Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR DECLARAÇÃO DO Mº Pº | ||
| Nº do Documento: | RP20160302331/13.0TDPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 671, FLS.51-54) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não estando em causa o julgamento de crimes da exclusiva competência do tribunal coletivo(art.º 14º 2a) CPP), o uso pelo MºPº da faculdade concedida pelo artº 16º 3 CPP, atributiva da competência para julgamento ao tribunal singular, não é judicialmente sindicável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 331/13.0TDPRT-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 3 de março de 2016, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO1. No processo comum (tribunal singular) n.º 331/13.0TDPRT, da Secção Criminal (J5) – Instância Local do Porto, Comarca do Porto, o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 16º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, deduziu acusação para julgamento pelo tribunal singular de B…, imputando-lhe a prática de factos suscetíveis de integrar, em concurso real, a prática de um crime de Ofensa à integridade física grave, do artigo 144º, alíneas c) e d), do Cód. Penal [punido com pena de prisão de 2 a 10 anos] e um crime de Usurpação de funções, do artigo 358.º, alínea b), do mesmo diploma [punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias] [fls. 3-11 dos presentes autos que integram certidão do processo principal]. 2. No preâmbulo da acusação, o Ministério Público justifica a decisão de requerer o julgamento em tribunal singular nos seguintes termos [fls. 4]: «(…) Da aplicação do Art. 16º, n.º 3 do C.P.P: Face à soma dos limites máximo abstrato correspondente ao concurso dos crimes em presença, competia, à partida, ao Tribunal Coletivo, a realização de julgamento no presente processo. Contudo, analisando a matéria probatória colhida nos autos e focando a atenção nos factos que se passarão a descrever na acusação infra e respetiva subsunção jurídico-penal, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 16º, n.º 3 do CPP, entendemos que a arguida deverá ser submetida a julgamento perante Tribunal Singular, não se lhe aplicando, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos caso venha a ser condenada e se opte pela aplicação de uma pena de prisão. Junte aos autos, print da comunicação via SIMP, à Exma. Sra. Procuradora junto desta Secção, nos termos e para os efeitos da Circular 6/2002 da PGR. (…)» 3. No âmbito da apreciação e saneamento do processo [artigo 311.º, do Cód. Proc. Penal], foi proferido o seguinte despacho [fls. 12-13]: «(…) Compulsados os autos constata-se que o presente Tribunal não é o competente. Com efeito, a arguida, C…, com os demais sinais nos autos, encontra-se acusada, em concurso real, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144º, als. c) e d) do CP e de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358º, al. b) do referido diploma legal. A pena abstractamente aplicável em cúmulo jurídico a tal arguida excede os cinco anos de prisão. Assim, competente para o julgamento destes autos é o Tribunal Colectivo (art. 14º, nº 2, al. b) do CPP. A ter a faculdade de limitar a competência do Juiz Singular – art. 16º nº 3 do CPP -, em nosso entender, o Digno Magistrado do Ministério Público não o fez, dado que se limitou a invocar tal preceito legal não tendo devidamente fundamentado tal opção, conforme se pode verificar, aliás, da análise do 4º parágrafo de fls. 247. Ora, como é sabido e refere, a propósito deste preceito legal (art. 16º, nº 3 do CPP) Paulo Pinto de Albuquerque, no "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem " (pág. 85), "o juízo de determinação da competência do tribunal singular é um juízo objetivo do Ministério Público, fundamentado na apreciação de todas as circunstâncias relativas à ilicitude, à culpa e à punibilidade dos agentes. Não se trata de uma decisão discricionária, mas antes de uma concretização da relevância constitucional do princípio da oportunidade”. Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal, ordenando que, após trânsito, os autos sejam remetidos à 1ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. (…)» 4. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 22-24]: «1ª De acordo com a acusação pública deduzida a fls. 247 a 254, foi imputada à arguida C…, como autora material e em concurso real de infrações, de um crime de ofensa à integridade física grave e um crime de usurpações, previstos e punidos, respetivamente, pelos art. 144º, als. c) e d) e 358º, al. b), do Código Penal. 2ª Tal acusação foi deduzida pelo Ministério Público para julgamento perante Tribunal Singular, com uso da prerrogativa de fixação concreta da competência do tribunal prevista no art. 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 3ª Conforme o despacho judicial proferido a fls. 293 e 294, foi declarada a incompetência desta Inst. Local — Secção Criminal — J5 para o julgamento e ordenada a remessa dos autos para julgamento perante o tribunal coletivo. 4ª Para tal conclusão, foi entendido que o Ministério público não havia fundamentado devidamente a opção pela atribuição da competência ao Tribunal Singular. 5ª Sendo esse o fundamento invocado, conclui-se que o despacho judicial enferma de nulidade insanável, nos termos do disposto no 119º, al. e), do Código de Processo Penal, por violação das regras de competência do tribunal. 6ª Tendo o Ministério Público deduzido acusação para julgamento perante Tribunal Singular com uso da faculdade prevista no art. 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ao tribunal estava vedado sindicar tal decisão em termos substanciais. 7ª Ao Tribunal competia apenas verificar da legalidade processual desse atribuição concreta de competência ao Tribunal Singular, ou seja, verificar se os ilícitos criminais imputados à arguida na acusação pública permitiam o uso da faculdade prevista no art. 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal e se essa decisão do Ministério Público havia sido tomada no momento processual correto. 8ª Na situação em apreço, os crimes imputados à arguida C… na acusação pública permitiam o uso da faculdade prevista no art. 16º n.º 3, do Código de Processo Penal e o Ministério Público fez menção expressa do referido preceito no momento oportuno, em despacho preambular à acusação, sendo então esclarecido que, dada a específica factualidade descrita na acusação, se entendia que a pena a aplicar à arguida não deveria exceder os cinco anos de prisão. 9ª Tendo entendido que o Ministério Público não havia fundamentado devidamente o uso da faculdade prevista no art. 16º, n.º 3, do Código de Processo penal, o Tribunal ultrapassou os seus poderes de cognição, tendo conhecido de questão sobre a qual não se podia pronunciar. 10ª Por tal motivo, enferma o despacho judicial da já mencionada nulidade insanável que, nos termos do disposto no art. 122º, n.º 1, do Código de Processo penal, deverá ser conhecida e determinar a revogação do despacho judicial proferido e a sua substituição por outro que receba a acusação pública e designe dia para a audiência de julgamento. 11ª O despacho judicial recorrido violou o disposto nos arts. 10º e 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, revogando o douto despacho judicial recorrido e determinando a sua substituição por outro que considere o Tribunal Singular competente e designe dia para a audiência de julgamento, Farão os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto a habitual Justiça! (…)» 5. Não houve resposta. 6. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a motivação do recurso, salientando que, no caso concreto, o juiz não pode interferir na decisão do Ministério Público de, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, acusar sob a forma de tribunal singular apesar da pena máxima abstratamente aplicável ao concurso de infrações ser superior a 5 anos de prisão; e que a situação descrita na acusação justifica, em absoluto, o uso de tal faculdade, uma vez que aponta para a prática de factos a título de dolo eventual ou negligência. Conclui que o recurso deve ser julgado procedente, declarando-se nulo o despacho recorrido por preterição das regras de competência do tribunal – artigo 119.º, alínea e), do Cód. Proc. Penal [fls. 31-38]. 7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Diz o recorrente [Ministério Público] que a lei não atribui competência ao juiz para sindicar a decisão que tomou de requerer o julgamento da arguida perante tribunal singular. 9. Tem razão. De facto – e ao contrário do que é referido no despacho recorrido – a decisão que o recorrente tomou acha-se fundamentada [artigo 97.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal]; e, de todo o modo, a lei não atribui ao juiz poderes para a sindicar: tal atribuição cabe ao superior hierárquico, oficiosamente [Circular n.º 6/2002, da PGR] ou no âmbito da intervenção hierárquica requerida pelo arguido, pelo assistente ou pelo denunciante com faculdade de se constituir assistente [artigo 278.º do Cód. Proc. Penal e artigo 32.º, n.º 1, da CRP]. 10. Diz a Lei – artigo 16.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal: “(…) Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos (…)” [sublinhados nossos]. 11. Trata-se, portanto, de um poder-dever do Ministério Público que deve ser exercitado sempre que entender que, no caso concreto, não deve ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos. Uma vez assumida essa decisão não podem juiz, assistente ou mesmo arguido exprimir entendimento diferente [Decisão de 04.10.2012, do Presidente da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa (Trigo Mesquita) – disponível em www.dgsi.pt]. 12. Como refere o sumário do Acórdão desta Relação de 21.06.2006 [Joaquim Gomes]: “I- A dedução de uma acusação não só fixa ou delimita o objeto do processo, como torna tendencialmente estáveis os sujeitos do mesmo, assim como a competência do tribunal. II- O juiz de instrução não tem competência para sindicar o MP relativamente à prerrogativa conferida pelo disposto no art. 16º, n.º 3 do CPP, a qual é da exclusiva competência deste último” [disponível em www.dgsi.pt]. 13. E não é outro o entendimento da doutrina – veja-se, por exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque na obra citada pelo despacho recorrido, na página seguinte àquela de onde extraia a citação transcrita: “12. O tribunal singular não pode, em regra, controlar a adequação do juízo do MP da determinação concreta da competência do tribunal singular, sob pena de nulidade insanável do despacho judicial (artigo 119, al. e), do CPP). Com efeito, a disposição do artigo 16º, n.º 3, é a mais importante regra em matéria de competência dos tribunais e a respetiva violação pelo juiz é castigada com a mais severa das nulidades”. Também Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I: “A opção do MºPº, uma vez tomada, é vinculativa para o tribunal, não apenas no que toca à competência daí decorrente (o juiz não pode rejeitar o requerido), como ainda no que respeita ao teto sancionatório a cumprir pelo tribunal (em julgamento não poderá ser aplicada pena superior aos limites fixados na lei – cf. n.º 4 do artigo)” [nota 4 ao cit. art.]. 14. No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional ao decidir que não é inconstitucional a omissão do controlo judicial da adequação da decisão do Ministério Público que aplica o artigo 16.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal [v.g., Ac. TC n.º 393/89 e 265/95]. 15. No caso concreto, o Ministério Público assumiu [entendeu] que face aos factos que descreve na acusação e respetiva subsunção jurídica-penal não deverá ser aplicada à arguida pena de prisão superior a 5 anos, caso venha a ser condenada e se opte pela aplicação de uma pena de prisão. Os crimes imputados à arguida não são da competência exclusiva do tribunal coletivo [alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º] e admitem a atribuição de competência ao tribunal singular [n.º 3 do cit. art. 16.º] – única situação em que, a verificar-se, o juiz singular deve declarar-se incompetente. No mais, todas as questões de controlo da fundamentação do despacho do Ministério Público e da sua legalidade substantiva e processual cabem exclusivamente ao superior hierárquico. 16. Assim, ao sindicar a fundamentação do despacho do Ministério Público que, perante crimes que admitem a atribuição de competência ao tribunal singular, decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, requerer o julgamento perante tribunal singular, o despacho judicial é nulo, por violação das regras de competência – artigo 119.º, alínea e), do Cód. Proc. Penal. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – procedência do recurso e, de todo o modo, isenção do Ministério Público [artigo 522.º, do Cód. Proc. Penal]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: • Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e assim revogam o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, à falta de nova questão prévia ou incidental, designe dia para a audiência. Sem tributação. Porto, 2 de março de 2016 Artur Oliveira José Piedade |