’ que foi junto ao processo de inventário pelas demais recorridas, assinala uma pretensa ‘casa doada’, bem mais pequena (“é que os pais nunca destacaram parte nenhuma do prédio para o doar a quem quer que fosse” e “o certo é que na doação compreende-se todo o prédio, que tem o artigo 205º, sem que se faça qualquer restrição”). E, ademais, “se os Autores ou os ora recorridos tivessem conhecimento que a verba n.º 5 com o artigo 205º, confrontado do Norte e Poente com rua e Sul e Nascente com O………, não compreendia todo o prédio que fora da inventariada, que recebera no inventário por óbito de seu marido, logo teriam reagido em conformidade” (“estamos, sim, em presença de um erro ou equívoco que afecta a partilha na sua essência”, aduzem). É que “para os ora recorridos e para os Autores a verba n.º 5 é todo o prédio com o artigo 205º, que foi da inventariada; para os recorridos L………. e J………. e maridos é só o palheiro em ruínas e a construção feita pelos Autores”. Por outro lado, “os ora recorridos e os Autores sempre entenderam que a doação compreende todo o prédio que foi da inventariada, com o artigo 205º; os recorridos J………. e L………. e maridos querem que só o palheiro, com a nova construção, é que foi objecto de doação”. Termos em que deve a acção prosseguir, com a organização da base instrutória e a posterior realização da audiência de julgamento, assim se dando provimento ao presente recurso.
E respondem também os recorridos J………. e marido K………. e L………. e marido M………., para dizerem, ainda em síntese, “não assistir a menor razão aos recorrentes”, pois “nesta acção não invocam factos, nem argumentos que àquele inventário não tivessem sido levados, discutidos e resolvidos, após contraditório”. É que, ademais, “os recorrentes não articulam factos susceptíveis de caracterizar de doloso e de má fé o comportamento dos Réus/recorrentes (sic), quanto ao modo como a partilha foi preparada” – sendo isso que possibilitaria legalmente que a mesma pudesse ainda vir a ser anulada (cumulativamente com o outro requisito dos dois que vêm previstos no artigo 1388.º do Código de Processo Civil). Por isso que se deve manter agora na íntegra a douta sentença recorrida, assim não podendo o presente recurso alcançar provimento.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Correu termos no Tribunal Judicial de Valpaços com o n.º …/1999 inventário judicial por óbito de N………., cuja sentença de partilha transitou em julgado a 08 de Junho de 2004.
2) Na relação de bens final do referido inventário constava sob a verba n.º 5 um prédio urbano composto de casa com dois pavimentos, com a superfície coberta de 36 m2, sito na ………., freguesia de ………., concelho de Valpaços, que confronta a Norte e Poente com a rua, Nascente com O………., Sul com a mesma, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 205º e com o valor patrimonial de esc. 1.298$00 (mil, duzentos e noventa e oito escudos).
3) Sob a verba n.º 6 da mesma relação foi relacionado um “prédio urbano destinado a habitação de rés-do-chão com cerca de 100 m2, destinado a adega e duas cortes para animais e 1.º andar com a área de cerca de 120 m2, com cinco quartos, sala, cozinha, casa de banho, despensa, corredores, varanda e terraço, tendo agregada uma horta com cerca de 20 m2, tendo ainda um forno, lagar e cabanal para recolha de lenhas, situado na ………., da freguesia de ………. .
4) Na conferência de interessados a verba n.º 5 é adjudicada à Autora e a verba n.º 6 é licitada pela Ré L………. pelo valor de 5,00 (cinco euros).
5) Nem os AA. nem o seu mandatário estiveram presentes na conferência de interessados supra referida em 4), apesar de regularmente notificados.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se havia possibilidade de decidir a acção logo no saneador – como foi feito, por se ter entendido já dispor o processo de todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa – ou se deverão os autos prosseguir os seus trâmites com a organização da especificação e de uma base instrutória, que possibilite às partes ainda discutirem e intentarem provar em julgamento factos não assentes e de interesse para o desfecho da acção – como ora vêm defender os recorrentes e mesmo alguns dos recorridos. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.

O douto despacho recorrido inicia-se com as seguintes proposições:
“Uma vez que não se afigura necessária, dispenso a realização da audiência preliminar nos termos do art.º 508º-B, do Código de Processo Civil”.
E
“Os autos permitem conhecer do mérito da causa sem necessidade da produção de prova suplementar, nos termos do artigo 510.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, pelo que se passa a proferir saneador-sentença”.

E, efectivamente, nos termos que vêm estatuídos no mencionado artigo 510.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, “Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos, ou de alguma excepção peremptória”. Caso em que o despacho “fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença” (idem, mas n.º 3, ‘in fine’).
Quando assim não puder ser, o artigo 511.º, n.º 1 desse Código estabelece que “O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”.
[Anote-se aqui a redacção anterior do primeiro preceito – antes da que lhe foi dada pelos Decretos-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e n.º 180/96, de 25 de Setembro – que, a nosso ver, era bem mais impressiva no ponto que agora nos ocupa, quando afirmava: “conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa”.]

Este, pois, o figurino do sistema, o qual, como parece claro, intenta evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase já contenham todos os elementos necessários a uma boa decisão (afinal quando as partes só discordem da solução jurídica da questão a dirimir), mas também se não coaduna com decisões que, em nome de pretensas celeridades – que, depois, dão em vagares –, não permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções jurídicas muito mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nessa altura (apresentando-se a audiência de julgamento como o momento processual propício à clarificação da factualidade invocada) – “… apontam claramente para o entendimento de que só deve conhecer-se do pedido se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo; assim, se uma dessas soluções impuser o prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados, não pode proferir-se decisão sobre o mérito da causa”, afirma o Dr. Abílio Neto no seu ‘Código de Processo Civil Anotado’, 14ª edição, 1997, na 28.ª anotação ao artigo 510.º, páginas 570 a 571, citando jurisprudência.
E daí que, na dúvida, deva o processo prosseguir os seus normais termos, com a organização de uma base instrutória e a passagem à instrução e produção das provas, apresentando-se excepcional o conhecimento antecipado de mérito e normal o seu prosseguimento para a fase de julgamento [“Normal é que o juiz (não estando ainda realizada a parte fundamental da instrução do processo) não possa conhecer da matéria no momento em que profere o despacho saneador. Excepcional é que, com o encerramento dos articulados, o julgador tenha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução da questão de direito exclusivamente suscitada pelas partes, ou encontre nos autos todos os elementos de prova essenciais ao julgamento da matéria de facto envolvida no litígio”, escreve o Prof. Antunes Varela e outros no seu “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, ano de 1985, a páginas 385].

Feitas tais considerações e voltando já ao caso concreto, temos de convir, salva melhor opinião, que a M.ª Juíza do processo foi ousada ao ter enveredado imediatamente pelo conhecimento de mérito da causa, quando havia ainda uma acesa discussão entre as partes sobre a factualidade que subjazia à pretensão dos Autores na acção.
Com efeito, visando eles afinal a anulação de partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado – nos termos e para os efeitos do artigo 1388.º do Código de Processo Civil (que estabelece os requisitos para tal) –, invocando os Autores uma espécie de conspiração da parte de alguns dos herdeiros para os levarem a lavrar em erro no processo de inventário e a fazê-los tomar aí opções que não tomariam se tivessem consciência dos erros voluntariamente praticados por aqueles (até pelo modo como os bens foram relacionados e identificados no processo, com croquis apresentados que induziam propositadamente em erro), mas defendendo-se alguns dos RR (que outros estão de acordo com os Autores) com a invocação, para lá de questões de direito, de uma factualidade contrária à trazida pelos primeiros, o mais que tinha que se fazer era propiciar às partes a possibilidade de provarem o que alegam, organizando-se a base instrutória que levasse em conta as versões apresentadas desses factos. E, no fim, produzidas as provas, partir então para a análise dos pressupostos daquele citado artigo 1388.º e dar razão a quem a tenha. De outro modo, ficará sempre a sensação – como se vê da própria reacção dos Autores e dos Réus que os acompanham neste recurso – de que se não fez tudo o que se poderia ter feito para alcançar a solução mais justa possível, naturalmente dentro da acção, com a verdade que lhe for trazida.
Razão pela qual se não poderá manter na ordem jurídica a decisão que tal não ponderou, devendo ser revogada e substituída por outra que dê continuação ao processo para a fase da produção das provas e, assim, procedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:
I. O artigo 510.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C. – conhecimento antecipado do mérito no saneador – intenta evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase contenham já todos os elementos necessários à sua boa decisão.
II. Mas tal regime não se coaduna com tomadas de posição que, em nome da celeridade, não permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nessa altura.
III. E daí que, na dúvida, deva o processo prosseguir os seus normais termos, com a organização da base instrutória e passagem à fase da instrução e produção das provas, apresentando-se excepcional o conhecimento antecipado de mérito e normal o seu prosseguimento para a fase de julgamento.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a douta decisão recorrida, devendo a acção prosseguir os seus ulteriores termos.
Custas pelos Recorridos J………. e marido K………. e L………. e marido M………. .
Registe e notifique.

Porto, 10 de Março de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos (d. v.)
Cândido Pelágio Castro de Lemos