Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
582/08.9TBVLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PARCELA INSERIDA NA ZONA RAN
PARCELA INSERIDA NA ZONA REN
ZONA VERDE E DE LAZER
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP20101215582/08.9TBVLC.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O solo da parcela expropriada, apesar de se inserir em zona de RAN e de REN, deve ser valorizado de acordo com os critérios fixados para o solo apto para construção, nos termos do art. 26, nº 12 do Cód. das Expropriações, uma vez que tal parcela está predestinada a “zona verde e de lazer”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 582/08.9 TBVLC.P1
Tribunal Judicial de Vale de Cambra – 2º Juízo
Apelação
Recorrente: Câmara Municipal ……….
Recorrida: B………
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Nos presentes autos de expropriação, é expropriante a Câmara Municipal ……….. e expropriada B……….
Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, datado de 6.3.2007, publicado no Diário da República nº 108, 2ª Série, de 5.6.2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, para a realização da obra denominada “parque urbano/valorização ambiental da envolvente do rio ………. – 1ª fase”, da seguinte parcela:
- uma parcela de terreno, com a área de 1034 m2, a destacar do prédio rústico sito no ………., freguesia de ………., concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 844, omisso na Conservatória de Registo Predial, propriedade da expropriada.
Em 29.6.2007, foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
Em 18.7.2007, a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela do terreno.
Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada o valor de € 11.128,32.
Remetido o processo a Tribunal e efectuado o depósito da indemnização arbitrada (cfr. fls. 45 e 86), foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da aludida parcela, tendo igualmente sido ordenada a notificação da decisão arbitral – cfr. fls. 52/53.
Foi interposto recurso da decisão arbitral por parte da entidade expropriante, alegando, para o efeito, não se conformar com o valor da indemnização fixada pelos árbitros, além de não concordar com o fim atribuído ao solo naquela decisão.
Realizada a competente avaliação, constam de fls. 98 a 107 os respectivos resultados, tendo os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriada fixado em € 12.672,00 o valor da justa indemnização. Por seu turno, o Sr. Perito nomeado pela entidade expropriante fixou tal indemnização em € 6.629,20.
Apenas a entidade expropriante apresentou alegações, nas quais defendeu que o terreno em causa deve ser avaliado como solo para outros fins, sendo o valor total da indemnização fixado em € 8.576,00.
Proferiu-se depois sentença, na qual se fixou em € 12.672,00 o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada B………., pela parcela objecto da expropriação, correspondendo este ao somatório da importância de € 11.374,00 relativa ao valor do terreno da parcela expropriada e da importância de € 1.298,00 relativa à desvalorização da parcela sobrante.
Mais se decidiu que o valor indemnizatório devido carece de ser actualizado à data da decisão final de acordo com os índices de preços do I.N.E., desde a data da declaração de utilidade pública até à data da prolação da sentença, nos termos do art. 24 do Cód. das Expropriações.
Inconformada, a entidade expropriante, representada pelo Min. Público, interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A parcela expropriada, só por si e atenta a sua natureza, não tem capacidade construtiva.
2ª A parcela está inserta em solos da RAN e REN e se nos primeiros, desde que integrados em núcleo urbano consolidado, pode haver razões de futura expansão urbana, os segundos – REN – não poderão para tal ser utilizados tanto mais que se situam em zonas de máxima infiltração e/ou leitos de cheias.
3ª A parcela expropriada, estando abrangida simultaneamente pelas duas condicionantes não possui qualquer capacidade construtiva não sendo exequível qualquer construção no local onde a mesma se situa.
4ª Deve, pois, o terreno em causa ser avaliado como “solo para outros fins”, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 25 do Cód. das Expropriações, além do mais porque se trata de um terreno de máxima infiltração localizado em zona de cheia adjacente e não se conhecem projecções de evolução populacional que tal justifiquem nem apetência local para tal fim.
5ª Pelo que o valor da indemnização deverá ser fixado em € 6.629,20, montante calculado em função do efectivo rendimento da referida parcela e resultante do laudo do perito indicado pela entidade expropriante, valor esse garante de uma indemnização por expropriação por utilidade pública adequada e justa e conforme com o princípio constitucional da igualdade.
6ª Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 20/2000, de 11.1., decorrendo do mesmo que não é inconstitucional a norma do nº 5 do art. 24 do Cód. das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei nº 438/91, de 9.11, interpretado por forma a concluir da classificação de “solo apto para construção” solos integrados na RAN expropriados para implantação de vias de comunicação na medida em que, «não tendo o proprietário dos terrenos integrados na RAN expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção ou edificação, e não tendo a finalidade da expropriação (construção de uma auto-estrada) confirmado a existência de uma potencialidade edificativa excluída pela qualificação como “solo apto para outros fins”, que não a construção, não são invocáveis os princípios constituticionais da igualdade e da justa indemnização para obrigar à avaliação do montante indemnizatório com base nessa potencialidade edificativa».
7ª E no mesmo sentido se tem vindo a pronunciar o Tribunal “ad quem” – vid., por todos, Acórdão de 19.4.2005, in www.dgsi.pt.
Pretende assim o recorrente que a parcela de terreno em causa seja reavaliada como “solo para outros fins” e a indemnização fixada em € 6.629,20.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o valor da indemnização a atribuir à expropriada se acha correctamente calculado.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 6 de Março de 2007, publicado no Diário da República nº 108, 2ª Série, de 5 de Junho de 2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela de terreno necessária à realização da obra denominada “parque urbano/valorização ambiental da envolvente do rio ………. – 1ª fase”, da seguinte parcela:
- uma parcela de terreno, com a área de 1034 m2, a destacar do prédio rústico, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 844, omisso na Conservatória de Registo Predial.
2. A parcela expropriada foi desanexada de um prédio rústico, que possui as seguintes confrontações: a norte C………. (herdeiros), a sul com D………., a nascente com Eng. E………. e a poente com F………. e outros.
3. Para execução dos trabalhos da referida obra, procedeu-se à expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 1034 m2, a destacar do prédio rústico, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Vale de Cambra, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 844, omisso na Conservatória de Registo Predial, e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 844.
4. O prédio referido em 1. foi desanexado de um outro com área de 1.270 m2.
5. Da expropriação resulta uma parcela sobrante, do lado nascente, com área de 236 m2, com características idênticas às da parcela a expropriar.
6. Em 29 de Junho de 2007, foi realizada a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, à parcela referida em 1.
7. Pelo carácter de urgência conferido pela declaração de utilidade pública, tomou a entidade expropriante posse administrativa da parcela identificada em 1, em 18 de Julho de 2007.
8. A parcela de terreno expropriada e face ao PDM de Vale de Cambra encontra-se inserida na REN – Reserva Ecológica Nacional e RAN – Reserva Agrícola Nacional.
9. Esta parcela, a nascente/sul encontra-se rodeada por habitações individuais dispersas e equipamentos; a nascente/norte, norte/poente e a sul armazéns e indústria e o rio ………., e está predestinada a “zona verde e de lazer”. 10. A parcela expropriada, à data da Declaração de Utilidade Pública, era constituída por um terreno, no qual existia:
- uma cultura com videiras em ramada, encontrando-se todo o terreno inculto e com vegetação selvagem misturada com ervas forrageiras, com área total a expropriar de 1.034 m2, de configuração poligonal irregular em planta e de topografia plana;
- ramada com videiras em arame sobre banca de madeira e esteios de pedra, perfazendo uma área coberta, medida na planta parcelar de 300 m2 (100x3m).
11. O solo é de origem granítica, do tipo franco argiloso, com espessura variável.
12. O acesso à parcela é feito por caminhos irregulares de servidão, em terra batida, sem quaisquer infra-estruturas, distando a parcela/prédio cerca de 20 m em planta da Rua ………. do lado norte, sendo esta via pavimentada (betuminoso) com passeios e rede eléctrica, telefónica, de abastecimento domiciliário de água e de saneamento.
13. A parcela a expropriar encontra-se inserida numa zona semi-rural, na envolvente do rio ……….., dentro do perímetro da freguesia de ………., concelho de Vale de Cambra, existindo no raio de 300 m construções, predominantemente do tipo moradia unifamiliar, até dois pisos.
14. A parcela expropriada, até ser expropriada, vinha a ser utilizada como terreno de cultura, com videiras em ramada, encontrando-se à data da vistoria a.p.r.m. inculta e com vegetação selvagem, misturada com ervas forrageiras.
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O DIREITO
Tradicionalmente, a expropriação é entendida, quando reportada a imóveis, como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória.” Recaindo sobre direitos, é definida como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de afectar à utilidade pública as faculdades decorrentes de certos direitos patrimoniais de outrem, os extingue mediante indemnização compensatória paga ao respectivo titular, ficando logo a seguir o expropriante investido nos poderes necessários ao uso das mesmas faculdades.” [1]
Mais recentemente, a doutrina, em particular a alemã, veio alargar o conceito de expropriação de forma a permitir indemnizar os particulares em situações análogas em que, ocorrendo, por razões de interesse público, a destruição ou a imposição de uma limitação essencial de uma posição jurídica garantida como propriedade, falta, todavia, o elemento translativo do direito.
Pode assim considerar-se expropriação toda a intervenção voluntária autorizada pela lei que, para prosseguir um interesse público, impõe a um sujeito o sacrifício de um bem jurídico garantido como propriedade pela Constituição, implicando uma indemnização compensatória.[2]
Por conseguinte, a expropriação por utilidade pública é sempre acompanhada pelo pagamento de justa indemnização, conforme resulta do art. 62, nº 2 da Constituição da República.
Sucede, porém, que o legislador constitucional não definiu o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito.
Ora, o Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.9., dispõe no seu art. 23 nº 1 que «a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.»
Este preceito remete assim, em particular quando conjugado com o seu nº 5, para o critério do valor venal do bem expropriado, ou seja do valor de mercado em situação de normalidade económica.[3]
Para o cálculo do montante da indemnização torna-se necessário, em primeira linha, classificar os solos em aptos para construção ou para outros fins – cfr. art. 25, nº 1 do Cód. das Expropriações.
Considera-se solo apto para construção:
«a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10» - cfr. art. 25, nº 2 do Cód. das Expropriações.
Solo para outros fins, tal como flui do nº 3 do mesmo preceito, é todo aquele que não se encontra em qualquer das situações que atrás se apontaram.
Entende a recorrente que o solo da parcela expropriada por, face ao PDM de Vale de Cambra, se encontrar inserida na RAN (Reserva Agrícola Nacional) e na REN (Reserva Ecológica Nacional) deve ser avaliado como solo apto para outros fins.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas – cfr. art. 3 do Dec. Lei nº 196/89, de 14.6.
A Reserva Ecológica Nacional (REN) constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas – cfr. art. 1 do Dec. Lei nº 93/90, de 19.3.
A inserção da parcela expropriada em zona de RAN e de REN retira-lhe potencialidade edificativa, face ao que resulta do disposto no art. 8, nº 1 do Dec. Lei nº 196/89 e no art. 4, nº 1 do Dec. Lei nº 93/90, de 19.3.[4]
Por isso, não pode o seu solo ser classificado como apto para construção.
Há, contudo, que ter em atenção o disposto no art. 26, nº 12 do Cód. das Expropriações, onde se estabelece que «sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.»
Decorre da matéria de facto dada como assente que a parcela expropriada está predestinada a “zona verde e de lazer” (nº 9) e que se encontra inserida numa zona semi-rural, na envolvente do rio ………, dentro do perímetro da freguesia de ………., concelho de Vale de Cambra, existindo no raio de 300 m construções, predominantemente do tipo moradia unifamiliar, até dois pisos (nº 13).
Por outro lado, no laudo de arbitragem (cfr. fls. 12) escreveu-se que «o local, pelas suas características ambientais e naturais, pela localização quase adentro da cidade de Vale de Cambra, balizado/emparedado entre o “casco” urbano propriamente dito a nascente/sul, zonas residenciais de habitação individual dispersa incluindo alguns equipamentos a nascente/norte e norte/poente, e zona de armazenagem/indústria a sul – integrando o Vale do Rio ………. e classificado no PDM em zonas de RAN/REN, parece consentâneo para a prossecução de uma vasta zona verde e de lazer aliás o que ora se projecta.
Nessa conformidade será perene uma classificação de terrenos para “espaços de zonas verdes e de lazer, ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos”.»
Estas considerações são retomadas no laudo pericial maioritário (fls. 100) e tanto neste como ainda na sentença recorrida (fls. 131/2) se entendeu que o solo da parcela expropriada deveria ser avaliado de acordo com o disposto no art. 26, nº 12 do Cód. das Expropriações.
Não podemos deixar de concordar com a adopção deste critério avaliativo, uma vez que, conforme flui da factualidade assente, a parcela expropriada estava predestinada a zona verde e de lazer, sendo que a expropriação tinha como finalidade específica a realização da obra denominada “parque urbano/valorização ambiental da envolvente do rio ………. – 1ª fase”.
Mas isto não significa que o solo da parcela expropriada deva ser classificado como apto para construção, até porque a tal se opõe a sua inserção na RAN e na REN, significa antes que esse solo deverá ser valorizado de acordo com os critérios fixados para o solo apto para construção.[5]
Não se acolhe, portanto, a argumentação que foi explanada pela recorrente nas suas alegações de recurso, onde esta sustentou a avaliação de tal parcela como solo para outros fins.
E pese embora não se concorde com a sentença recorrida no ponto em que nesta se afirma, sem mais, que o solo da parcela expropriada deve ser classificado como apto para construção, já se aceita, na sequência do que se deixou exposto, que a avaliação da parcela seja efectuada em consonância com o preceituado no nº 12 do art. 26 do Cód. das Expropriações.
Como tal, improcedendo o recurso interposto pela expropriante, tudo se encaminharia no sentido da integral confirmação da sentença recorrida.
Há, porém, um aspecto que o impede.
Compulsados os autos, constata-se que a expropriada B………. não recorreu da decisão arbitral, pelo que aceitou o valor indemnizatório aí fixado de €11.128,32, donde decorre que, quanto a este montante, a decisão arbitral terá que se considerar transitada em julgado.
Será aqui de sublinhar que os acórdãos arbitrais não podem ser encarados como meros arbitramentos, pois têm natureza jurisdicional, sendo-lhes aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais.
Assim, o objecto de cognição do tribunal será delimitado pelas alegações do recorrente (neste caso, a entidade expropriante) e pelo próprio acórdão arbitral, transitando este em julgado quanto a tudo a que seja desfavorável para a parte não recorrente, uma vez que a falta de recurso corresponde a concordância com o decidido pelos árbitros.[6]
Por isso, não tendo a expropriada recorrido do montante indemnizatório no sentido do seu aumento, transitou em julgado, nesse segmento, a decisão arbitral, pelo que o tribunal “a quo” não podia elevar esse montante de € 11.128,32 para € 12.672,00, como o fez, o que significou desrespeito pelo caso julgado entretanto formado.
Daí resulta que o montante indemnizatório fixado pela 1ª instância sempre terá que ser alterado de € 12.672,00 para os € 11.128,32 decorrentes do acórdão de arbitragem não impugnado pela expropriada.
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- O solo da parcela expropriada, apesar de se inserir em zona de RAN e de REN, deve ser valorizado de acordo com os critérios fixados para o solo apto para construção, nos termos do art. 26, nº 12 do Cód. das Expropriações, uma vez que tal parcela está predestinada a “zona verde e de lazer”.
- Os acórdãos arbitrais não podem ser encarados como meros arbitramentos, pois têm natureza jurisdicional, sendo-lhes aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais.
- Assim, o poder de cognição do juiz delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo próprio acórdão arbitral, de tal forma que se a expropriada não recorreu do montante indemnizatório atribuído no acórdão de arbitragem o juiz não o pode elevar, sob pena de, fazendo-o, desrespeitar o caso julgado entretanto formado.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela expropriante Câmara Municipal ………., alterando-se, porém, o montante da indemnização de €12.672,00 para €11.128,32 (onze mil cento e vinte e oito euros e trinta e dois cêntimos), a actualizar de acordo com o decidido em 1ª Instância.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 15.12.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes

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[1] Cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, tomo II, 9ª ed., Coimbra, 1972, pág. 996.
[2] Cfr. Luís Perestrelo de Oliveira, “Código das Expropriações Anotado”, 2ª ed., págs. 14/5.
[3] Cfr. Luís Perestrelo de Oliveira, ob. cit., pág. 87.
[4] Actualmente os regimes jurídicos da RAN e da REN encontram-se definidos, respectivamente, pelos Decs. Lei nº 73/2009, de 31.3 e nº 166/2008, de 22.8, ambos ainda não aplicáveis ao presente caso, por não se acharem em vigor aquando da declaração de utilidade pública.
[5] Cfr. Ac. Rel. Porto de 25.10.2010, p. 9747/06.7 TBMTS.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. neste sentido, por ex., Ac. Rel. Porto de 22.10.1991, CJ, ano XVI, tomo IV, págs. 269/270 e Ac. Rel. Porto de 4.7.2007, p. 0733513, disponível in www.dgsi.pt.