Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123796
Nº Convencional: JTRP00000671
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: RECURSOS
ALEGAçõES
DESERçãO DE RECURSO
INVENTARIO
RELAçãO DE BENS
DESCRIçãO DE BENS
LITIGANCIA DE MA FE
DIVORCIO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Nº do Documento: RP199101150123796
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO - ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N1 ART1340 N1 ART456 N2.
CC66 ART1790 ART1722 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG401.
AC RP DE 1990/01/09 IN CJ TI ANOXV PAG215.
AC STJ DE 1974/12/06 IN BMJ N242 PAG303.
AC RL DE 1981/03/06 IN CJ TII ANOVI PAG160.
AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462.
Sumário: I- As alegações do recorrente, como resulta do art. 690 n.1 do C.P.C., devem conter uma primeira parte de exposição de arrazoado e, a seguir as conclusões, correspondendo a deserção do recurso a falta daquela primeira parte.
II- Não importando necessariamente a norma do art. 1790 do C.
Civ. a imposição do regime de comunhão de adquiridos para a partilha dos bens do casal divorciado mas antes a sanção de não poder beneficiar o conjuge culpado de regime mais favoravel que esse, deve optar-se pelo da comunhão geral de bens se o casamento dissolvido foi celebrado sob este e este for mais desfavoravel para o conjuge culpado, impondo-se para a opção, o relacionamento de todos os bens do casal de modo a ter-se, em conta um so regime de bens.
III- E correcto o procedimento de substituir uma descrição de bens em processo de inventario por outra para evitar na primitiva numerosas rectificações e alterações, traduzindo ma fe processual o procedimento de um interessado ao advogar no processo, em tal caso, a repetição da fase prevista nas normas combinadas dos arts. 1351 n.1 e 1340 n.1 do C.P.C..
Reclamações: