Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031303 | ||
| Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200105140050544 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 502/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART663 N1 ART566 N1 N2 ART564 N1 N2 ART562 ART483 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182. AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG135. | ||
| Sumário: | I - O facto de o valor dos prémios de seguro que hoje se pagam em Portugal se situar quase ao nível europeu deve ser entendido como uma compensação atribuída pelo facto das indemnizações deverem alcandorar-se a montantes semelhantes aos arbitrados na União Europeia. II - Se o ofendido, ao tempo do acidente provocado apenas pelo segurado da ré, tinha 16 anos de idade, sofreu dores no momento do sinistro e durante os tratamentos hospitalares das lesões então recebidas, foi operado primeiramente ao pulso esquerdo, depois ao fémur, mais tarde no Hospital de S. João para resolução, depois novamente internado, operado ao ombro, recebendo gesso em todo o braço esquerdo e da cinta para cima até ao peito, ficando depois, em virtude das lesões sofridas, sem mobilidade no cotovelo, com cicatriz operatória, mais duas de 15 centímetros na coxa e perna esquerda e com uma incapacidade permanente parcial de 40%, deve ser compensado com a quantia total de dez mil contos de indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |