Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CULPA DO LESADO DANO VEÍCULO EDIFÍCIO EM ESTADO DE DEGRADAÇÃO DERROCADA PARCIAL ÓNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA COISA DANIFICADA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20131104793/10.7TBLMG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º, 349º, 392º, 570º, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Há culpa do lesado por parte da pessoa que conhecedora do estado avançado de degradação de um certo edifício, do qual já havia caído parte do beirado, não obstante isso não se abstém de estacionar o seu veículo junto desse prédio, numa via com dois metros e oitenta e um centímetros, vindo depois o imóvel a ruir sobre o veículo. II - O transtorno e a tristeza sofridos com a indisponibilidade do veículo sinistrado são danos não patrimoniais que acrescem e são distintos do dano patrimonial derivado da impossibilidade de gozo da coisa danificada. III - Sempre que a indemnização é fixada através da equidade, como sucede na fixação da compensação por danos não patrimoniais, deve considerar-se que tal valor é actualizado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 793/10.7TBLMG.P2 Sumário do acórdão proferido no processo nº 793/10.7TBLMG.P2 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 3, do Código de Processo Civil: 1. Sendo a nulidade da sentença um vício que não é de conhecimento oficioso, a alegação precisa dos fundamentos fácticos substanciadores do concreto vício invocado é imprescindível para a delimitação rigorosa dos poderes de cognição do tribunal ad quem, já que este se há-de mover dentro do concreto vício suscitado pelo recorrente, ainda que sem prejuízo da liberdade de qualificação jurídica que sempre assiste ao tribunal (artigo 664º do Código de Processo Civil, a que actualmente corresponde o artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil actualmente em vigor). 2. Ressalvado o caso especial do direito consuetudinário, local ou estrangeiro (artigo 348º do Código Civil), apenas factos são objecto de prova (vejam-se o artigo 341º do Código Civil e o artigo 513º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava na data em que foi proferida a decisão sob censura e a que corresponde, actualmente, com alterações, o artigo 410º do Código de Processo Civil). 3. Há culpa do lesado por parte da pessoa que conhecedora do estado avançado de degradação de um certo edifício, do qual já havia caído parte do beirado, não obstante isso não se abstém de estacionar o seu veículo junto desse prédio, numa via com dois metros e oitenta e um centímetros, vindo depois o imóvel a ruir sobre o veículo. 4. O transtorno e a tristeza sofridos com a indisponibilidade do veículo sinistrado são danos não patrimoniais que acrescem e são distintos do dano patrimonial derivado da impossibilidade de gozo da coisa danificada. 5. Sempre que a indemnização é fixada através da equidade, como sucede na fixação da compensação por danos não patrimoniais, deve considerar-se que tal valor é actualizado. *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório[1] A 10 de Novembro de 2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, B… veio propor acção declarativa de condenação, sob forma sumária, contra C…, e Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D…[2] representada pelos seus únicos herdeiros, E…, F… e G…, solteiro, menor, representado por sua mãe C… pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia total de € 7.202,47, sendo € 4.000,00 a título de ressarcimento pela perda integral do veículo, € 1.020,00 a título de indemnização por privação de uso do mesmo, € 880,00 a título de reembolso do aluguer de terceira viatura, € 1.000,00 a título de danos morais e € 302,47 a título de juros de mora vencidos, tudo acrescido de juros de mora vincendos contados à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que era dona e legítima proprietária de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Citroën, modelo … e com matrícula ..-..-OD; que as rés, são donas e legítimas proprietárias de um prédio urbano sito em …, freguesia …, concelho de Tarouca, composto por casa de habitação com dois pisos, ocupando 96m2 de área coberta, a confrontar de Norte com H…, de Sul, Nascente e Poente com via pública, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 12º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o número 257/19930505 e aí inscrita a aquisição do direito de propriedade a favor de C…, casada com D… sob o regime da comunhão geral de bens, de quem é actualmente viúva, inscrição G2 que foi originada pela apresentação 6, de 21 de Novembro de 1994; no dia 7 de Outubro de 2009 a fachada do prédio urbano ruiu sobre o seu veículo automóvel deixando-o completamente destruído, pois que, amolgou e retorceu toda a sua chapa; a derrocada de parte da fachada do prédio das rés ficou a dever-se a absoluta falta de zelo, vigilância e cuidado, das proprietárias do imóvel; o veículo tinha um valor patrimonial que se estima em montante nunca inferior a 4.000,00 euros; a autora ficou sem qualquer meio de transporte para se locomover; a autora esteve privada do uso do veículo e desde 27 de Novembro até 10 de Janeiro de 2010, teve de suportar o valor diário de 20,00 euros por aluguer de um veículo alternativo; sofreu ainda a autora diversos danos morais causados pelo transtorno e aflição sofridos pelo facto de ver o seu veículo destruído. Efectuadas as citações, a ré C… apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da acção, alegando, em síntese, que o estado de degradação do prédio era bem visível e ostensivo a todas as pessoas e que a autora já tinha sido avisada para não estacionar naquele local; o carro ficava estacionado num local proibido, pois ocupava todo o espaço público de passagem de pessoas e bens. Proferiu-se despacho saneador tabelar e dispensou-se a organização de base instrutória. Após isso, as partes ofereceram os seus meios de prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto e a 20 de Fevereiro de 2012, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada condenando-se as rés a pagarem à autora a quantia de € 3.250,00, sendo € 1.100,00 pela perda do veículo, € 1.900,00 a título de privação temporária do uso do veículo e € 250,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros[3]. Inconformadas com a sentença as rés C…, e Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D… interpuseram recurso de apelação contra a sentença. A 27 de Setembro de 2012 foi proferido acórdão neste tribunal da Relação que decidiu o seguinte: “- anulam-se todos os actos posteriores à audiência de julgamento, e ordena-se a reabertura desta para prolação de uma nova decisão da matéria de facto que complemente a anteriormente proferida mediante a decisão expressa dos pontos de facto referidos acima[4], em falta na anterior decisão, para o que o juiz “a quo” (o mesmo que proferiu a anterior decisão) deverá reanalisar a prova produzida perante si, sem prejuízo de poder ordenar, se tal se lhe mostrar indispensável, a repetição dos actos necessários para poder responder aos factos assinalados, seguindo-se depois a tramitação normal do processo com nova sentença e demais actos subsequentes.” Foi proferida nova decisão sobre a matéria de facto e, seguidamente, a 25 de Março de 2013, proferiu-se nova sentença que condenou as rés nos exactos termos que ficaram a constar da sentença proferida a 20 de Fevereiro de 2012. Inconformadas de novo com a sentença, as rés interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1ª – Atenta à matéria de facto dada como provada, “o edifício referido em 2, é um edifício de construção muito antiga e estava em estado adiantado de degradação, o que era bem visível para todos.” e “em momento anterior já havia caído parte do beiral da casa” concretamente, que “era notório designadamente para a Autora que existia o risco de derrocada ou desmoronamento” e tendo-se assistido “a fortes chuvadas e ventos igualmente fortes”, com “uma rua de 2,81 metros de largura”, como prognóstico objectivo quanto à verificação da causa do dano. 2ª – Deve o tribunal “ad quem” proceder à alteração da matéria de facto no sentido de se dar como provado que o risco de derrocada e desmoronamento era eminente e que no dia em que ocorreu o infortúnio, bem como nos dias que antecederam, assistiu-se a várias chuvadas e ventos igualmente fortes e que contribuíram para aceleração da ruína.” 3ª – Deve o tribunal “ad quem” ordenar os artigos 15º, 18º e 20º da petição formulada pela Autora cuja fundamentação foi fixada no ponto10, 13 e 15, sejam considerados como inexistentes e/ou não provados porque demonstram claramente que são conceitos puramente de direito e/ou conclusivos e em circunstância alguma deveriam ser levados a categoria de resposta e nem existe qualquer suporte probatório. 4ª - Perante este procedimento jurídico parece-nos existir, inequivocamente, uma dualidade de critérios na observação e na análise da prova produzida o que influi negativamente na conclusão que a interpretação dos factos consente e que origina obrigatoriamente uma desvantagem e um prejuízo para as pretensões das Rés. 5ª – A manter-se aquelas conclusões, sem quaisquer critérios objectivos, a sentença, padece de manifesta insuficiência para a decisão proferida ou de erro notório na apreciação da prova. 6ª – Após a reapreciação ou recordação de todos segmentos factuais dados como provados e devendo estes serem conjugados com as circunstâncias que rodearam a acção ou omissão e o nexo de causalidade (teoria da causalidade adequada), o julgador deveria concluir através da prognose objectiva (observador experiente) que também houve culpa do lesado em todo o processo factual mercê de circunstâncias facilmente previsíveis atento a condição de um homem médio. 7º - Dúvidas não subsistem que legitimavam a culpa do lesado (atitude activa /negligência – previsibilidade) para a ocorrência daquele evento por haver concorrido para a produção ou agravamento dos danos atendendo aos factos dados como provados e constantes das alegações deste recurso (experiência comum, que todos temos, é de concluir que à lesada era exigido uma maior cautela ou prevenção no estacionamento do seu veículo que, contudo, se encontrava estacionado em local proibido). 8ª – Relativamente aos danos qualificados e quantificados na sentença, deve ser esta reduzida de acordo com a concorrência da culpa da lesada e simultaneamente, deve a recorrente ser absolvida de pagar à lesada a quantia de €250,00 a título de danos não patrimoniais; 9ª – Deve fixar-se como data de início do vencimento dos juros moratórios contados sobre o capital indemnizatório do dano do lesado (€3.250,00), a da prolação do Acórdão a proferir pelo tribunal “ad quem” ou, se assim não se entender, a data da leitura da sentença na 1ªinstância. 10ª – Ao decidir da forma como fez, a Mmª Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 342º, 483º, 492º, 494º, 496º, 505º, 562º, 563º, 564º, 566º, 570º, 804º, 805º, nº 3, todos do Código Civil, artigo 668º, nº 1, al. d) do Código Processo Civil, ainda, artigos 48º, 49º e 50º do Código da Estrada.” A recorrida contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso interposto pelas rés. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelas recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[5]), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da sentença por omissão e ou excesso de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil[6]); 2.2 Da alteração da matéria de facto, dando-se como provado que o desmoronamento era “eminente” e que no dia em que ocorreu o infortúnio, bem como nos dias que antecederam, assistiu-se a várias chuvadas e ventos igualmente fortes e que contribuíram para aceleração da ruína; 2.3 Da supressão dos pontos 10, 13 e 15 dos fundamentos de facto por serem conceitos puramente de direito e/ou conclusivos; 2.4 Da culpa da lesada e da redução da indemnização de acordo com essa culpa; 2.5 Da inexistência de danos não patrimoniais; 2.6 Do termo inicial da contagem dos juros de mora. 3. Fundamentos 3.1 Da nulidade da sentença por omissão e ou excesso de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil) A recorrente quer nas alegações, quer nas conclusões não assaca o vício de nulidade à sentença recorrida. Porém, quando procede à indicação das normas legais violadas, refere o artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo e daí que, à cautela, se tenha identificado como questão a decidir a nulidade da sentença recorrida por omissão ou excesso de pronúncia. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil[7], a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção do disposto no artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil[8]. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[9]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das excepções e contra-excepções invocadas. No caso em apreço, as recorrentes limitam-se a indicar a violação da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, sem curar de substanciar facticamente essa alegada violação, de modo que se fica sem saber se está em causa uma omissão de pronúncia ou um excesso de pronúncia. Ora, estando em causa um vício que não é de conhecimento oficioso, essa substanciação é imprescindível para a delimitação rigorosa dos poderes de cognição do tribunal ad quem, já que este se há-de mover dentro do concreto vício suscitado pelo recorrente, ainda que sem prejuízo da liberdade de qualificação jurídica que sempre assiste ao tribunal (artigo 664º do Código de Processo Civil, a que actualmente corresponde o artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil actualmente em vigor). Assim, na falta da aludida substanciação, não está este tribunal em condições de aferir da existência ou não da invocada violação[10] da alínea d), do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, razão pela qual improcede esta suscitada nulidade da sentença recorrida. 3.2 Da alteração da matéria de facto, dando-se como provado que o desmoronamento era “eminente” e que no dia em que ocorreu o infortúnio, bem como nos dias que antecederam, assistiu-se a várias chuvadas e ventos igualmente fortes e que contribuíram para aceleração da ruína As recorrentes pugnam pela alteração da factualidade dada como provada nos pontos 27[11] e 30[12] dos fundamentos da decisão recorrida, pretendendo que no ponto 27[13] se qualifique o desmoronamento como “eminente” e que, relativamente ao ponto 30[14] dos fundamentos de facto, que se dê como provado que se verificaram ventos e chuvas fortes não só no dia do sinistro, mas também nos dias que o antecederam. As recorrentes fundamentam estas pretensões de alteração da decisão da matéria de facto, nestes segmentos, na alegação de que a interpretação da “Meritíssima Juiz “a quo” não foi a mais correcta, salvo o devido respeito, pois, a prova produzida em audiência de julgamento permitia perceber facilmente que o risco era iminente, que nos dias que antecederam àquele assistiu-se a fortes chuvadas e ventos igualmente fortes (mês de Novembro) que contribuíram para aceleração da ruína daquele imóvel.” Acrescentam ainda que de “qualquer modo, verifica-se, de forma absolutamente clara, e mediante a reapreciação ou recordação dos meios de prova produzidos, que aqueles factos deviam ser dados como provados na sua plenitude sem existência de cortes cirúrgicos ou omissões com a finalidade de se lhe dar outra interpretação não coincidente com a verdade material ou realidade dos factos.” Cumpre apreciar e decidir. Enquanto o Supremo Tribunal de Justiça, apenas excepcionalmente conhece de matéria de facto (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), o Tribunal da Relação, é um tribunal de instância, em regra a segunda instância (artigo 210º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa) e, como tal, conhece de direito e de facto (artigo 662º do Código de Processo Civil). Porém, a parte que pretenda a reapreciação da prova gravada, tem ónus específicos que vêm delineados no artigo 640º do Código de Processo Civil, em termos essencialmente coincidentes com os que constavam no artigo 685º-B do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava na data da interposição do presente recurso. No caso em apreço, as recorrentes identificam inequivocamente os pontos de facto que entendem ter sido mal julgados, tal como não subsiste qualquer dúvida sobre o sentido que entendem ser o correcto em face da prova produzida. Porém, as recorrentes abstêm-se de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da que veio a ser adoptada, não observando o ónus prescrito na alínea b), do artigo 640º, do Código de Processo Civil (artigo 685º-B, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava na data da interposição do recurso). Atente-se que esta omissão existe quer nas conclusões do recurso, quer nas próprias alegações, o que sempre obsta a que, numa leitura mais flexível do preceito, os recorrentes possam ser convidados a aperfeiçoarem as suas conclusões, nesta vertente. Deste modo, não tendo sido indicados os concretos meios probatórios que determinam decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal a quo relativamente aos pontos impugnados, resta-nos, ao abrigo do disposto no corpo do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil e em face da inobservância do ónus prescrito na alínea b) do citado nº desse artigo, rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelas recorrentes, no que tange os pontos 27º e 30º dos fundamentos de factos da sentença recorrida. 3.3 Da supressão dos pontos 10, 13 e 15 dos fundamentos de facto por serem conceitos puramente de direito e/ou conclusivos As recorrentes pretendem que os pontos 10, 13 e 15 dos fundamentos de facto sejam suprimidos, em virtude de integrarem conceitos de direito e ou conclusivos. Os pontos em causa são os seguintes: - “A derrocada de parte da fachada do prédio das Rés ficou a dever-se a absoluta falta de zelo, vigilância e cuidado, das proprietárias do imóvel” (ponto 10 dos fundamentos de facto que integra a matéria que se achava vertida no artigo 15º da petição inicial); - “Incumbindo-lhes, por isso, face ao exposto e na qualidade de proprietárias do imóvel em questão, o dever de zelar pela reparação e conservação do imóvel” (ponto 13 dos fundamentos de facto que integra a matéria que se achava vertida no artigo 18º da petição inicial); - “Dever aquele porém que não cumpriram e, por isso, em função de tal omissão de cuidado sobre o estado do prédio resultaram danos no veículo da A” (ponto 15 dos fundamentos de facto que integra a matéria que se achava vertida no artigo 20º da petição inicial). Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, na data em que foi proferida a decisão recorrida, “[t]êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” Esta previsão legal desapareceu no Código de Processo Civil que presentemente vigora, tal como desapareceu a cisão entre os julgamento da matéria de facto e a decisão sobre a matéria de direito, pois que é na sentença que se procede ao julgamento da matéria de facto (artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil), seguindo-se depois, na mesma peça processual, a decisão da matéria de direito com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes (artigo 607º, nº 3, do Código de Processo Civil). Não obstante estas alterações legais, tanto antes quanto agora, não oferece dúvidas que, ressalvado o caso especial do direito consuetudinário, local ou estrangeiro (artigo 348º do Código Civil), apenas factos são objecto de prova (vejam-se o artigo 341º do Código Civil e o artigo 513º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava na data em que foi proferida a decisão sob censura e a que corresponde, actualmente, com alterações, o artigo 410º do Código de Processo Civil). Por isso também, apesar da eliminação do nº 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça continua a sindicar a violação de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (veja-se o artigo 722º, nº 3 do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava na data da prolação da decisão sob censura e a que corresponde o nº 3 do artigo 674º do Código de Processo Civil, na redacção que actualmente vigora). Daí que se possa concluir, com segurança, que em face dos dados legislativos que se acabam de enunciar, a fundamentação de facto não deve, em regra[15], incidir sobre matéria de direito. A distinção entre a matéria de direito e a matéria de facto não é em muitos casos uma tarefa fácil, tanto mais que a linguagem comum vai assimilando alguns termos jurídicos, como que os factualizando, assim permitindo a sua referenciação em sede probatória[16]. No entanto, fora desta zona cinzenta de absorção da conceptologia jurídica pela linguagem comum, a distinção permanece com suficiente clareza e operacionalidade. No caso em análise, além da incidência do julgamento da matéria de facto sobre matéria de direito, importa também aferir se a matéria indicada pelas recorrentes constitui, na totalidade ou em parte, matéria conclusiva. A identificação da matéria conclusiva e da terapêutica adequada ao seu tratamento quando seja incluída na base instrutória é problema recorrente nos tribunais e que nem sempre tem tido soluções uniformes, advogando alguns a aplicação directa ou analógica do disposto no já citado artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, quando seja objecto de prova matéria dessa natureza[17], enquanto outros, na senda da posição sustentada pelo Sr. Professor Antunes Varela[18], defendem a inaplicabilidade do citado normativo ao caso[19], havendo ainda quem sustente que não devendo essa matéria ser objecto de prova, não deve pura e simplesmente ser respondida. Na nossa perspectiva, é matéria conclusiva toda aquela que não consiste na percepção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno[20], mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual. Dentro desta matéria conclusiva, devem em nosso entender, distinguir-se os juízos de facto periciais[21], dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos[22]. Esta distinção justifica-se, em nosso entender, porque pode ser objecto de prova pericial a apreciação de factos[23], quando para tanto sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (artigo 388º do Código Civil). Assim, é a própria lei substantiva a determinar que a prova pericial pode consistir na emissão de juízos de valor sobre certos factos. Desta configuração substantiva da prova pericial há que, salvo melhor opinião, retirar as necessárias consequências do ponto de vista processual, nomeadamente, no que tange a delimitação do objecto da prova que, em consonância, no que respeita a prova pericial, não se poderá restringir aos “factos relevantes para o exame e decisão da causa” ou “aos temas de prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova” (artigos 513º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava aquando da prolação da decisão sob censura e 410º do mesmo diploma legal, na versão aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e que presentemente vigora), devendo também abarcar a apreciação de factos por peritos[24], dada a vocação instrumental do direito adjectivo. A não se proceder assim, não se perceberia qual a utilidade probatória da emissão de juízos de valor pelos peritos. Munidos das linhas de rumo que precedem, debrucemo-nos sobre os concretos pontos que as recorrentes pretendem ver excluídos da fundamentação de facto, em razão de constituírem matéria de direito e conclusiva. O ponto 10 dos fundamentos de facto da sentença recorrida é um exemplo de escola de matéria conclusiva. De facto, tal como não é possível percepcionar o nexo causal entre a derrocada do prédio e a falta de zelo, vigilância e cuidado das proprietárias desse prédio, também a falta de zelo, vigilância e cuidado constitui uma valoração de condutas variadas. Trata-se de conclusão que se pode extrair em resultado da prova de uma multiplicidade de factos, como seja a frequência com que o imóvel era vistoriado, a frequência das obras de conservação, etc… Porém, sendo matéria conclusiva, não está de todo excluída a produção de prova pericial para determinação da causa da derrocada. No entanto, no caso dos autos, não foi produzida qualquer prova pericial e essa matéria conclusiva foi dada como provada com base em depoimentos testemunhais e prova documental junta aos autos (fotografias). Neste circunstancialismo, essa matéria deve extirpar-se dos fundamentos de facto, já que, como resulta do Código de Processo Civil, a testemunha é inquirida sobre factos[25] e deve depor com precisão, indicando a razão de ciência e as circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos (artigo 638º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava à data da prolação da decisão recorrida e a que corresponde, actualmente, o artigo 516º, nº 1, do mesmo diploma legal, na versão da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). A incidência da instrução sobre matéria que implica a emissão de juízos de valor, de opiniões ou apreciações, não sendo matéria que possa ser objecto de prova pericial, leva a que possa extravasar do objecto legalmente possível da prova testemunhal, quando se formulem essas perguntas às testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento. Na nossa perspectiva, não é por acaso que o depoimento testemunhal deve incidir sobre factos concretos e não deve consistir na emissão de juízos de valor, opiniões ou apreciações[26]. É que a emissão de juízos de valor e de apreciações sobre os factos, ressalvados os casos que requeiram conhecimentos especiais, objecto da prova pericial, cai na esfera própria do julgador, na apreciação e valoração da matéria de facto provada. Admitir uma testemunha a emitir juízos de valor ou apreciações sobre certos factos, traduz-se numa usurpação da função própria do julgador por parte da testemunha, impedindo aquele de aceder às razões pelas quais é emitido certo juízo. Vejamos agora os pontos 13 e 15 dos fundamentos de facto. No ponto 13 dos fundamentos de facto da sentença recorrida enunciam-se os deveres jurídicos que recaiem sobre as recorrentes, por força da sua qualidade de proprietárias do imóvel que ruiu, assim vertendo, sob forma aparentemente factual, parte da normatividade emergente do artigo 9º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo decreto-lei nº 38382, de 07 de Agosto de 1951. Trata-se assim, claramente, de matéria de direito que deve ser retirada dos fundamentos de facto. No que respeita a matéria vertida no ponto 15 dos fundamentos de facto, está em causa matéria conclusiva e de direito. Na verdade, a afirmação da violação de um certo dever jurídico pressupõe a determinação de uma certa conduta activa ou omissiva com referência a um instrumento legal ou contratual que estabelece deveres de acção ou de omissão, sendo por isso tipicamente matéria de direito. Por outro lado, o juízo de causalidade de certa conduta activa ou omissiva é por natureza conclusivo, já que não incide sobre factos concretos passíveis de serem percepcionados e por isso apenas eventualmente passível de prova pericial. No caso dos autos, não foi produzida qualquer prova pericial, pelo que está afastada a possibilidade de alguma parte do aludido fundamento de facto da sentença recorrida poder resultar de um juízo pericial de facto, razão pela qual também se tem que extirpar da factualidade provada a totalidade do ponto 15 dos fundamentos de facto da sentença recorrida. Procede assim o recurso de apelação no que respeita esta questão. 3.4 Fundamentos de facto enumerados na sentença sob censura e extirpados dos pontos 10, 13 e 15, pelos fundamentos que antecedem 3.4.1 A autora era dona e legítima proprietária de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Citroën, modelo … e com matrícula ..-..-OD.3.4.2 A primeira e a segunda rés, são donas e legítimas proprietárias de um prédio urbano sito em …, freguesia …, concelho de Tarouca, composto por casa de habitação com dois pisos, ocupando 96m2 de área coberta, a confrontar de Norte com H…, de Sul, Nascente e Poente com via pública, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 12º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o número 257/19930505 e aí inscrito ainda e apenas a favor de C…, casada com D… sob o regime da comunhão geral de bens, de quem é actualmente viúva, pela inscrição G-2 e Ap. 6 de 1994/11/21.3.4.3 No dia 6 de Outubro de 2009, pelas 19.00 horas, a autora estacionou o seu veículo na rua pública junto à fachada do prédio urbano propriedade das rés.3.4.4 Por volta da uma hora do dia 7 de Outubro de 2009, a autora e o seu marido, acordaram em sobressalto, com o som de um grande estrondo que provinha da via pública.3.4.5 A fachada do prédio urbano referido em 3.4.2 ruiu sobre o veículo da autora, deixando-o destruído.3.4.6 Em virtude da derrocada de parte da fachada do prédio referido em 3.4.2 foram projectadas inúmeras quantidades de lama, pedras, telhas e outros detritos para a rua e consequentemente para o veículo da autora, deixando-o destruído, com a chapa amolgada, nomeadamente, ao nível das partes laterais, superior, da retaguarda e ainda da parte da frente, torceu a amolgou as portas laterais e traseira e, no interior partiu e rasgou os bancos, o tablier e o tecto, quebrou todos os vidros e pára-brisas, ou seja, destruiu o tejadilho, as portas, os faróis, os farolins, os painéis, os guarda-lamas, os bancos, o tablier, as forras e a própria bagageira.3.4.7 Atento o ocorrido, logo nesse dia, pela manhã, a autora e o seu marido depois de confirmarem o real alcance dos danos que haviam sofrido, dirigiram-se junto da ré C…, conhecida naquele local como a proprietária do prédio que ruíra, para que esta assumisse os danos que a derrocada do seu prédio havia causado no seu veículo.3.4.8 No entanto e pese embora a ré voltasse a afirmar pretender indemnizar a autora no decorrer de uma reunião no Município … para a qual foram convocadas a fim de debater o assunto, verdade é que, a mesma não mais apresentou à autora qualquer proposta de resolução do assunto e por isso outra alternativa não lhe resta do que a de recorrer ao presente expediente legal.3.4.9 Em consequência da derrocada do prédio das rés, a autora sofreu danos no seu veículo que o tornaram completamente inoperacional e mesmo irrecuperável.3.4.10 Como se constata no documento nº 2, tal prédio adveio à posse da ré C…, por compra, no estado de casada com D… sob o regime da comunhão geral de bens, pelo que, tal bem era património comum do casal[27].3.4.11 Após o falecimento do referido D…, a meação deste no bem em causa passou a englobar a herança ilíquida e indivisa aberta por seu óbito e, daí a razão da chamada à demanda das rés e a dupla legitimidade, da Ré C…, por ser meeira herdeira e a da herança por ser a titular da metade indivisa do prédio atenta a meação do falecido e que ainda não foi alvo de qualquer partilha entre os interessados[28].3.4.12 Até porque, dele têm retirado proveitos, usando-o e utilizando-o diariamente.3.4.13 O prédio da ré encontrava-se em estado de degradação, tendo a ré C… sido avisada várias vezes para tal.3.4.14 A ré não afixou qualquer aviso a informar o perigo em que o imóvel se encontrava.3.4.15 No malogrado dia 7 de Outubro de 2009, fruto da degradação do prédio e sobretudo da omissão do seu dever de cuidado[29], que impendia sobre as rés, as paredes do imóvel cederam, a fachada ruiu, e os materiais que a compõem nomeadamente pedra, barro e telhas foram projectados para o veículo automóvel da autora que se encontrava estacionado, como se disse, na rua pública.3.4.16 E apesar de inúmeras tentativas no sentido de o recuperar, verdade é que tal não foi recomendado por todas as oficinas que a autora consultou, uma vez que o arranjo, dados os danos que apresentava não se tornava económica e financeiramente viável[30].3.4.17 O veículo da autora era de 23 de Setembro de 1999 e encontrava-se em bom estado de conservação.3.4.18 O veículo da [autora][31] tinha um valor comercial de cerca de 1.100,00 euros.3.4.19 A autora ficou sem qualquer meio de transporte para se locomover de casa para o trabalho, no seu dia-a-dia.3.4.20 Tendo-se visto sem meio de transporte desde o referido dia 7 de Outubro, até ao dia 26 de Novembro de 2009, já que, no dia 27 de Novembro de 2009 e porque a ré persistiu no não ressarcimento dos danos, a autora alugou uma viatura semelhante à que possuía, de marca Fiat, modelo …, com a matrícula ..-..-NX, à firma I…, Lda, pelo valor diário de 20,00 euros.3.4.21 A autora adquiriu outro veículo.3.4.22 A autora sentiu-se triste e transtornada com a situação.3.4.23 Ora no que concerne à indemnização dos prejuízos sofridos pela autora, verdade é que pese embora as diversas interpelações levadas a cabo por esta e pelo seu mandatário, aqui subscritor, as rés não a ressarciram.3.4.24 O edifício referido em 3.4.2 é um edifício de construção muito antiga e estava em estado adiantado de degradação, o que era bem visível para todos.3.4.25 Era notório designadamente para a autora que existia o risco de derrocada ou desmoronamento[32].3.4.26 Em momento anterior já havia caído parte do beiral da casa. 3.4.27 A rua tem cerca de 2,81 metros de largura.3.4.28 No dia em que ocorreu a derrocada assistiu-se a fortes chuvadas e ventos igualmente fortes.4. Fundamentos de direito 4.1 Da culpa da lesada e da redução da indemnização de acordo com essa culpa As recorrentes pugnam pela redução da indemnização arbitrada à autora em virtude de entenderem existir culpa da mesma nos danos verificados, já que, por um lado, o estado de degradação do imóvel era perceptível para a autora e, por outro lado, porque estacionou em local proibido, assim dando um contributo essencial para a ocorrência dos danos. Cumpre apreciar e decidir. A posição que as recorrentes assumem nas conclusões do seu recurso, aceitando a sua responsabilização, ainda que mitigada pela culpa da recorrida, exoneraria, em princípio, este tribunal do dever de reanalisar o título jurídico que determina o nascimento da obrigação de indemnizar a cargo das recorrentes. Porém, sendo suscitada a questão da culpa da lesada e uma vez que se a responsabilidade das recorrentes se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, excluirá o dever de indemnizar (artigo 570º, nº 2, do Código Civil), importa previamente determinar o fundamento jurídico da responsabilidade das recorrentes. Nos termos do disposto no artigo 492º, nº 1, do Código Civil, o “proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.” “A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação” (artigo 492º, nº 2, do Código Civil). A questão do ónus da prova de que os danos causados pela derrocada do imóvel resultaram de vício de construção ou defeito de conservação tem dado origem a desencontros doutrinais e jurisprudenciais. Assim, aparentemente no sentido de que incumbe ao lesado o ónus de provar que a ruína do edifício resultou de vício da construção ou de defeito de conservação, pronuncia-se o Professor Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Almedina 1989, Volume I, 6ª edição, página 562. Em sentido radicalmente diverso, pronuncia-se o Professor Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[33], escrevendo a este propósito: “A posição de alguma doutrina, seguida unanimemente pela jurisprudência é a de que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deveria ser realizada pelo lesado. Discordamos, no entanto, salvo o devido respeito, dessa orientação, uma vez que fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa. Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento dos deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra – nomeadamente pela prova de ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação – ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua.” Já o Professor António Menezes Cordeiro se coloca aparentemente do lado da posição mais clássica e referida em primeiro lugar, embora refira a necessidade do recurso a presunções judiciais para alijar o ónus da prova a cargo dos lesados de que a ruína do imóvel causadora dos danos se deve a vício de concepção ou a defeito de manutenção[34]. Pela nossa parte, parece-nos que esta última deve ser a linha de rumo. Na verdade, tendo em conta as regras gerais sobre a distribuição do ónus da prova (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), parece incontornável que faz parte dos factos constitutivos do direito do lesado a alegação e prova de que o dano que sofreu se deveu a vício de construção ou defeito de conservação do imóvel que ruiu. No entanto, tal não significa que o lesado tenha que fazer uma prova cabal e precisa do concreto vício que originou a ruína da obra ou do edifício, podendo essa prova fazer-se com apelo às regras da experiência comum, inferindo-se essa matéria, em muitos casos, do circunstancialismo dos factos, por meio de presunção natural (artigo 349º do Código Civil). No caso em apreço, resulta inequívoco da matéria de facto provada que o edifício que ruiu se apresentava em adiantado estado de degradação, estado este que era notório, tendo a ré C… sido já avisada do estado em que o imóvel se achava, o que permite concluir que a derrocada do prédio se ficou a dever à omissão de conservação do mesmo, estando assim em causa um defeito de conservação. Na nossa perspectiva, as rés estavam obrigada a agir, efectuando obras de conservação do seu imóvel, quaisquer que fossem as causas da degradação em que o mesmo se achava, em ordem a evitar danos em pessoas e coisas, tanto mais que se tratava de um imóvel sito junto a uma via pública. Esse dever de agir resulta, de forma clara, do disposto no artigo 9º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo decreto-lei nº 38382, de 07 de Agosto de 1951 e também, por identidade de razão, do disposto no artigo 1350º do Código Civil. Omitindo a acção adequada a remover o perigo inerente ao estado de degradação em que o seu imóvel se encontrava, as rés omitiram ilicitamente um dever, o dever de conservação do imóvel que veio a ruir (artigo 486º do Código Civil). A violação de preceitos legais como os que foram apontados quando se analisou a ilicitude da conduta das rés é suficiente para que a sua culpa se presuma, cabendo-lhes, deste modo, a contraprova dos factos que abalem tal presunção natural[35]. A violação de tais preceitos foi claramente causal do sinistro pelo que há que concluir que a conduta omissiva das rés é culposa. E trata-se de culpa efectiva e não apenas de culpa presumida legalmente, como a que resulta da previsão do nº 1 do artigo 492º, do Código Civil, já que a circunstância de se demonstrar por presunção natural, não a transforma em culpa presumida, pois que a presunção natural é um meio de prova em tudo tão apto como qualquer outro meio de prova para demonstrar de modo indirecto a culpa. Culpa presumida para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 570º do Código Civil é aquela em que a lei, verificado certo condicionalismo, presume iuris tantum a culpa (artigo 350º do Código Civil). Pelo exposto, conclui-se que ambas as recorrentes estão constituídas no dever de indemnizar a recorrida por força da omissão ilícita e culposa em que incorreram e com fundamento em responsabilidade por facto ilícito (artigos 483º e 486º do Código Civil). Apreciemos agora se existe culpa da lesada, tal como sustentam as recorrentes. Recorde-se que quando “um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” (artigo 570º, nº 1, do Código Civil). “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar” (artigo 570º, nº 2, do Código Civil). “Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado” (artigo 571º, do Código Civil). No caso em análise e para responder à questão da culpa da lesada importa recordar a seguinte matéria de facto: - O edifício referido em 3.4.2 é um edifício de construção muito antiga e estava em estado adiantado de degradação, o que era bem visível para todos; - Era notório designadamente para a autora que existia o risco de derrocada ou desmoronamento; - Em momento anterior já havia caído parte do beiral da casa; - A rua tem cerca de 2,81 metros de largura. A factualidade que se acaba de rememorar permite concluir que a autora conhecia a situação de risco de desmoronamento do prédio das rés, tanto mais que já havia caído parte do beirado da casa e, não obstante isso, numa rua com apenas 2,81 metros de largura, estacionou o seu veículo. Tendo em consideração que a parede de uma casa com beirado a deitar para a rua dificilmente tem altura inferior a dois metros e meio, a possibilidade de um veículo estacionado na rua pública que margina o prédio que ruiu escapar incólume em caso de derrocada deste, era nula. Neste circunstancialismo, pode afirmar-se, com segurança que a recorrida se expôs conscientemente a uma situação de perigo para os seus bens, pelo que deve suportar também as consequências da sua incúria. Ao contrário das recorrentes não relevamos o estacionamento da viatura pela recorrida em local proibido porque seria impeditivo da circulação por essa via, em virtude dessa infracção não ser causal do sinistro. Como já antes se deixou escrito, releva-se o estacionamento numa via tão estreita porque em caso de derrocada de qualquer prédio que margina essa rua, qualquer veículo que se ache nas imediações é necessariamente atingido, atenta a altura das paredes dos prédios envolventes. No circunstancialismo que ficou provado, a exposição por parte da recorrida ao risco do seu veículo vir a ser atingido por uma derrocada do prédio das rés é patente. No entanto, afigura-se-nos que esta exposição ao risco por parte da lesada tem uma gravidade inferior à culpa omissiva das rés que, não obstante o conhecimento do estado de degradação do prédio, se abstiveram de tomar as medidas necessárias a evitar a concretização do risco, não obstante se tratar de imóvel sito junto a via pública e por isso, com potencialidade, em caso de desmoronamento, de vir a provocar danos pessoais. Assim, tudo sopesado, afigura-se-nos que a obrigação de indemnizar a cargo das rés se deve reduzir a três quartos daquilo que for devido, atenta a maior gravidade da culpa destas em face da culpa da lesada. Deste modo, as indemnizações arbitradas na sentença recorrida, sem prejuízo do que se venha a decidir de seguida relativamente aos danos não patrimoniais, devem ser reduzidas a três quartos. Por isso, o dano patrimonial relativo à perda do veículo fixa-se em € 825,00 ([€ 1.100,00 : 4] x 3), o dano da privação do uso do veículo sinistrado fixa-se em € 1.425,00 ([€ 1.900,00 : 4] x 3) e os danos não patrimoniais no montante de € 187,50 ([€ 250,00 : 4] x 3), o que totaliza € 2.437,50. Procede assim, nos termos que antecedem, esta questão suscitada pelas recorrentes. 4.2 Da inexistência de danos não patrimoniais As recorrentes pugnam pela revogação da sentença recorrida na parte em que as condenou, a título de danos não patrimoniais, ao pagamento de uma compensação de duzentos e cinquenta euros. Estribam esta pretensão, em síntese, nas seguintes razões: ao invés do afirmado na sentença recorrida, não é verdade que a autora tenha ficado sem qualquer meio de locomoção e, por outro lado, o eventual transtorno derivado de tal situação, a existir, não se apresenta com gravidade suficiente para poder merecer a tutela do direito. Na decisão recorrida, para fundamentar a procedência parcial da pretensão da lesada de arbitramento de uma compensação a título de danos não patrimoniais decorrentes da indisponibilidade do veículo sinistrado, escreveu-se o seguinte: “Relativamente a esta matéria provou-se a Autora ficou sem qualquer meio de transporte para se locomover de casa para o trabalho, no seu dia-a-dia e se sentiu triste e transtornada com a situação. Não há dúvidas que estes danos são indemnizáveis. No que respeita à fixação do montante da indemnização a lei socorre-se da equidade, deixando para o tribunal a solução do caso concreto, mas a lei delimita o caminho a seguir, fixando os critérios dentro dos quais a equidade vai operar. Estes critérios a atender são: a gravidade dos danos, devendo proporcionar-se a indemnização à extensão desses danos; há que atender também, no caso de haver dolo, ao grau da culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso – art. 494º “ex vi” do nº 3 do art. 496º do Código Civil. Tendo em conta estes critérios entende-se adequada a quantia de €250,00 razão pela qual se fixa a indemnização por danos não patrimoniais neste montante.” Cumpre apreciar e decidir. Pela sua própria natureza, os danos não patrimoniais não são passíveis de reconstituição natural e, por outro lado, nem em rigor são indemnizáveis mas apenas compensáveis pecuniariamente. A compensação arbitrada nestes casos não é o preço da dor ou de qualquer outro bem não patrimonial, mas sim uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento, paliativo que numa sociedade que deifica o dinheiro assume naturalmente esta feição. Importa ainda não perder de vista que apenas são compensáveis os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, estando afastados do círculo dos danos indemnizáveis os simples incómodos (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). A compensação por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (primeira parte do nº 3, do artigo 496º do Código Civil). Também nesta vertente importa não perder de vista o disposto no artigo 8º, nº 3, do Código Civil, em ordem a uma aplicação, tanto quanto possível, uniforme do direito. No caso em apreço, provou-se que em virtude do sinistro, a autora ficou sem qualquer meio de transporte para se locomover de casa para o trabalho, no seu dia-a-dia e que se sentiu triste e transtornada com a situação. O transtorno e a tristeza sofridos com a indisponibilidade do veículo sinistrado acrescem e são distintos do dano patrimonial derivado da impossibilidade de gozo da coisa danificada, o dano da privação do uso e que não é sequer controvertido neste recurso. No primeiro caso visa-se compensar o sofrimento moral sofrido com a indisponibilidade do bem, enquanto no segundo caso se visa atribuir ao lesado uma importância que reponha no seu património o gozo das utilidades de que se viu despojado por efeito do acidente. Pela sua duração, de 07 de Outubro de 2009 a 26 de Novembro do mesmo ano e tendo em conta a utilização do veículo pela lesada de casa para o trabalho, no seu dia-a-dia, afigura-se-nos que o transtorno e a tristeza sofrida pela lesada tem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito. O montante arbitrado na sentença recorrida é modesto mas equilibrado dado que está em causa um dano não patrimonial derivado da indisponibilidade de um bem material, sendo certo, em todo o caso, que exorbita do objecto do recurso um eventual aumento da compensação arbitrada (artigo 635º, nº 5, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, improcede o recurso neste segmento. 4.3 Do termo inicial da contagem dos juros de mora As recorrentes pugnam pela fixação do termo inicial dos juros de mora na data de prolação do presente acórdão, ou se assim não for entendido, na data em que foi proferida a sentença recorrida. Abonam esta pretensão com a alegação de que os créditos accionados pela recorrida são ilíquidos e que só se liquidaram com a decisão judicial que os fixou e que tendo sido pedida a reapreciação da decisão da matéria de facto, deve relevar-se como termo inicial da contagem dos juros a data em que for proferido o acórdão pelo tribunal ad quem. Na decisão recorrida, no dispositivo, as recorrentes foram condenadas ao pagamento da quantia de € 3.250,00[36], acrescida dos juros. Nada se escreveu, no dispositivo, quanto ao termo inicial da contagem dos juros, nem quanto à taxa de juro aplicável. Porém, nos fundamentos de direito da sentença recorrida, quando se analisou a pretensão indemnizatória da ora recorrida relativa aos juros, escreveu-se o seguinte: “Estipula o artigo 805º, nº3 do Código Civil que "tratando-se ... de responsabilidade por facto ilícito ... o devedor constitui-se em mora desde a citação ..." E, nos termos do artigo 806º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, os juros devidos são os juros legais. Ora, estes juros moratórios visam essencialmente contrabalançar a depreciação real dos valores monetários em que se expressa a indemnização pedida, contribuindo, assim, para que tal indemnização se não torne descaracterizada no momento mais recente em que puder ser atendida pelo tribunal - encerramento da discussão da causa. Tais juros deverão ser calculados de acordo com a taxa supletiva legal, fixada no artigo 559º do Código Civil, de 4% ao ano (cfr. Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril).” Cumpre apreciar e decidir. O artigo 805º, n.º 3, do Código Civil dispõe que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora nos termos da primeira parte deste número.” Em nosso entender, resulta desta norma que o termo inicial da contagem de juros moratórios, no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, é, em regra, a citação para a acção. Só assim não será quando se verificar iliquidez imputável ao devedor, caso em que a indemnização moratória será devida desde o momento em que se verifique a falta de liquidez imputável ao devedor. Por isso, a ressalva da obrigação ilíquida por culpa do devedor, no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, não tem o alcance restritivo que as recorrentes lhe dão e, ao invés, permite que a contagem dos juros de mora se inicie em data anterior à da própria citação, mesmo relativamente a obrigações ilíquidas, desde que tal iliquidez seja imputável ao devedor. No que respeita as obrigações ilíquidas cuja iliquidez não seja imputável ao devedor, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, os juros de mora serão devidos, em regra, a contar da citação. De facto, do artigo 805º, n.º 3, segunda parte, do Código Civil, resulta que os juros podem incidir mesmo sobre obrigação ilíquida[37]. Esta previsão legal criou um regime especial para o dano moratório quando a fonte da obrigação de indemnizar seja a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, afastando-se da regra geral prevista na primeira parte do nº 3, do artigo 805º, do Código Civil. No momento presente importa ainda ter em conta o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, no qual se dispôs que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” (publicado no Diário da República, nº 146, da série I-A, de 27 de Junho de 2002). Relevante ainda para o enquadramento normativo da questão em apreciação é o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 13/96, publicado no Diário da República I-A, nº 274, de 26 de Novembro de 1996, com o seguinte teor: - “O tribunal não pode, nos termos do artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor.” No caso em apreço, afigura-se-nos que há que distinguir entre os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais. No que respeita os danos patrimoniais, atendendo ao conteúdo do segundo parágrafo da decisão sob censura que acima se transcreveu, em que se alude à “depreciação real dos valores monetários em que se expressa a indemnização pedida”, não obstante não resultar da matéria de facto qual a data que balizou a determinação do valor venal do veículo da ora recorrida, resultando, ao invés, que a fixação do dano da privação do uso se aferiu pelos exactos montantes formulados na petição inicial, afigura-se-nos que não existe uma base minimamente segura para afirmar que os valores arbitrados são actualizados. Neste contexto, relativamente aos danos não patrimoniais, revela-se acertada a decisão de fixação do termo inicial da contagem dos juros de mora à taxa supletiva legal na data da citação das rés. No que respeita os danos não patrimoniais, tendo em conta que a compensação arbitrada ficou muito aquém da peticionada pela lesada e a forma de determinação do montante desse dano com recurso a critérios de equidade, tendo ainda em atenção que, em regra, o tribunal deve ter em atenção a data mais recente a que puder aceder (artigo 566º, nº 2, do Código Civil), determinação que em termos processuais também é acolhida no artigo 663º, nº 1, do Código de Processo Civil, afigura-se-nos que a determinação do termo inicial da contagem dos juros, deve seguir uma linha de rumo diferente. No mesmo sentido aponta a circunstância de no caso dos autos a fixação da fixação da compensação por danos não patrimoniais ter sido efectuada após a determinação dos danos patrimoniais e a afirmação de incidência de juros de mora sobre as indemnizações arbitradas, pelo que é lícito concluir que as considerações sobre a depreciação dos valores peticionados no período compreendido entre a propositura da acção e o encerramento da causa, apenas respeitavam aos danos patrimoniais. Acresce, finalmente, que alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que sempre que a indemnização é fixada através da equidade, deve considerar-se que tal valor é actualizado[38]. Daí que, relativamente aos danos não patrimoniais, a apelação proceda parcialmente, devendo os juros de mora ser contados a partir da data em que foi proferida a decisão recorrida (25 de Março de 2013), pois que este foi o último momento em que o tribunal pôde proceder à fixação da compensação. Face ao exposto, recapitulando tudo quanto antes se decidiu, a apelação interposta pelas recorrentes procede relativamente à pretensão de supressão dos pontos 10, 13 e 15 dos fundamentos de facto, à existência de culpa da lesada, tendo-se fixado a contribuição desta em 25 % e relativamente à questão do termo inicial dos juros de mora no que tange a compensação por danos não patrimoniais, improcedendo relativamente a tudo o mais. Por força da procedência parcial da apelação, as recorrentes devem ser condenadas ao pagamento da quantia global de € 2.437,50, sendo € 825,00, a título de perda total do veículo da lesada, € 1.425,00, a título de dano da privação do uso do veículo sinistrado e € 187,50, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora contados à taxa supletiva legal, no momento presente de 4 % ao ano, sobre o montante de € 2.250,00, desde a citação das rés até 25 de Março de 2013 e, à mesma taxa, sobre o montante global de € 2.437,50, desde 26 de Março de 2013 e até efectivo e integral pagamento e sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais aos juros corridos na sua vigência. As custas do recurso e da acção são a cargo das recorrentes e da recorrida, na exacta proporção da sucumbência (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto, na parcial procedência do recurso de apelação interposto por C…, e Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D…, acordam no seguinte: a) em indeferir o incidente de nulidade da sentença recorrida, por alegada infracção do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, na versão que vigorava na data em que foi proferida a sentença recorrida; b) em suprimir os pontos 10, 13 e 15 dos fundamentos de facto da sentença recorrida, em virtude de constituírem matéria conclusiva e de direito; c) em declarar a existência de culpa da lesada, ex vi artigo 570º, nº 1, do Código Civil e em fixar a contribuição da lesada para o sinistro verificado na proporção de 25 % e, consequentemente, em revogar parcialmente a decisão sob censura, no segmento em que procedeu à fixação dos montantes indemnizatórios, condenando-se as recorrentes ao pagamento da quantia global de dois mil quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cents (€ 2.437,50), sendo oitocentos e vinte cinco euros (€ 825,00), a título de perda total do veículo da lesada, mil quatrocentos e vinte e cinco euros (€ 1.425,00), a título de dano da privação do uso do veículo sinistrado e cento e oitenta e sete euros e cinquenta cents (€ 187,50), a título de danos não patrimoniais; d) em fixar o termo inicial de contagem dos juros moratórios que incidem sobre os danos patrimoniais na data da citação da rés e relativamente à compensação por danos não patrimoniais, na data da sentença recorrida e consequentemente, em condenar as recorrentes ao pagamento de juros de mora contados à taxa supletiva legal, no momento presente de 4 % ao ano, sobre o montante de dois mil duzentos e cinquenta euros (€ 2.250,00), desde a citação das rés até 25 de Março de 2013 e, à mesma taxa, sobre o montante global de dois mil quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cents (€ 2.437,50), desde 26 de Março de 2013 e até efectivo e integral pagamento e sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais aos juros corridos na sua vigência. As custas do recurso e da acção são a cargo das recorrentes e da recorrida, na exacta proporção da sucumbência, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 04 de Novembro de 2013 Carlos Gil Carlos Querido Soares de Oliveira ________________________ [1] Segue-se de perto o relatório da sentença sob censura. [2] A herança ilíquida e indivisa não é necessariamente uma herança que ainda não foi aceite, uma herança jacente. Ora, como é por demais sabido, só a herança jacente goza de personalidade judiciária (artigo 6º, alínea a) do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data da instauração da acção e, actualmente, artigo 12º, alínea a), do mesmo compêndio adjectivo, na versão da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). Por isso, poderiam suscitar-se dúvidas quanto ao preenchimento de tal pressuposto processual. Porém, não obstante se tratar de matéria de conhecimento oficioso, tendo em conta que, como quer que seja, sempre a acção decorreu tendo na lide, ainda que na veste de representantes, todos os herdeiros da aludida herança e vistas ainda as delongas a que os autos têm vindo a ser sujeitos, numa perspectiva pragmática e orientada para a satisfação dos interesses das partes, sem atropelo das necessárias garantias, não se avançará na análise de tal problemática. [3] Nada se diz no dispositivo da sentença recorrida sobre o termo inicial de contagem dos juros. Porém, na sua fundamentação jurídica afirma-se que os juros são devidos desde a citação. [4] Esses pontos de facto eram os artigos 18º e 20º da petição inicial e 11º, 22º e 23º, estes da contestação. [5] Tratando-se de acção instaurada após 01 de Janeiro de 2008, visto o conteúdo do artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, tendo ainda presentes os ensinamentos doutrinais contidos na segunda edição do Manual de Processo Civil, da autoria de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora 1985, número 19 C), páginas 55 a 57 e sendo estes autos distribuídos neste tribunal já após 01 de Setembro de 2013, é aplicável ao presente recurso, no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, sendo aplicável a lei vigente à data de interposição do recurso no que tange as condições de admissibilidade do recurso. Anote-se que a solução defendida por estes autores relativamente à aferição da admissibilidade de recurso em consequência da alteração das alçadas está proscrita pelo artigo 24º, nº 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, solução também acolhida nos artigos 31º, nº 3, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto e 44º, nº 3, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. [6] Nesta parte, porque se trata de aferir da validade de um acto processual praticado no domínio da lei anterior, aplicar-se-ão as normas processuais que vigoravam na data em que foi praticado o referido acto processual (vejam-se os artigos 142º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava na data da prática do acto e a que corresponde presentemente o artigo 136º, nº 1, do Código de Processo Civil que actualmente vigora). [7] A esta norma corresponde, actualmente, o artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, na versão da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [8] A esta norma corresponde, actualmente, o artigo 608º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, na versão da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [9] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora 2008, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, páginas 679 a 681. [10] Rectius do preenchimento, já que a previsão legal não contém qualquer proibição que seja violável, antes define um certo circunstancialismo que determina a aplicação de certa consequência jurídica. [11] No ponto 27º dos fundamentos de facto da sentença recorrida ficou a constar o seguinte: “Era notório designadamente para a A que existia o risco de derrocada ou desmoronamento.” [12] No ponto 30º dos fundamentos de facto da sentença recorrida consta o seguinte: “No dia em que ocorreu a derrocada assistiu-se a fortes chuvadas e ventos igualmente fortes.” [13] Este ponto dos fundamentos de facto da sentença recorrida surgiu da resposta aos artigos 11º e 23º da contestação que têm a seguinte redacção: “Neste sentido era perfeitamente notório que o risco de derrocada ou desmoronamento era iminente” (artigo 11º da contestação); “Isto, porque a demandante tendo conhecimento total do risco que corria ao estacionar naquele local e tendo sido avisada do perigo eminente continuou a insistir na sua conduta e destemidamente estacionava diariamente naquele lugar” (artigo 23º da contestação). [14] Este ponto dos fundamentos de facto da sentença recorrida surgiu da resposta ao artigo 24º da contestação, que tem a seguinte redacção: “A tudo isto, acresce, que durante no próprio dia em que ocorreu o infortúnio descrito, como nos dias que antecederam àquele, as condições climatéricas eram as mais adversas, pois, assistiu-se a fortes chuvadas e ventos igualmente forte que contribuíram para a aceleração da ruína daquele imóvel.” [15] Esta reserva visa salvaguardar o regime aplicável ao direito consuetudinário, local e estrangeiro. [16] Esta possível inclusão de conceitos jurídicos em sede de decisão da matéria de facto quando sejam do conhecimento comum das pessoas, sempre dependerá de não serem objecto de controvérsia entre as partes (veja-se a exposição exemplar desta problemática in Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina 1982, Artur Anselmo de Castro, páginas 268 a 270). [17] No sentido da aplicação ao caso do disposto no artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2009, proferido no processo nº 238/06.7TTBGR.S1, de 09 de Dezembro de 2010, proferido no processo nº 838/06.5TTMTS.P1.S1 e de 19 de Abril de 2012, proferido no processo nº 30/80.4TTLSB.L1.S1. [18] Em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Novembro de 1984, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122, páginas 213 a 224, especialmente a partir da página 219, nº 8. [19] Neste sentido vejam-se, os acórdãos desta Relação de 22 de Junho de 2004, proferido no processo nº 1861/04, de 18 de Janeiro de 2005, proferido no processo nº 2545/04 e de 26 de Janeiro de 2011, proferido no processo nº 221/08.8TBVGS.C1. [20] Referimo-nos aos factos psíquicos. [21] Como exemplos destes juízos periciais de facto podem referir-se a incapacidade para o trabalho, o perigo de ruína (artigo 1226º nº 1 do Código Civil) e a graduação do quantum doloris e do dano estético. [22] Incluir-se-ão nestes os factos hipotéticos ou conjecturais que não careçam de conhecimentos especiais para serem emitidos, como sucede relativamente à vontade hipotética ou conjectural das partes (artigos 292º, parte final, 293º, parte final e 2202º, parte final, todos do Código Civil. [23] Não se objecte contra esta afirmação que os juízos de valor não são passíveis de prova, sendo apenas fundados ou infundados, como afirma Michele Taruffo in La Prueba de los Hechos, Editorial Trotta, cuarta edición, páginas 118 e 129, pois é a própria lei substantiva que inclui na matéria da instrução a apreciação de factos em sede de prova pericial. Assim, incluindo-se estes juízos periciais de facto na matéria passível de instrução, esta destinar-se-á a determinar se são fundados ou não, não sendo de excluir que possa incidir sobre juízos periciais de facto contraditórios, destinando-se a instrução, entre outras finalidades, precisamente à determinação do juízo que se reputa fundado ou mais fundado. [24] Neste sentido veja-se, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora 1985, página 409, nota 1. [25] No processo penal o acerto desta asserção é legislativamente mais nítido (vejam-se os artigos 128º, nº 1 e 130º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal). No entanto, face a normativo de conteúdo similar à actualmente vigente no processo civil, já o Sr. Professor Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, Reimpressão, Coimbra Editora 1987, página 327, escrevia: “A nossa lei assenta no pressuposto de que a função da testemunha é única e simplesmente narrar factos. O art. 641.º determina que a testemunha será interrogada sobre os factos incluídos no questionário, articulados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. Portanto a testemunha é chamada para narrar ao tribunal os factos de que tem conhecimento e para indicar a fonte desse conhecimento. Mais nada. Sei muito bem que, a cada passo, se vai além desta linha: é frequente formularem-se à testemunha perguntas tendentes a obter dela o juízo ou a opinião que formou sobre os factos observados. Mas temos como certo que em tais casos se ultrapassa o limite da prova testemunhal e que a testemunha tem o direito de se recusar a responder.” [26] Mesmo no regime processual que vigora presentemente, a instrução incide, em regra, sobre temas de prova, ou, quando não haja lugar à enunciação dos temas de prova, sobre os factos necessitados de prova (artigo 410º do Código de Processo Civil). [27] A parte final deste período (a pertinência do imóvel ao património comum do casal) será desconsiderada por integrar matéria de direito. [28] Este ponto dos fundamentos de facto, com excepção da referência à não efectivação da partilha da herança aberta por óbito do esposo da ré C… é constituído por matéria de direito e por isso, não será considerado. [29] Esta referência à causalidade da omissão de dever de cuidado relativamente à derrocada do prédio, pelas razões adiantadas para a supressão do ponto 15 dos fundamentos de facto, não será considerada. [30] Correcto seria indicar o valor do veículo e o custo da reparação, sendo uma conclusão o ser ou não economicamente viável. No entanto, não pondo as partes em crise esta conclusão, relevar-se-á esta matéria. [31] Nos fundamentos omitiu-se a indicação da pessoa a quem pertencia o veículo, sendo manifesto que se trata de um lapso e que o veículo em causa é da autora, razão pelo qual se supre entre parênteses rectos a apontada omissão. [32] Neste segmento dos fundamentos de facto inclui-se um nítido juízo de valor que porém as partes não puseram em causa, razão pela qual se relevará, sendo certo, em todo o caso que bastaria a percepção do adiantado de degradação do imóvel para sustentar essa valoração. [33] Veja-se Direito das Obrigações, Almedina 2008, 7ª edição, Volume I, página 327. [34] Neste sentido veja-se, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina 2010, página 582, VI. [35] Acerca desta questão veja-se, Responsabilidade Civil por Conselhos, Recomendações ou Informações, Jorge Ferreira Sinde Monteiro, 1989, páginas 260 a 267. [36] Esta importância resulta da soma das seguintes parcelas: € 1.100,00 relativos ao valor comercial do veículo da autora que ficou totalmente inutilizado e sem possibilidade de ser reparado, € 1900,00 relativos ao dano da privação do uso do mesmo veículo e € 250,00, a título de danos não patrimoniais. [37] Ao nível jurisprudencial, quanto à incidência de juros de mora nas obrigações ilíquidas, vejam-se os Acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência, ano XIX, tomo IV, páginas 194 a 196 e ano XX, tomo V, páginas 34 e 35 e mais recentemente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acessível no site da DGSI, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, a 14 de Julho de 2009, no processo nº 630-A/1996.S1. [38] Neste sentido vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos relatados pelo Sr. Juiz Conselheiro Bettencourt de Faria, ainda que com formações não coincidentes e acessíveis do site da DGSI: acórdão de 09 de Outubro de 2008, proferido no processo nº 07B4692; acórdão de 30 de Outubro de 2008, proferido no processo nº 08B2662. |