Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007509 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199401069310351 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2658-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA CARLOS ALEGRE IN REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO PAG137. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 N1 A ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/09/29 IN CJ ANOXVII T4 PAG77. | ||
| Sumário: | I - A faculdade de denúncia, prevista no artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano, com fundamento na necessidade da casa arrendada para habitação de descendente, longe de poder considerar-se um direito novo, não passa de um mero reflexo ou subalterno desenvolvimento do já anteriormente reconhecido direito de denúncia do senhorio para habitação própria, sem autonomia relativamente a esse mesmo direito. II - Por conseguinte, só enquanto satisfaz um interesse próprio no arrumo digno de seus filhos é que a lei permite que o senhorio use do seu direito de denúncia em proveito daqueles. | ||
| Reclamações: | |||