Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017211 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EMBRIAGUEZ CRIME PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199603069640039 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A ART70 ART71 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9540930 DE 1996/01/24. | ||
| Sumário: | I - Integra o crime do artigo 292 do Código Penal de 1995, a conduta do arguido que em via pública circulava ao volante do seu veículo automóvel com uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,23 g/l, correspondendo-lhe, além da pena principal aí prevista, a pena acessória referida no artigo 69 do mesmo Código ( proibição temporária de conduzir veículos motorizados ). II - Atendendo a que o arguido interveio nessa ocasião num acidente de trânsito, que é casado, residindo com dois filhos menores a seu cargo e exerce a profissão de trolha, de que aufere mensalmente quantia compreendida entre 70.000$00 e 80.000$00 mostra-se adequado o período de 3 meses de proibição de conduzir. | ||
| Reclamações: | |||