Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640039
Nº Convencional: JTRP00017211
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EMBRIAGUEZ
CRIME
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199603069640039
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A ART70 ART71 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9540930 DE 1996/01/24.
Sumário: I - Integra o crime do artigo 292 do Código Penal de 1995, a conduta do arguido que em via pública circulava ao volante do seu veículo automóvel com uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,23 g/l, correspondendo-lhe, além da pena principal aí prevista, a pena acessória referida no artigo 69 do mesmo Código ( proibição temporária de conduzir veículos motorizados ).
II - Atendendo a que o arguido interveio nessa ocasião num acidente de trânsito, que é casado, residindo com dois filhos menores a seu cargo e exerce a profissão de trolha, de que aufere mensalmente quantia compreendida entre 70.000$00 e 80.000$00 mostra-se adequado o período de 3 meses de proibição de conduzir.
Reclamações: