Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015386 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO ACUSAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA AMNISTIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199507129440628 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121/A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART57 ART58 ART192 N2. | ||
| Sumário: | I - A constituição de arguido opera-se, também, por mero efeito da dedução de acusação, não sendo, nesse caso, necessário a comunicação a que alude o artigo 58 n.2 do Código de Processo Penal. Daí que, deduzida acusação contra o arguido, não haja que praticar qualquer outro acto formal com vista a assunção daquela qualidade para o efeito de lhe poder ser aplicada uma medida de coacção. II - Apesar de ser adequada a prisão preventiva, esta não deve ser aplicada se corre o prazo para o arguido cumprir a condição suspensiva de que depende a amnistia do crime que lhe é imputado - artigo 192 n.2 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||