Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240111
Nº Convencional: JTRP00004200
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
DOLO ESPECÍFICO
DOLO GENÉRICO
PROVAS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199204089240111
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 315/90-2
Data Dec. Recorrida: 11/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CCJ62 ART18 N1 E ART38 ART184 C ART188 N1 B.
CCIV66 ART351 ART483 ART484 ART496 ART562.
CPC67 ART446.
CP82 ART14 ART72 N2 C ART164 N1 ART167 N1 A.
CPP87 ART125 ART127 ART515 N1 A B ART519 N1.
Sumário: I - No crime de difamação do artigo 164 do Código Penal não é exigível o "animus injuriandi vel diffamandi", isto é, um dolo específico consistente no fim de injuriar ou difamar, sendo indiferente à existência do dolo o motivo da acção, embora os motivos do agente ou os fins a que ele se propôs não sejam inócuos em sede de determinação da medida judicial da pena.
II - Para se ter por verificado o elemento subjectivo dessa infracção bastará que o agente, tendo consciência de que as imputações que faz são objectivamente ofensivas da honra ou consideração alheias, represente essa ofensa como consequência possível da sua conduta e se conforme, por lhe ser indiferente, com essa possibilidade.
II - Em processo penal vigora o princípio da demanda da verdade material, recaindo sobre o juiz o ónus de esclarecer oficiosamente o facto que constitui o "thema decidendum"; a acusação e a defesa não estão oneradas com o dever de fazer a prova, embora tenham interesse em fornecer ao tribunal as contribuições úteis à clarificação dos factos.
IV - Se, finda a produção da prova, subsistir no espírito do julgador um estado de dúvida insanável, tal "non liquet" na questão da prova terá que ser decidido em favor do arguido.
V - Não é admissível a ideia de um "dolus in re ipsa", isto é, a presunção do dolo resultante da simples materialiedade de uma infracção, embora se aceite que a respectiva comprovação possa operar-se pelo recurso às presunções simples ou naturais, apreciadas livremente segundo as regras da experiência.
VI - O termo saque utilizado pelo arguido e dirigido ao ofendido, aquele e este respectivamente presidente e tesoureiro de uma associação desportiva, tem um sentido ambíguo, tanto podendo significar o acto de sacar ou realizar licitamente dinheiro, como o acto de saquear, pilhar, desviar, pelo que, se não puder inferir-se, com a indispensável segurança, qual o sentido com que foi empregado, haverá que absolver-se o arguido.
Reclamações: