Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005357 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARBITRAGEM RECURSO DA ARBITRAGEM ÂMBITO DO RECURSO PRÉDIO RÚSTICO INDEMNIZAÇÃO VALOR INFLAÇÃO RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ÂMBITO DO RECURSO PODERES DA RELAÇÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199202249130495 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART596 ART653 N1 ART705 ART743 ART684. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/02/07 IN CJ T1 ANO1991 PAG246. AC RE DE 1977/01/11 IN CJ ANOII PAG125. AC RE DE 1978/10/06 IN CJ ANOIII PAG1428. AC RP DE 1973/06/15 IN BMJ N228 PAG276. AC RP DE 1973/06/22 IN BMJ N229 PAG236. AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANO1986 PAG199. AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANO1985 PAG233. AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T2 ANO1987 PAG133. AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315. | ||
| Sumário: | I - Não deve prejudicar, para efeito de indemnização por expropriação por utilidade pública, o valor consequente da viabilidade de utilização para construção de um terreno a expropriar o facto de ele se situar em zona de salvaguarda estrita, onde só é possível construir se a Câmara Municipal e o Ministério da Agricultura e Pescas o permitirem, à semelhança e até por maioria de razão, do que sucede com a zona de reserva agrícola. II - No processo de expropriação o juiz pode ordenar as diligências necessárias ou úteis à boa decisão da causa, incluindo obter dos peritos o suprimento de contradições em eventuais respostas deles. III - É um princípio doutrinário e jurisprudencial o que, havendo divergências entre os peritos designados pelo Tribunal e os indicados pelas partes o que deve dar-se prevalência ao laudo daqueles. IV - O momento a ter em conta para a fixação da indemnização pela expropriação por utilidade pública é o da avaliação feita pelos peritos que corresponde ao encerramento da discussão em processo declarativo, não sendo legal a actualização de tal valor em correspondência com o valor da inflação entre as respostas dos peritos e a data da decisão. V - Não tendo o recorrente para a Relação sido convidado a completar ou esclarecer as conclusões das respectivas alegações, o tribunal da Relação pode através destas completá-las e delimitar os fundamentos do recurso. VI - Sendo o acórdão dos árbitros no processo de expropriação o resultado de um julgamento, as alegações do recurso contra ele têm a mesma natureza e a mesma função das referidas nos artigos 705 e 743 do Código de Processo Civil. | ||
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