Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039461 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | SEQUESTRO COACÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200609200642045 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 231 - FLS. 23. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Há concurso real entre os crimes de coacção e de sequestro quando este integra o processo desencadeado pelo agente para consumar aquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * Os arguidos:1- B…….., casada, feirante, nascida em 1 de Novembro de 1944, na freguesia de ….., concelho de Gondomar, filha de C……. e de D……, titular do B.I. nº ……386, residente na Rua ……, nº …., na ……, Matosinhos; 2- E……….., solteiro, comerciante, nascido em 10 de Outubro de 1977, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de F…… e de B……, titular do B.I. nº …..263, residente na Rua ……, nº …., na ……, Matosinhos; 3- F……., casado, feirante, nascido em 15 de Maio de 1932, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de H…… e de I……, titular do B.I. nº …..406, residente na Rua ….., nº …., na ……., Matosinhos; 4- J………, solteiro, feirante, nascido em 17 de Outubro de 1971, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de F……. e de B……., titular do B.I. nº …..847, residente na Rua ……, nº ….., na ……., Matosinhos; 5- L…….., solteiro, comerciante, nascido em 29 de Janeiro de 1969, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de F…….. e de B……, titular do B.I. nº …….438, residente na Rua ……, nº ….., na …….., Matosinhos; 6- M…….., solteiro, comerciante, nascido em 15 de Outubro de 1966, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de F……. e de B……, titular do B.I. nº …..831, residente na Rua ….., nº ….., na ….., Matosinhos; 7- N……., casado, guarda nocturno, nascido em 8 de Agosto de 1972, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de O……. e de P……, titular do B.I. nº ……746, residente na Rua ……, …., em ….., Matosinhos; e, 8- Q………., solteiro, feirante, nascido em 22 de Outubro de 1982, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de R…… e de S……, titular do B.I. nº ……248, residente na Rua ……, entrada …., em Matosinhos, Vêm acusados pelo Ministério Público junto do T. J. de Matosinhos de terem praticado, em concurso real e em co-autoria material: 1- Todos os arguidos (B……, E……, F……., J……., L……, M……, Q…… e N…….), em co- autoria material e em concurso real: a) um crime de sequestro p. e p. pelo artº 158º, nºs. 1 e 2, al. b), do Cód.Penal; b) um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), 22º e 23º, todos do Cód.Penal; 2- A arguida B……, em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Cód.Penal; 3- O arguido E……., em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime de coacção grave, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), 22º e 23º, todos do Cód.Penal; 4- O arguido F……., em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime p. e p. pelo artº 275º, nº 4 do C.P., com referência ao nº 3 do mesmo preceito legal, conjugado com os arts. 1 º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27.06, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08; 5. O arguido E……, em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime p. e p. pelo artº 275º, nº 4 do C.P., com referência ao nº 3 do mesmo preceito legal conjugado com os arts. 1º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27.06, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08; e, 6. O arguido M……., em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1), um crime p. e p. pelo artº 275º, nº 4, do C.P., com referência ao nº 3 do mesmo preceito legal conjugado com os arts. 1 º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27.06, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08. * Os arguidos B……, E……, J……, L….., e M…… apresentaram contestações escritas a fls. 486 e ss., nas quais oferecem o merecimento das suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento.Dizem ainda que são pessoas bem consideradas na zona da sua residência, são de modesta condição sócio-económica, e têm bom comportamento anterior e posterior aos factos. Os arguidos E……., J……. e L…… e M……. dizem ainda que têm trabalho garantido. * Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual pelo Tribunal “a quo” foram proferidos despachos a ordenar que o depoimentos, respectivamente, das testemunhas T…….. e U…….., fossem prestados com exclusão de publicidade, quer quanto aos arguidos, quer quanto ao público, nos termos e ao abrigo do preceituado nos arts. 87º e 352º nº 1, al. a), ambos do CPP.X Inconformados com estes despachos, os arguidos B……. e E……. vieram interpor recurso, motivando-o e aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1 – A audiência é pública, sob pena de nulidade insanável. 2 – Apesar disso, foi nas decisões recorridas decretada a exclusão de publicidade, sem que fossem alegados factos ou circunstâncias concretas donde pudesse inferir-se o dano grave dos mesmos e risco para quê, sendo certo que inexistiam tais factos ou circunstâncias e quaisquer riscos. 3 – Assim, jamais a exclusão de publicidade poderia ser decretada. 4 – Ao ter ocorrido tal, cometeu-se nulidade insanável, em violação do art. 87º nº 2, do CPP. 5 – Tal nulidade deve ser suprida, em obediência ao disposto nos arts. 119º e 122º, ambos do CPP. Recebido tal recurso, a ele veio responder o Digno Procurador da República, em suma pugnando pela improcedência do mesmo. XXX Realizou-se a audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferido ACÓRDÃO, dele constando o seguinte DISPOSITIVO:- Por todo o exposto, e em conclusão, os Juizes que constituem o Tribunal Colectivo decidem dar como procedente a Acusação do MºPº e em consequência: 1- Condenar a arguida B……, pelo crime de roubo praticado, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa por três anos; 2- Condenar o arguido E……, pelo crime de sequestro, na pena de prisão de 3 anos de prisão, pelos crimes de coacção grave nas penas de prisão de 2 anos por cada um dos crimes, e pelo crime de detenção de munições, na pena de 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única de 5 anos de prisão; 3- Condenar o arguido Claudino, pelo crime de detenção de munições proibidas na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de € 10, o que perfaz a pena de multa única de € 1000; 4- Condenar o arguido L……, pelo crime de sequestro na pena de 3 anos de prisão, e na pena de 2 anos de prisão, pelo crime de coacção grave. Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única de 4 anos de prisão; 5- Condenar o arguido M……, pelo crime de sequestro, na pena de prisão de 3 anos, pelo crime de coacção grave na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única de 4 anos de prisão; 6- Condenar o arguido L……., pelo crime de sequestro, na pena de 2 anos de prisão, e pelo crime de coacção grave na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, condena-se o mesmo na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 3 anos; 7- Absolver os arguidos B……, F……, L……. e Q……. dos crimes de sequestro e coacção grave de que vinham acusados. 8- Absolver o arguido M…… do crime de detenção de munições ilegais de que vinha acusado. * Mais se condena cada um dos arguidos, B……., E……., F……, L……, M……. e N…… na Taxa de justiça mínima (4 Ucs.), acrescida de 1% a favor da APAV, e nas custas do processo que compreendem o mínimo de Procuradoria contada a favor dos S.S.M.J.Notifique. Deposite. Remeta Boletins à DSIC. Após trânsito, passe mandados, para cumprimento de pena, aos arguidos E……., L……. e M……. . * Ao MºPº para se pronunciar sobre o destino a dar aos objectos apreendidos a fls. 269 (277, 278, 279 e 405) – bengalas e cigarros - e 307 - munições.XXX Inconformados com o Acórdão, dele vieram recorrer os arguidos B……., E…….., L…….. e M……., recurso que apenas foi admitido relativamente aos dois primeiros arguidos (B…… e E……), por ter sido considerado sem efeito o recurso, quanto aos dois últimos mencionados, após decisão do Exmº Presidente desta Relação. Tal recurso foi motivado, aduzindo-se as seguintes CONCLUSÕES:- DE FACTO (art. 412º nº 3 do CPP):_ 1 – Da matéria considerada como apurada, encontra-se erradamente julgada a constante dos ns. 5, 6, 10, 11, 13 a 16, 26, 27, 29 a 36, 39 a 41, 46, 48 e 49. 2 – Tal matéria encontra-se erradamente julgada, porquanto: – Quanto aos ns. 5, 6, 10 a 16 – nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento sobre tal matéria, já que sobre a mesma se pronunciaram apenas o queixoso (cassete nº 1, de 7/07/05, lado A, de 350 ao fim e lado B, de 0 a 100) e o arguido L……, sendo que as versões são incompatíveis (cassete 3, e 7/07/05, de 1334 a 2362 do lado A). Porque razão a agressão ao U……. não terá ocorrido como explica o L……, isto é, por ter abandonado a Churrasqueira com as portas abertas e depois ter gozado com eles quanto ao dinheiro furtado e que dizia encontrar-se em casa da sua mãe, já que os factos se passam em local público, a caminho desta ? - Quanto ao nº 26 a nº 32 – nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento sobre tal matéria. Sobre a mesma apenas se pronunciaram a queixosa (cassete 1, lado A, de 1738 a 2471 e lado B de 0 a 2436) e a arguida B…….. (cassete 1, lado A de 260 a 1668), sendo que as versões são incompatíveis. Porque razão a versão da B……. não é verdadeira e não foram deixados como empenho os bens que ficaram na sua posse e a agressão não foi motivada pelo facto de a T……. ter sido malcriada? Atente-se que o Recorrente pretendeu formalizar queixa na PSP, o que só não ocorreu por a mesma não ter sido recebida. - Quanto ao nº 39 a nº 41 – nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento sobre tal matéria, já que sobre a mesma se pronunciaram apenas o queixoso (cassete 1, de 7/07/05, lado A de 350 a fim e lado B de 0 a 100) e o arguido L.........., sendo que as versões são incompatíveis (cassete 3 de 7/07/05, de 1334 a 2362, do lado A). - Quanto aos ns. 46, 48 e 49 – nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento sobre tal matéria. 3 – Da matéria não considerada apurada está erradamente julgado que não tenha sido considerado apurado que o U.......... furtou dinheiros da Churrasqueira em valor muito próximo dos 3.000 euros. 4 – Tal matéria encontra-se erradamente julgada, porquanto a mesma foi provada à saciedade pelo depoimento dos arguidos J............ (cassete 3, de 7/07/05, de 820 a 1289, lado A) e L.......... (cassete 3 de 7/07/05, de1334 a 2362, do lado A), da testemunha V............ (cassete 3, de 7/07/05, lado A, de 0 a 497) e pelas contradições dos depoimentos da queixosa T............ (cassete 1, lado A, de 1738 a 2471 e lado B, de 0 a 2436 ) e do queixoso U............ ( cassete 1, de 7/07/05, lado A, de 35o a fim e lado B, de 0 a 100 ), nomeadamente, quanto ao vencimento que este último auferia e ainda pelos documentos de fls. 223 a 244. 5 – Assim, impõe-se a absolvição dos recorrentes dos crimes pelos quais foram condenados. SEM PRESCINDIR DE DIREITO (art. 412º nº 2 do CPP):- 6 – É nulo o Acórdão recorrido por ter omitido pronúncia sobre os factos articulados nas contestações, que pura e simplesmente foram ignorados. 7 – Tal nulidade verifica-se face ao disposto nos arts. 374º nº 2 e 379º al. a), ambos do CPP. 8 – Tal nulidade só pode ser suprida, ordenando-se à 1ª instância que tome posição sobre a factualidade relativamente à qual omitiu pronúncia. 9 – Os recorrentes E............, L............ e M............foram condenados pelo crime de sequestro agravado pela al. b) do nº 2, do art. 158º, do C. Penal. 10- Acontece que as lesões que sofreu o queixoso U….., as aduzidas a fls. 96, são subsumíveis ao art. 143º, do CP e não aos arts. 144º e 243º, nº 3, do mesmo diploma. 11- Assim, a considerar-se ter ocorrido tal crime, ele ocorreu na forma simples e não na forma qualificada. 12- Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os arts. 143º, 144º, 243º nº 3 e 158º nº 2, al. b), todos do C. Penal. 13- Os factos apurados no que ao crime de coacção diz respeito não têm o elemento subjectivo, pelo que jamais seriam passíveis de punição. 14- Mesmo que tal não ocorresse não se verificava a agravante, porquanto a ameaça não passou de ofensas corporais. 15- Assim, a punição deveria ter ocorrido pelo crime de coacção na forma simples. 16- Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os arts. 14º do CP e 154º e 155º nº 1, al. a), do CP. 17- Foi o recorrente E............ condenado pelo crime p. e p. pelo art. 275º nº 4, do CP, por ter no seu quarto, no interior de um guarda-jóias, 5 munições de calibre 32 mm, na pena de 3 meses de prisão. 18- Tal crime tem moldura penal alternativa. 19- Assim, em nenhuma circunstância a pena de prisão poderia ser aplicada, a menos que devidamente fundamentada. 20- Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida o art. 70º, do CP. 21- Face às circunstâncias específicas dos recorrentes, às circunstâncias dos factos e ao disposto no art. 71º, do CP, nenhuma razão existe para que, a serem punidos, o não sejam pela moldura penal abstracta mínima ou, ao menos, com penas concretas iguais às do co-arguido N…….. . 22- Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida, para além do art. 71º, do CP, o art. 13º, da CRP. 23- Os Recorrentes B……. e E……. mantêm interesse no recurso retido. XXX Recebido o recurso, a ele veio responder o Digno Procurador da Republica, defendendo a as total improcedência, com a consequente confirmação do decidido. XXX XXX Nesta Relação, também o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pugna pela total improcedência dos recursos, por via do douto e proficiente Parecer que emitiu. Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º n.º 2, do CPP verifica-se que foi deduzida resposta, por via da qual, sinteticamente, os Recorrentes reafirmam as posições que haviam assumido em ambos os recursos. XXX Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:- No Acórdão recorrido constam a seguinte:- Fundamentação de facto: A- Factos provados da Acusação: 1- Os arguidos S…….., J............ (conhecido por "J1…..") e L.......... (conhecido por "L1……") são proprietários do estabelecimento de restauração denominado "Churrasqueira Y…….", sito na Rua ………, na ……., Matosinhos. 2- Em dia não apurado do mês de Maio de 2003, os arguidos admitiram como funcionário do mencionado estabelecimento U............. 3- No dia 10 de Julho de 2003, o citado U……. comunicou ao arguido J……. que já não voltaria a trabalhar no restaurante e que iria procurar novo emprego, não tendo, por isso, comparecido no seu local de trabalho no dia 11 de Julho de 2003. 4- Nesse mesmo dia, 11 de Julho de 2003, os arguidos B……., F……, J……., L……., E…… (conhecido por "E1….") e M…… (conhecido por "M1……") disseram a várias pessoas, incluindo à mãe de U….., que este, enquanto trabalhara na churrasqueira, se apossara de dinheiro pertencente ao estabelecimento, que haviam detectado tal situação nesse dia e que pretendiam que aquele lhes entregasse a quantia total que furtara. 5- Ainda nesse dia, os arguidos L.......... (“L1…..”), E............ (“E1…..”), e M............ acordaram entre eles, em levar o U.......... para local ermo, a fim de aí o agredirem e de, mediante o recurso a tal violência física e a ameaças contra a vida dele e de familiares dele, o obrigarem e aos seus familiares próximos a entregar-lhes a quantia supostamente furtada da "Churrasqueira". 6- Para melhor concretizarem tal plano, contactaram o arguido N……., deram-lhe conhecimento do seu plano e pediram-lhe a sua colaboração na sua concretização, tendo esse arguido aceite. 7- Cerca das 21H45, os referidos arguidos conseguiram localizar o U.........., que se encontrava na "Confeitaria X……", em Matosinhos, e, por contacto telefónico, disseram-lhe para se dirigir à "Churrasqueira Y……." porque precisavam de falar com ele. 8- Os arguidos N............, L............, E............ e M............ dirigiram-se para próximo do estabelecimento de café denominado "Z…….", ficando a aguardar a passagem por esse local do U........... 9- Cerca das 22H30, avistaram o U.......... e abordaram-no. 10- De imediato, os arguidos E............, L............ e M............ desferiram murros na cabeça de U.......... e pontapés nas pernas daquele. 11- Depois, o arguido E............ agarrou o U.......... pelo ombro e os outros arguidos ladearam-nos, forçando o U…… a acompanhá-los. 12- Dirigiram-se, então, a pé, até uma mata situada junto do Bairro ……, em Matosinhos. 13- Aí chegados, os arguidos obrigaram o U.......... a sentar-se no chão, ao mesmo tempo que lhe desferiam murros na cabeça. 14- Depois, despiram o U............, tirando-lhe os sapatos, as meias e a camisa, e exigiram-lhe que despisse as calças, tendo aquele obedecido. 15- Os arguidos E............, L............ e M............agarraram, então, em pontas de cigarros acesos e queimaram com elas várias partes do corpo de U........... 16- Enquanto lhe exigiam que ele lhes devolvesse/pagasse o dinheiro que subtraíra da churrasqueira. 17- Pouco depois, o arguido E............ recebeu uma chamada no seu telemóvel, feita por V............, tendo-lhe esta perguntado se o U.......... estava com ele, porquanto momentos antes os vira juntos ao pé do café "Z…….". 18- O arguido E............ disse, então, à V............ que deveria contactar a companheira do U.........., T............, e dizer-lhe que ela devia entregar-lhe a quantia de € 2.000, correspondente ao montante que o U............ furtara da churrasqueira. 19- Pouco depois, o arguido E............ recebeu novo telefonema da V............, tendo-lhe aquela comunicado que a T............ apenas tinha a quantia de € 300. 20- Perante isso, o arguido E............ disse-lhe que se dirigisse com a T............ para o "Café G…..", na ……, e que se encontraria com elas nesse local daí a quinze minutos. 21- O arguido E............ abandonou, então, a mata, tendo os arguidos N............, L............ e M............ permanecido nesse local com U............. 22- Pouco depois, chegaram à mata os arguidos J…….. e Q…… . 23- Entretanto, o arguido E............ dirigiu-se para o local em que combinara encontrar-se com T............, tendo-a encontrado na companhia da já mencionada V............ e de BB…….. . 24- A T............ entregou ao arguido E............ a quantia de € 300, dizendo que nada mais possuía. 25- E, nesse momento, surgiu a arguida B…….., munida de um objecto de características semelhantes a uma bengala. 26- Após breve troca de palavras relacionada com a questão da quantia entregue ser em montante muito inferior ao pedido, a arguida B……., ao mesmo tempo que desferia várias pancadas com o objecto supra referido no corpo de T……., tirou-lhe do pescoço, e fez seu, um fio em ouro, no valor aproximado de € 200, e retirou-lhe, ainda, contra a sua vontade, a bolsa que ela trazia ao ombro, e que continha um telemóvel "Nokia 3210", no valor de € 100, uma carteira com documentos pessoais da citada T............, com o bilhete de identidade de V............ e com outros documentos. 27- A arguida B…….. quis integrar, como integrou, tais objectos na sua esfera patrimonial, não obstante saber que eles não lhe pertenciam e que o fazia com oposição da sua dona, T............. 28- T............ sofreu vários hematomas dispersos pelos dois braços, tendo o maior, situado no ombro direito, a dimensão de dez por sete centímetros. Tais lesões determinaram-lhe, directa e necessariamente, seis dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho. 29- Depois, o arguido E............ disse a T............ que ela tinha o prazo de 24 horas para lhe entregar a quantia de € 3.000 e que se não o fizesse ele a sua família a matavam, bem como à sua filha e ao U........... 30- Provocou, por essa forma, a T............ intenso receio e temor. 31- O arguido fê-lo com o intuito de forçar a T............ a, por qualquer meio, obter e lhe entregar a aludida quantia monetária, sabendo que ao anunciar-lhe o que lhe anunciou lhe provocava o medo necessário para ela o fazer. 32- Entretanto, a arguida B……. atirou ao chão o telemóvel que T…….., partindo-o. 33- E, após ter chegado ao local o arguido S…….., os três arguidos (S……., B.......... e E............) dirigiram-se para a mata onde se encontravam os restantes arguidos e U........... 34- Aí chegados, cerca das 00H30 do dia 12 de Julho de 2003, os arguidos B…….. e S……. disseram aos restantes arguidos para não agredirem mais o U.......... e, apesar da oposição dos restantes arguidos, mandaram este embora. 35- Ao retirar-se do local, em fuga, U.......... apenas conseguiu trazer as calças, ficando no local as restantes peças do seu vestuário, bem como a sua carteira que continha os seus documentos pessoais. 36- Com a sua conduta, os arguidos L............, E............ e M............, em concretização do plano acordado entre eles, e com o conhecimento, colaboração e concordância do arguido N……., provocaram a U.......... hematoma infraorbitário à direita, equimose no pavilhão auricular esquerdo, inúmeras feridas próprias de queimaduras de ponta de cigarro na região cervical posterior, várias queimaduras de forma irregular na linha média da região abdominal face posterior, três equimoses arredondadas de dois centímetros na face anterior do braço esquerdo, duas queimaduras de um centímetro na face posterior do terço médio de ambos os antebraços, e uma queimadura de um centímetro na face dorsal de cada pé, região metatarsiana. 37- Tais lesões determinaram, directa e necessariamente, a U.......... oito dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho. 38- Os quatro arguidos referidos agiram sempre de forma livre, consciente e deliberada, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas. 39- Aqueles mesmos arguidos, de comum acordo e concertadamente, agiram com a intenção de privar, como privaram, U.......... da sua liberdade de movimentos e de lhe infligir, como infligiram, um tratamento que sabiam ser desumano, causando-lhe lesões físicas com recurso a meio que sabiam ser doloroso. 40- Os arguidos E............, L............, M............e N……, ainda de comum acordo e concertadamente, agiram com o intuito de forçar U.......... a, por qualquer meio, obter e lhes entregar a quantia monetária que, na versão dos arguidos, aquele lhes subtraíra, sabendo que com a sua actuação provocavam a U.......... o medo necessário para ele o fazer. 41- Os arguidos não lograram receber de U............ ou de outra pessoa a totalidade da quantia cuja entrega lhe exigiram, por circunstâncias alheias à sua vontade, recebendo apenas a quantia de € 300. 42- No dia 12 de Julho de 2003, a arguida B.......... entregou aos Inspectores da P.J. que se deslocaram à sua residência a carteira que continha os documentos pessoais de U.......... e a bolsa e carteira que retirara a T............. 43- No dia 13 de Julho de 2003, a mesma arguida deslocou-se à residência de U.......... e entregou-lhe o fio em ouro que retirara a T............. 44- No dia 22 de Julho de 2003, foram efectuadas buscas judicialmente autorizadas na residência dos arguidos S……, E............ e M............, tendo sido encontrados e apreendidos: a) ao arguido S……, na mesa de cabeceira do seu quarto, duas munições de calibre 6,35 mm; b) ao arguido E............, no seu quarto, no interior de um guarda-jóias, cinco munições de calibre 32 mm; c) ao arguido M............, no seu quarto, no interior de um guarda-jóias, uma munição de calibre 7,65 mm. 45- As munições de calibre 6,35 mm são próprias para armas do mesmo calibre, consideradas armas de defesa, e as munições de calibre 32 mm e 7,65 mm são próprias para armas do mesmo calibre que, não excedendo o seu cano 10 cm, são consideradas armas de defesa, 46- Como os arguidos bem sabiam. 47- Os arguidos S……. e E............ não possuem licença para uso e porte de arma de defesa, 48- E tinham perfeito conhecimento de que não podiam deter as munições que lhes foram apreendidas. 49- No entanto, não se coibiram de as ter na sua posse. 50- Agiram de forma livre, consciente e deliberadamente, eram proibidas. 51- No dia 12 de Julho de 2003, foram recolhidos e apreendidos no local da mata onde os arguidos estiveram com U.......... um par de sapatos, uma meia, um maço de cigarros "SG Filtro" vazio, e cinco pontas de cigarro. 52- Posteriormente, mediante prévia autorização judicial, foram recolhidas zaragatoas bucais a U.......... e aos arguidos N……, L............, Q……, M............, E............, S……. e J……, e remetidas ao Instituto de Medicina Legal para comparação do seu DNA com o existente nas pontas de cigarro e vestígios hemáticos encontrados na carteira pertencente a U.......... e entregue pela arguida B........... 53- Concluiu-se no exame pericial que: a) as características genéticas do DNA extraído dos tecidos com os vestígios hemáticos são idênticas às características genéticas do DNA extraído da zaragatoa bucal colhida a U..........; b) as características genéticas do DNA extraído de duas das pontas de cigarro são idênticas às características genéticas do DNA extraído da zaragatoa bucal colhida ao arguido N…….; c) as características genéticas do DNA extraído de uma das pontas de cigarro são idênticas às características genéticas do DNA extraído da zaragatoa bucal colhida ao arguido E............; e, d) as características genéticas do DNA extraído de uma das pontas de cigarro são idênticas às características genéticas do DNA extraído da zaragatoa bucal colhida ao arguido M............. * B- Outros factos provados, decorrentes da Audiência de Julgamento:54- O arguido M............é portador de licença válida de uso e porte de armas de defesa (doc. de fls. 535 e 536). 56- Do C.R.C. da a arguida B…… nada consta (doc. de fls. 283). 57- Do C.R.C. do arguido E............ nada consta (fls. 284). 58- Do C.R.C. do arguido J…… nada consta (doc. de fls. 286). 59- Do C.R.C. do arguido L............ nada consta (doc. de fls. 287). 60- Do C.R.C. do arguido M............ nada consta (doc. de fls. 288). 61- Do C.R.C. do arguido Q….. consta uma condenação por crime de condução ilegal, praticado em 3.8.02, tendo aquele sido condenado em 13.12.02 numa pena de multa de € 225 (doc. de fls. 292 e ss.). 62- Do C.R.C. do arguido S…… consta uma condenação por crime de detenção ilegal de arma de defesa, praticado em 16.10.00, tendo aquele sido condenado em 16.10.00 numa pena de multa de Esc: 100.000$00 (doc. de fls. 294 e ss.). 63- Do C.R.C. do arguido N…… constam várias condenações por crimes de condução ilegal, praticados em 23.4.99, 9.8.99, e 24.8.99, tendo aquele sido condenado pelos mesmos, respectivamente, em 21.1.00, 25.2.00, e 17.4.01, em penas de multa. Do mesmo C.R.C. consta ainda uma condenação por crime de sequestro praticado em 29.7.01, tendo o arguido sido também condenado, em 31.1.02, numa pena de multa (doc. de fls. 296 e ss.). 64- A arguida B.......... é doméstica, vivendo com o marido, o arguido S……., que é reformado. Não tem quaisquer habilitações literárias. 65- O arguido E............ é comerciante, vive com uma companheira, também comerciante (feirantes), em cuja actividade auferem cerca de € 750 mensais. Vivem em casa própria, com três filhos menores, respectivamente de 3, 8, e 15 anos de idade. Não tem quaisquer habilitações literárias. 66- O arguido S…… é reformado, auferindo de reforma cerca de € 250, e vive com a esposa, a arguida B........... Não tem quaisquer habilitações literárias. 67- O arguido J….. é comerciante, vive com uma companheira, também comerciante (feirantes), auferindo nessa actividade cerca de € 600 mensais. Vivem em casa própria, e com quatro filhos menores, respectivamente de 2, 7, 11 e 13 anos de idade. Continua a explorar a “Churrasqueira Y……”, que não dá, segundo diz, qualquer rendimento. 68- O arguido L............ é comerciante, vive com uma companheira, também comerciante (feirantes), em cuja actividade auferem a quantia mensal de cerca de € 500. Vivem em casa própria, com três filhos menores, respectivamente de 7, 11, e 15 anos de idade. Tem de habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 69- O arguido M............é comerciante, vive com uma companheira, também comerciante (feirantes), em cuja actividade auferem a quantia mensal de cerca de € 1.000. Vivem em casa própria, com três filhos menores, respectivamente de 12, 16, e 19 anos de idade, e com um neto de 2 anos de idade. Tem de habilitações literárias o 5º ano de escolaridade. 70- O arguido N….. é guarda nocturno na Escola Secundária ……, em Matosinhos, onde aufere € 450 mensais. É divorciado, e tem dois filhos menores a cargo de 8 e 5 anos, respectivamente. Vive em casa arrendada pela qual paga € 150 mensais. Tem de habilitações literárias o 7º ano de escolaridade. 71- O arguido Q…… é comerciante, vive com uma companheira, também comerciante (feirantes), em casa dos pais. Tem dois filhos menores, respectivamente de 2 anos (a cargo do arguido M…….) e 7 meses de idade. * C- Factos Não Provados:Não ficou provado: 1- Que no dia 11 de Julho de 2003 os arguidos B…….., S………e J............ tenham acordado entre eles e com os restantes arguidos, em levar o U.......... para local ermo, a fim de aí o agredirem e de, mediante o recurso a tal violência física e a ameaças contra a sua vida e contra a vida de familiares seus, o obrigarem e aos seus familiares próximos a entregar-lhes a quantia supostamente furtada da "Churrasqueira". 2- Que para melhor concretizarem tal plano, tais arguidos tenham contactado os arguidos Q……. e N……., lhes tenham dado conhecimento do seu plano e lhes tenham pedido a sua colaboração na sua concretização. 3- Que qualquer dos arguidos, para melhor concretizarem o seu plano, tenham contactado o arguido Q……, lhe tenham dado conhecimento do seu plano e lhe tenham pedido a sua colaboração na sua concretização, tendo esse arguido aceite. 4- Que cerca das 21H45, os arguidos B……., S……., J……. e Q……. tenham conseguido localizar o U.........., que se encontrava na "Confeitaria X…….", em Matosinhos, e, por contacto telefónico, lhes tenham dito para se dirigir à "Churrasqueira Y……" porque precisavam de falar com ele. 5- Que os arguidos J……e Q……, que chegaram entretanto à mata, tenham desferido alguns murros no corpo do U............. 6- Que os arguidos J……. e Q……, em concretização do plano acordado entre todos os arguidos, e com o conhecimento e vontade destes, tenham provocado a U.......... hematoma infraorbitário à direita, equimose no pavilhão auricular esquerdo, inúmeras feridas próprias de queimaduras de ponta de cigarro na região cervical posterior, várias queimaduras de forma irregular na linha média da região abdominal face posterior, três equimoses arredondadas de dois centímetros na face anterior do braço esquerdo, duas queimaduras de um centímetro na face posterior do terço médio de ambos os antebraços, e uma queimadura de um centímetro na face dorsal de cada pé, região metatarsiana. 7- Que a arguida B.......... tenha arrancado do pescoço da T……., o fio em ouro, e que lhe tenha retirado, por esticão, a bolsa que ela trazia. 8- Que o arguido M............ não possua licença para uso e porte de arma de defesa, 9- Que aquele arguido tivesse perfeito conhecimento de que não podia deter as munições que lhes foram apreendidas. * Motivação da decisão de facto:A- Factos provados da acusação: O tribunal alicerçou a sua convicção desde logo nos depoimentos prestados em audiência de Julgamento pelos ofendidos T............, e U............. A T............ contou ao tribunal de forma pormenorizada, como o ofendido U……, seu companheiro na altura, foi contratado pelos arguidos para ir trabalhar com eles, a decisão por ele tomada de não voltar a trabalhar na churrasqueira, e descreveu ao tribunal, de forma pormenorizada, a forma como decorreu o dia 11 de Julho, 6ª feira, dia dos acontecimentos, sobretudo a partir da hora do jantar. Contou ao tribunal que o U............ recebeu um telefonema da mãe, a comunicar-lhe que “os ciganos” andavam à sua procura por causa do dinheiro que faltou na churrasqueira, que suspeitavam dele, e que foram depois para o café X……. onde ela ficou à sua espera, tendo o U............ ido em direcção à churrasqueira para se encontrar com os arguidos. Entretanto telefonou às suas amigas BB…… e V……. para irem ter com ela ao café X……., tendo-lhe aquelas dito que viram o U............ ser levado, agarrado pelos ciganos, em direcção à bouça. Pediu então à V…… para telefonar ao arguido E............ (“E1…..”) para saber o que se passava, tendo-lhe aquele dito pelo telefone que o U............ havido tirado da churrasqueira cerca de € 2.000, que tinham o U............ com eles, e que ela deveria ir levar-lhe aquela quantia junto ao café “G……”, perto da churrasqueira. Dirigiu-se então ao referido café, na companhia daquelas duas amigas, levando consigo todo o dinheiro que tinha - € 300 -, e que lhe havia sido entregue pelo U............ no dia anterior, tendo entregue tal quantia ao arguido “E1…….”, em obediência ao que aquele lhe havia ordenado pelo telefone, e receando sempre pela vida do U............, em poder dos arguidos. Contou ainda ao tribunal a forma como foi ameaçada pelo mesmo arguido, de que se não lhe entregasse a quantia restante, no prazo de 24 horas, lhe fariam mal, a ela, à sua família e ao U............, tendo ela temido pela sua vida e pela da sua família, sobretudo pela vida da sua filha de 6 anos, que os arguidos conhecem, assim como o local onde vivem. Disse que entretanto chegaram ao local os arguidos B…… e S……, acompanhados de outras mulheres de etnia cigana, tendo-a a arguida B…… agredido com a bengala do marido, e tendo-lhe retirado, contra a sua vontade, um fio que trazia ao pescoço, e a sua mala que trazia ao ombro, onde tinha, entre outros objectos, um telemóvel que a arguida B…… destruiu, atirando-o ao chão. Diz que só deixou a arguida B…… tirar-lhe o fio do pescoço e a mala que tinha ao ombro, por se ver “apertada” no meio dos arguidos e das restantes pessoas que se encontravam no local. Sobre esta matéria depôs também a arguida B.........., dizendo que não retirou à T……, nem o fio nem a carteira, mas que foi a T…… que lhos deu, como “empenho”; era o compromisso de que ia pagar o dinheiro por eles roubado Quanto às agressões, diz que não sabe onde a T…… as arranjou, já que lhe deu apenas uma palmada nas costas, por ela lhe ter chamado “filha da puta”, e quanto ao telemóvel, diz que foi a T…… que o deixou cair, e que não foi ela que lho partiu. Convenceu-se o tribunal da versão dos factos descrita pela T….., e não da versão dos mesmos dada pela arguida B……, por se nos afigurar aquela versão mais verdadeira, inserida num depoimento todo ele coerente e lógico, corroborado além do mais pelas fotografias da T……., tiradas pouco tempo depois pela Polícia Judiciária, onde são bem visíveis as agressões que ela sofreu, compatíveis com o objecto por ela descrito (a dita bengala) e não com uma simples palmada. Contou ainda a testemunha T…… ao tribunal que após abandonar o local foi contar o sucedido à polícia, tendo depois ido com agentes da Polícia Judiciária à procura do U............. Diz que quando encontraram o U............, em casa de uma tia, viu que ele estava com uma camisola diferente da que trazia na véspera, “muito machucado”, e queimado na cara e nas costas. Quando questionou o U............ sobre o sucedido, aquele contou-lhe que foi agredido pelos ciganos, com murros e pontapés, e queimado com pontas de cigarros, numa bouça junto ao bairro “……”, tendo ido ambos receber tratamento médico e prestado declarações na P.J. Contou também ao tribunal que foi depois com o U............ e com a polícia ao sítio onde aquele disse que tinha estado no dia anterior com os arguidos, e que viu a polícia a recolher no local “baronas” - pontas de cigarro -, e roupa do U............ que ele tinha deixado no local (uns sapatos e uma meia). Contou também ao tribunal que a arguida B…… devolveu o fio em ouro ao U............, e que também lhe foi devolvida a sua carteira bem como a do U............. Serviu-se ainda o tribunal para prova dos factos dados como provados, relativamente à ofendida T……, dos documentos de fls. 100 e 101 - auto de exame médico elaborado pelo Instituto de Medicina Legal àquela ofendida - e fls. 10 e 11- fotografias tiradas às lesões daquela, pela P.J., onde são visíveis as marcas das agressões de que foi vítima. Tais documentos conjugados com o seu depoimento, prestado de forma clara e pormenorizada, foram de molde a convencer o tribunal de que a ofendida T…… foi vítima de agressão, de roubo e de coação grave, por parte da arguida B.........., bem como de coacção grave tentado por parte do arguido E............, que a ameaçou com um mal maior a si, à sua família e ao U............. Serviu-se ainda o tribunal para prova desses factos, dos docs. de fls. 31 e 32 – Auto de apreensão da carteira do U............ e da carteira da T…… feita pela P.J. e foto da carteira do U............. Aliás, sobre esta matéria a arguida Rosa confessou que devolveu as carteiras à P.J., embora não tenha assumido que as tenha tirado àqueles à força, facto que ficou no entanto provado, pelas declarações daqueles ofendidos. A testemunha U............ contou também ao tribunal de forma pormenorizada, quais eram as suas funções na churrasqueira pertencente aos arguidos, o período de tempo em que trabalhou para aqueles, a decisão que tomou de não ir trabalhar mais, e os motivos que o levaram a tomar tal decisão, a qual comunicou ao arguido “J1……” no dia 10 de Julho à noite. Contou ainda ao tribunal, também de forma pormenorizada, o que fez no dia seguinte, dia 11 de Julho, dia dos factos. Disse que foi jantar com a sua companheira, a testemunha T……, e que recebeu um telefonema da sua mãe a comunicar-lhe que os ciganos andavam à sua procura por causa de dinheiro que tinha faltado na churrasqueira. Foi ao encontro deles, em direcção à churrasqueira, tendo deixado a T……. no café X…… à sua espera. Quando ia a passar no café “Z……” foi abordado pelos arguidos L............, E............, M............ e N............, que o agarraram e o obrigaram a caminhar entre eles, à força, pela rua fora em direcção a uma mata que existe junto ao bairro “…….”, enquanto os três primeiros arguidos lhe iam dando murros na cabeça e pontapés e lhe queimavam o pescoço com pontas de cigarro, ao mesmo tempo que lhe chamavam “filho da puta”, “corno”, “ladrão”, e o acusavam de lhes ter “roubado”, umas vezes € 3.000, e outras € 4.000, dizendo-se a testemunha inocente de tais acusações. Chegados à bouça, disse que o obrigaram a despir-se, e continuaram a agredi-lo e a queimá-lo com pontas de cigarro, ameaçando-o sempre com males maiores, caso não lhes entregasse a quantia referida, que ele alegadamente lhes havia teria furtado. Apercebeu-se dos telefonemas que o arguido E............ recebeu da V…… e que envolvia a sua companheira T……, e apercebeu-se daquele arguido ter abandonado a bouça por algum tempo. Contou ainda que entretanto chegaram à bouça os arguidos N…… e Q……, mas que não o agrediram. E contou também a forma como conseguiu fugir, com a chegada ao local dos arguidos B.......... e S……, que o mandaram ir-se embora, enquanto “ralhavam” com os filhos pelo seu comportamento, tendo-lhe a arguida B…… ficado com a carteira que tinha no bolso das calças. Diz que se pôs então em fuga, cheio de medo, e levando apenas consigo as calças. Foi refugiar-se em casa de vários familiares até ser encontrado pela Polícia Judiciária, que se encontrava já com a T……, tendo-os levado a ambos ao Hospital, juntamente e depois a prestar declarações. Seguidamente foi com os agentes da P.J. e com a T…… à mata onde foi “torturado” na véspera, e onde foram recolhidas peças da sua roupa e “beatas” de cigarro com que foi queimado. O depoimento da testemunha U............ foi fundamental para o convencimento do tribunal sobre os factos praticados pelos arguidos (na parte que diz respeito àquele ofendido), pela forma pormenorizada, clara e coerente como foi prestado, coincidente praticamente em tudo com o depoimento da testemunha T……., e confirmado ainda pelo depoimento da testemunha BC……, inspector da P.J. que iniciou as investigações, ouviu os depoimentos daquelas testemunhas logo após a ocorrência dos factos, e acompanhou-as ao hospital e à bouça para recolha dos vestígios. Aliás, o arguido L............ confirmou ao tribunal que foi à procura do U............ juntamente com os arguidos N……, M……, e E............, para o questionarem sobre o “roubo” do dinheiro que lhes faltou na churrasqueira, e sobre o ele ter abandonado “de repente” aquela churrasqueira, tendo-se encontrado com ele junto ao café “Z……..”. Admitiu ainda aquele arguido que deu uns pontapés ao U............, enquanto faziam o percurso em direcção à casa do arguido, que fica perto da churrasqueira. Serviu-se ainda o tribunal dos documentos de fls. 95 e 96 - Auto de exame médico feito pelo Instituto de Medicina Legal ao ofendido U............, onde são descritas as lesões de que aquele era portador na data do exame, em 15.7.03 –, fls. 75 a 86 - fotografias das partes do corpo do U............ tiradas pela P.J. onde são bem visíveis as lesões daquele, e documentos de fls. 67 – Auto de apreensão dos sapatos, uma meia, um maço de cigarros “S.G. filtro” e 5 beatas de cigarros apanhados na bouça – mata junto ao bairro “……”, em 12.7.03, ou seja, logo no dia seguinte à ocorrência dos factos. Sobre estes factos baseou-se ainda o tribunal nas declarações da testemunha BC……, inspector da P.J. que fez as primeiras diligências nos autos, ou seja, andou à procura do U............ juntamente com a T……, tendo-o encontrado em casa de uma tia em Santa Cruz do Bispo, Matosinhos. Contou aquela testemunha ao tribunal que o encontrou ferido, com sinais de ter sido agredido, com queimaduras várias em várias partes do corpo (na cara, nas costas e nos pés), aparentemente feitas por pontas de cigarro. Depois de o fotografar, levou-o, bem como à T……, ao hospital Pedro Hispano para se curarem, e depois tomou-lhes as primeiras declarações. Nessas declarações o U............ contou-lhe que foram os arguidos que o agrediram e lhe provocaram as lesões de que era portador. Levou-os então ao sítio onde alegadamente o U............ teria sido agredido no dia anterior, tendo recolhido no local indicado – uma mata junto ao bairro “……” em Matosinhos -, vários objectos – uns sapatos, uma meia, um maço de cigarro, e várias pontas de cigarros (objectos apreendidos nos autos), que remeteu depois para análise laboratorial. Sobre esta matéria serviu-se ainda o tribunal do depoimento da testemunha BD……, mãe do ofendido U............ que confirmou ao tribunal que os arguidos foram a sua casa procurar o U............ dizendo que ele lhes tinha roubado 700 contos, facto em que ela não acreditou. Serviu-se ainda o tribunal dos exames periciais de fls. 131, 155, 162, 167, 172, 177, 260, 265 e 268 - zaragatoas bucais recolhidas ao ofendido U.......... e aos arguidos N……., L……., Q……., M............, E............, S…….. e J……., as quais foram depois remetidas ao Instituto de Medicina Legal para comparação do seu DNA com o existente nas pontas de cigarro e vestígios hemáticos encontrados na carteira pertencente a U.......... e entregue pela arguida B........... Concluiu-se no exame pericial que: a) as características genéticas do DNA extraído dos tecidos com os vestígios hemáticos são idênticas às características genéticas do DNA extraído da zaragatoa bucal colhida a U..........; b) as características genéticas do DNA extraído de duas das pontas de cigarro são idênticas às características genéticas do DNA extraído da zaragatoa bucal colhida ao arguido N………; c) as características genéticas do DNA extraído de uma das pontas de cigarro são idênticas às características genéticas do DNA extraído da zaragatoa bucal colhida ao arguido E............; e d) as características genéticas do DNA extraído de uma das pontas de cigarro são idênticas às características genéticas do DNA extraído da zaragatoa bucal colhida ao arguido M............ - cfr. exame de fls. 326 a 330, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Ora, dos documentos referidos, bem como das declarações do ofendido resultou o convencimento do tribunal de que o ofendido U............ foi vítima de sequestro e de agressões várias por parte dos 4 arguidos, E............, M............, L............ e N……, bem como de coacção grave por parte dos mesmos arguidos, sendo ameaçado por todos eles de que a sua vida corria perigo sério caso não devolvesse o dinheiro que alegadamente havia “retirado” da churrasqueira. Do seu depoimento resultou também claro para o tribunal que os arguidos B……, S…….., J……. e Q……. nada tiveram a ver com aqueles factos, tendo sido o ofendido peremptório em afirmar que não foi agredido nem pelo J1……, nem pelo Q……, que chegaram mais tarde à bouça onde ele estava com os 4 arguidos referidos, e que foi com a chegada ao local da arguida B…… e do arguido S……… que conseguiu fugir, aliás, com o auxílio daqueles. Resultou assim de toda a prova produzida em audiência que embora todos os arguidos estivessem convencidos de que foi o ofendido U............ que lhes “roubou” o dinheiro que faltava na churrasqueira, apenas os arguidos E............, L............, M............e N……. planearam sequestrar aquele ofendido e levá-lo para a mata, obrigando-o, através de agressões físicas, a confessar os factos de que o acusavam, bem como a devolver-lhes a quantia furtada. Tal objectivo foi também pretendido pelo arguido E............ e B……., no que se refere aos factos perpetrados na ofendida T…….. . Sobre os factos relacionados com a detenção das munições por parte dos arguidos S……., E............ e M……, baseou-se o tribunal nos docs. de fls. 160, 170. e 175 – Autos de busca e apreensão feitos nas residências daqueles arguidos -, documentos esses corroborados pelas declarações prestadas em audiência pela testemunha BE……., Inspector chefe da P.J. que fez aquelas buscas e apreensões. Também a arguida B……. confirmou ao tribunal que o seu marido tinha lá em casa tais munições. * B- Outros factos provados decorrentes da Audiência de Julgamento:Sobre a situação económica e familiar dos arguidos baseou-se o tribunal nas suas declarações prestadas em audiência de julgamento, e que pareceram ao tribunal verdadeiras. Sobre o passado criminal dos arguidos baseou-se o tribunal nos documentos de fls. 283, 284, 286, 287, 289, 292 e ss., 294 e ss., e 296 e ss. * XXX XXX PODERES DE COGNIÇÃO E OBJECTO DOS RCURSOS:- RECURSO RETIDO:- Os Recorrentes rebelam-se contra os despachos do Tribunal Colectivo que se decidiu pelo afastamento dos arguidos e do público da sala de audiências durante a prestação do depoimento das testemunhas T............ e U............, por se entender que existiam razões para crer que a presença dos arguidos e do público em geral inibiria aquelas testemunhas, por receio, de dizerem a verdade, ex vi do preceituado nos arts. 87º e 352º nº 1, al. a), ambos do CPP. Dispõe o art. 87º ns. 1 e 2 que:- 1 – Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente as audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade. 2 – O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa. Por sua vez, o art. 352º n.º 1, al. a) do CPP preceitua que: O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiências durante a prestação de declarações, se: houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade. E o art. 321º nº 1, do mesmo diploma legal diz que: a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade. O princípio da publicidade do processo, quer na vertente da assistência do público, quer no direito de assistência do arguido às audiências de julgamento, são direitos constitucionalmente consagrados (cfr. arts. 32º nº 5 e 209º , ambos da CRP), mas que não são absolutos; tanto assim é que o próprio art. 209º, da CRP expressamente excepciona tal publicidade, quando o próprio tribunal decidir o contrário em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral ou para garantir o seu normal funcionamento. Ora, a nosso ver, o receio expresso pelo Tribunal “a quo” mostra-se justificado; por um lado, pela própria natureza dos crimes imputados – roubo e sequestro -, por outro lado, porque as ditas testemunhas são ofendidas nos autos e é perfeitamente plausível a inibição de deporem perante os arguidos e o público em geral, este, maioritariamente composto por pessoas com laços de amizade ou parentesco com os arguidos. Acresce que o contraditório (fundamental para os arguidos e constitucionalemente consagrado) foi devidamente respeitado, quer pela audição dos sujeitos processuais (art. 321º n.º 3, do CPP), quer pela devida informação posteriormente prestada pelo Juiz-Presidente, aos arguidos, do que se passou na sua ausência (art. 332 nº 7, aplicável por força do art. 352º n.º 2, ambos do CPP). O recurso é, assim, improcedente. XXX RECURSO DO ACÓRDÃO:- RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO:- Antes de nos debruçarmos sobre os pontos de facto alegadamente não bem julgados, importa referir o seguinte:- Temos, repetidamente, dito (v. g., entre vários outros, nosso Acórdão proferido no nosso Proc. nº 1956/02 – m. relator) que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento (fora os casos de renovação de provas a que ora não há lugar – art. 430º, do CPP), mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância (cfr. Germano Marques da Silva – Forum Justitiae, Ano 1, nº. 0, pag. 22). Por outro lado, não se pode esquecer que o Tribunal “a quo” (para mais de composição colectiva) esteve em melhores condições para valorar as provas produzidas na audiência de julgamento, no caso “sub-judice”, baseando-se nos princípios da oralidade e da imediação -, este último definido, em geral, como a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão ( cfr. Figueiredo Dias, Direito P. P., I vol., pag. 232 ). Como bem se diz nesta obra, só aqueles princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível, da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais ( ob. cit., pags. 233-234). E não se pode abstrair que na convicção pessoal dos Julgadores desempenha uma função de relevo, não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionais não explicáveis (v. g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova), e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela, uma convicção objectivável e motivável ( ob. cit., pag. 205 ). Como já se escreveu em Acórdão desta mesma Relação, de 10/02/01 (nosso Proc. nº 385/01 – 4ª sec.), também citando o Ac. da R.C., de 3/10/00 – in CJ, 2000, IV, 28, ...” A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas ( art. 127º, do CPP ) que está deferido à 1ª instância, sendo que na formação da convicção dos Julgadores entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja. Na formação da convicção do(s) Julgador(es) não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis ou subtis... Mais se salienta neste Acórdão que...” Existem aspectos comportamentais ou de reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos Julgadores... o que é necessário e imprescindível é que no seu livre exercício de convicção, o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da razoabilidade daquela convicção, se julgue um facto como provado ou não provado. Donde, o que o Tribunal de 2ª jurisdição vai à procura, não é de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si” (também este sentido, cfr. Ac. do STJ de 15/12/2005, Proc. nº 05P2951 ). Tecidas estas considerações de ordem mais genérica e vestibular, vejamos, então, o caso dos autos:- Como decorre da fundamentação de decisão em matéria de fato expressa no Acórdão recorrido (e também bem anota o Ilustre PGA), o Tribunal Colectivo, para formar a sua convicção procedeu a uma análise global e crítica de todas as provas produzidas, designadamente:- Os exames periciais de fls. 131, 155, 167, 172, 177, 260, 265 268 – zaragatoas bucais recolhidas ao ofendido U............ e aos arguidos N……., L............, Q……, M............, E............, S……. e J……., as quais foram remetidas ao Instituto de Medicina Legal para comparação do seu DNA com os existentes nas pontas de cigarros e vestígios encontrados na carteira pertencente a U............ e entregues pela arguida B.........., e onde se concluiu (além do mais ) que:- (...) c) As características genéticas do DNA extraídas de uma das pontas de cigarro são idênticas às características genéticas do DNA extraído da zaragatoa bucal colhida ao arguido E............. Esta prova pericial é consabidamente vinculada, presumindo-se subtraída ao princípio da livra apreciação da prova ( art. 163º n.º 1,do CPP ). Também decorre do Acórdão recorrido que, desses documentos, bem como das declarações do ofendido resultou a convicção do Tribunal Colectivo de que o ofendido U............ foi vítima de sequestro e de agressões várias, por banda, também, do arguido E............. Ou seja, perante duas versões contraditórias, o Tribunal Colectivo (beneficiando dos princípios da imediação e da oralidade), deu (de forma livre mas fundamentada) especial relevo aos depoimentos prestados pelos ofendidos T............ e U............, tendo considerado que o depoimento da primeira, aliás abundantemente transcrito na decisão de facto, foi “prestado de forma clara e pormenorizada” e que esse depoimento, conjugado, designadamente, com o auto de exame médico que lhe foi efectuado (cfr. fls. 100-101) e com as fotografias constantes de fls. 10-11, tiradas pela PJ, onde são visíveis as marcas de agressões de que foi vítima “ foram de molde a convencer o Tribunal de que a ofendida T……. foi vítima de agressão, de roubo e de coacção grave, por parte da arguida B.........., bem como de coacção grave tentada, por parte do arguido E............, que as ameaças com um mal maior a si, à sua família e ao U............” ( cfr. fls. 577 a 580). Quanto ao depoimento da testemunha U............, também abundantemente referido na motivação da decisão de facto, considerou-se que este “foi fundamental para o convencimento do Tribunal sobre os factos praticados pelo arguido (na parte respeitante àquele ofendido), pela forma pormenorizada, clara e coerente como foi prestada, coincidente praticamente em tudo com o depoimento da testemunha T…… e confirmado, ainda, pelo depoimento da testemunha BC……, Inspector da PJ que iniciou as investigações, ouviu o depoimento daquelas testemunhas logo após a ocorrência dos factos e acompanhou-as ao hospital e à bouça para recolha de vestígios” (cfr. fls. 580 a 586), entre elas, as “beatas” de cigarro com que o ofendido U............ foi queimado e que serviram para efectuar os acima referenciados exames de comparação do DNA. Por outro lado, repassando a prova transcrita, nomeadamente, quanto aos pontos concretos da decisão de facto impugnada, verifica-se que a arguida/recorrente apresentou uma versão dos factos em grane parte incompatível com a versão da ofendida T……. ( cfr. as declarações da arguida T……, a fls. 4 e segs., e que, embora dizendo que foi a ofendida T……. que lhe deu o fio para a mão, a carteira e o telemóvel, não deixou de dizer, também, que lhe “bateu”, porque ela lhe chamou um nome...), e que as declarações, quer do co-arguido J……. (que apenas declarou para dizer como soube “ que o U............ tinha tirado o dinheiro e quando – cfr. fls. 258 e segs. ), quer do L............ ( que declarou sobre a forma como abordaram o U............ – fls. 268 e segs. – ainda que tenha referido que “ele levou porrada isso levou...” e que lhe deu “um pontapé ou dois”), contrariam, também , nessa parte, a versão dos factos que foi apresentada pelo ofendido U............. Declarações essas que apenas foram parcialmente consideradas, uma vez que pela razões referidas, o Tribunal Colectivo deu maior credibilidade ao depoimento dos ofendidos, sendo certo que os restantes arguidos usaram do direito ao silêncio ( cfr. fls. 503 ). Por outro lado, tendo sido dado como provado (item 4) que os arguidos (...) disseram a várias pessoas, incluindo à mãe de U............ que este, enquanto trabalhara na Churrasqueira, se apossara de dinheiro pertencente ao estabelecimento...”, não se descortina qual o interesse em saber se o referido “U............ furtou dinheiros da Churrasqueira em valor muito próximo dos 3.000 euros”, posto que tal imputação não constitui objecto do processo. (...) Daqui se conclui que a decisão recorrida dá cabal resposta às exigências da motivação de facto e que os juízos nela objectivados são plenamente legítimos, respeitando as exigências de prova, baseando-se nas regras da lógica e da experiência comum. Foram também respeitados o princípio da livre apreciação da prova, inexistindo qualquer violação ao princípio “in dubio pro reo” ou a qualquer princípio constitucional. Acresce que o Acórdão não enferma, assim, de qualquer dos vícios enumerados nas als. a), B9 e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP. Consideramos, assim, assente, a matéria de facto, tal como a mesma vem dada como provada e não provada. XXX Quanto à alegada omissão de pronúncia:- É do seguinte teor a contestação da arguida-recorrente B.......... ( cfr. fls. 486):- “Oferece o merecimento das suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento. É pessoa considerada na zona da sua residência. É de modesta condição sócio-económica. Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos”. Por sua vez, a contestação do arguido-recorrente E............ ( cfr. fls. 487) é do mesmo teor, apenas de acrescentando que “ Tem trabalho garantido”. A fls. 573 diz-se no Acórdão recorrido que:- “Do CRC da arguida B….. nada consta. Do CRC do arguido E............ nada consta”. Mais se diz no Acórdão recorrido ( fls. 574) que:- “ A arguida B.......... é doméstica, vivendo com o marido, o arguido S……., que é reformado. Não tem quaisquer habilitações literárias. O arguido E............ é comerciante, vive com uma companheira, também comerciante (feirantes), em cuja actividade auferem cerca de 750 euros mensais. Vivem em casa própria, com três filhos menores, respectivamente, de 3, 8 e 15 anos de idade. Não tem quaisquer habilitações literárias”. E a fls. 564-565 diz-se no Acórdão recorrido que:- “Os arguidos B……, E............... apresentaram contestações escritas de fls. 486 e segs., nas quais oferecem o merecimento das suas declarações prestadas em audiência de julgamento. Dizem ainda que são pessoas bem consideradas na zona da sua residência, são de modesta condição sócio-económica, e têm bom comportamento anterior e posterior aos factos. O arguido E............ ...diz ainda que tem trabalho garantido”. E na motivação do decidido de facto quanto à matéria diz-se a fls. 586 que:- “Sobre a situação económica e familiar dos arguidos baseou-se o tribunal nas suas declarações prestadas em audiência de julgamento, e que pareceram ao tribunal verdadeiras. Sobre o passado criminal baseou-se o tribunal nos documentos de fls....”. É manifesta a falta de razão dos Recorrentes, quanto à pretensa omissão de pronúncia e nulidade daí decorrente. XXX Quanto à subsunção jurídica dos factos:- Diz-se no Acórdão recorrido que:- (...) Vêm todos os arguidos acusados pelo MºPº de terem cometido, em co-autoria material, um crime de sequestro na pessoa do ofendido U............, p. e p. pelos artºs 158º nº1 e 2 al. b) do Código Penal. Tal crime vem descrito na lei como “Aquele que quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da liberdade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (nº1). O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade … for precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grava, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano (nº2, alínea b)”. No crime de sequestro, em que o valor protegido é a chamada liberdade ambulatória, tutela-se a capacidade de cada um se fixar ou movimentar livremente no espaço físico contra a ilícita restrição, por qualquer forma ou medida temporal, desse direito (Ac. S.T.J. de 1.4.1987, BMJ, 366,245). O crime de sequestro visa pois proteger fundamentalmente a liberdade individual, sendo essa liberdade a liberdade física, ou seja, o direito de não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer modo fisicamente confinado a determinado espaço (Ac. S.T.J. de 25.5.1994: C.J., Acs. STJ, II, tomo 2, 230). A previsão legal do crime de sequestro é manifestamente destinada a abranger todos os possíveis actos ilegítimos e censuráveis restritivos do direito ambulatório de outrem. Por isso, o crime de sequestro consuma-se no momento em que o sujeito passivo fica ilegalmente privado da sua liberdade ambulatória. Trata-se, além disso, de um crime permanente, pelo que a execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente e ao ofendido não é restituída plena liberdade ambulatória (Ac. STJ, de 24.5.1995: C.J. Acs. STJ, III, tomo 2, 210). Ou seja, o que verdadeiramente subsiste e se prolonga no crime permanente é a conduta do agente que, em cada momento, se reproduz e persiste no crime, abstendo-se de pôr termo à situação que criou. Além disso o crime de sequestro é de execução não vinculada, no sentido de que o agente não precisa de praticar actos de uma espécie determinada, bastando que leve a cabo uma actividade que possa considerar-se meio adequado para privar outrem do seu “jus ambulandi” (Ac. STJ de 21. de Junho de 1995: C.J, Acs STJ, III,tomo 3, 183 e Ac. RE de 19 de Março de 2002, CJ, XXVII, tomo 2, 280). A agravação do crime de sequestro, com a agravação da respectiva pena, pode ocorrer, entre outras situações, quando a privação da liberdade for precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano (nº2, alínea b)”. Tratamento cruel, para efeitos da alínea b) do nº 2 do artº 158º do C.P., é aquele que causa angústia, aflição ou sofrimento ao atingido, e desumano é o que demonstra falta de compaixão (Ac. STJ de 29 de Maio de 1998, B.M.J. 477, 147). Ora, da matéria de facto provada resultou à evidência, que os arguidos L............, E............, N……. e M............cometeram um crime de sequestro na pessoa do ofendido U............, na sua forma agravada. De facto, ficou provado nos autos que no dia 11 de Julho de 03 os arguidos L.......... (“L1……”), E............ (“E1……”), e M............ acordaram entre eles, em levar o U.......... para local ermo, a fim de aí o agredirem e de, mediante o recurso a tal violência física e a ameaças contra a vida dele e de familiares dele, o obrigarem e aos seus familiares próximos a entregar-lhes a quantia supostamente furtada da "Churrasqueira". Para melhor concretizarem tal plano, contactaram o arguido N……., deram-lhe conhecimento do seu plano e pediram-lhe a sua colaboração na sua concretização, tendo esse arguido aceite. Cerca das 21H45, os referidos arguidos conseguiram localizar o U.........., que se encontrava na "Confeitaria X…..", em Matosinhos, e, por contacto telefónico, disseram-lhe para se dirigir à "Churrasqueira Y……" porque precisavam de falar com ele. Os arguidos N............, L............, E............ e M............ dirigiram-se para próximo do estabelecimento de café denominado "Z……", ficando a aguardar a passagem por esse local do U........... Cerca das 22H30, avistaram o U.......... e abordaram-no. De imediato, os arguidos E............, L............ e M............ desferiram murros na cabeça de U.......... e pontapés nas pernas daquele. Depois, o arguido E............ agarrou o U.......... pelo ombro e os outros arguidos ladearam-nos, forçando o U............ a acompanhá-los. Dirigiram-se, então, a pé, até uma mata situada junto do Bairro ……, em Matosinhos. Aí chegados, os arguidos obrigaram o U.......... a sentar-se no chão, ao mesmo tempo que lhe desferiam murros na cabeça. Depois, despiram o U............, tirando-lhe os sapatos, as meias e a camisa, e exigiram-lhe que despisse as calças, tendo aquele obedecido. Os arguidos E............, L............ e M............agarraram, então, em pontas de cigarros acesos e queimaram com elas várias partes do corpo de U........... Enquanto lhe exigiam que ele lhes devolvesse/pagasse o dinheiro que subtraíra da churrasqueira. O sequestro do U............ manteve-se durante um longo período de tempo. Mesmo quando o arguido E............ abandonou a mata, os arguidos N............, L............ e M............ permaneceram no local com U............. Os arguidos S……., B…… e E............ dirigiram-se para a mata onde se encontravam os restantes arguidos e U........... Aí chegados, cerca das 00H30 do dia 12 de Julho de 2003, os arguidos B.......... e S…….. disseram aos restantes arguidos para não agredirem mais o U.......... e, apesar da oposição dos restantes arguidos, mandaram este embora. Ao retirar-se do local, em fuga, U.......... apenas conseguiu trazer as calças, ficando no local as restantes peças do seu vestuário, bem como a sua carteira que continha os seus documentos pessoais. Com a sua conduta, os arguidos L............, E............ e M............, em concretização do plano acordado entre eles, e com o conhecimento, colaboração e concordância do arguido N……., provocaram a U.......... hematoma infraorbitário à direita, equimose no pavilhão auricular esquerdo, inúmeras feridas próprias de queimaduras de ponta de cigarro na região cervical posterior, várias queimaduras de forma irregular na linha média da região abdominal face posterior, três equimoses arredondadas de dois centímetros na face anterior do braço esquerdo, duas queimaduras de um centímetro na face posterior do terço médio de ambos os antebraços, e uma queimadura de um centímetro na face dorsal de cada pé, região metatarsiana. Tais lesões determinaram, directa e necessariamente, a U.......... oito dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho. Os quatro arguidos referidos agiram sempre de forma livre, consciente e deliberada, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas. Aqueles mesmos arguidos, de comum acordo e concertadamente, agiram com a intenção de privar, como privaram, U.......... da sua liberdade de movimentos e de lhe infligir, como infligiram, um tratamento que sabiam ser desumano, causando-lhe lesões físicas com recurso a meio que sabiam ser doloroso. Cometeram assim cada um dos arguidos, E............, L............, M............e N……, um crime de sequestro, na pessoa do ofendido U............, crime esse p. e p. pelo artº 158º do C.P. com pena de prisão de 2 a 10 anos. De tal crime têm de ser absolvidos os arguidos B……, S…….., J…… e Q……, uma vez que nada ficou provado quanto a eles que nos permita imputar-lhes a prática de tal crime. * 1- Do crime de coacção grave:a) Relativamente ao ofendido U............: Vêm também todos os arguidos acusados de terem cometido um crime de coacção grave, na forma tentada, na pessoa do ofendido U............, p.e.p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 154º, nº1, 155º, nº1, alínea a), 22º e 23º do C.P. E vem também o arguido E............, em autoria material e em concurso real com os crimes referidos em 1, um crime de coacção grave, na forma tentada, na pessoa da ofendida T……, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), 22º e 23º, todos do Cód.Penal; O crime de coacção vem definido na lei como “Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O agente pratica o crime de coacção grave, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, “quando a coacção for realizada por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos” – artº 155º, nº1, alínea a). A referência feita na alínea a) a pena de prisão superior a 3 anos visa obstar a indefinições (a que se prestava a redacção anterior do preceito). Além disso, para o preenchimento da ameaça com a prática de crime, aludida na referida alínea a), basta a ilicitude objectiva do meio, não sendo necessários os requisitos da culpa. Assim, é elemento típico do crime de coacção, o emprego da violência ou a ameaça com um mal importante. Por violência deve entender-se não só o emprego da força física, mas também a pressão moral, ou intimidação. E não se exige que a força física ou a intimidação sejam irresistíveis; basta que tenham potencialidade causal para compelir a pessoa contra quem se empregam à prática do acto ou à omissão ou a suportar a actividade. Deve no entanto ser sempre levado em consideração o circunstancialismo concreto em que a coação é exercida, a pessoa coagida, e o mal infligido. Ou seja, terá a violência de ser exercida de modo sério e com intensidade necessária para intimidar um homem médio, de harmonia com a experiência comum, segundo critérios de normalidade e razoabilidade. O mal com que se ameaça terá de possuir relevo danoso bastante para constranger o visado (Ac. STJ de 4 de Abril de 2001, proc. nº 691/01, 3ª SASTJ, nº 50, 37.). Por outro lado a violência que é meio de cometimento deste crime tanto pode ser dirigida contra a pessoa coagida como contra qualquer outra pessoa que pelas suas relações com a coagida, suporte o efeito da violência, de modo a ficar privada da sua livre determinação. Quanto ao que deve ser entendido por mal importante, há uma larga margem de indefinição a ser preenchida pelo prudente critério do julgador. Não se quis, evidentemente tornar punível a actividade social susceptível de causar um mal, mas só a actividade susceptível de causar um mal importante, ou seja, um mal que tenha um acentuado relevo, um mal que a comunidade repele e censura pelo dano relevante que causa ou pode causar. Em qualquer caso, tratar-se-á sempre de um mal de natureza ilícita. No crime de coação o bem protegido é a livre determinação da vontade e da livre expressão da mesma por parte do ofendido (Ac. STJ de 10 de Maio de 1989: C.J. XIV, tomo 3, 22). Pressuposto do crime de coacção, simples ou agravada, é assim a perda da liberdade de determinação, o constrangimento, em consequência de violências ilegítimas, físicas ou morais, levando o sujeito a praticar um acto que não deseja, ou a não fazer algo que deseja fazer, ou a ter de suportar, contra vontade, uma actividade alheia, afectando a livre determinação do indivíduo, protegida constitucionalmente através da inviolabilidade da integridade física e moral de cada um – artº 24º nº1 da C.R.P. O crime de coacção consuma-se assim no momento em que alguém é violentado a fazer, a omitir ou a suportar o que não quer, relevando a permanência de constrangimento não para a consumação, mas para a determinação do ilícito (Ac. S.T.J. de 17 de Abril de 1990, BMJ, 396,222). No caso dos autos vêm todos os arguidos acusados de terem cometido o crime de coacção grave, em concurso real com o crime de sequestro, na pessoa do ofendido U............. Antes de mais, à semelhança do que se disse acima sobre a participação dos arguidos B……, S……., J…… e Q……, no crime de sequestro do ofendido U............, também não existem nos autos factos susceptíveis de imputarem àqueles o crime de coacção grave, nem na pessoa do ofendido U............, nem na pessoa da ofendida T……., pelo que a sua absolvição relativamente a este tipo de crime se impõe. O mesmo se não passa com os restantes arguidos, E............, L............, M............e N…….., os quais deverão ser punidos por este crime, em concurso real com o crime de sequestro. Isto porque, como é entendimento unânime na jurisprudência e doutrina, o crime de coacção não consome o de sequestro, apesar de este último fazer parte do processo encetado pelos agentes com vista à produção do resultado típico final da coacção. Verifica-se assim entre esses dois crimes uma situação de concurso real O mesmo se não passa com a situação do crime de sequestro ser agravado pelas ofensas à integridade física. Aqui o crime de sequestro não concorre com o de ofensas corporais, pois que estas já estão valoradas como circunstância qualificativa do sequestro (Ac. S.T.J. de 9 de Janeiro de 1997: C.J., Acs. STJ, V, tomo I 166). De facto, o crime de sequestro pode concorrer com outros crimes complexos em que a privação da liberdade do ofendido é também necessária para a sua concretização. Agora, o concurso é aparente (por uma relação de subsidiariedade), sempre que a privação da liberdade de locomoção não ultrapasse a medida naturalmente associada à prática desse outro crime, como crime fim. O concurso é, pelo contrário, efectivo, quando a privação da liberdade se prolongue ou se desenvolva para além daquela medida, apresentando-se a violação do supra indicado bem jurídico em extensão tal que a sua protecção não pode considerar-se abrangida pela incriminação pelo outro crime (Ac.S.T.J. de 22.11. de 00: procº nº 2942/2000 3ª; SASTJ, nº 45, 61). No caso dos autos não temos dúvidas em afirmar que os arguidos (os 4 referidos) praticaram os crimes de coacção e de sequestro, na pessoa do ofendido U............, em concurso real. De facto, de acordo com a matéria de facto provada, aqueles arguidos agrediam o ofendido U............, enquanto lhe exigiam que ele lhes devolvesse/pagasse o dinheiro que subtraíra da churrasqueira, receando sempre aquele ofendido pela sua vida, caso o não fizesse. Ou seja, aqueles arguidos - E............, L............, M............e N……. -, ainda de comum acordo e concertadamente, agiram com o intuito de forçar U.......... a, por qualquer meio, obter e lhes entregar a quantia monetária que, na versão dos arguidos, aquele lhes subtraíra, sabendo que com a sua actuação provocavam a U.......... o medo necessário para ele o fazer. Tal não aconteceu, no entanto. Efectivamente, os arguidos não lograram receber de U............ ou de outra pessoa a totalidade da quantia cuja entrega lhe exigiram, por circunstâncias alheias à sua vontade, recebendo apenas a quantia de € 300. Estamos aqui no âmbito de um crime meramente tentado, e não consumado, sendo no entanto, neste tipo de crime, a mera tentativa punível. Há de facto tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se (artº 22º do C.P.). São actos de execução: os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou os que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores” A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada (artº 23º, nº2 do C.P.). Diz-se depois no artº 73º que sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo daquela pena é reduzido ao mínimo legal, se for inferior a 3 anos. Do exposto se conclui que os arguidos E............, L............, M............e N……. praticaram um crime de coacção grave, na sua forma tentada, na pessoa do ofendido U............, cuja moldura penal abstracta é a de pena de prisão de 1 mês a 3 anos e quatro meses. * a) Relativamente à ofendida T……:Vem também o arguido E............ acusado de ter praticado, em concurso real com os outros crimes (sequestro e coacção grave na pessoa do U............) um crime de coação grave, também na sua forma tentada, na pessoa da ofendida T…… . E de acordo com a matéria de facto provada, o arguido praticou tal crime. Está provado nos autos que o arguido E............ recebeu uma chamada no seu telemóvel, feita por V............, tendo-lhe esta perguntado se o U.......... estava com ele, porquanto momentos antes os vira juntos ao pé do café "Z……..". O arguido E............ disse então à V............ que deveria contactar a companheira do U.........., T............, e dizer-lhe que ela devia entregar-lhe a quantia de € 2.000, correspondente ao montante que o U............ furtara da churrasqueira. Pouco depois, o arguido E............ recebeu novo telefonema da V............, tendo-lhe aquela comunicado que a T............ apenas tinha a quantia de € 300. Perante isso, o arguido E............ disse-lhe que se dirigisse com a T............ para o "Z……", na Cruz de Pau, e que se encontraria com elas nesse local daí a quinze minutos. O arguido E............ abandonou então a mata, e dirigiu-se para o local em que combinara encontrar-se com T............, tendo-lhe ela entregue a quantia de € 300, dizendo que nada mais possuía. Como essa quantia era ainda inferior à quantia supostamente “furtada”, o arguido E............ disse a T............ que ela tinha o prazo de 24 horas para lhe entregar a quantia de € 3.000 e que se não o fizesse ele a sua família a matavam, bem como à sua filha e ao U........... Provocou, por essa forma, a T............ intenso receio e temor. Aliás foi por receio do que pudesse acontecer ao seu companheiro (relação próxima da de cônjuges) que a T……. foi ao encontro do E............, já com o dinheiro € 300 na carteira para lhe entregar – era tudo o que tinha – o dinheiro que havia recebido do U............ no dia anterior. O arguido fê-lo com o intuito de forçar a T............ a, por qualquer meio, obter e lhe entregar a aludida quantia monetária, sabendo que ao anunciar-lhe o que lhe anunciou lhe provocava o medo necessário para ela o fazer. Não recebeu, no entanto, aquele arguido, ou algum dos outros, a quantia pretendida. Praticou aquele arguido, sem qualquer dúvida o crime de que vem acusado, de coacção grave, na sua forma tentada, na pessoa da ofendida T……, e cuja moldura penal abstracta é a de prisão de 1 mês a três anos e quatro meses. * (...)Finalmente, vêm também os arguidos S……, E............, e M............ acusados de terem praticado, em autoria material e em concurso real com os demais crimes, cada um deles, um crime p. e p. pelo artº 275º, nº 4 do C.P., com referência ao nº 3 do mesmo preceito legal, conjugado com os arts. 1 º, nº 1, e 6º, nº1, da Lei nº 22/97, de 27.06, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/2001, de 25.08. Diz-se naquele preceito (artº 275º do C.P. na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/01, de 25.8.) que “Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos (nº1) Se as condutas referidas no nº1 disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (nº 3). Quem detiver ou trouxer consigo mecanismo de propulsão, câmara, tambor ou cano de qualquer arma proibida, silenciador ou outro aparelho de fim análogo, mira telescópica ou munições, destinados a serem montados nessas armas ou por elas disparadas, se desacompanhados destas, é punido com pena de 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (nº 4). A Lei nº 22/97, de 27.6. regula o regime de uso e porte de armas e prevê no seu artº 6º (detenção ilegal de arma), com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 98/01, de 25.8., que “Quem detiver, usar, trouxer consigo arma de defesa (…) não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”. No artº 1º dessa mesma lei vêm definidas as armas de defesa. Consideram-se armas de defesa as pistolas até calibre 7,65mmm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm; as pistolas até calibre 6,35mmm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm; os revolveres de calibre não superior a 7,65mmm, cujo cano não exceda 10 cm; os revolveres de calibre não superior a 9 mm, cujo cano não exceda 5 cm. Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando geral da P.S.P., licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos, que cumulativamente, cumpram as condições previstas nas alíneas a) a d) daquele n.º 2 do artº 1º. Ora, no dia 22 de Julho de 2003, foram efectuadas buscas judicialmente autorizadas na residência dos arguidos S……, E............ e M............, tendo sido encontrados e apreendidos: a) ao arguido S……., na mesa de cabeceira do seu quarto, duas munições de calibre 6,35 mm; b) ao arguido E............, no seu quarto, no interior de um guarda-jóias, cinco munições de calibre 32 mm; c) ao arguido M............, no seu quarto, no interior de um guarda-jóias, uma munição de calibre 7,65 mm. As munições de calibre 6,35 mm são próprias para armas do mesmo calibre, consideradas armas de defesa, e as munições de calibre 32 mm e 7,65 mm são próprias para armas do mesmo calibre que, não excedendo o seu cano 10 cm, são consideradas armas de defesa, como os arguidos bem sabiam. Os arguidos S……. e E............ não possuem licença para uso e porte de arma de defesa, e tinham perfeito conhecimento de que não podiam deter as munições que lhes foram apreendidas. No entanto, não se coibiram de as ter na sua posse. Agiram de forma livre, consciente e deliberadamente, eram proibidas. Provou-se foi que o arguido M............possui licença de uso e porte de arma de defesa, pelo que a posse de munições por parte daquele arguido é legal Assim sendo, tal arguido terá de ser absolvido deste crime. Relativamente aos dois outros arguidos, S……. e E............, praticaram eles de facto um crime de detenção de munições proibidas por lei, incorrendo assim cada um deles na pena de prisão de 1 ano ou de pena de multa até 120 dias. A subsunção jurídica relativamente ao recorrente (e também fazendo o necessário apelo ao disposto no art. 402º nº 2, al. a), do CPP) é perfeitamente correcta. Relativamente ao art. 158º nº 2, do C. Penal, importa referir que no que concerne à qualificação prevista na al. b) devem autonomizar-se as duas circunstâncias: a ofensa à integridade física grave; a tortura ou outro tratamento cruel degradante ou desumano, aqui se abrangendo toda uma multiplicidade de violências ou sofrimentos físicos ou psíquicos. Ora, da factualidade provada resultou claro que os arguidos (entre os quais o recorrente) quiseram perturbar a capacidade de determinação da vítima, com aquela conduta absolutamente indigna, cruel porque causadora de sofrimento, desumana porque reveladora de ausência de compaixão e torturadora, traduzida em queimar com cigarros acesos o ofendido em diversas partes do corpo. Daí a justeza da condenação pelo crime de sequestro agravado. Quanto à qualificação dos crimes de coacção grave e ausência de dolo:- A qualificativa em causa é a que referencia o art. 155º n.º 1, al. a), do C. Penal, ou seja, a coacção realizada por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos. Ora, no que respeita ao ofendido U............, provou-se que o arguido recorreu a “ameaças contra a vida dele e familiares” (nº 5 dos factos provados), bem como sofreu no corpo as descritas violências (ns. 9 a 16 dos factos provados). E no que respeita à ofendida T…… resultou provado que:- O arguido E............ dirigiu-se para o local em que combinara encontrar-se com a T…… (nº 23) e disse-lhe que tinha o prazo de 24 horas para lhe entregar a quantia de 3.000 euros e que se não o fizesse ele e a sua família a matavam, bem como à sua filha (nº 29); provocou por essa forma à T............ intenso receio e temor (nº 30). Fê-lo com o intuito de forçar a T…….. a, por qualquer meio, obter e lhe entregar a aludida quantia monetária, sabendo que ao anunciar-lhe o que lhe anunciou, lhe provocava o medo necessário para ela o fazer ( nº 31). E quanto ao ofendido U............:- ...Actuou de forma livre consciente e deliberada, tendo perfeito conhecimento de que tal conduta era proibida e com a intenção de privar o U............ da sua liberdade de movimentos ( fls. 38-39) e de o forçar a, por qualquer meio, obter e lhes entregar a quantia monetária que, na sua versão aquele lhe subtraíra, sabendo que com tal actuação lhe provocava o medo necessário para o fazer ( nº 40 ). Mais uma vez falece razão ao recorrente, sendo correcto o decidido. Quanto à pretensa falta de fundamentação quanto à escolha da pena relativamente ao crime do art. 275º nº 4, do C. Penal, basta ler a decisão recorrida. No entanto, tanto no que se refere a este crime, como aos demais objecto de condenação, relativamente ao Recorrente importa referir que:- O art. 70º, do C. Penal preceitua que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O art. 40º ns. 1 e 2, do C. Penal refere que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o art. 71º, do mesmo diploma legal estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo, ainda, conforme o seu n.º 2, atender-se às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, as aí enumeradas:- o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente; intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Como se destacou no Ac. do STJ, de 25/11/2004 (proferido no P. C. nº 1753/03 – 2º Juízo do T. J. de Valongo), a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definitiva e concretamente estabelecida em função das exigências de prevenção especial, nomeadamente, de prevenção especial positiva ou de socialização. Será, assim, o próprio conceito de prevenção geral – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada que justifica que se fale de uma moldura de prevenção, pois que a prevenção, tendencialmente proporcional à gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade, a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite (máximo) definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. E também como refere o Prof. Figueiredo Dias (cfr. Lições ao 5º Ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1988, pag. 255), “ Culpa e prevenção são o dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (em sentido estrito, ou de “determinação concreta”...) da pena”. E mais adiante: “As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum, a medida da culpa” (ob cit. pag. 279). No caso dos autos e quanto ao Recorrente E............, o Tribunal Colectivo atendeu (e bem) à culpa, muito grave, quer no que respeita à execução dos crimes, quer no que concerne à sua preparação, de forma ardilosa; é elevada a ilicitude dos factos e a intensidade do dolo. A isto acresce que o arguido não confessou os factos, nem manifestou qualquer arrependimento, sendo certo que o facto de não ter antecedentes criminais é a situação normal e comum de qualquer cidadão. E acresce que o crime em causa (art. 275º, do CP) não pode (nem foi e mais uma vez com acerto) descontextualizado do todo o “iter criminis” dado como provado. À adequada a pena de prisão para este crimes, sendo as restantes penas parcelares justas e adequadas, o mesmo sucedendo com a pena única resultante do cúmulo jurídico. XXX XXX Apenas é util algo mais dizer sobre um ponto:- O arguido recorrente E............ foi condenado pela prática do crime de detenção de munições, p. e p. pelos arts. 275º nº 4, do CP, com referência ao nº 3 do citado preceito, conjugado com os arts. 1º nº 1, 6º nº 1, da Lei nº 22/97, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, de 25/08, na pena de 3 meses de prisão. Com idêntica subsunção jurídica foi o arguido S……. condenado na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de 10 euros. Com o advento da Lei nº 5/2006, de 23/02, já em vigor, a qual aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições, cumpre referir, face ao disposto o art. 86º, desta referida Lei que , a aplicar esta Lei, a pena para o arguido E............ rondaria os 6 meses de prisão; a pena a atribuir ao arguido S……. rondaria os 120 dias de multa. Assim e para o efeito do preceituado no art. 2º nº 4, do C. Penal aplica-se o regime mais favorável, isto é, o já constante da decisão da 1ª intância. Do expendido resulta que os recursos improcedem na sua totalidade. XXXXXX XXXXXX Pelo exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento aos recursos, confirmando integralmente o douto Acórdão recorrido. O Recorrente E............ pagará 15 Ucs de taxa de justiça (5 Ucs pelo decaimento no recurso retido + 10 Ucs pelo decaimento do recurso da decisão final ). A Recorrente B.......... pagará 12 Ucs de taxa de justiça ( 5 pelo decaimento no recurso retido + 7 Ucs pelo decaimento do recurso da decisão final ). Porto, 20 de Setembro de 2006 José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Gomes Luis Eduardo Branco de Almeida Gominho Arlindo Manuel Teixeira Pinto |