Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910039
Nº Convencional: JTRP00025412
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO POR ACORDO
DESPACHANTE OFICIAL
INDEMNIZAÇÃO
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
COMPARTICIPAÇÃO
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RP199903019910039
Data do Acordão: 03/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 251/98
Data Dec. Recorrida: 10/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3.
DL 25/93 DE 1993/02/05 ART9.
Sumário: I - A abolição das fronteiras fiscais, em 1 de Janeiro de 1993, nas trocas comerciais entre os países da Comunidade Económica Europeia, provocou uma drástica redução da actividade dos despachantes oficiais, com as inerentes consequências para as empresas daquele sector de actividade e para os trabalhadores ao seu serviço.
II - Atento a tal fenómeno, o Governo implementou uma série de medidas especiais de apoio ao sector nelas se incluindo o pagamento de uma comparticipação na indemnização atribuída aos trabalhadores ao serviço de despachantes oficiais que tivessem iniciado a actividade profissional naquele sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e que estivessem no activo em 1 de Dezembro de 1992 ( Decreto-Lei n.25/93, de 5 de Fevereiro ).
III - Tal comparticipação é paga pelos centros regionais de segurança social ( CRSS ), a requerimento do trabalhador cujo o contrato de trabalho tenha cessado por mútuo acordo, por despedimento colectivo, por rescisão com justa causa decorrente do não pagamento da remuneração por período superior a 60 dias e por caducidade nos termos do artigo 6 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro
( Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho ).
IV - O valor daquela comparticipação é de um terço do valor que resulta da aplicação do n.3 do artigo 13 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho e no seu cálculo só deve atender-se ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador à última entidade patronal, uma vez que a antiguidade a que se refere o n.3 do artigo 13 é a antiguidade na empresa e não a antiguidade no sector de actividade.
V - A cláusula 13 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Câmara de Despachantes Oficiais e o Sindicato dos Ajudantes e Praticantes de Despachantes Oficial e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.44/78 não interfere no cálculo da comparticipação, pois o que nela se salvaguarda é a antiguidade na profissão e não a antiguidade noutras empresas.
VI - A cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo só confere direito a indemnização, se a entidade patronal tiver acordado nesse pagamento.
VII - Nesse caso, para que o direito à comparticipação seja reconhecido, não basta que o trabalhador alegue a cessação do contrato por mútuo acordo, é necessário ainda que alegue e prove que a entidade patronal se obrigou a pagar-lhe determinada indemnização.
VIII - A comparticipação a pagar pelo Centro Regional de Segurança Social não pode exceder o valor da indemnização acordada com a entidade patronal.
Reclamações: