Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00012744 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO QUEIXA LEGITIMIDADE NATUREZA DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199406019030358 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 503/90-B | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART211 N1 N2 ART111. | ||
| Sumário: | O crime de violação é, nos termos do n. 1 do artigo 211 do Código Penal de 1982, de natureza semi-pública, com ressalva dos casos excepcionais previstos no n. 2 do mesmo dispositivo. O citado n. 1 do artigo 211 ao indicar as pessoas com legitimidade para exercer o direito de queixa pelo crime de violação restringe a enunciação feita daquelas pessoas no artigo 111 do mesmo Código Penal. Uma " madrinha " não se encontra contemplada nas situações jurídicas referidas naqueles preceitos. Para que se verifique a hipótese prevista no n. 2 do citado artigo 211 do Código Penal de 1982 de o crime de violação ter sido cometido " por meio de outro crime que não dependa de acusação ou queixa " é necessário que este último detenha autonomia jurídico-penal face ao primeiro. | ||
| Reclamações: | |||