Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007519 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RENDA FALTA DE PAGAMENTO LUGAR DA PRESTAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199302019210339 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 949/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 ART342 N1 ART1039 N1 N2 ART1041. RAU ART64 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/01/17 IN CJ T1 ANOX PAG251. | ||
| Sumário: | I - Nada tendo sido convencionado sobre o lugar do pagamento das rendas deve considerar-se para o efeito o disposto no artigo 1039, nº 1 do Código Civil e, assim, haver como tal o domicílio do arrendatário. II - Em tal caso cumpre ao senhorio na acção de despejo com fundamento na falta do pagamento de rendas alegar e provar que fora ou mandara receber aí as rendas; não o tendo feito, presume-se a mora do senhorio com o efeito da improcedência da acção se o juiz não usou da faculdade prevista no artigo 477 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||