Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310351
Nº Convencional: JTRP00007509
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
Nº do Documento: RP199401069310351
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2658-2
Data Dec. Recorrida: 01/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA CARLOS ALEGRE IN REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO PAG137.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 A ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/09/29 IN CJ ANOXVII T4 PAG77.
Sumário: I - A faculdade de denúncia, prevista no artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano, com fundamento na necessidade da casa arrendada para habitação de descendente, longe de poder considerar-se um direito novo, não passa de um mero reflexo ou subalterno desenvolvimento do já anteriormente reconhecido direito de denúncia do senhorio para habitação própria, sem autonomia relativamente a esse mesmo direito.
II - Por conseguinte, só enquanto satisfaz um interesse próprio no arrumo digno de seus filhos é que a lei permite que o senhorio use do seu direito de denúncia em proveito daqueles.
Reclamações: