Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540659
Nº Convencional: JTRP00015956
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
EMBRIAGUEZ
Nº do Documento: RP199511089540659
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA LANHOSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART20 ART282.
CP95 ART20 ART295.
CP886 ART39 N21.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/24 IN CJSTJ T1 ANOI PAG204.
Sumário: I - Estabelecendo o " novo " Código Penal - artigos 181, n.1 e 184 - a possibilidade de aplicação, em alternativa, de simples pena de multa, enquanto o anterior - artigos 165 n.1 e 168 n.2 do Código Penal de 1982 - punia o facto com prisão e multa, e devendo, por outro lado, á luz do primeiro e do seu artigo 70, optar-se, no caso, pela pena de multa, o actual regime punitivo é concretamente mais favorável ao arguido.
II - Ao contrário do que sucedia no âmbito do artigo 39, n.21, do Código Penal de 1886, o estado de embriaguez não é actualmente ( Código Penal de 1982 e 1995 )
« taxativamente considerado... como uma circunstância atenuante... mesmo em sede de imputabilidade diminuida:.
Salvo os casos de imputabilidade a que se reporta o artigo 20 do Código Penal ( tanto de 1982 como de 1995 ), onde se incluirá a embriaguez não preordenada e preordenada ( ns.1 a 4 ), a lei prevê mesmo um tipo de crime autónomo ( artigos 295 do Código Penal de 1995 e 282 do Código Penal de 1982 ) para o caso de o agente se colocar em estado de imputabilidade por ingestão de bebidas alcoólicas e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico. E casos há, ainda, em que a embriaguez é susceptível de conduzir a um acentuado agravamento da pena e, até, à aplicação de uma pena relativamente indeterminada.
III - Provado que o arguido praticou os factos em estado de embriaguez, sem se saber as circunstâncias em que se processou, o princípio « in dubio pro reo : determina que tal se considere como facto atenuante, para mais tendo em conta o pequeno meio rural onde os factos se passaram, o local - em frente a um café -, a hora - 22 horas - e o protagonista - um jovem de 19 anos.
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