Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019437 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199612199630947 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O princípio consignado no artigo 236 do Código Civil sobre interpretação dos negócios jurídicos contém duas regras: a da interpretação objectivista ou normativa, nos termos da chamada doutrina da impressão do declaratário; e a da interpretação segundo a vontade real do declarante, quando o declaratário tenha conhecimento dessa vontade. II - Para que seja aplicável a primeira dessas regras, não basta que a declaração não tenha sido entendida pelo declaratário com o sentido querido pelo declarante, pois o declaratário é obrigado, pela boa fé, a procurar determinar o sentido querido pelo declarante, baseando-se nas circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal, colocado na sua posição concreta. | ||
| Reclamações: | |||