Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330731
Nº Convencional: JTRP00010887
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
RECONVENÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP199403159330731
Data do Acordão: 03/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. DESERÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART56 N2 N3.
CPC67 ART287 E.
Sumário: I - Depois de decretado o despejo imediato previsto no artigo 58, n. 2 do Regime do Arrendamento Urbano, podem verificar-se quanto à continuação da acção de despejo duas situações. Se o autor formulou apenas o pedido de despejo, o decretamento do despejo imediato implica a inutilidade superveniente da acção, porque o autor já obteve a satisfação do seu pedido, consequentemente, a acção de despejo extingue-se.
II - Diferente é o caso quando o locador cumulou com o pedido de despejo o pedido de pagamento das rendas em atraso ou de uma indemnização, ou quando o arrendatário deduziu um pedido reconvencional relativo ao direito a benfeitorias ou a uma indemnização;
Nestas hipóteses, a acção de despejo deve prosseguir para conhecimento do pedido do autor não satisfeito ou do pedido reconvencional do réu.
Reclamações: