Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000671 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSOS ALEGAçõES DESERçãO DE RECURSO INVENTARIO RELAçãO DE BENS DESCRIçãO DE BENS LITIGANCIA DE MA FE DIVORCIO REGIME DE BENS DO CASAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199101150123796 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO - ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1 ART1340 N1 ART456 N2. CC66 ART1790 ART1722 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG401. AC RP DE 1990/01/09 IN CJ TI ANOXV PAG215. AC STJ DE 1974/12/06 IN BMJ N242 PAG303. AC RL DE 1981/03/06 IN CJ TII ANOVI PAG160. AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG462. | ||
| Sumário: | I- As alegações do recorrente, como resulta do art. 690 n.1 do C.P.C., devem conter uma primeira parte de exposição de arrazoado e, a seguir as conclusões, correspondendo a deserção do recurso a falta daquela primeira parte. II- Não importando necessariamente a norma do art. 1790 do C. Civ. a imposição do regime de comunhão de adquiridos para a partilha dos bens do casal divorciado mas antes a sanção de não poder beneficiar o conjuge culpado de regime mais favoravel que esse, deve optar-se pelo da comunhão geral de bens se o casamento dissolvido foi celebrado sob este e este for mais desfavoravel para o conjuge culpado, impondo-se para a opção, o relacionamento de todos os bens do casal de modo a ter-se, em conta um so regime de bens. III- E correcto o procedimento de substituir uma descrição de bens em processo de inventario por outra para evitar na primitiva numerosas rectificações e alterações, traduzindo ma fe processual o procedimento de um interessado ao advogar no processo, em tal caso, a repetição da fase prevista nas normas combinadas dos arts. 1351 n.1 e 1340 n.1 do C.P.C.. | ||
| Reclamações: | |||