Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130495
Nº Convencional: JTRP00005357
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
RECURSO DA ARBITRAGEM
ÂMBITO DO RECURSO
PRÉDIO RÚSTICO
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
INFLAÇÃO
RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ÂMBITO DO RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
Nº do Documento: RP199202249130495
Data do Acordão: 02/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 20/89-1
Data Dec. Recorrida: 04/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART596 ART653 N1 ART705 ART743 ART684.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/02/07 IN CJ T1 ANO1991 PAG246.
AC RE DE 1977/01/11 IN CJ ANOII PAG125.
AC RE DE 1978/10/06 IN CJ ANOIII PAG1428.
AC RP DE 1973/06/15 IN BMJ N228 PAG276. AC RP DE 1973/06/22 IN
BMJ N229 PAG236. AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANO1986 PAG199.
AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANO1985 PAG233. AC RL DE 1987/03/05
IN CJ T2 ANO1987 PAG133.
AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
Sumário: I - Não deve prejudicar, para efeito de indemnização por expropriação por utilidade pública, o valor consequente da viabilidade de utilização para construção de um terreno a expropriar o facto de ele se situar em zona de salvaguarda estrita, onde só é possível construir se a Câmara Municipal e o Ministério da Agricultura e Pescas o permitirem, à semelhança e até por maioria de razão, do que sucede com a zona de reserva agrícola.
II - No processo de expropriação o juiz pode ordenar as diligências necessárias ou úteis à boa decisão da causa, incluindo obter dos peritos o suprimento de contradições em eventuais respostas deles.
III - É um princípio doutrinário e jurisprudencial o que, havendo divergências entre os peritos designados pelo Tribunal e os indicados pelas partes o que deve dar-se prevalência ao laudo daqueles.
IV - O momento a ter em conta para a fixação da indemnização pela expropriação por utilidade pública é o da avaliação feita pelos peritos que corresponde ao encerramento da discussão em processo declarativo, não sendo legal a actualização de tal valor em correspondência com o valor da inflação entre as respostas dos peritos e a data da decisão.
V - Não tendo o recorrente para a Relação sido convidado a completar ou esclarecer as conclusões das respectivas alegações, o tribunal da Relação pode através destas completá-las e delimitar os fundamentos do recurso.
VI - Sendo o acórdão dos árbitros no processo de expropriação o resultado de um julgamento, as alegações do recurso contra ele têm a mesma natureza e a mesma função das referidas nos artigos 705 e 743 do Código de Processo Civil.
Reclamações: