Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0814284
Nº Convencional: JTRP00041680
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: INSTRUÇÃO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
RECURSO
Nº do Documento: RP200810010814284
Data do Acordão: 10/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 549 - FLS 01.
Área Temática: .
Sumário: Se o tribunal de 1ª instância aplicou ao arguido a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspendendo a sua execução, por aplicação do CP na versão da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, considerada concretamente mais favorável ao arguido, mas não determinou que a suspensão fosse acompanhada do regime de prova, a Relação, havendo apenas recurso do condenado, apesar de reduzir a pena para 4 anos de prisão, não pode determinar o regime de prova, não obstante este, à luz da lei aplicada, ser obrigatório em função da medida da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 4284/08-1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
Nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº …/04.2GDGDM, a correr termos no .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi proferido acórdão, em 19/02/2008 (fls. 661 a 676), constando do dispositivo o seguinte:
“Pelo exposto julga o Tribunal Colectivo procedente, por provada a douta acusação pública, e em consequência, decide:
a) Condenar o arguido B………. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão;
b) Condenar o arguido B………. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154.° n.º 1 do Código Penal, nas penas de 30 e 10 meses de prisão;
c) Condenar o arguido B………. pela prática, em co-autoria, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.° n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
d) Condenar o arguido B………. pela prática, em co-autoria, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.° n.º 2 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão.
e) Em cúmulo jurídico, condena o arguido B………. na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensos por igual período;
f) Condena os arguidos C………. e D………. pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão;
g) Condenar os arguidos C………. e D………. pela prática, em co-autoria, de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154.° n.º 1 do Código Penal, nas penas de 24 e 6 meses de prisão;
h) Condenar os arguidos C………. e D………. pela prática, em co-autoria, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.° n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
i) Condenar os arguidos C………. e D………. pela prática, em co-autoria, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.° n.º 2 do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão.
j) Em cúmulo jurídico, condena os arguidos C………. e D………. na pena de 4 anos de prisão, suspensos por igual período;
k) Condenar os arguidos solidariamente a pagar ao ofendido E………. a quantia de € 2.600,00 e à ofendida F………., Lda, a quantia de € 1261,83, ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal, a contar desde a notificação do pedido cível aos arguidos e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
Condena, ainda, cada arguido em 6 UC de taxa de justiça e nas custas do processo, que incluem os mínimos de procuradoria contada a favor do SSMJ e 1% da taxa de justiça, nos termos do artº 13, nº 3, do DL 423/91, de 30/10.
Custas do pedido cível por arguidos e demandantes cíveis, na proporção do decaimento – art. 446º, nº 1 do Código de Processo Civil.
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São devidos honorários ao ilustre defensor de acordo com a tabela e a adiantar pelos CGT.
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Notifique, deposite e envie boletim.
(…)”
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Não se conformando com esse acórdão, o arguido B………. dele interpôs recurso (original a fls. 715 a 731), formulando as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo decidiu condenado o arguido/recorrente B………., por:
a)- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, nº 1 do CP, na pena de 18 meses de prisão;
b)- dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154.° n.º 1 do CP, nas penas de 30 e 10 meses de prisão;
c)- um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.° n.º 1 do CP, na pena de 10 meses de prisão;
d)- um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.° n.º 2 do CP, na pena de 12 meses de prisão.
2. Em cúmulo jurídico, o aludido Tribunal Colectivo condenou o arguido/recorrente na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, embora suspensos por igual período de tempo.
3. E, condenar este arguido/recorrente e os arguidos C………. e D………., solidariamente a pagar ao ofendido E………. a quantia de € 2.600,00 e à ofendida “F………., Ldª”, a quantia de € 1261,83, ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal, a contar desde a notificação do pedido cível aos arguidos e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
4. O arguido/recorrente não se conformando com a douta sentença veio interpor recurso, alegando que dos depoimentos das testemunhas de acusação não resultou prova segura que permitisse ao Tribunal a quo ter decidido pela condenação do arguido/recorrente nos termos supra expostos.
5. Verificando-se erro notório na apreciação da prova, bem como insuficiência da matéria de facto provada.
6. Na verdade, as testemunhas de acusação não demonstraram ter conhecimentos sobre os factos, designadamente como eles se desenrolaram e até quanto à sua autoria, sem que de tais depoimentos não resultasse, como resultou notória dúvida, considerando as contradições existentes entre os depoimentos das referidas testemunhas em si e entre estes depoimentos e as declarações prestadas pelos arguidos e as declarações prestadas pelas testemunhas de defesa.
7. De facto, tais depoimentos são entre si e em si contraditórios.
8. Assim, deveria o tribunal a quo absolver o arguido/recorrente em virtude da existência de dúvida.
9. Por outro lado, não resulta da prova qualquer elemento que justifique o tribunal a quo a entender que o comportamento do arguido/recorrente foi censurável de forma a não ser suficiente a aplicação da pena de multa;
10. ou no caso negativo, isto é, de ser inadequada a condenação em multa, deveria a pena de prisão aplicada, embora suspensa, não ser tão severa ou excessiva e por isso revelando-se inadequada e injusta.”
Termina pedindo a alteração da sentença, decidindo-se atento o princípio in dubio pro reo, pela sua absolvição ou, caso assim se não entenda, pela alteração da sanção aplicada, devendo fixar-se pena de multa ou, caso a mesma seja considerada insuficiente, então devendo reduzir-se a pena de prisão suspensa que lhe foi imposta.
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Respondeu o Ministério Público (fls. 740 a 743), pugnando pelo não provimento do recurso.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 752 a 755), concluindo pelo não provimento do recurso, não só por o recorrente não ter cumprido os ónus previstos no art. 412 nº 3 do CPP, como também por não ocorrerem os vícios previstos no art. 410 do CPP, não ter sido violado o princípio in dubio pro reo e não haver motivos para alterar qualquer das penas, individuais e única, que lhe foi aplicada.
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Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1. “No dia 19 de Março de 2004, cerca das 19h, o arguido B………., o ofendido E………. e o seu empregado de armazém, G………. encontravam-se no escritório da empresa "F………., Ld'" pertença de E………. sito no logradouro existente no prédio da Rua ………., nº .. em ………. .
2. De repente, entraram no escritório os arguidos D………. e C………., filhos do arguido B………., acompanhados de mais um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.
3. De seguida, o arguido B………. começou a exigir a E………. uma certa quantia pecuniária alegando que a mesma se encontrava em dívida.
4. Dois dos arguidos que tinham entrado de rompante no escritório atiraram o ofendido E………. ao chão, começando a desferir-lhe pontapés e murros na cara, nas costas bem como em demais partes do corpo.
5. Em consequência directa e necessária das agressões, E………. sofreu dores e diversos hematomas na face, cabeça e no tórax, apresentando ferimentos na cara e com a sua roupa ensanguentada.
6. Tais lesões determinaram um período de doença por 15 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral em 15 dias e com afectação da capacidade de trabalho profissional em 15 dias.
7. Agiram com intenção de ofender a integridade física de E………, o que conseguiram.
8. Entretanto o indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, encostando-se ao G………. apontou-lhe ao tórax uma pequena tesoura impedindo, desse modo, que este se mobilizasse ou falasse.
9. Sob a ameaça da tesoura, apontada para o corpo, G………. foi obrigado pelo mesmo indivíduo a preencher dois dos cheques da empresa no valor de € 4750 e outro de € 2000.
10. G………., com a tesoura perto do tórax, foi, ainda, obrigado a escrever um documento com a seguinte frase: "Eu, G………., preenchi um cheque de valor 4750 Euros, e outro de quantia 2000 Euros, para B………., em que o senhor E………. os assinou".
11. Ao apontar a tesoura, o referido indivíduo, agiu com o intuito de obrigar que G……… preenchesse os dois cheques e de igual modo o referido documento, bem sabendo que este o fazia contra a sua vontade, porquanto receava que a tesoura fosse utilizada como instrumento de agressão caso não acatasse as instruções dadas.
12. De seguida, E………. foi obrigado pelos arguidos que o tinham agredido a assinar os cheques da empresa que G………. tinha preenchido (respectivamente no valor de € 4750 e € 2000). Um dos arguidos, para o compelir a assinar os cheques, tapou-lhe a boca, entretanto um outro agarrava a sua mão esquerda, torcendo-lhe os dedos para trás.
13. Ao actuarem da forma descrita os arguidos fizeram-no com a intenção de obter um benefício patrimonial no valor de € 6750, bem sabendo que tal quantia não lhes era devida, pelo que causariam à "F………., Lda", um prejuízo no valor correspondente.
14. O ofendido E………. solicitou junto da empresa bancária, o cancelamento dos cheques, não tendo sido os mesmos submetidos a pagamento.
15. O arguido B………. abriu as várias gavetas do mobiliário do escritório e delas retirou documentos diversos, designadamente um livro com 150 cheques do H………. pertencentes à empresa de E………., cujo n.º da conta bancária é …./…../…. .
16. Mais se apoderou de outro livro de cheques que apenas continha os "canhotos" dos cheques já emitidos.
17. Os arguidos que tinham agredido E………. ainda retiraram do interior do seu casaco vários cheques relativos a uma conta particular, com o n° ……../…. do H………. .
18. Os arguidos apoderaram-se também de dois telemóveis de marca "Nokia", ambos modelo "….", sendo o valor de mercado de cada um de € 80.
19. De igual modo apoderaram-se de um telemóvel de marca "Ericsson" e de um telefone sem fios, próprio para operar na rede fixa, modelo "……….", no valor de €100.
20. Ao agirem do modo descrito os arguidos quiseram e lograram fazer seus os objectos mencionados, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam, bem sabendo que a violência que tinha sido empregada no corpo de B………. provocava um constrangimento à tolerância da subtracção efectuada.
21. Os arguidos e o referido indivíduo atiraram ao chão um aparelho de "FAX" e duas impressoras, uma de marca "Lexmark" e outra de marca "Epson", modelo "………." danificando os respectivos aparelhos.
22. De igual modo, os arguidos estragaram o telefone fixo do escritório, arrancando os fios de ligação à rede.
23. Ao agir da forma descrita, sabiam que danificavam os mencionados objectos, o que queriam, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam.
24. Os arguidos e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, ao abandonarem o escritório da empresa, advertiram o ofendido E………., afirmando que iam voltar para fazer pior e que iam matar a sua família, começando pelo seu filho e que o último seria o E………. .
25. Devido ao medo de que as advertências proferidas se concretizassem, E………. temeu pela sua integridade física e pela dos seus filhos, ficando com receio de estar sozinho no escritório.
26. Quando sai à rua faz-se acompanhar por terceiros e para se precaver contra as ameaças proferidas instalou um alarme contra roubo na sua residência e escritório.
27. Os arguidos bem sabiam que as expressões que empregaram eram meio adequado a causar receio a E………. que temeu pela sua integridade física e da sua família.
28. Conseguiram, desse modo, que E………. receasse que a ameaça fosse concretizada.
29. Os arguidos e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar abandonaram o local, num automóvel de marca "Audi", modelo "..", de matrícula ..-..-CI, propriedade do arguido B………. .
30. Todos os arguidos e o indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, acordaram, quer previamente quer durante a execução, na realização das condutas descritas existindo uma colaboração e uma contribuição de esforços, entre aqueles, para a prática de tais ilícitos criminais.
31. Bem sabiam que as suas condutas, atrás descritas, eram proibidas e punidas por lei e agiram sempre de modo deliberado, livre e consciente.
32. O arguido B………. encontra-se desempregado, esposa aufere € 1900 mensais, tem 1 filho a cargo, vive em casa própria da qual paga uma prestação mensal ao banco de € 400, tem o 12º ano de escolaridade.
33. O arguido D………. é técnico de higiene, aufere € 600 mensais, tem o 12º ano de escolaridade.
34. O arguido C………. é montador de pré-fabricados, aufere € 600 mensais, vive com companheira que é engenheira agrícola e aufere € 1000 mensais, paga € 400 de renda de casa e tem o 9º ano de escolaridade.
35. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
- DO PEDIDO CIVEL
36. Ao ser agarrado, puxado, socado, arremessado ao chão e pontapeado pelos arguidos, o casaco que o ofendido E………. envergava ficou rasgado, tendo ficado inutilizado, o qual tem o valor de pelo menos € 100.
37. Os óculos que trazia ficaram destruídos.
38. As ameaças e lesões físicas sofridas pelo ofendido provocaram-lhe medo (pela sua vida e integridade física e dos seus familiares mais próximos), inquietação, dores, dano estético, sofrimento emocional, indignação, vexame e revolta.
39. O ofendido é natural de ………., tal como os arguidos, tendo o medo resultante das ameaças referidas provocado que o ofendido vá com menos frequência passar fins de semana a ………., em que visitava a mãe e irmãs, que residem próximo da área de residência dos arguidos, e quando vai, fica acometido de receio de vir a ser agredido pelos arguidos.
40. Desde as ameaças e agressões mencionadas que o ofendido nunca mais se deslocou sozinho nem aos bancos, nem às caixas multibanco, fazendo-se sempre acompanhar por alguém, tendo também medo de estar sozinho no escritório.
41. Com a aquisição de dois telefones em substituição dos dois telemóveis de marca "Nokia", a ofendida despendeu € 158,90 (€ 79,90 + € 79).
42. A substituição do telemóvel de marca "Ericsson" custou € 50.
43. A substituição do telefone sem fios, modelo "………..", custou € 99.
44. A reparação do aparelho de "FAX" custou € 163,63.
45. A reparação da impressora de marca "Epson", modelo "………." custa € 440,30.
46. A substituição do telefone fixo do escritório, custou € 50.
47. Para reorganizar e reclassificar os móveis, estantes, secretarias, ficheiros, arquivos e documentos, desarrumados pelos arguidos, foram necessários 5 dias úteis de trabalho realizados por 3 pessoas, o que causou um prejuízo de € 300.”

Quanto aos factos dados como não provados consignou-se o seguinte:
48. “Que o arguido B………., após os demais arguidos terem entrado na sala, tenha dado murros numa mesa.
49. A camisa que o ofendido então envergava ficou inutilizada, tendo a mesma um valor de pelo menos € 20.
50. O ofendido despendeu a quantia de € 230 com a aquisição de uns óculos novos.
51. Da abertura de várias gavetas do mobiliário do escritório e apropriação de diversos documentos, de entre estes, os arguidos retiraram e levaram uma letra de câmbio no valor de 1.850.000$00.
52. Do mesmo modo ficou o ofendido desapossado de 1 cheque no valor de 80.000$00 que titulava um empréstimo em dinheiro feito a I………., valor que não chegou a ser restituído.
53. As lesões sofridas pelo ofendido determinaram-lhe afectação de capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de 99 dias, sendo que o lesado auferia, à data, retribuição mensal no valor de € 748,20.
54. Em face do ocorrido, o ofendido sofreu alterações do foro psicológico que lhe provocaram e continuam a provocar, sofrimento e mal estar, quer consigo próprio quer no relacionamento familiar, social e profissional, passando a andar diariamente irritadiço, amargurado e infeliz.
55. As descritas alterações comportamentais acarretam ainda directamente prejuízos económicos para a 2ª lesada e indirectamente para o 1º lesado – menos lucros distribuíveis.
56. Os socos desferidos na face direita do ofendido provocaram-lhe dano estético durante cerca de vinte dias, com inchaço e obrigando-o a por gelo diariamente durante mais de uma vez ao dia.
57. Em face da subtracção e danificação referidas, a 2ª requerente ficou pelo menos durante uma semana impedida de contactar e ser contactada pelos seus clientes habituais, não realizando vendas como era habitual, o que lhe causou um prejuízo económico de € 2.000.
58. O ofendido mantinha nas gavetas da sua secretaria toda a documentação justificativa das provisões para créditos de cobrança duvidosa constituídas pela 2ª requerente, com referência aos exercícios dos anos de 1992-1999, a qual foi subtraída pelos arguidos, o que a impede de operar a dedução do IVA já pago e não arrecadado, bem como, abater à colecta em sede de IRC as respectivas perdas nos exercícios em referência.”

Da respectiva motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, fez-se constar o seguinte:
“A convicção do tribunal, relativamente aos factos considerados provados, baseou-se nos seguintes meios de prova, livremente valorados (art. 127º do CPP):
- os pontos 1 a 5, 8 a 10, 12, 14 a 19, 21, 22, 24 a 26 e 29 resultam das declarações das testemunhas E……… e G………., que com conhecimento directo dos factos, sinceridade, espontaneidade, confirmaram de forma lógica e verosímil os factos em causa; também as testemunhas J………. e K………. (vizinhos do ofendido) foram relevantes, porquanto depuseram de forma espontânea e sincera, sendo que as suas declarações são lógicas e coerentes com as produzidas pelas testemunhas anteriormente referidas; não lograram convencer o Tribunal as testemunhas L………. e M………., que apresentaram uma versão pouco credível, pouco razoável e pouco lógica dos factos, atentas as regras de experiência comum e perante a credibilidade que nos mereceram as testemunhas anteriormente referidas, para além de que basearam o seu depoimento em factos que presenciaram há 3 anos atrás, durante 10 minutos e sem apresentarem razões lógicas para terem fixado esses factos, não conheciam os intervenientes, até que 1 ano e meio depois um amigo se lhes dirigiu e lhes apresentou o arguido, que lhes disse ter intervindo naqueles factos e só por isso estas testemunhas o identificaram; mesma sorte mereceu a versão apresentada pelos arguidos em julgamento, a qual pareceu pouco sincera, pouco lógica e muito conveniente;
- o ponto 6 da matéria de facto provada resulta do relatório médico de fls. 44 e 45, comprovativo de tais factos;
- os pontos 7, 11, 13, 20, 23, 27, 28, 30 e 31 resultam das regras de experiência comum, dado que é normal, lógico e razoável que quem age como descrito em 1 a 5, 8 a 10, 12, 14 a 19, 21, 22, 24 a 26 e 29, o faça como indicado em 7, 11, 13, 20, 23, 27, 28, 30 e 31;
- as declarações dos arguido foram relevantes quanto à sua condição pessoal;
- a inexistência de antecedentes criminais dos arguidos resultam do seu CRC constante de fls. 110 a 112;
- quanto ao pedido cível, o facto de o casaco e óculos do ofendido terem ficado danificados, bem como os pontos 39, 40 e 47, foi confirmado de forma clara e sincera pelas testemunhas G………. e N……….; o valor do casaco resulta das regras de experiência comum, atento o preço médio de um casaco no mercado português, resulta o valor alegado como perfeitamente razoável; tal juízo já não será possível fazer quanto aos óculos, atendendo à enorme variedade de preços, consoante a graduação de cada um;
- o ponto 38 da matéria de facto provada resulta das regras de experiência comum, dado que são descritos sentimentos e reacções que qualquer homem médio sentiria, em face do que se passou;
- o valor dos bens descritos em 41 a 46 resulta das facturas de fls. 162 a 170;
- a matéria de facto não provada resulta de nenhuma prova ter sido feita quanto à mesma, com as seguintes especificações: não foram valoradas as declarações do ofendido E………. quanto à matéria do pedido cível, uma vez que o mesmo, sendo parte, apenas pode depor confessando os factos que lhe são desfavoráveis; no ponto 50, o valor dos óculos novos não pôde ser confirmado pela factura de fls. 152, uma vez que a data da mesma é anterior à ocorrência dos factos; as declarações da testemunha N………. quanto aos bens que foram furtados careceu de conhecimento de causa, uma vez que o mesmo não estava presente aquando da subtracção e não demonstrou saber o que se encontrava no escritório antes da ocorrência destes factos (letra de cambio e demais documentos); quanto ao período de tempo de incapacidade do ofendido, foi valorado o constante do relatório médico supra referido, porquanto efectuado por entidade idónea e imparcial, sendo que, por outro lado, os documentos juntos aos autos e depoimentos prestados não comprovam, por falta de conhecimento técnico especifico e idoneidade, que o ofendido tenha ficado incapacitado durante os 99 dias alegados, como consequência da acção dos arguidos; quanto à alegada documentação justificativa das provisões para créditos de cobrança duvidosa, desde logo não foram alegados minimamente quais os documentos em causa, de forma a permitir ao Tribunal avaliar fundamentadamente se, de facto foram ou não subtraídos, não foi valorado o depoimento da testemunha N………., pelos motivos já referidos, sendo que a testemunha G………., que aos mesmos se referiu, não foi capaz de explicar minimamente que documentos estavam em causa, de forma, como já se disse, a permitir ao Tribunal decidir fundamentadamente.”

Quanto à fundamentação da medida da pena escreveu-se:
“Feito pela forma supra descrita o enquadramento jurídico-criminal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele (art. 71º, nºs 1 e 2 do CP). A pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, isto é, não haverá pena sem culpa e a mesma culpa decide da medida da pena (art. 40º, nº 2).
Assim, importa proceder à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida concreta da pena, à luz do nº 2 do art. 71º, devendo ser atendidas as seguintes circunstâncias concretas:
Em desfavor dos arguidos e no sentido de agravar a sua conduta:
- a intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo;
- o ambiente de violência que os arguidos criaram e as consequências, a nível físico, psicológico e material para os ofendidos;
- quanto ao arguido B………., o facto de comandar as operações.
Circunstâncias em favor dos arguidos e no sentido de atenuar a sua conduta:
- a inexistência de antecedentes criminais.
Entende o tribunal que apenas a pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, em face da gravidade dos factos praticados, da violência criada, pelo que se opta pela pena privativa da liberdade em desfavor da não privativa (cfr. art. 70º do Código Penal), dando-se satisfação cabal às exigências de prevenção geral e especial.
Assim, e face àquela ponderação, consideram-se adequadas à culpa dos arguidos e decisivas para responder à necessidade de ressocialização por ele demonstrada, e ainda à necessidade de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada, as penas de:
- arguido B……….:
• 30 meses de prisão quanto ao crime de coacção em que é ofendido G……….;
• 10 meses de prisão quanto ao crime de coacção em que é ofendido E……….;
• 10 meses de prisão quanto ao crime de dano;
• 18 meses de prisão quanto ao crime de roubo;
•12 meses de prisão quanto ao crime de ameaça.
- arguidos C………. e D……….:
• 24 meses de prisão quanto ao crime de coacção em que é ofendido G……….;
• 6 meses de prisão quanto ao crime de coacção em que é ofendido E……….;
• 10 meses de prisão quanto ao crime de dano;
• 18 meses de prisão quanto ao crime de roubo;
• 12 meses de prisão quanto ao crime de ameaça.
Aplicando as regras do concurso de crimes previstas no art. 77º, nº 2 do Código Penal, temos novas molduras penais quanto a cada um dos arguidos:
• Arguido B……….: entre 30 meses e 80 meses de prisão.
• Arguidos C………. e D……….: entre 24 meses e 70 meses de prisão.
Atentos os critérios supra expostos, considera-se adequadas as penas de:
• Arguido B……….: 4 anos e 6 meses de prisão;
• Arguidos C………. e D……….: 4 anos de prisão.
Nos termos do art. 50º, nº 1 do Código Penal, atendendo à ausência de antecedentes criminais, conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, apesar do número de crimes e da sua natureza.
Por isso, se decide suspender as penas de prisão aplicadas a estes arguidos pelo período das mesmas.”
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões:
1ª - Verificar se o recorrente cumpriu os ónus previstos no art. 412 nº 3 e 4 do CPP, uma vez que alega discordar da decisão proferida sobre a matéria de facto, apelando a depoimentos de testemunhas ouvidas em julgamento;
2ª - Apreciar se ocorrem os invocados vícios da “insuficiência da matéria de facto provada” (art. 410 nº 2-a) do CPP) e do “erro notório na apreciação da prova” (art. 410 nº 2-c) do CPP) e se o tribunal da 1ª instância violou o princípio do in dubio pro reo;
3ª - Apurar se as penas, individuais e única, impostas ao recorrente são ou não excessivas.
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso aqui em apreço.
1ª Questão
Analisando o texto da própria motivação de recurso, verifica-se que o recorrente discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Essa sua discordância apoia-se na exposição da sua própria apreciação da prova que indica, fazendo resumos do que, na sua perspectiva, teria sido dito pelas testemunhas (inclusive ofendidos) e pelo arguido/recorrente.
Não obstante o recorrente transcrever, no texto da motivação de recurso, a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como a respectiva fundamentação de facto, o que acaba por fazer é contrapor à apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento (constante da motivação de facto do acórdão sob recurso), a sua própria apreciação da prova (que indicou na motivação de recurso), pretendendo dessa forma impor a sua análise pessoal e subjectiva.
Para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412 nº 3 e 4 do CPP importa estruturar e elaborar o recurso nessa conformidade, cumprindo todos os requisitos legais.
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação) das declarações prestadas oralmente em audiência, constando dos autos o respectivo suporte magnético (neste caso através de CD).
Dispõe o art. 412 nº 3 do CPP (na versão actual aplicável no caso dos autos):
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
E, nos termos do nº 4 do mesmo art. 412 do CPP:
Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
De lembrar que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo (isto é, com observância dos ónus previstos no art. 412 nº 3 e 4 do CPP), não se pode confundir com a invocação dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, os quais hão-de evidenciar-se do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras de experiência comum.
Seguindo o texto da motivação do recurso, verificamos que o recorrente, para sustentar a sua tese sobre o invocado erro da decisão proferida sobre a matéria de facto, se limita a fazer resumos do que as testemunhas que indica e o próprio recorrente teriam dito, mas não justifica (a não ser com a sua discordância pessoal da apreciação feita pelo tribunal colectivo, tendo em atenção a sua própria análise da prova) como é que esses depoimentos e declarações impõem decisão diversa, tendo em atenção a fundamentação de facto constante do acórdão sob recurso.
Ora, o resumo pessoal e genérico que faz dos depoimentos e declarações que indica, não satisfaz o requisito previsto no art. 412 nº 3-b) do CPP[1].
“A indicação exigida pela alínea b) do nº 3 e pelo nº 4 do artigo 412 do Código de Processo Penal – (…) das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, não sendo um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.”[2]
Havendo que “indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” é evidente que a especificação exigida pela alínea b) do nº 3 e pelo nº 4 do artigo 412 do Código de Processo Penal, não se satisfaz com resumos pessoais e genéricos de depoimentos e declarações, como o faz o recorrente.
Face ao teor do texto da motivação de recurso é manifesto que o recorrente não especifica, com o necessário detalhe, as provas que impunham decisão diversa da recorrida, tanto mais que nem sequer transcreve ou indica as concretas passagens da prova produzida oralmente em julgamento que, na sua perspectiva, conduziriam a decisão diversa.
Ou seja, não cumpre minimamente o exigido pelo art. 412 nº 3-b) do CPP.
Tão pouco o recorrente requereu que as provas fossem renovadas (art. 412 nº 3-c) do CPP).
Também não satisfaz o disposto no art. 412 nº 4 do CPP (em lado algum da sua motivação de recurso se refere ao consignado na acta de julgamento, no que respeita às provas gravadas, não havendo qualquer remissão para esta ou aquela passagem da prova).
As omissões apontadas e menções genéricas referidas não satisfazem os requisitos legais apontados no art. 412 nº 3-b) e 4 do CPP.
Igualmente não indica expressamente os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (antes transcrevendo a totalidade a decisão proferida sobre a matéria de facto), não observando o disposto no art. 412 nº 3-a) do CPP.
Nessa medida, no próprio texto da motivação de recurso, o recorrente não satisfaz a especificação concreta exigida pelo art. 412 nº 3-a) do CPP (não se podendo a mesma considerar satisfeita pela transcrição da totalidade da decisão proferida sobre a matéria de facto).
A omissão apontada e menção genérica referidas não satisfazem os requisitos legais apontados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP.
E, não se mostrando cumpridas essas especificações, o Tribunal de recurso (aqui esta Relação) fica sem saber, ou seja, desconhece a vontade do recorrente, sendo certo que a exigência legal, contida no art. 412 nº 3 e 4 do CPP, na versão actual, não constitui um ónus excessivamente pesado para o recorrente, já que “pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação”[3].
Por isso, não constando tais especificações do próprio texto da motivação recurso, é «insanável a deficiência resultante da omissão dessas especificações»[4].
Daí que nem sequer se imponha a formulação de convite para o recorrente corrigir as conclusões[5].
Assim sendo, não estando cumprido (sequer no texto da motivação de recurso) o ónus de impugnação da matéria de facto aludido no art. 412 nº 3 e nº 4 do CPP, este Tribunal da Relação apenas pode sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP (que são de conhecimento oficioso[6]).
2ª Questão
Invoca o recorrente que o acórdão sob recurso enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova.
Pois bem.
Dispõe o art. 410 nº 2 do CPP:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Assim, os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, têm forçosamente de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, “designadamente, a declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento”[7].
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410 nº 2-a) do CPP) “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”[8]
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410 nº 2-b) do CPP) “é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução”.
O erro notório na apreciação da prova (art. 410 nº 2-c) do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[9]
Ora, compulsado o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP.
O acórdão sob recurso, nesse aspecto, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre factos provados e não provados, não enfermando de qualquer contradição entre a motivação e a decisão proferida, e não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Com efeito, para além de não se encontrar qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação), sendo certo que o texto da decisão sob recurso revela que foi feito o exame crítico das provas produzidas e examinadas em audiência (nomeadamente, quando foram indicadas e apreciadas criticamente, as declarações dos arguidos e, bem assim, as mencionadas provas testemunhal, documental e pericial ali indicadas), foram todas elas articuladas e apreciadas no seu conjunto, como se impunha, analisadas de acordo com os critérios legais, desse modo servindo para fundamentar a convicção do tribunal colectivo (cumprindo-se o determinado no art. 374 nº 2 do CPP), sendo sólida a sua argumentação, estando explicitada, de forma objectiva, a apreciação feita.
A apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento é perfeitamente clara, não se evidenciando qualquer erro de interpretação, como sugere o recorrente.
Ou seja, o tribunal colectivo explicitou o processo lógico e racional que seguiu na apreciação da prova que fez e, a forma como fundamentou a sua convicção, satisfaz a exigência que decorre do n.º 2 do artigo 374.º do CPP.
Além disso, a apreciação objectiva feita pelos julgadores, que consubstancia o exame crítico das provas produzidas em julgamento, não contraria as regras da experiência comum, baseando-se em opção aceite na imediação e oralidade.
O recorrente com base na apreciação subjectiva que faz da prova produzida em julgamento, que indica na motivação de recurso, diz que há “insuficiência para a decisão da matéria de facto provado”.
Porém, não é isso o que resulta do texto da decisão recorrida: os factos dados como provados permitem ao tribunal proferir uma decisão, tendo em atenção as várias soluções possíveis e plausíveis que decorrem da delimitação do objecto do processo.
Ou seja, os factos apurados são suficientes e suportam a decisão que foi proferida.
Aliás, decorre da própria motivação de recurso que aí se confunde o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado (art. 410 nº 2-a) do CPP), com o do erro notório na apreciação da prova (art. 410 nº 2-c) do CPP).
Resulta ainda da motivação de recurso, que o recorrente esqueceu o exame crítico da prova feito pelo tribunal colectivo, alheando-se da motivação apresentada para a decisão proferida sobre a matéria de facto.
De qualquer modo, não é fazendo resumos genéricos de depoimentos e declarações (como faz o recorrente) que se alicerça ou evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP.
Do texto da decisão recorrida não resulta que a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo contrarie as regras da experiência comum.
Verificado o texto e o contexto da decisão não se detecta o invocado vício do "erro notório na apreciação da prova" (art. 410 nº 2-c) do CPP).
É que não há distorções de ordem lógica e tão pouco foi feita qualquer apreciação que seja ilógica, arbitrária, incongruente ou insustentável, não patenteando a decisão sob recurso qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Basta ler a fundamentação da convicção do tribunal, quanto à decisão sobre a matéria de facto, para logo se perceber, que não existe qualquer apreciação arbitrária, nem qualquer incongruência, atentas as regras da experiência comum.
De resto, não se pode esquecer que, a decisão sobre a matéria de facto há-de ser “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[10].
Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal, nomeadamente, quando apenas selecciona a prova que lhe interessa à defesa do seu ponto de vista [11].
As considerações feitas pelo recorrente não integram sequer o vício do “erro notório da apreciação da prova”; antes delas decorre que o recorrente, no essencial, limita-se a contrapor a sua própria apreciação das provas àquela que foi a convicção do julgador formada segundo o princípio da livre apreciação da prova (tendo em atenção, claro, as limitações que decorrem de aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental).
De recordar que a ideia da livre apreciação da prova subjacente ao art. 127 do CPP, «uma liberdade de acordo com um dever»[12], assenta nas regras da experiência[13] e na livre convicção do julgador.
Invoca o recorrente depoimento que teria sido prestado por E………. (ofendido) em fase anterior ao julgamento.
Porém, esse pretenso depoimento (que na sua perspectiva seria distinto do prestado em julgamento), não podia ser atendido pelo tribunal a quo por não ter sido observado o disposto no art. 356 nº 5 do CPP.
Aliás, nem consta das actas de audiência de julgamento, que tivesse sido requerida essa leitura de depoimento anterior prestado pelo referido E………. (cf. fls. 544 a 546, 611 a 613, 645 a 647, 648 a 652, 656,657 e 677 a 679).
Portanto, o seu raciocínio assenta desde logo em pressuposto errado que não pode ser atendido por este tribunal.
As considerações que o recorrente faz sobre o depoimento do E………. em julgamento (sustentando, essencialmente de forma conclusiva, que teria sido inseguro, pouco claro e até contraditório com outros depoimentos), traduzem apenas a sua apreciação pessoal, não infirmando a apreciação feita pelo Tribunal Colectivo.
O mesmo se passa com a análise que faz dos depoimentos das testemunhas G………., N………. (v.g. quando os considera “tendenciosos” e “contraditórios”), J………. e K………. .
E, é também gratuito o apelo que faz às testemunhas de defesa, quando alega que o seu depoimento contradiz o prestado pelas testemunhas de acusação.
De esclarecer que, não é pelo facto de um depoimento ou declaração ser em parte divergente de outro que o tribunal fica desde logo impedido de o apreciar e valorar na parte em que merece credibilidade.
Convém recordar que as declarações e/ou depoimentos prestados em audiência não podem ser analisados de forma segmentada e parcial (tendo em atenção ou o ponto de vista da acusação ou o da defesa), antes devem ser apreciados de forma isenta e em articulação com o conjunto das demais provas pertinentes produzidas em julgamento, numa perspectiva crítica e de acordo com as regras da experiência comum.
Ora, na motivação de facto (acima transcrita), o Tribunal Colectivo explicou a análise que fez da prova que indicou (ver análise criteriosa da prova oral produzida em julgamento, v.g. quanto aos depoimentos das testemunhas E………., G………., J………. e K……….), percebendo-se, pelos motivos que apontou, as razões pelas quais os depoimentos das testemunhas L………. e M………. e as declarações dos arguidos (quanto aos factos que lhes eram imputados) não o convenceram.
O tribunal da 1ª instância também se pronunciou sobre a prova documental (indicando a valoração que fez de cada um dos documento que individualizou) e pericial que destacou.
E, não se vê do texto da decisão sob recurso, que a apreciação global e articulada que o Colectivo fez contrarie as regras da experiência comum ou evidencie qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
O que sucede, portanto, é que o recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento.
Isto é, o recorrente esqueceu o teor do art. 127 do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjectiva, carecida de relevância jurídica e, como tal, inconsequente.
Assim, as arguições do recorrente quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto revelam-se inconsequentes.
Também não há que convocar o princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[14]), visto que o tribunal a quo, perante a prova que serviu para formar a sua convicção, não teve dúvidas sobre os factos que deu por demonstrados.
Decidiu em favor da versão dos factos que deu como provados, explicando e fundamentando tal opção, que era legítima.
Não existe, pois, a invocada violação do princípio in dubio pro reo.
Em conclusão: não se verificando qualquer dos vícios aludidos no art. 410 nº 2 do CPP, nem ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada.
Falece, por isso, razão ao recorrente quando conclui pela sua absolvição.
3ª Questão
Importa, agora, apurar se as penas, individuais e única, impostas ao recorrente são ou não excessivas (na perspectiva do recorrente os crimes pelos quais foi condenado deviam ser punidos com penas de multa ou, em caso negativo, deviam ser reduzidas as penas de prisão aplicadas, embora mantendo-se a suspensão da sua execução).
Pois bem.
Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[15].
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[16].
No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas para os crimes de coacção, dano e ameaça, o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70 do CP.
Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[17].
Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Figueiredo Dias[18], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[19], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[20] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Uma vez determinada a pena concreta, pode ainda impor-se, consoante os casos, que o tribunal pondere se a deve substituir por outra pena, dentro do leque das respectivas penas de substituição previstas na lei.
Pois bem.
O recorrente alega que as penas, individuais e única, que lhe foram aplicadas são excessivas, apelando, para tanto, aos factos dados como provados, ao modo de execução dos crimes em questão, sustentando que não tem antecedentes criminais, é pessoa de bem e, nem sequer se provou que “em algum momento tivesse actuado como um cabecilha, um comandante de operações criminosas”.
Por isso, conclui que o raciocínio feito pelo Colectivo quanto à fundamentação das penas que lhe aplicou é incongruente com a matéria dada como provada, v.g. com as circunstâncias que se provaram a seu favor.
Pede a aplicação de penas de multa ou, em caso negativo, a redução das penas de prisão aplicadas, embora mantendo-se a suspensão da sua execução, como determinado pela 1ª instância.
Os arguidos foram condenados pela prática, em co-autoria e em concurso real, de:
- dois crimes de coacção p. e p. à data dos factos e actualmente no art. 154 nº 1 do CP (sendo um em relação ao ofendido G………. e outro em relação ao ofendido E……….), cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 dias a 360 dias;
- um crime de dano p. e p. à data dos factos e actualmente no art. 212 nº 1 do CP, cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 dias a 360 dias;
- um crime de roubo p. e p. à data dos factos e actualmente no art. 210 nº 1 do CP, cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 1 a 8 anos;
- e um crime de ameaça p. e p. à data dos factos no art. 153 nº 2 do CP e actualmente considerado erradamente[21] p. e p. apenas no art. 153 nº 1 do CP, cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou pena de multa de 10 dias a 120 dias (pese embora a sua moldura abstracta, quer à data dos factos, quer actualmente, seja de pena de prisão de 1 mês até 2 anos ou pena de multa de 10 dias a 240 dias).
Ora, o Tribunal de 1ª instância aplicou ao recorrente (arguido B……….) as seguintes penas:
- 30 meses de prisão quanto ao crime de coacção em que é ofendido G……….;
- 10 meses de prisão quanto ao crime de coacção em que é ofendido E……….;
- 10 meses de prisão quanto ao crime de dano;
- 18 meses de prisão quanto ao crime de roubo;
- 12 meses de prisão quanto ao crime de ameaça;
- em cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.
Ora, quanto aos crimes de coacção, dano e ameaça (únicos que, em abstracto, são punidos em alternativa com pena de multa) atentas as particularidades do caso concreto ressaltam prementes razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e mesmo de prevenção especial (carência de socialização do arguido B……….), mostrando-se mais conveniente e adequada às finalidades da punição a opção pela moldura abstracta da pena de prisão em detrimento da alternativa da pena de multa.
Importando restabelecer a confiança na validade das normas violadas (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), no caso em análise a mesma não se satisfaz apenas com a pena de multa, desde logo, tendo em atenção por um lado a necessidade de uma eficaz protecção e tutela dos bens jurídicos violados em cada um desses crimes cometidos e, por outro, a própria reinserção social do arguido B………., não obstante o mesmo não ter antecedentes criminais.
São, pois, razões de prevenção que impõem a preferência pela moldura abstracta da pena de prisão em relação a qualquer um desses crimes.
Assim, nessa parte não merece censura a primeira operação efectuada pelo tribunal recorrido quando optou pela moldura abstracta da pena de prisão quanto aos ditos crimes de coacção, dano e ameaça, por estar de acordo com o disposto no artigo 70 do CP.
De seguida, como segunda operação, impunha-se ao tribunal fundamentar de modo concreto o quantum da pena de prisão a aplicar por cada um dos ditos crimes cometidos pelo recorrente.
Para fundamentar o quantum da pena de prisão aplicada, o tribunal da 1ª instância ponderou a intensidade do dolo directo com que o arguido actuou, o ambiente de violência criado, as consequências da sua conduta (a nível físico, psíquico e material para os ofendidos), a circunstância de o recorrente “comandar as operações” e, finalmente, a ausência de antecedentes criminais.
Ora, perante os factos dados como provados, havia que considerar (como o fez o Tribunal Colectivo) que o arguido B………. agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude da sua conduta.
A ilicitude dos factos apurados é elevada quanto aos crimes de coacção (em que é ofendido o G……….) e de ameaça (em que é ofendido E……….), sendo média em relação aos demais crimes em questão.
Por outro lado, importa atender ao seu modo de actuação, tendo presente a respectiva acção concreta relativamente a cada um dos crimes em questão (comparando-a com a dos restantes arguidos, mormente quanto aos crimes de coacção) e às consequências da sua conduta.
Também são elevadas as razões de prevenção geral positiva que se fazem sentir, tendo em atenção o bem jurídico primordial violado em cada um dos crimes em questão.
Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.
E, não obstante serem mais elevadas e “prementes” as razões de prevenção geral, neste caso concreto as razões de prevenção especial e a necessidade de ressocialização do arguido B………., não são tão elevadas como aquelas, tanto mais que goza de condições (pessoais) para alcançar a sua socialização (tem apoio familiar, embora esteja desempregado).
Também atenuam a sua conduta, a ausência de antecedentes criminais, o que revela, da sua parte, alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Para além disso, importa ter em atenção a idade do arguido B………. (quer à data dos factos, quer actualmente, considerando que nasceu em 10/2/1953, segundo consta da sua identificação no relatório do acórdão sob recurso) e o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, sendo certo que os factos em questão ocorreram há cerca de quatro anos e meio o que atenua as necessidades da pena.
Tudo ponderado, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido B………., bem como os princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da igualdade (este último princípio, comparando o seu comportamento com o dos restantes arguidos, seus filhos), julgam-se adequadas e ajustadas as penas individuais aplicadas pela 1ª instância quanto aos crimes de dano, roubo e ameaça mas, quanto às impostas pelos crimes de coacção (em relação aos ofendidos G………. e E……….), são as mesmas reduzidas respectivamente para 24 meses de prisão e para 6 meses de prisão (ou seja, são reduzidas de modo a ficarem iguais às que foram aplicadas aos restantes arguidos).
Com efeito, ao contrário do que é dito pelo Tribunal Colectivo, não resulta dos factos dados como provados que o arguido B………. tivesse comandado as operações, razão pela qual esse argumento não pode funcionar como factor agravativo das penas que lhe foram impostas em relação aos ditos crimes de coacção (sendo certo que os executores directos desses crimes foram os restantes arguidos seus filhos).
Por isso, quanto a esses crimes de coacção, as penas aplicadas pela 1ª instância são claramente excessivas (traduzindo uma retribuição da culpa não consentida, tendo presente que esta – a culpa – funciona como limite da medida da pena e não como seu fundamento), sendo, também, manifestamente desproporcionadas (tendo ainda presente que a pena não pode ser determinada em função de considerações subjectivas que não encontram suporte nos próprios factos que o tribunal deu como provados) à gravidade dos factos cometidos, razão pela qual são reduzidas nos moldes acima indicados.
Agora, como 3ª operação, impõe-se a realização de cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do art. 77 do CP.
Resulta do art. 77 do CP que, em caso de concurso efectivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[22].
A pena aplicável (a moldura abstracta do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos cinco crimes em concurso (ou seja, 70 meses de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (ou seja, 24 meses de prisão).
Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido B………., pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.
Esta pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77 nº 2 – tendo em atenção os limites consignados no seu nº 3 – não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71 do CP[23].
Assim, atendendo aos respectivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos e elevada gravidade do ilícito global) e à sua personalidade (adequada aos factos que cometeu), bem como a tudo o mais que acima já referimos quando foi determinada a medida concreta da pena aplicada por cada um dos respectivos crimes cometidos (a culpa pessoal, as exigências de prevenção geral e especial, as condições de vida, a sua idade, a ausência de antecedentes criminais e o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos em questão), julga-se ajustada e adequada, a pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão.
Importa, agora, ponderar se a pena de prisão encontrada deve ou não ser suspensa na sua execução face ao disposto no art. 50 do CP na versão da Lei nº 59/2007 de 4/9[24], regime claramente mais favorável ao arguido B………. (sendo certo que, no regime penal vigente à data dos factos era manifesto – visto o disposto no art. 50 do CP na versão então vigente - que aquela pena de prisão não podia ser substituída por outra).
Considerações relativas à culpa não podem ser ponderadas para justificar a não aplicação de uma pena de substituição[25].
E, também não se pode esquecer que a pena de prisão é encarada como a ultima ratio, sendo preocupação do legislador e, obrigação do Estado, contribuir para a própria socialização do arguido.
Em termos abstractos, a pena única de 4 anos de prisão pode actualmente ser suspensa na sua execução com a sujeição a regime de prova, com acompanhamento pelo IRS (art. 53 nº 3 do CP na versão actual), como forma de melhor garantir a ressocialização do arguido.
Na suspensão da execução da pena de prisão, esta, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição.
Para esse efeito, o tribunal deverá efectuar um juízo de prognose favorável em relação ao arguido, tendo em atenção a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste (art. 50 nº 1 do CP).
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o julgador tem o dever (trata-se de um poder-dever vinculado) de suspender a execução da pena de prisão, suspensão essa que, como pena autónoma é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico[26], devendo ser ponderada no momento da decisão.
Neste caso, perante os factos dados como provados, dando particular relevância à ausência de antecedentes criminais do arguido B………., o tribunal da 1ª instância conseguiu formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido/recorrente, concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (ou seja, na ponderação que fez, o Colectivo criou a expectativa razoável de que seria viável conseguir a ressocialização do arguido em liberdade, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes).
Em face disso, o tribunal da 1ª instância suspendeu a execução da pena única de prisão que aplicou, mas esqueceu-se de impor o regime de prova previsto no art. 53 nº 3 do CP na versão actual (aliás, o Colectivo nem fez qualquer referência expressa ao regime concretamente mais favorável, de acordo com o disposto no art. 2 nº 4 do CP, como se impunha, atenta a data dos factos em questão, embora se perceba que aplicou, de forma incompleta, o regime da suspensão da execução da pena de prisão previsto na versão actual do CP).
Pese embora, face à suspensão da execução da pena única de prisão que aplicou, superior a 3 anos (nos termos do art. 53 nº 3 do CP na versão actual), o Tribunal Colectivo devesse ter ordenada a sujeição ao regime de prova (individualizando o respectivo plano de reinserção social, e direccionando-o para esta ou aquela vertente consoante as necessidades do arguido B……….), o certo é que o Ministério Público não recorreu.
Assim, não obstante a pena única de 4 anos de prisão que aqui (por esta decisão) fixamos dever ser suspensa na sua execução (por aplicação do regime mais favorável, tendo em vista o disposto no art. 2 nº 4 do CP), está este Tribunal da Relação impedido de subordinar essa suspensão ao regime de prova (tal como o determina o art. 53 nº 3 do CP na versão actual), visto que o Ministério Público não recorreu e a imposição dessa obrigação sempre implicaria um agravamento da pena de substituição aplicada pela 1ª instância.
Em conclusão: procede parcialmente o recurso uma vez que se altera a decisão da 1ª instância quanto ao quantum das penas individuais (relativas aos crimes de coacção) e única impostas ao arguido B………. .
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam provimento os Juízes desta Relação:
A – em conceder parcial ao recurso, alterando-se o acórdão proferido pela 1ª instância, nos moldes acima mencionados, reduzindo-se as penas individuais aplicadas pelos crimes de coacção (cometidos em relação aos ofendidos G………. e E……….), respectivamente para 24 meses de prisão e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico com as restantes penas que lhe foram impostas (pelos crimes de dano, roubo e ameaça), condenar o arguido B………. na pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo (não se impondo a sujeição ao regime de prova por tal estar vedado a este Tribunal da Relação, pelos motivos acima indicados);
B – no mais mantém-se a decisão sob recurso.
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Pelo decaimento, o recorrente vai condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 01/10/2008
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério

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[1] Assim, entre outros, Ac. do Tribunal Constitucional nº 259/2002, DR II de 13/12/2002, quando a versão do art. 412 nº 3 e 4 do CPP não era tão exigente como é na versão actual.
[2] Assim, Ac. do Tribunal Constitucional nº 140/2004, DR II de 17/4/2004, quando a versão do art. 412 nº 3 e 4 do CPP não era tão exigente como é na versão actual.
[3] Assim, Ac. do Tribunal Constitucional nº 140/2004, DR II de 17/4/2004, quando a versão do art. 412 nº 3 e 4 do CPP não era tão exigente como é na versão actual.
[4] Cf. Ac. do STJ de 9/3/2006, proferido no processo nº 461/06, relatado por Simas Santos e Ac. do STJ de 15/12/2005. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 17/3/2005, proferido no processo nº 129/05 (do mesmo relator) e, ainda, Ac. do STJ de 13/7/2005 proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar (todos consultados no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais).
[5] Assim, também, Ac. do STJ de 5/6/2008, proferido no processo nº 1884/08, relatado por Simas Santos e Ac. do TC nº 140/2004 citado.
[6] Jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 7/95, publicado no DR I-A de 28/12/1995, com a qual se concorda.
[7] Cf., entre outros, Ac. do STJ de 19/12/1990, BMJ nº 402/232ss.
[8] Assim, entre outros, cit. Ac. do STJ de 13/7/2005, proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais).
[9] Ibidem.
[10] Assim, Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves.
[11] Aliás, como tem vindo a ser decidido por esta Relação, “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação (…) e também não pode destinar-se a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objectivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas” (assim, Ac. proferido no proc. nº 4133/05-1, relatado por Guerra Banha, citando outra jurisprudência).
[12] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 139, refere que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)».
[13] Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”.
[14] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65.
[15] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”.
[16] Neste sentido, v.g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198.
[17] Anabela Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (prática de um crime de receptação dolosa) Sentença do Tribunal de Círculo da Comarca da Figueira da Foz de 29 de Maio de 1998», in RPCC ano 9º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro de 1999), p. 664, a propósito da aplicação em alternativa de duas penas principais, esclarece que “(…) a opção pela aplicação de uma ou outra pena à disposição do tribunal não envolve um juízo, feito em função das exigências preventivas, sobre a necessidade da execução de pena de prisão efectiva – que o juiz sempre terá que demonstrar para fundamentar a aplicação da pena de prisão -, mas sim um juízo de maior ou menor conveniência ou adequação de uma das penas em relação à outra, em nome da realização das referidas finalidades preventivas.”
[18] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72.
[19] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214.
[20] Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29.
[21] Ao contrário do que é dito pelo Tribunal Colectivo, a conduta prevista à data dos factos no art. 153 nº 2 do CP está hoje prevista no art. 155 nº 1-a) do CP revisto pela Lei nº 59/2007, de 4/9. Simplesmente, como o Ministério Público não recorreu (independentemente do errado enquadramento jurídico penal à luz do CP na versão actual), as penas aplicadas pela 1ª instância não podem ser agravadas.
[22] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[23] Ver Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.
[24] Ver, ainda, a Declaração de Rectificação nº 102/2007 de 31/10.
[25] Anabela Rodrigues, ob. cit., p. 256.
[26] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 27/6/1996; CJ 1996, II, 204.