Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3992/12.3TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PRESCRIÇÃO
FORNECIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP201310153992/12.3TBPRD.P1
Data do Acordão: 10/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Se a resolução é a destruição do contrato operada, justificadamente, por um acto posterior de uma das partes (artº 433º CCiv), a prescrição invocada contra os direitos resultantes do contrato, que não da resolução, é antecedente lógico da referida resolução e vale mesmo contra a resolução globalmente considerada e respectivas consequências.
II – Para a objectivação dos casos em que é aplicável o prazo mais curto de prescrição do artº 310º al.g) CCiv, vale indagar se estamos perante prestações periódicas, dependentes do factor tempo (caso em que se aplica o prazo mais curto), ou prestações fraccionadas, dependentes de uma relação-quadro ou do valor total do bem adquirido (caso a que se aplica o prazo-regra do artº 309º CCiv).
III – Cabe no prazo-regra do artº 309º, e não no prazo-excepção mais curto de 5 anos, a exigência de prestações que poderiam ser fraccionadas, por opção do comprador, quanto a uma quantidade previamente fixada de fornecimento de café.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 3992/12.3TBPRD.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 30/04/2013). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma sumária nº 3992/12.3TBPRD, do 3º Juízo Cível da Comarca de Paredes.
Autora – B…, S.A.
Réus – C… e mulher D….

Pedido
Que seja reconhecida a resolução do contrato e os RR. condenados a proceder ao pagamento dos bens que lhes foram vendidos, no valor global de € 1 798,78, e a pagar à Autora o montante indemnizatório de € 10.200, abatido da bonificação de € 2.665,82, tudo no total de € 9.332,96, acrescido de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 8%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Tese da Autora
No âmbito da sua actividade de comércio de venda, por grosso, de cafés, celebrou com os RR., em 26/8/96, um contrato pelo qual os RR. se obrigaram a comprar 2400 kg de café, em quantitativos mensais de 40 kg.
Nessa data, a Autora adiantou aos RR. a quantia de € 1.995,19.
Em 10/9/98, por força de adicional ao contrato, a Autora vendeu aos RR. diversos bens, no valor global de € 1.798,78.
A partir de 18/7/2001, por força de novo adicional ao contrato, os RR. reduziram a aquisição de nº de quilos de café que se obrigaram a adquirir para 2.190, a partir dessa última data, em quantitativos mensais mínimos de 40 kg. Nessa data, a Autora emprestou aos RR. o equivalente de € 498,80.
Desde Junho de 2002, os RR. não mais adquiriram café à Autora.
Em 25/2/2008, a Autora procedeu à resolução do contrato.
Peticiona a indemnização que lhe cabe para o evento resolução, nos termos do contrato (20% do valor do café prometido e ainda não adquirido, as quantias emprestadas e o valor dos bens de equipamento fornecidos).
Tese da Requerida
O aludido crédito encontra-se prescrito – artº 310º al.g) CCiv, conjugado com a data invocada para o incumprimento.
Impugnam motivadamente a tese da Autora e invocam o incumprimento desta, quanto aos termos do contrato.

Sentença
A Mmª Juiz “a quo”, conhecendo de mérito, para além do mais na procedência da excepção peremptória de prescrição, julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação:
A. A Apelante intentou acção declarativa condenatória com processo sumário, contra os Apelados, pedindo a sua condenação na quantia de €9.332,96, com base num contrato de compra e venda e respectivos adicionais celebrados, respectivamente, em 26.08.1996, 10.09.1998 e 18.07.2001.
B. No âmbito dos quais, os Apelados se haviam comprometido a comprar determinados quilos de café. Tendo, a Apelante, emprestada determinada quantia em dinheiro e vendidos determinados bens aos Apelados.
C. Convencionaram Apelante e Apelados que, em caso de incumprimento do contrato, o promitente-vendedor poderia anular/resolver o contrato e reclamar uma indemnização correspondente a 20% do valor do café prometido em venda e ainda não adquirido à data da resolução, a devolução da quantia emprestada e o pagamento dos bens de equipamento vendidos.
D. Alegou que os Apelados, desde Junho de 2002, nada mais lhe haviam comprado e que em Fevereiro de 2008 lhe haviam sido remetidas cartas de resolução, sem resposta.
E. Terminou a Apelante, pedindo que os Apelados fossem condenados a proceder ao pagamento de € 9332,96, relativos ao pagamento dos bens que lhes foram vendidos e ao montante indemnizatório, abatido da bonificação a que tiveram direito pelas compras de café efectuadas.
F. Em sede de contestação à acção os Apelados defenderam-se por excepção - alegando que, pelo decurso de 5 anos, o montante se encontra prescrito nos termos da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil - e por impugnação.
G. Em resposta à invocada excepção da prescrição, a Apelante pugnou pela sua improcedência, alegando que não reconhece a ocorrência da excepção peremptória de prescrição relativamente ao contrato e respectivos adicionais junto aos autos, uma vez que, pedido é relativo à cláusula penal, devida pelos Apelados.
H. Isto porque, o direito da Apelante respeita quer a uma indemnização quer ao pagamento dos bens vendidos, devida pelos Apelados pelo incumprimento do vínculo contratual estabelecido.
I. Porém, sem realização de audiência de julgamento, a Meritíssima Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente a excepção de prescrição invocada pelos Apelados, absolvendo-os do pedido.
J. A Meritíssima Juiz a quo considerou que “… a obrigação de pagamento dos créditos reclamados pela autora se encontra prescrita, não sendo igualmente exigível qualquer quantia a título de indemnização convencional por alegado incumprimento consubstanciado na falta de compra daquelas quantidades de café. Está, pois, verificada a excepção da prescrição.”
K. Não concorda a Apelante com tal entendimento, porquanto, que o pedido formulado pela Apelante não se reconduz e, não são nesta acção reclamados, o pedido de pagamento de fornecimentos de café, mas, antes ao pedido de pagamento dos bens vendidos e pagamento das respectivas indemnizações decorrentes do também peticionado reconhecimento da resolução do contrato.
L. Isto porque, com a celebração do contrato e respectivos adicionais Apelante e Apelados convencionaram que, em caso de incumprimento, seria devido pelos Apelados, a título de cláusula penal, um valor de indemnização correspondente a 20% do valor do café prometido em compra e ainda não adquirido, bem como a obrigação de pagamento do preço dos bens de equipamento ora vendidos (Cfr. o disposto no número 05 do contrato junto à PI como Documento 01 e o disposto no número 07 do contrato junto à PI como Documento 03).
M. Ora, o único crédito que subsiste da Apelante é o indemnizatório, emergente da circunstância de os Apelados não haverem respeitado o período de vínculo contratual, a que se comprometeram. E, para essa hipótese, ajustaram as partes que o segundo pagaria à primeira a quantia equivalente ao valor de 20% do valor do café prometido em compra e ainda não adquirido, bem como a obrigação de pagamento do preço dos bens de equipamento ora vendidos.
N. É claramente domínio da responsabilidade contratual. Atendendo que,
O. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (Cfr. artigo 406º, nº 1, do Código Civil); e esse cumprimento ocorre quando o devedor realiza a prestação a que se vinculou (Cfr. artigo 762º, nº 1, do Código Civil). Se o devedor falta ao cumprimento, então se presumindo a culpa, torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (Cfr. artigos 798º e 799º, nº 1, do Código Civil).
P. O prejuízo constitui sempre uma compressão na esfera jurídica do lesado; que este, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, deve demonstrar. É essa compressão, ou dano, que o agente do incumprimento tem de reparar (Cfr. artigos 562º, 563º e 566º, nº 2, do Código Civil). A obrigação de indemnizar deve reconstituir a esfera lesada, repondo-a no estado em que se encontraria se os compromissos contratuais não tivessem sido preteridos.
Q. Mas então naturalmente importa conhecer os contornos da compressão, da contracção, a reparar; interessa previamente configurar como seria a situação da esfera jurídica lesada, sem o constrangimento que se pretende suprimir.
R. É a tarefa probatória de apuramento do dano. No entanto,
S. Facilitando-lhes essa tarefa, a lei concede às partes a faculdade de, antecipadamente, poderem definir os contornos, que tenham por ajustados, de uma concreta compressão; e que será, em caso de ser accionado o dever de reparação, o seu modelo específico e concreto; sendo essa a sua função própria. É o que pode designar-se por configuração antecipada do dano, a fixação por acordo do montante da indemnização exigível; e que tecnicamente se designa por cláusula penal (Cfr. artigo 810º, nº 1, do Código Civil). Através da cláusula penal permite-se, então, que as partes, por acordo, liquidem antecipadamente os danos exigíveis em caso de incumprimento do contrato; determinando previamente o montante desses danos; e contribuindo assim para evitar dúvidas futuras e litígios entre elas quanto a essa determinação.
T. E, seja como for, uma coisa é certa; a de que a estipulação do montante pecuniário se destina a estabelecer as consequências de certa obrigação não ser cumprida; por conseguinte, a densificar o conteúdo de obrigação indemnizatória emergente da responsabilidade contratual a que haja lugar (Cfr. artigo 798º, final, do Código Civil). Posto isto,
U. Nesta hipótese, há a obrigação principal (a de que se projecta o não-cumprimento) e há a estipulação do concreto montante pecuniário (a cláusula penal).
V. Sendo que, o princípio do critério de concretização do montante pecuniário é de que a estipulação da medida da cláusula penal cabe no domínio da autonomia da vontade privada e do império da liberdade contratual das partes (Cfr. artigo 405º, nº 1, do Código Civil).
W. Quer dizer, não há critérios pré-estabelecidos, sendo às partes que competirá, segundo os interesses substanciais que visem prosseguir, fixar livremente os contornos e o montante da indemnização que, para o caso de preterição obrigacional, cada uma possa exigir. E tudo isto a propósito do caso vertente nos autos. Vejamos,
X. A obrigação contratual principal, cuja preterição as partes anteciparam, foi a do vínculo de compra de café, de parte dos Apelados, contida nas cláusulas 1ª do contrato e respectivos adicionais firmados. Estipularam depois, na cláusula 4ª sequente, um certo valor – valor de 20% do valor do café prometido em compra e ainda não adquirido, bem como a obrigação de pagamento do preço dos bens de equipamento ora vendidos – para a hipótese do seu incumprimento; não merecendo dúvida ter esta estipulação a natureza de cláusula penal. Assim sendo,
Y. A obrigação dos Apelados, com o conteúdo de entregarem à Apelante os custos pela compra dos quilos de café, não é confundível com a obrigação principal (de que é acessória a cláusula penal) a que nos reportamos.
Z. No entanto, esta característica acessória da cláusula penal só se verifica enquanto a obrigação principal se encontra a ser cumprida. Isto porque, quando se verifica o incumprimento das obrigações contratualmente assumidas, a cláusula penal deixa de ter carácter acessório e assume carácter principal, relegando para segundo plano a obrigação principal.
AA. Ou seja, a obrigação principal do contrato (compra de determinada quantidade de quilos de café E…) não desapareceu, os Réus/Apelados é que a incumpriram. E, perante este incumprimento a Autora/Apelante lança mão da cláusula penal, que deixa de ter carácter acessório e assume carácter principal.
BB. Efectivando-se o incumprimento do contrato, a obrigação principal passa a ser o ressarcimento do dano, que as partes previamente e livremente estipularam.
CC. A admissão do desaparecimento da pena, com a prescrição da obrigação principal, implicaria para a Autora/Apelante um duplo prejuízo e, um enriquecimento sem causa por parte dos Réus/Apelados.
DD. Fazer depender a subsistência da cláusula penal à obrigação principal depois de se verificar o pressuposto da sua acção (o incumprimento do contrato) é retirar o sentido material e jurídico para o qual esta figura jurídica foi criada.
EE. É inutilizar a reparação do dano, de facto ocorrido.
FF. No entender da Autora e, salvo o devido respeito por entendimento diverso, quando se verifica o pressuposto e razão para que a clausula penal subsista, esta, deixa de ser acessória e ocupa o lugar da obrigação principal.
GG. Assumindo assim caracter de obrigação principal e, devendo ser cumprida de uma só vez, não consuma uma prestação periódica renovável, mas sim, uma compensação única e irrepetível.
HH. Assim, o crédito ao recebimento do preço pela venda dos quilos de café, é uma coisa; o vínculo de compra de determinada quantidade de quilos de café, outra diferente.
II. Quer uma, quer outra, espelham prestações debitórias emergentes do contrato. Mas, só a segunda está aqui em causa, para o efeito de apurar sobre se, sim ou não, foi cumprida; e como facto com a virtualidade de poder desencadear o funcionamento do instituto da cláusula penal. É aliás o que resulta evidente da circunstância de poder ser perfeitamente configurável um cumprimento pontual da entrega do preço, por banda do utente, e ao mesmo tempo o incumprimento do vínculo de compra de determinada quantidade de quilos de café; hipótese em que funcionaria, da mesma exacta maneira, o mecanismo firmado da cláusula penal.
JJ. Há portanto, por um lado, o crédito do preço do fornecimento dos quilos de café; há, por outro lado, o crédito indemnizatório resultante do incumprimento do vínculo de compra de determinada quantidade de quilos de café.
KK. É certo que foi o valor próprio daquele (das prestações periódicas correspondentes) que foi matriz e referencial para a estipulação concreta do montante da indemnização exigível, como conteúdo deste; mas apenas isso.
LL. Quer dizer, as partes escolheram livremente a cláusula penal, com os contornos que quiseram estabelecer; o que fizeram sem poder merecer qualquer nota de reparo, uma vez que se estava no domínio da sua autonomia da vontade.
MM. Em síntese, uma coisa é o crédito do preço, próprio da execução do contrato; outra coisa, dessa diferente, o crédito de indemnização emergente do incumprimento do vínculo de compra de determinada quantidade de quilos de café. Este, com conteúdo estipulado em cláusula penal.
NN. A cláusula é acessória deste vínculo; não daquele crédito (do preço).
OO. Pelo que, o crédito que aqui directamente nos concerne e o que mais nos importa é o direito à indemnização por incumprimento do vínculo contratual, consubstanciado no percebimento da cláusula penal estipulada.
PP. Assim, estamos perante uma cláusula penal com a natureza estritamente reparatória que lhe é própria, e não perante uma prestação periodicamente renovável.
QQ. Isto porque, a cláusula penal efectivando-se só pode ser exigida uma só vez pelo credor, caracterizando-se por ser uma recompensa única e irrepetível e não uma prestação periódica renovável. Não conseguindo assim, comportar o estreito prazo (5 anos) de prescrição alegado pelos Apelados.
RR. Para além do que, da análise do contrato e dos respectivos adicionais em apreço, facilmente se depreende que a obrigação principal assumida pelos Réus/Apelados para com a Autora/Apelante é a aquisição de determinados (2190) quilos de café marca E….
SS. No entanto, não há cláusula alguma no contrato e respectivos adicionais que deram origem aos autos, que impeça a aquisição por parte dos Réus/Apelados de uma só vez do total de quilos de café E… a que se obrigaram a comprar à Autora/Apelante.
TT. Ou então, aos réus/Apelados era possível, se assim entendessem adquirir (por suposição) 120 quilos de café a esta data e só daqui a um ano adquirir mais quilos de café.
UU. Assim, dúvidas não restam que, a obrigação principal imposta pelo contrato e respectivos adicionais é a aquisição dos 2190 quilos de café marca E….
VV. Sendo irrelevante para a obrigação principal do contrato a forma temporal da aquisição dos 2190 quilos de café marca E…. Podendo esta assumir carácter semestral ou anual.
WW. Posto isto, se conclui que a obrigação principal que sustenta o contrato e respectivos adicionais dos autos, pode não assumir uma prestação periódica renovável.
XX. Isto porque, uma prestação periódica renovável deverá acontecer com regularidade, sem interrupções, em determinados e delimitados momentos de tempo.
YY. E, como espelho destas características acima enunciadas e inerentes à prestação periódica renovável, temos as alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 310º do Código Civil (ou seja, consagra as prestações que se renovam com periocidade e regularidade, tais como as rendas ou os juros).
ZZ. Atento o exposto, não se afigura aplicável ao caso concreto a prescrição dos cinco anos da alínea g) do art. 310º do C.P.C., invocada pelos Réus/Apelados.
AAA. Sendo descabida e infundada a sua alegação por parte dos Réus. Sendo ainda mais longínqua, salvo respeito pela douta decisão a quo, a sustentação da douta decisão da causa pela sentença recorrida, quando aplica ao caso concreto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 25 de Fevereiro de 2010 no recurso de apelação nº 1591/08.3TVLSB.L1-6 – relatora Juíza Desembargadora Dr.ª Márcia Portela, isto porque, o contrato e os respectivos adicionais em apreço não têm como obrigação principal o fornecimento de serviços, mas sim, a compra e venda de café. O que consuma desde já figuras jurídicas distintas.
BBB. Assim, não se aplicando a alínea g) do art. 310º do C.P.C. ao caso concreto, e porque a obrigação principal do contrato (aquisição dos 2190 quilos de café marca E…) não é uma prestação periódica renovável e porque, o que a Autora/Apelante peticiona nos autos é o pagamento de indemnização por incumprimento contratual dos Réus/Apelados, a lei remete-nos para a prescrição com o prazo ordinário de vinte anos, determinado pelo artigo 309º do C. Civil.
CCC. E, o prazo da prescrição de indemnização pelo não cumprimento das obrigações (responsabilidade contratual) é o artigo 309º do Código Civil (Cfr. nº 2 em Abílio Neto no Código Civil anotado, 11ª edição, página 191).
DDD. E porque, a prescrição de curto prazo, prevista no nº 1 do artigo 498º do Código Civil para a responsabilidade civil extracontratual não se aplica à responsabilidade contratual, o direito de indemnização devido por responsabilidade contratual prescreve no prazo de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil (Cfr. nº 11 em Abílio Neto no Código Civil anotado, 11ª edição, página 192).
EEE. Pelo que, afastado o prazo atribuído para o direito de indemnização, por responsabilidade extracontratual (Cfr. artigo 498º, nº 1, do Código Civil) e não aplicável à responsabilidade contratual (Cfr. nº 9 em Abílio Neto no Código Civil anotado, 11ª edição, página 422), dúvidas não restam que fica esta, estritamente, sujeita às regras gerais da prescrição e, por conseguinte, ao prazo ordinário de vinte anos, estabelecido pelo artigo 309º do Código Civil. Posto isto,
FFF. A Apelante afirma que, o incumprimento do vínculo contratual, dos apelados, terá tido lugar no mês de Junho do ano de 2002; gerando-se aí a obrigação de indemnizar. É o termo a quo do início do curso da prescrição.
GGG. A acção foi interposta em 03 de Dezembro de 2012. E a prescrição interrompida cinco dias depois (Cfr. artigo 323º, nº 2, do Código Civil) assim se mantendo até ao presente (Cfr. artigo 327º, nº 1, do Código Civil).
HHH. A prescrição da respectiva indemnização não se verifica no prazo de 5 anos, a que se refere o artigo 310º, nem no prazo do artigo 498º, ambos do Código Civil, porquanto aquele preceito não a contempla e esta última tão só e aplicável a responsabilidade civil extracontratual (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 19 de Março de 1985, 22 de Abril de 1986 no Boletim do Ministério da Justiça 345-405 e 356-349, Vaz Serra na Revista de Legislação 106-14 e seguintes e Mário de Brito no Boletim do Ministério da Justiça 204-116). E, a indemnização resultante de responsabilidade contratual só prescreve ao fim de 20 anos, a contar do momento em que possa ser exigida, (Cfr. artigos 306º nº 1 e 309º do Código Civil), - e esse prazo ainda não decorreu.
III. Atento o exposto, o direito à indemnização não prescreveu.
JJJ. Assim sendo, a douta Sentença recorrida violou o disposto na alínea a) do nº 2 do art. 669º do C.P.C. porquanto aplicou aos presentes autos norma jurídica inaplicável – alínea g) do art. 310º do C.P.C..
KKK. Nestes termos, deve a douta Sentença recorrida ser substituída por outra julgando totalmente improcedente a invocada excepção de prescrição não cabendo, assim, a aplicação da alínea g) do art. 310º do C.P.C. e que, condene os Réus, ora Recorridos, no pagamento das quantias peticionadas a título de indemnização por incumprimento contratual identificadas nos artigos 02, 03 e 04 no campo do pedido da petição inicial.
LLL. Em consequência, deve ser substituída por outra que, em virtude da errada aplicação da Lei, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 669º do C.P.C., condene os Réus, ora Recorridos no pagamento das quantias peticionadas a título de indemnização por incumprimento contratual e, consequentemente, do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente.
MMM. Devendo ser aplicada ao caso em apreço, e por estarmos no âmbito da responsabilidade contratual, o prazo ordinário de vinte anos da prescrição, aplicando-se assim o art. 309º do Código Civil.
NNN. Em consequência, deve ser substituída por outra que, em virtude da errada aplicação da Lei, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 669º do C.P.C., condene os Réus, ora Recorridos no pagamento das quantias peticionadas a título de indemnização por incumprimento contratual e, consequentemente, do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos relativos à alegação das partes e aos termos do processo, supra resumidamente expostos.
Designadamente na denominada “promessa de compra e venda”, celebrada em 18/7/2001, em que os AA. fundamentam o pedido, estabeleceu-se:
“1 - Os SO” (ora RR.) “prometem comprar à PO” (ora Autora) “a partir desta data, 2.190 quilos de café E…, lote …, em fracções mensais mínimas de 40 quilos, aos preços em prática pela PO nas datas das vendas efectivas, sendo actualmente o preço de tal café de Esc. 3.250$00 por quilo.”
“2 – E conceder-lhes um desconto / bonificação de Esc. 100.000$00 quando, cumulativamente, a totalidade do café referida em 1. se mostrar integralmente adquirida e paga – a regularizar porém anualmente em função directa e proporcionada dos quantitativos de café adquiridos e pagos em cada ano, sempre sem prejuízo do estabelecido no número 8, a propósito da resolução / anulação do contrato.”
“3 – A título de adiantamento condicional do desconto / bonificação referido em 2., entrega nesta data ao SO a quantia de Esc. 100.000$00 (€ 498,80) para investimento directo em mercadorias e bens de equipamento no seu estabelecimento comercial designado G…, sito no …, …, Penafiel.”
“4 – Prevenindo-se a hipótese de vir a ser devida – por efeito da resolução / anulação do contrato, por facto imputável aos SO – a restituição das quantias emprestadas referidas no número 1 deste adicional e 3 do contrato principal – entregam nesta data à PO o cheque nº (…), a sacar sobre a H…, no valor de € 2.493,99, autorizando desde já que esta venha a completar o seu preenchimento e a apor-lhe, para tanto, a data de emissão coincidente com a da resolução / anulação do contrato e a submetê-lo a desconto bancário a partir de tal data de emissão.”
“5 – Os SO aceitam o mútuo nos termos exarados e declaram ter recebido nesta data (18/7/2001) a referida quantia de Esc. 100.000$00.”
“6 – Declaram os SO que lhes foi restituído pela PO o cheque nº ………., sacado sobre o I… – …, no valor de Esc. 400.000$00, que à PO havia sido entregue para restituição da quantia mutuada, em conformidade com a cláusula 10 do contrato a que este adicional se reporta.”
“7 – Quanto ao mais, mantém-se em vigor o clausulado no contrato principal.”
“8 – Este contrato terá termo final quando a totalidade do café prometida em venda na cláusula 1. do presente adicional houver sido integralmente adquirida e paga.”
Do designado “contrato principal” e do seu adicional de 10/9/98, constam as seguintes cláusulas:
“A PO vende nesta data aos SO os bens mencionados na factura nº ….., de 8/9/98, da qual se apensa cópia e aqui fica dada por reproduzida, pelo preço global de Esc. 360.623$00, com IVA incluído, reservando para si a propriedade dos mesmos até seu integral pagamento.”
“A obrigação de pagamento vencer-se-á na data do termo final deste adicional.”
“Se os SO, por facto que lhes seja imputável, não efectuarem compra de café durante 3 meses, ou não realizarem um mínimo trimestral de compras de 120 quilos de café, em dois trimestres seguidos ou interpolados, ou não pagarem duas quaisquer facturas vencidas no prazo de 8 dias a contar dos seus vencimentos, poderá a PO resolver o contrato, reclamar indemnização em montante equivalente a 20% do valor do café prometido e não adquirido, vencendo-se imediatamente a obrigação de pagamento do preço dos bens de equipamento ora vendidos, podendo também os SO resolver o contrato em caso de incumprimento culposo da PO.”

Fundamentos
A questão colocada pelo presente recurso consiste em saber se a obrigação exigida por via do pedido formulado na presente acção judicial se encontra, ou não, prescrita, designadamente se à citada obrigação se aplica o disposto no artº 310º al.g) CCiv.
Apreciaremos tal questão de seguida.
I
Uma primeira palavra para dizermos que nos parece absolutamente escorreita, merecendo o nosso sufrágio, a posição doutrinal do Prof. Pinto Monteiro, expressa na sua conhecida obra Cláusula Penal e Indemnização (1990, pgs. 88 e 89), e seguida na douta sentença recorrida, no sentido de que a cláusula penal depende do destino da obrigação cujo inadimplemento sanciona.
A lógica de um tal raciocínio é inatacável – não faz sentido que se concedesse a uma parte de um contrato um direito de distrate, quando, na realidade, as obrigações recíprocas já não existem, isto é, por qualquer motivo se extinguiram.
Ou seja, inválida a obrigação, por nula ou anulável, não há que falar em incumprimento imputável a uma das partes que ocasione resolução – seria uma contradição nos termos.
Da mesma forma, como aquele reputado Autor sublinha, se a obrigação principal se extingue por impossibilidade superveniente não imputável a qualquer das partes, ou por que lhe foi oposta a prescrição.
Não faria sentido que a prescrição pudesse ser oposta à obrigação principal, mas, por força tão só de uma leitura apertis verbis das normas, já não pudesse ser oposta (por prazo mais longo) a uma prestação que é, tão apenas, um sucedâneo ressarcitório da primeira.
Se a resolução é a destruição do contrato operada, justificadamente, por um acto posterior de uma das partes e visando a sua destruição ad nutum (artº 433º CCiv), a prescrição invocada contra esses direitos ex contractu que se pretendem destruir antecede a resolução do contrato, isto é, antecede a sua destruição por invocação de uma causa relativa à execução contratual, seja na ordem jurídica, seja na pura lógica de raciocínio.
Por maioria de razão ainda, como salienta o Ac.R.L. 25/2/2010, in www.dgsi.pt., pº 1591/08.3TVLSB.L1-6, já oportunamente citado no processo, se as penalidades indemnizatórias, integradoras da cláusula penal, são calculadas, como no caso dos presentes autos, em função das prestações/mensalidades em dívida.
Portanto, aquilo que se encontra em causa nos autos, para o conhecimento da prescrição da obrigação de indemnização da Autora, tal como pré-clausulada contratualmente, é apenas o saber-se se as obrigações do contrato principal prescreviam no prazo regra de 20 anos, do artº 309º CCiv, ou então no prazo excepção de 5 anos, a que alude o disposto no artº 310º al.g) CCiv – prescrevem nesse último prazo as “outras prestações periodicamente renováveis”.
Desse conhecimento depende o saber-se se a obrigação ressarcitória peticionada, com fundamento no clausulado contratual, se encontra, ou não, prescrita.
II
A razão de ser da prescrição de curto prazo do artº 310º al.g) CCiv está em evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, assim se protegendo o devedor de uma acumulação de mensalidades ou anuidades em dívida, que, enquanto dívida de capital, passível de exigência numa prestação única, seria passível de trazer a ruína ou, ao menos, uma onerosidade não calculada ao devedor (assim, Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral, II – 3ª reimp., pg. 452, e Prof. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol. 107º/285, cits. in S.T.J. 4/10/2000 Col.III/60).
É conveniente porém, para a exegese do conceito de “prestações periodicamente renováveis”, nos aproximarmos das diferenças que a doutrina divisou, em matéria de realização no tempo das prestações contratuais.
V.g., o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I/80, cit. in Ac.R.L. 11/12/97 Col.V/125, classificou as prestações como instantâneas, fraccionadas ou repartidas, e duradouras. E assim:
“Dizem-se instantâneas as prestações em que o comportamento exigível ao devedor se esgota num só momento (…).”
“Duradouras aquelas em que a prestação se protela no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação, chamando-se-lhes por isso obrigações duradouras. Dentro destas, distinguem-se duas modalidades: as prestações de execução continuada, cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo (v.g., as do locador, do fornecedor de água, gás ou electricidade, do depositário, do comodante), e as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, que se renovam em prestações singulares sucessivas por via de regra ao fim de períodos consecutivos (v.g., as do locatário, quanto ao pagamento da renda ou aluguer, do foreiro, do devedor da renda perpétua ou vitalícia, do consumidor de água, gás ou electricidade).”
“Dizem-se fraccionadas ou repartidas as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da relação contratual (v.g., preço pago a prestações, fornecimento de certa quantidade de mercadorias ou de géneros, a efectuar em diversas partidas).”
“Nas obrigações duradouras, a prestação devida depende do factor tempo; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução.”
Derivando da distinção doutrinal para o caso concreto, haveria que apurar se o objecto da prestação era determinado, sobre o mais, em função do respectivo tempo de duração (prestação duradoura, de execução continuada ou periódica), ou antes se era essencialmente determinado em função do valor do bem adquirido (prestação fraccionada).
Só para as prestações duradouras de natureza reiterada ou periódica valeria a prescrição de 5 anos a que se reporta o disposto no artº 310º al.g) CCiv. Já as prestações fraccionadas ou repartidas cairiam no âmbito da prescrição ordinária de 20 anos – artº 309º CCiv.
O Prof. Menezes Cordeiro (Tratado, Dtº das Obrigações, I/524) chama a atenção para que o prolongamento no tempo da prestação contratual pode dar origem a outras distinções, salientando:
“- a relação de fornecimento, quando se traduza em sucessivas transferências de propriedade sobre coisas corpóreas;”
“- a relação de serviço, quando esteja em causa um facere prolongado;”
“- a relação-quadro, quando implique sucessivos actos jurídicos, no seu desenvolvimento.”
Precisamente o Ac.R.C. 1/7/2008 Col.III/39, relatado pelo Desemb. Barateiro Martins, salientou o facto de as prestações contratuais que se desenvolvem dentro de um contrato-quadro (exemplificado, no caso do acórdão pelo contrato de concessão comercial) caírem fora da prescrição de 5 anos a que alude a citada al.g) do artº 310º.
Quid juris?
III
Revertendo uma vez mais para o caso dos autos, e da análise do contrato que supra transcrevemos, nos “factos provados”, verificamos que o compromisso dos Réus para com a Autora estava na aquisição de determinada quantidade global de café, repartida em fracções, no mínimo de 40 quilos mensais.
