Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013018 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INJÚRIA DOLO GENÉRICO REFORMATIO IN PEJUS CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199201159130548 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165. CPP87 ART409. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. | ||
| Legislação Comunitária: | AC RC DE 1989/03/15 IN CJ T2 ANOXIV PAG84. | ||
| Sumário: | I - A verificação do crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 165, n. 1 do Código Penal basta-se com o " dolo genérico ". II - Sendo dois os guardas da Polícia de Segurança Pública visados pelo arguido, serão dois os crimes de injúrias praticados. Todavia, porque a sentença só o condenou por um e só ele recorreu, não pode a Relação condená-lo também pelo outro visto o disposto no artigo 409 do Código de Processo Penal. III - Tendo o arguido sido já anteriormente condenado pelo crime de condução de veículo automóvel sem carta e revelando a sua conduta, com nova infracção do mesmo tipo, uma personalidade pouco respeitadora da ordem jurídica, em particular no que concerne às condições legalmente exigidas para a condução de veículos automóveis, justifica-se que lhe seja aplicada uma pena de prisão de 4 meses. | ||
| Reclamações: | |||