Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010887 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RECONVENÇÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP199403159330731 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. DESERÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART56 N2 N3. CPC67 ART287 E. | ||
| Sumário: | I - Depois de decretado o despejo imediato previsto no artigo 58, n. 2 do Regime do Arrendamento Urbano, podem verificar-se quanto à continuação da acção de despejo duas situações. Se o autor formulou apenas o pedido de despejo, o decretamento do despejo imediato implica a inutilidade superveniente da acção, porque o autor já obteve a satisfação do seu pedido, consequentemente, a acção de despejo extingue-se. II - Diferente é o caso quando o locador cumulou com o pedido de despejo o pedido de pagamento das rendas em atraso ou de uma indemnização, ou quando o arrendatário deduziu um pedido reconvencional relativo ao direito a benfeitorias ou a uma indemnização; Nestas hipóteses, a acção de despejo deve prosseguir para conhecimento do pedido do autor não satisfeito ou do pedido reconvencional do réu. | ||
| Reclamações: | |||