Não obstante, existia ainda, no âmbito das relações contratuais estabelecidas, um compromisso da Autora para com os Réus – comprometia-se ela Autora a efectuar um desconto no custo do café, mas sobretudo, logo no início do contrato, também entregou aos Réus a quantia de Esc. 100.000$00 para compra de bens de equipamento e mais vendeu aos RR. determinados bens (equipamentos), no valor de Esc. 360.623$00, relativamente aos quais a obrigação do pagamento se venceria no final da execução do contrato, ou então com a resolução do contrato pelas partes, por força das vicissitudes que o contrato previa.
Ou seja – o crédito da Autora encontrava-se previamente fixado, embora competisse aos Réus o pagamento à medida que as partidas de café fossem encomendadas pelos Réus e fornecidas pela Autora.
Ou seja, ainda, encontramo-nos perante um objecto prestacional global, previamente fixado, embora a poder ser solvido nas prestações correspondentes às encomendas de café, ao longo do tempo.
Está em causa o valor total do café adquirido, pese embora tal valor poder ser entregue em prestações.
Tal valor global também se reflecte na indemnização forfaitaire fixada para o evento resolução, no contrato, e agora peticionada por via da presente acção judicial – fixada em percentagem dos bens e da quantia em falta para atingir o valor final acordado.
Não estamos assim perante prestações singulares sucessivas, correspondentes a períodos de tempo determinados – na visão da doutrina, não nos encontramos pois perante prestações determinadas, apenas e só, pelo factor “tempo”, mas antes por prestações previamente obtidas, ao menos no seu montante mínimo, de acordo com um valor global previamente fixado.
Na outra formulação doutrinal que elencámos, existe uma relação-quadro a que as prestações renováveis se reportam – um “quadro” que não se retira apenas do montante total fixado da prestação em dinheiro dos Réus, mas também se retira do investimento efectuado pela Autora no negócio dos Réus e que implicava a pendência de empréstimos e de vendas com espera de preço, num determinado período de tempo.
Em suma, a onerosidade do contrato dos autos sempre poderia ser calculada pelos Réus devedores, não constituindo as mensalidades do preço uma surpresa ou uma exigência potencialmente demasiado pesada para o património dos Réus, porque não passível de conhecimento prévio.
Integradas as prestações em causa num contrato-quadro e sendo de classificar tais prestações como fraccionadas ou repartidas, em função do valor dos bens prometidos comprar (e não do tempo da duração do serviço ou do fornecimento), naturalmente que o prazo de prescrição das obrigações fixadas a cargo dos Réus no contrato invocado pela Autora é o prazo regra de 20 anos aludido no artº 309º CCiv.
Nesse sentido, a douta decisão recorrida não pode subsistir.
Quanto à doutrina do Ac.R.L. 25/2/2010 cit., relatado pela Desembª Márcia Portela, é de sublinhar que, precisamente, a aplicação ao caso desses autos do disposto na al.g) do artº 310º CCiv se justificava em face de se tratar, nesse caso, de prestações de serviço móvel terrestre, a cargo da Autora TMN, isto é, um exemplo claro de prestações continuadas, correlacionadas apenas e só com o respectivo tempo de duração.
Finalmente, existindo matéria de facto controvertida no processo, face aos termos da contestação produzida pelos RR., o processo deve seguir os seus regulares termos para conhecimento dessa matéria controvertida.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – Se a resolução é a destruição do contrato operada, justificadamente, por um acto posterior de uma das partes (artº 433º CCiv), a prescrição invocada contra os direitos resultantes do contrato, que não da resolução, é antecedente lógico da referida resolução e vale mesmo contra a resolução globalmente considerada e respectivas consequências.
II – Para a objectivação dos casos em que é aplicável o prazo mais curto de prescrição do artº 310º al.g) CCiv, vale indagar se estamos perante prestações periódicas, dependentes do factor tempo (caso em que se aplica o prazo mais curto), ou prestações fraccionadas, dependentes de uma relação-quadro ou do valor total do bem adquirido (caso a que se aplica o prazo-regra do artº 309º CCiv).
III – Cabe no prazo-regra do artº 309º, e não no prazo-excepção mais curto de 5 anos, a exigência de prestações que poderiam ser fraccionadas, por opção do comprador, quanto a uma quantidade previamente fixada de fornecimento de café.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar procedente, por provado, o interposto recurso de apelação da Autora, e, em consequência, revogar o douto saneador-sentença recorrido, determinando que o processo siga os respectivos termos ulteriores.
Custas a cargo dos Apelados.

Porto, 15/X/2013
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença