Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015956 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL EMBRIAGUEZ | ||
| Nº do Documento: | RP199511089540659 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N4 ART20 ART282. CP95 ART20 ART295. CP886 ART39 N21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/24 IN CJSTJ T1 ANOI PAG204. | ||
| Sumário: | I - Estabelecendo o " novo " Código Penal - artigos 181, n.1 e 184 - a possibilidade de aplicação, em alternativa, de simples pena de multa, enquanto o anterior - artigos 165 n.1 e 168 n.2 do Código Penal de 1982 - punia o facto com prisão e multa, e devendo, por outro lado, á luz do primeiro e do seu artigo 70, optar-se, no caso, pela pena de multa, o actual regime punitivo é concretamente mais favorável ao arguido. II - Ao contrário do que sucedia no âmbito do artigo 39, n.21, do Código Penal de 1886, o estado de embriaguez não é actualmente ( Código Penal de 1982 e 1995 ) « taxativamente considerado... como uma circunstância atenuante... mesmo em sede de imputabilidade diminuida:. Salvo os casos de imputabilidade a que se reporta o artigo 20 do Código Penal ( tanto de 1982 como de 1995 ), onde se incluirá a embriaguez não preordenada e preordenada ( ns.1 a 4 ), a lei prevê mesmo um tipo de crime autónomo ( artigos 295 do Código Penal de 1995 e 282 do Código Penal de 1982 ) para o caso de o agente se colocar em estado de imputabilidade por ingestão de bebidas alcoólicas e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico. E casos há, ainda, em que a embriaguez é susceptível de conduzir a um acentuado agravamento da pena e, até, à aplicação de uma pena relativamente indeterminada. III - Provado que o arguido praticou os factos em estado de embriaguez, sem se saber as circunstâncias em que se processou, o princípio « in dubio pro reo : determina que tal se considere como facto atenuante, para mais tendo em conta o pequeno meio rural onde os factos se passaram, o local - em frente a um café -, a hora - 22 horas - e o protagonista - um jovem de 19 anos. | ||
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