Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004200 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE DOLO ESPECÍFICO DOLO GENÉRICO PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199204089240111 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 315/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART18 N1 E ART38 ART184 C ART188 N1 B. CCIV66 ART351 ART483 ART484 ART496 ART562. CPC67 ART446. CP82 ART14 ART72 N2 C ART164 N1 ART167 N1 A. CPP87 ART125 ART127 ART515 N1 A B ART519 N1. | ||
| Sumário: | I - No crime de difamação do artigo 164 do Código Penal não é exigível o "animus injuriandi vel diffamandi", isto é, um dolo específico consistente no fim de injuriar ou difamar, sendo indiferente à existência do dolo o motivo da acção, embora os motivos do agente ou os fins a que ele se propôs não sejam inócuos em sede de determinação da medida judicial da pena. II - Para se ter por verificado o elemento subjectivo dessa infracção bastará que o agente, tendo consciência de que as imputações que faz são objectivamente ofensivas da honra ou consideração alheias, represente essa ofensa como consequência possível da sua conduta e se conforme, por lhe ser indiferente, com essa possibilidade. II - Em processo penal vigora o princípio da demanda da verdade material, recaindo sobre o juiz o ónus de esclarecer oficiosamente o facto que constitui o "thema decidendum"; a acusação e a defesa não estão oneradas com o dever de fazer a prova, embora tenham interesse em fornecer ao tribunal as contribuições úteis à clarificação dos factos. IV - Se, finda a produção da prova, subsistir no espírito do julgador um estado de dúvida insanável, tal "non liquet" na questão da prova terá que ser decidido em favor do arguido. V - Não é admissível a ideia de um "dolus in re ipsa", isto é, a presunção do dolo resultante da simples materialiedade de uma infracção, embora se aceite que a respectiva comprovação possa operar-se pelo recurso às presunções simples ou naturais, apreciadas livremente segundo as regras da experiência. VI - O termo saque utilizado pelo arguido e dirigido ao ofendido, aquele e este respectivamente presidente e tesoureiro de uma associação desportiva, tem um sentido ambíguo, tanto podendo significar o acto de sacar ou realizar licitamente dinheiro, como o acto de saquear, pilhar, desviar, pelo que, se não puder inferir-se, com a indispensável segurança, qual o sentido com que foi empregado, haverá que absolver-se o arguido. | ||
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