Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035560 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200405120343888 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal contra o autor de crime semi-público, mesmo que a queixa tenha sido apresentada contra outrem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1. No 1º Juízo Criminal da Comarca do Porto, o Mº Pº, ao abrigo do disposto no art. 16º, nº3 e 283º, nº1, do CPP, acusou em processo comum, com intervenção de juiz singular a arguida A.........., imputando-lhe a prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo art. 11º, nº1, al. a), do DL nº 454/91, de 28DEZ, com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97, de 19NOV. 1.2. Por despacho de 01ABR03 (fls. 148 a 149), o Mmº Juiz “a quo” rejeitou a acusação do MºPº de folhas 105 proferida no final do inquérito, o Ministério Público contra a arguida A.........., pela a prática de um crime emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11°, n°1, a), do Dec. Lei n.° 454/91, de 28 de Dez na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n° 316/97, de 19 de Novembro, e declarou extinto o procedimento criminal, com os seguintes fundamentos: «O crime de que vem acusado o arguido, reveste natureza semi pública, face ao disposto no artigo 11º- A daquele diploma legal. Neste tipo de crimes, a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal, necessita de ser integrada por urna queixa como decorre do disposto no art. 11°, nº 1 do mesmo diploma legal. Nos mesmos termos estatui o artigo 49°, n.º 1 do Código Processo Penal ao regular a legitimidade do Ministério Público neste tipo de crimes, que» quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que estas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo». A queixa consiste em dar-se conhecimento do facto para que seja promovido o processo. Trata-se de um acto pessoal que deve ser praticado pelo respectivo titular do direito ou por procurador com poderes especiais ou sem eles no caso de mandatários judiciais. Como vem sendo e entendido pela doutrina e pela jurisprudência funciona como condição objectiva de procedibilidade. Os presentes autos tiveram origem na denúncia de folhas 2, na qual a ofendida, B.......... apresentou queixa contra C........... Compulsados os autos verifica-se que não foi apresentada qualquer queixa contra a arguida A.......... sendo certo que esta foi acusada pela prática de um crime de natureza semi-pública». 1.3. Inconformado com este despacho, o Ministério Público dele veio interpor o presente recurso, o qual motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. A acusação dos autos foi rejeitada porquanto entendeu o Mmº Juiz recorrido inexistir legitimidade do Ministério Público para acusar, uma vez que foi apresentada queixa contra C.......... e não contra a arguida A........... 2. Todavia conforme decorre do art. 49.° n.°1 do Código de Processo Penal a queixa reporta-se a factos e não a pessoas. 3. A ofendida nos autos, titular do direito de queixa manifestou vontade de procedimento criminal pela devolução por falta de provisão dos cheques de fls.5 e 6. 4. Após inquérito apurou-se que a responsabilidade por tais factos cabe ao arguido nos autos que por isso foi acusado inexistindo qualquer ilegitimidade. 5. Foram assim violados o art. 49º n°1, 311º e 312º todos do Código de Processo Penal art. 11º, nº 1, al. a) do DL. n° 454/91 de 28/12. Nestes termos deve ser proferida acórdão que revogue o despacho recorrido e ordene ao Mmº Juiz “a quo” que nos termos do art. 312.0 do Código de Processo Penal profira despacho a designar dia para a realização da audiência de julgamento. 1.4. Na 1ª instância a arguida A.........., ofereceu Resposta à motivação do recurso, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. 1.5. A Exmª PGA nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, louvando-se concordando com a motivação do MºPº na 1ª Instância. 1.6. Foram colhidos os vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a questão a decidir: 2.1.1. Em 04JUN01 “B.........." apresentou queixa, porquanto foram devolvidos por falta de provisão os cheques de fls. 5 a 6, e apresentados a pagamento nos 8 dias subsequentes à sua emissão e entrega ao tomador e indicando como responsável por tais factos C.........., imputando-lhe a prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo art. 11º, nº1, al. a), do DL nº 454/91, de 28DEZ, com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97, de 19NOV, (fls. 13 e 14). 2.1.2. Realizado o inquérito e feitas as diligências pertinentes, apurou-se no decurso do mesmo, que a autora de tais factos era a arguida A.........., que nessa qualidade foi ouvida, e não C.........., pelo que findo o inquérito foi deduzida acusação contra A.........., na qual lhe foi imputada a prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo art. 11º, nº1, al. a), do DL nº 454/91, de 28DEZ, com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97, de 19NOV, (fls. 104 a 107). *** 3. O DIREITO.3.1. O objecto do presente recurso, tendo em atenção as conclusões da motivação, que delimitam o seu objecto, prende-se com a questão: - saber se no caso dos autos a ofendida “B..........", exerceu o seu direito de queixa, para que o Mº Pº pudesse prosseguir com a acção penal, ou seja se o Ministério Público tem ou não legitimidade para o exercício da acção penal. No caso dos autos o Mº Pº deduziu acusação em processo comum, com intervenção de juiz singular a arguida A.........., imputando-lhe a prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo art. 11º, nº1, al. a), do DL nº 454/91, de 28DEZ, com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97, de 19NOV, (fls. 104 a 107). O procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão, depende de queixa (art. 11º, nº2, do DL nº 454/91, de 28DEZ). 3.2. O princípio da oficialidade do processo significa que a iniciativa e a prossecução processuais são públicos, pertencem ao Mº Pº. Este princípio tem limites. Quando o procedimento criminal depender de queixa é necessário que o titular do direito de queixa a apresente ao Mº Pº para que este promova a abertura do processo e quando o procedimento depender de acusação particular é necessário que o titular respectivo se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular (arts. 49º e 50º). Quando o procedimento criminal depender de queixa tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição legal em contrário, a pessoa ofendida considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação (art. 113º, nº 1, do CP), sendo necessário que essas pessoas dêem conhecimento ao Mº Pº, para que este promova o processo, considerando-se feita ao Mº Pº, a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele (art. 49º, nºs 1 e 2, do CPP). Nos casos em que a lei exige queixa ou denúncia do ofendido ou de outras pessoas, ou participação de qualquer autoridade, está-se perante condições de procedibilidade, pois que, sem que elas se verifiquem, o MºPº carece de legitimidade para promover o processo penal (arts. 48º e 49º, do CPP). 3.3. O actual CPP acabou com a dicotomia instrução preparatória/contraditória, optando por uma única instrução contraditória compatível com e existência de uma fase preliminar que pode ocorrer sem a existência de quaisquer suspeitos – o inquérito [vide Ac. da RE de 05MAI98, in VJ 1998, Tomo III, pág. 281]. Assim, nos termos do art. 262º, nº 1, do CPP, “O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação”. A fase do inquérito é essencialmente inquisitória, dominada pelo Mº Pº a quem é atribuído o poder de esclarecimento oficioso do facto objecto da suspeita. O Mº Pº dispõe dos mais amplos poderes de investigação (art. 267º). O inquérito pode terminar ou com a acusação ou com o arquivamento, podendo este ocorrer ou porque se não verificou o crime que o arguido tenha praticado a qualquer título ou porque é legalmente inadmissível o procedimento, ou porque não foi possível ao Mº Pº obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes (art. 277º, nº 1 e 2, do CPP). Conforme sublinha o Prof. Germano Marques da Silva, [Curso de Processo Penal, III, Ed. Verbo, 2 000, pág. 94-95] “A notícia de um crime pode revestir mais ou menos determinação sobre os seus elementos e agentes (art. 246º, nº 3); pode ter carácter genérico ou muito preciso, mas há-de necessariamente ter por objecto um facto que possa considerar-se crime, nos termos do art. 1º, nº 1, al. a), do CPP.(…) "É o esclarecimento da notícia do crime, do facto noticiado em todos os seus aspectos penalmente relevantes, que é objecto das diligências de investigação e das provas recolhidas no inquérito (art. 262º, nº 1). O facto que é objecto do inquérito pode, porém, não se encontrar delineado desde o seu início; essa delimitação há-de resultar do próprio inquérito. O facto investigado e esclarecido pelo inquérito é ainda o facto noticiado, agora melhor conhecido na sua identidade. O inquérito há-de partir da notícia de um facto, mas entre o facto noticiado e o que resultar indiciado no inquérito não tem de verificar-se necessária identidade em todos os seus elementos materiais nem na sua qualificação jurídica. No decurso do inquérito o facto noticiado como se vai clarificando, definindo, pode afastar-se mais ou menos dos contornos que lhe foram assinalados inicialmente na notícia, mas tendo de manter com ele uma relação de identidade, ainda que parcial. O objecto do inquérito não é necessariamente estável desde o seu início ao seu termo, é susceptível de inúmeras variações, quer quanto à substância e acidentes do facto, quer quanto à imputação a um ou vários arguidos”. Ou seja, o que releva no exercício do direito de queixa, para que o Mº Pº instaure o respectivo inquérito e exerça a acção penal, no caso dos crimes semi-públicos, é o facto susceptível de integrar um crime tal como é definido no art. 1º, al. a), do CPP. Daí que o conhecimento dos factos e dos seus autores, referido no art. 115º, nº 1, do CPP, é manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais reportam-se a um momento em que não existe mesmo ainda acção penal pendente [vide Maia Gonçalves, in CP Anotado e Comentado, 1999, 13ª Ed., pág. 391]. Se no decurso do inquérito se vier a apurar que a identidade do agente dos factos noticiados como crime é pessoa diversa da denunciada, não contende com a legitimidade do Mº Pº para exercer a acção penal, caso o procedimento criminal, não se mostre prescrito. 3.4. No caso subjudice resulta dos autos que em 04JUN01 “B..........”, apresentou queixa alegando que foram devolvidos por falta de provisão os cheques de fls. 5 a 6, e apresentados a pagamento nos 8 dias subsequentes à sua emissão e entrega ao tomador e indicando como responsável por tais factos C.........., imputando-lhe a prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo art. 11º, nº1, al. a), do DL nº 454/91, de 28DEZ, com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97, de 19NOV, (fls. 13 e 14). Instaurado o respectivo inquérito, no decurso das diligências efectuadas, apurou-se que a autora de tais factos era a arguida A.........., que nessa qualidade foi ouvida, e não C.........., pelo que findo o inquérito foi deduzida acusação contra A.........., na qual lhe foi imputada a prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo art. 11º, nº1, al. a), do DL nº 454/91, de 28DEZ, com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97, de 19NOV, (fls. 104 a 107). Do exposto resulta que, in casu, a ofendida “B..........”, em 04JUN01 noticiou um facto susceptível de integrar um crime, nos termos do art. 1º, nº 1, al. a), do CPP, apresentando queixa contra C.........., pela devolução dos cheques de fls. 5 a 6, com falta de provisão. Porém, veio, posteriormente, veio a apurar-se no decurso das diligências levadas a cabo no âmbito do inquérito realizado pelo o Mº Pº, que o autor dos factos não foi C.........., mas A.........., tendo sido deduzida acusação pelo Mº Pº, em 25OUT02 contra esta. 3.5. Assim sendo, uma vez que a ofendida deu conhecimento de factos que integram um crime, independentemente da identificação do seu autor, que pode até ser desconhecido, na fase de inquérito, é suficiente para atribuir ao Mº Pº legitimidade para encetar as diligências necessárias ao apuramento dos factos e da responsabilidade criminal dos seus autores, independentemente de estes serem ou não as pessoas concretas apontadas como tais pela denunciante. “A legitimidade do Mº Pº não foi fixada por lei, para prosseguimento da acção penal contra pessoa concreta indicada pelo denunciante, como presumível autor da infracção, mas pelo verdadeiro autor. Assim se se apurou através das investigações que o autor da infracção não foi a pessoa indicada como tal pelo denunciante, mas outra, será contra esta que o Mº Pº deverá exercer a acção penal, estando para tal legitimado pela denúncia apresentada, mesmo que nela seja apresentada, como autor, outra pessoa” [vide Ac. da RP de 16MAI84, in CJ 1984, Tomo III, pág. 295 e no mesmo sentido os Acs. da RC de 07DEZ94, in BMJ, 442-268, e da RE de 25NOV97, in CJ 1997, Tomo IV, pág. 281, citados pelo Digno Magistrado do Mº Pº, na sua motivação], e no mesmo sentido o Ac do STJ de 96/05/10, no proc. nº 136/96, no qual se decidiu que «Quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, para o MP ter legitimidade, só é necessário que essas pessoas lhe dêem conhecimento do facto», citado pela Exmª PGA, no seu douto Parecer. Aliás, em conformidade com os princípios da oficialidade do processo e do inquisitório a que está sujeita a fase de inquérito, em que o Mº Pº goza dos mais amplos poderes de investigação, se compreende que nos casos em que a queixa é apresentada contra incertos, o Mº Pº tenha o poder-dever de levar a cabo as diligências necessárias para o apuramento dos autores do facto susceptível de integrar um crime e objecto da queixa. 3.6. Neste sentido, no caso subjudice, uma vez que o procedimento criminal pelo facto denunciado depende de queixa, e proveio da pessoa ofendida considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação (art. 113º, nº 1, do CP), tendo a ofendida dado conhecimento ao Mº Pº, para que este promovesse o processo (art. 49º, nºs 1 e 2, do CPP), tem o Mº Pº legitimidade para promover os termos da acção penal, não se verificando falta de uma condição de procedibilidade . Assim sendo, o despacho recorrido enferma de erro de interpretação, já que não ocorre a falta de condição objectiva de procedibilidade, por falta de queixa da ofendida, tendo o MºPº legitimidade para exercer a acção penal, os autos deverão prosseguir com a consequente designação da data para julgamento, nos termos do art. 312º, do CPP. Do exposto resulta que assiste razão ao recorrente, procedendo, deste modo, na totalidade o recurso. *** 4. DECISÃO.Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso, e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, proferindo-se despacho a designar data para julgamento nos termos do art. 312º, do CPP. Sem tributação. *** Porto, 12 de Maio de 2004Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes |