Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9030358
Nº Convencional: JTRP00012744
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: VIOLAÇÃO
QUEIXA
LEGITIMIDADE
NATUREZA DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199406019030358
Data do Acordão: 06/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 503/90-B
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART211 N1 N2 ART111.
Sumário: O crime de violação é, nos termos do n. 1 do artigo
211 do Código Penal de 1982, de natureza semi-pública, com ressalva dos casos excepcionais previstos no n. 2 do mesmo dispositivo.
O citado n. 1 do artigo 211 ao indicar as pessoas com legitimidade para exercer o direito de queixa pelo crime de violação restringe a enunciação feita daquelas pessoas no artigo 111 do mesmo Código Penal.
Uma " madrinha " não se encontra contemplada nas situações jurídicas referidas naqueles preceitos.
Para que se verifique a hipótese prevista no n. 2 do citado artigo 211 do Código Penal de 1982 de o crime de violação ter sido cometido " por meio de outro crime que não dependa de acusação ou queixa "
é necessário que este último detenha autonomia jurídico-penal face ao primeiro.
Reclamações: