Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210339
Nº Convencional: JTRP00007519
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RENDA
FALTA DE PAGAMENTO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199302019210339
Data do Acordão: 02/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 949/91-2
Data Dec. Recorrida: 01/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 ART342 N1 ART1039 N1 N2 ART1041.
RAU ART64 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/01/17 IN CJ T1 ANOX PAG251.
Sumário: I - Nada tendo sido convencionado sobre o lugar do pagamento das rendas deve considerar-se para o efeito o disposto no artigo 1039, nº 1 do Código Civil e, assim, haver como tal o domicílio do arrendatário.
II - Em tal caso cumpre ao senhorio na acção de despejo com fundamento na falta do pagamento de rendas alegar e provar que fora ou mandara receber aí as rendas; não o tendo feito, presume-se a mora do senhorio com o efeito da improcedência da acção se o juiz não usou da faculdade prevista no artigo 477 do Código de Processo Civil.
Reclamações: