Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA ÓNUS DA PROVA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202106084150/14.8TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deve ser excluída de entre a matéria dada por não provada uma afirmação completamente conclusiva, que não consubstancia na percepção de um facto ou conjunto de factos passíveis de instrução probatória, mas um puro resultado de uma operação lógica de subsunção de diversos factos materiais ao dispositivo de uma sentença, a redundar na conclusão sobre o total cumprimento, ou não, desse dispositivo. II - A compreensão sobre o conteúdo do dispositivo de uma sentença há-de decorrer da respectiva interpretação e não de uma actividade instrutória repartida segundo critérios de ónus da prova; já quanto às operações concretamente realizadas para dar cumprimento às obrigações resultantes da condenação, o ónus da prova impende sobre os destinatários dessa condenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N. 4150/14.8TBVNG-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto – Juiz 1 REL. N.º 611 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Lina Castro Baptista * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1– RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução de sentença para prestação de facto que B… intentou contra C… e D…, entretanto falecida e substituída pelos seus sucessores habilitados, E… e F…, vieram os executados deduzir os presentes embargos, legando, em suma, já terem cumprido a obrigação a que foram condenados pela sentença que serve de título executivo. Recebidos os embargos, foi a exequente notificada para os contestar, o que veio fazer reafirmando, na essência, o que alegara no requerimento executivo, ou seja, que na sentença que serve de título executivo foram os embargantes condenados a colocar, a suas expensas, o prédio da Autora, na situação em que o mesmo se encontrava à data da sua aquisição. E isso porquanto, no prédio da exequente, haviam desviado a linha de água, através da colocação de um cano, realizado um aterro que levou à alteração da cota do respectivo prédio, ficando o prédio da embargada a uma cota inferior, e realizado um segundo aterro que levou ao desaparecimento da linha de água situada a norte do prédio da embargada. Mais refere que, para que o seu prédio seja colocado nas mesmas condições em que antes se encontrava, devem os ora embargantes proceder à remoção do cano através do qual é feito o desvio das águas para um terreno vizinho e repor o prédio da embargada em cota superior à do prédio contíguo, propriedade deles. Realizada perícia e discutido o processo em audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução. É desta sentença que vem interposto recurso, pelos embargantes, que o terminam alinhando as seguintes conclusões: 1 – Com o presente recurso impõe- se a reapreciação dos meios probatórios – documental e testemunhal e por declarações de parte entre si conjugados e constantes dos autos que impõe que haja de ser alterada a factualidade dada como não provada na sentença, no sentido de ser considerada como provada por parte dos embargantes o cumprimento da sua obrigação. 2 - Estes meios probatórios entre si conjugados demonstram que os executados no cumprimento da sua obrigação e do lado poente desaterraram uma faixa de terreno ao longo de toda a confrontação a poente do prédio da exequente, repondo o prédio como existia à data da aquisição pela exequente e como se apresentava já em 1988, altura em que como os RR. pelo facto de os seus terrenos situarem-se a uma cota inferior do prédio da A. fizeram um aterro para cultivar tais terrenos- alínea XX dos Factos Provados da ação principal; 3 - A sentença revisenda incorreu em erro de julgamento ao considerar que os RR apenas com a missiva que endereçaram aos exequentes, deram como cumprida toda a sua obrigação; 4 - Face aos diversos aterros dados como provados na ação declarativa e da fundamentação de direito que deles fez o MM Juiz que redigiu a sentença – em que medida concreta tinham os executados que repor o imóvel da Exequente, qual a situação do imóvel à data da aquisição pela Exequente que foi alterada com os aterros efetuados, era um ónus que se impunha à exequente e não aos executados/embargados, de forma a concretizar qual ou quais os aterros efetuados e em que medida concreta teriam os executados de realizar obras que repusessem o terreno da autora tal como estava à data da sua aquisição, ou seja, em 2004. 5 - O ónus de concretização desta matéria de facto impunha-se à exequente/embargada e não aos executados/embargados, de forma a que tal matéria de facto viesse a constituir o objeto do litígio e temas da prova. 6 - Não podendo recair sobre os executados/embargantes, esta concretização, mas sim sobre a exequente/embargada, a inversão do ónus da prova, deve ser equiparada à sanção civil nos termos do disposto no nº 2 do artigo 344º do Código Civil 7 - Na falta desta prévia liquidação da obrigação dos executados, ou da alegação de factos suficientes em sede de contestação que conduzisse à elaboração dos temas da prova estes cumpriram e alegaram que cumpriram a sua obrigação, quanto à reposição do prédio da autora à data da sua aquisição; 8 - Podendo este cumprimento ser provado por qualquer um meio probatório, existiram meios probatórios, designadamente, documental, testemunhal e por declarações de parte que impunham uma decisão diversa da proferida, ou seja, a uma decisão que conduzisse à procedência dos embargos. 9 - Estes concretos meios probatórios impunham que a Mma Juíz a quo ao abrigo do disposto nos artigos 410º, 411º, 413º, do CPC, - tivesse dado como provado que os embargantes haviam cumprido a sua obrigação que levariam à procedência dos embargos, contrariando até o que na sentença está expresso quando se refere “ Ora, sendo verdade que a sentença, enquanto título executivo, estabelece os limites e o fim da execução, não se podendo utilizar um título executivo para realizar coativamente outra obrigação que não seja aquela que o título comprova ou documenta, também não pode deixar de se atender que, no caso sub judice, a questão de saber se foram ou não concretizadas as obras impostas pela sentença constitui matéria a carecer de comprovação fáctico-probatória”. 10 - Com o que foram violadas as normas de direito probatório e regras de repartição do ónus da prova ao não ter julgado como provados factos relevantes para a boa decisão da causa pelo que se impões a sua impugnação e modificação nos termos do disposto nos artigos 640º e 662º do CPC. 11 - A execução tem por base um título ( nulla exectio sine titulo), pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva (artigo 45º do CPC) 12 - A sentença que se executa é clara e expressa em condenar os RR. “ A colocar a suas expensas, o prédio da A. na situação em que o mesmo se encontrava à data da aquisição do mesmo, i.e-, terão os RR. de repor imóvel da A. (alínea A) no estado anterior à alteração (aterros ) que efetuou no seu imóvel ( alínea D)). 13 - Tal como consta dos factos dados como provados em tal sentença e reproduzidos na sentença revisenda, sob a alínea B do nº 1 – FACTOS PROVADOS a A. adquiriu o seu imóvel por escritura pública de compra e venda celebrado em 5 de Março de 2002, (sublinhado nosso) no Quinto Cartório Notarial do Porto, (….) 14 - A sentença revisenda ao estender o seu efeitos retroativamente à data da aquisição originária por usucapião anterior à que teria ocorrido o aterro de 1988 (ou 1998, como se escreve na sentença) julgou para além, do que ficou decidido na sentença a ação principal, o que é causa de nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC; Ao decidir, como decidiu foram violados entre outros, os artigos nº 2 do artigo 344º do Código Civil artigos 410º, 411º, 413º e 45º todos do CPC. Terminaram pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedentes os embargos e determine a extinção da correspondente execução. A exequente não ofereceu resposta ao recurso, alegando que o mesmo não traduz uma verdadeira impugnação da decisão da matéria de facto, de onde decorre a sua intempestividade para a impugnação do restante segmento da sentença recorrida. E conclui pela confirmação desta. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre decidi-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC. Assim, caberá decidir: 1 - se deve admitir-se o recurso, incluindo quanto à impugnação da matéria de facto 2 - se deve dar-se por provada a matéria subjacente à asserção ajuizada negativamente sob a al. A), designadamente “Que os embargantes procederam ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença…”. 3 - se cabia à exequente o ónus da prova de que os trabalhos realizados pelos executados/embargantes não cumpriram o determinado na sentença condenatória, demonstrando o que não foi deito para que o prédio da exequente fosse reposto nas condições que apresentava à data da sua aquisição. 4 - se a prova produzida demonstrou que os executados concretizaram essa reposição; 5 - se ocorre nulidade da sentença recorrida, por ter considerado que cabia aos embargantes repor o prédio da exequente nas condições pré-existentes ao aterro de 1988, por ter considerado relevante, para este efeito, a aquisição originária pro usucapião, situável em época anterior a essa data. * Para a análise das questões identificadas, é útil ter presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida, que se passa a enunciar:1. Correu termos pela 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com o n.º 3950/11.5TBVNG, a acção declarativa, em que foi Autora B1… e Réus C… e D…. 2. É o seguinte o dispositivo da sentença proferida no processo referido em 1), e que constitui título executivo da execução à qual os presentes autos estão apensos: “Nos termos e fundamentos expostos julgo parcialmente procedente a presente acção intentada por B… contra C… e mulher D… e em consequência: a) Vão os RR. condenados a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial (alínea A) dos factos provados). b) Vão os RR. condenados a colocar, a suas expensas, o prédio da A., na situação em que o mesmo se encontrava à data da aquisição do mesmo, i.e, terão os RR. de repor o imóvel da A. (alínea A)) no estado anterior à alteração (aterros) que efectuou no seu imóvel (alínea D)). c) No mais peticionado absolvo os RR. dos pedidos. Mais se julga parcialmente procedente o pedido reconvencional, e em consequência: a) Vai a A. condenada a reconhecer o direito de propriedade dos RR. quanto aos imóveis identificados sob as alíneas D) e ) dos factos. b) No mais peticionado absolvo a A. dos pedidos.” 3. Foram dados como provados na sentença referida em 1) os seguintes factos: “1.-FACTOS PROVADOS. A) Existe um prédio rústico, composto de terreno de cultura e pinhal, denominado “G…”, ou ‘H…”, sito no …, freguesia …, Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 514 e, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 3271 – alínea A) da Matéria de Facto Assente. B) Por escritura pública de compra e venda celebrada em 5 de Março de 2004, no Quinto Cartório Notarial do Porto a A. declarou comprar o dito prédio (alínea A) a I… e J… e estes declararam vender – alínea B) da Matéria de Facto Assente. C) A A. tem registado a seu favor do indicado prédio na Conservatória de Registo Predial pela AP 31 de 2004/09/21 e bem como na matriz – alínea C) da Matéria de Facto Assente. D) Existe um prédio rústico, a lavradio com cabeceiro de mato e pinheiros, denominado G…, sito no …, freguesia …, inscrito na matriz sob o artigo 771 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 4837/20091020 e com inscrição definitiva a favor dos demandados pela inscrição nº 95030 – alínea D) da Matéria de Facto Assente. E) Existe um outro prédio urbano com r/c, anexo e logradouro, este destinado a cultivo, sito na Rua …, …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o referido nº 7178/20110909 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 6658 – alínea E) da Matéria de Facto Assente. F) Estes dois prédios (alínea D) e E)) são contíguos – alínea F) da Matéria de Facto Assente. G) Por escritura pública os RR. em 23 de Julho de 1976 efectuaram a K… a compra, outorgada no Cartório Notarial de Espinho, do prédio aludido em D) – alínea G) da Matéria de Facto Assente. H) Por força de sucessão hereditária por óbito de L…, esta falecida em 28 de Junho de 1980 e M…, este falecido em 24 de Julho de 1983, pais da R. mulher, como sua única e universal herdeira, adquiriram o prédio identificado em E) – alínea H) da Matéria de Facto Assente. I) Prédio, este, que havia sido adquirido pelos pais da demandada mulher a N…, em 14 de Dezembro de 1972, por escritura pública lavrada no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia – alínea I) da Matéria de Facto Assente. J) E que se descrevia como uma leira, denominada “G…“ sita no …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz rústica sob o artigo 772 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 7178/20110909 – alínea J) da Matéria de Facto Assente. K) E que posteriormente por virtude da construção que os demandados efectuaram a norte deste, passou a ser o prédio identificado em E) – alínea K) da Matéria de Facto Assente. L) Há mais de 20, 30, 50 e mais anos que a A. por si e antepossuidores, vêm possuindo o sobredito prédio (alínea A.), gozando e fruindo as suas utilidades e suportando os encargos, nomeadamente fabricando a parte culta, regando-o, efectuando sementeiras e plantações, colhendo os respectivos frutos e produtos, pagando as respectivas contribuições e impostos, ocupando-o, fazendo no terreno benfeitorias, etc – artigo 1.º da Base Instrutória. M) Actos que vêm sendo praticados sem hiato ou interrupção, à vista e com conhecimento de toda a gente, inclusive vizinhos e os próprios RR. – artigo 2.º da Base Instrutória. N) Sem a oposição de quem quer que seja – artigo 3.º da Base Instrutória. O) E na convicção de quem exerce um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade, e não lesa direitos alheios – artigo 4.º da Base Instrutória. P) Os RR. no prédio aludido em D) têm acesso à via pública, por prédio urbano aludido em E) – artigo 5.º da Base Instrutória (ver correcção/rectificação de erro de remissão na resposta à matéria de facto). Q) O prédio da A. confronta a Poente com o prédio rústico dos RR. mencionado na alínea D) – artigo 6.º da Base Instrutória. R) O prédio referido em A) possuía e possui água de rega e de lima – artigo 8.º) da Base Instrutória. S) Que fluía nos regos existentes nos dois topos do mesmo, i.e., a norte e sul, portanto, até à linha divisória de ambos os prédios (alínea D) e A)) – artigo 9.º) da Base Instrutória. T) A água em questão escoava naturalmente para o prédio (alínea D)) que é pertença dos RR. – artigo 10.º) da Base Instrutória. U) Por aquele se situar numa cota de terreno inferior à da A. – artigo 11.º) da Base Instrutória. V) No lado poente do terreno da A. (prédio referido na alínea A)), a água foi desviada cerca de um metro para norte do seu terreno, pelo R. – artigo 12.º) da Base Instrutória. W) Sem qualquer autorização ou consentimento – artigo 13.º) da Base Instrutória. X) Sendo que a água sai do Ribeiro entra no cano que aquele (R.) colocou, descarregando no outro terreno vizinho, prédio aludido em E) da Matéria de Facto Assente – artigo 14.º) da Base Instrutória. Y) Em finais do ano de 2006, o R. decidiu sem qualquer consentimento ou autorização, particular ou pública, proceder ao aterro do seu prédio (aludido em D) da Matéria de Facto Assente) – artigo 16.º) da Base Instrutória. Z) Com o aterro assim efectuado os RR. não só subiram a cota do seu terreno (referido na alínea D) da Matéria de Facto Assente) de maneira a que ficasse superior à da Demandante (referido na alínea A) da Matéria de Facto Assente) – artigo 17.º) da Base Instrutória. AA) O RR. utilizaram o prédio da A. para passar com as máquinas e veículos que procederam ao aterro, sem de novo pedir autorização a quem quer que fosse – artigo 20.º) da Base Instrutória. BB) O acesso ao prédio da A. (referido na alínea A) da Matéria de Facto Assente) faz-se habitualmente por uma entrada situada no lado Nascente – artigo 22.º) da Base Instrutória. CC) Os RR. passaram, em momento posterior ao aterro citado, a usar a dita entrada pelo prédio da A. (referido na alínea A) da Matéria de Facto Assente), fazendo por ali passar tractores e outras máquinas – artigo 23.º) da Base Instrutória. DD) Em Abril de 2008 a A. decide proceder à colocação de terra na entrada (sita a nascente do dito prédio) de forma, a evitar a entrada de veículos ou máquinas – artigo 28.º) da Base Instrutória. EE) Passado algum tempo, a terra havia desaparecido e a entrada estava aberta de novo, e com sinais de ter sido utilizada – artigo 30.º) da Base Instrutória. FF) No fim- de-semana de Páscoa do ano de 2009, ao chegar ao seu terreno, a A. constata que foi efectuado novo aterro, no prédio contíguo utilizada – artigo 31.º) da Base Instrutória. GG) E consequentemente no rego da água a Norte, que desapareceu por completo utilizada – artigo 32.º) da Base Instrutória. HH) Foi efectuado aterro na parte Poente do prédio, que é de sua única e exclusiva propriedade – artigo 33.º) da Base Instrutória. II) Os prédios dos RR., aludido na alínea E) e D) têm acesso directo para a via publica – artigo 34.º-A) da Base Instrutória. JJ) Do lado norte/poente do prédio aludido em E) da MFA, junto à propriedade do vizinho P…, mais conhecido por P1… , existia uma cancela (portão) em madeira, que era utilizado pelos RR. para cederem a esse seu prédio – artigo 34.º-B) da Base Instrutória. KK) Que os RR. retiraram – artigo 34.º-C) da Base Instrutória. LL) Era por essa cancela que os RR. e seus antecessores acediam ao seu terreno, e transportavam as alfaias agrícolas – artigo 33.º-D) da Base Instrutória. MM) Até porque, para lavrar o seu prédio rústico os RR. utilizam o seu mototractor de pequeno porte, fazendo o acesso pelo seu prédio – artigo 34.º-E) da Base Instrutória. NN) A rampa existe e sempre existiu, sendo por ela que passavam os aludidos carros de bois – artigo 34.º-G) da Base Instrutória. OO) O prédio identificado em A) está votado ao abandono, cheio de silvas e de árvores que foram crescendo desordenadamente – artigo 35.º) da Base Instrutória. PP) Os RR. criaram uma rampa junto ao seu prédio urbano (alínea E)) e do lado nascente e que permite o acesso ao logradouro deste prédio urbano e deste ao prédio rústico (aludido em D)) – artigo 48.º) da Base Instrutória. QQ) A utilização da água de rega e lima quer por parte do prédio identificado em A) quer por parte do prédio rústico dos RR. (alínea D)), confinantes entre si, a mesma processa-se do seguinte modo: Esta água é proveniente de uma nascente localizada em propriedade particular a nascente destes imóveis e a cerca de 200m de distância – artigo 51.º) da Base Instrutória. RR) A mesma é conduzida por regos de terra a céu aberto e servindo cerca de sete proprietários vem cair numa represa de rega ao lado do antigo lavadouro, entretanto há cerca de dois anos demolido pela Junta de Freguesia …, igualmente a nascente do imóvel identificado em A) e uma vez aqui recolhida é distribuída por dias para os prédios id. em A), em D) e em E) – artigo 52.º) da Base Instrutória. SS) Esta água de rega e lima é ainda partilhada com dois proprietários de prédios rústicos localizados a poente dos imóveis em questão, ou seja, pertencentes a Q… e S… (herdeiros), nos restantes dias – artigo 53.º) da Base Instrutória. TT) Sendo esta água utilizada e partilhada nos termos descritos há mais de cinquenta, cem anos, sucessiva e ininterruptamente à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja e com a consciência de não lesar direito alheio – artigo 54.º) da Base Instrutória. UU) E conduzida por regos de terra a céu aberto no solo há mais de 100 anos, ao longo das linhas divisórias do prédio identificado em A) e que estabelecem naturalmente a divisória a poente com o prédio dos RR. em toda a sua confrontação – artigo 55.º) da Base Instrutória. VV) E confluem na estrema poente/sul do prédio identificado em A) – artigo 56.º) da Base Instrutória. WW) E aqui recolhidas são conduzidas igualmente por um rego de terra a céu aberto ao fundo da área arável de ambos os prédios dos RR. para os terrenos existentes a poente até ao Rio … onde acabam por desaguar – artigo 57.º) da Base Instrutória. XX) Dado os terrenos dos RR. situarem-se a uma cota inferior do prédio identificado em A), estes em 1998, fizeram um aterro para poderem cultivar tais terrenos – artigo 58.º) da Base Instrutória. YY) A entrada para o prédio identificado em A) é efectuado por uma entrada a nascente – artigo 61.º) da Base Instrutória.” 4. É a seguinte a fundamentação de direito da sentença que sustenta a condenação referida em 2. a): “Passemos ao pedido de reposição do imóvel identificado em A) na situação em que estava antes da actuação dos RR. – alínea b) do petitório. Tendo presente a factualidade dada como provada em Q) a X), i.e, alteração da linha de água em consequência das obras aludidas em Y), Z), FF) a HH), terá que proceder na precisa medida em que os RR. têm de repor o imóvel da A. (alínea A)) no estado anterior à alteração (aterros) que efectuou no seu imóvel (alínea D)). 5. Os embargantes procederam ao envio de uma missiva datada de 23 de Julho de 2014 e dirigida à exequente com o seguinte teor: “Assunto: Limpeza para reposição do rego de agua a norte (…) Com vista à reposição do rego de água a norte do v/terreno, venho informar que pretendo levar a cabo tal reposição no próximo dia 1 de Agosto, agradecendo desta forma que me seja facultado o acesso ao mesmo imóvel pelas 9 horas” - cfr documento junto aos autos a fls. 6 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. Em resposta à missiva referida em 5) respondeu a Exequente aos executados com a missiva junta aos autos a fls. 7 e na qual comunica: “Na sequência da sua carta, sou a informar que permitirei o acesso ao meu imóvel, apenas no estritamente necessário para proceder à reposição do rego de água a norte, conforme consta da fotografia 4, do relatório pericial que ora se anexa, já que o acesso ao rego poderá fazê-lo através do seu imóvel, pois que este é contiguo aquele.” – cfr documento junto aos autos a fls. 7 e cujo teor se dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. O pedido e intervenção dos embargantes no terreno da exequente visou apenas a reposição do rego de água a norte, o qual havia desaparecido com a realização, pelos Embargantes, do segundo aterro. 8. Os embargantes procederam à limpeza do rego de água, no âmbito da intervenção autorizada, tendo o seu curso sido reposto. Factos não provados: [A) Que os embargantes procederam ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença referida em 1) e 2.a).] – afirmação eliminada, conforme infra se determina. * A primeira questão que se coloca respeita à admissibilidade do recurso interposto sobre a decisão proferida quanto a matéria de facto, já que a exequente/ apelada invoca a falta de concretização dos meios de prova a rever, como fundamento para a respectiva rejeição. De resto, daí faz decorrer a extemporaneidade do próprio recurso, para defender que o mesmo não deve ser apreciado.Não tem, no entanto, razão. Se é certo que, em sede das conclusões, a individualização dos meios de prova que os apelantes invocam como justificativos de uma outra decisão é omitida, isso não é assim no corpo das alegações de recurso. Com efeito, aí circunscrevem os segmentos do discurso de algumas testemunhas, identificando as respectivas afirmações que invocam a favor da sua tese. E se tem de se reconhecer que não cumprem estritamente os requisitos previstos no art. 640º, nº 2, al. a) do CPC, ainda assim, permitem a percepção dos excertos em que se baseiam. Consequentemente, deve entender-se que, na essência, se verificam aqueles requisitos, não devendo ser por essa razão que se deve rejeitar o recurso da decisão sobre a matéria de facto. No entanto, se essa não é razão para se rejeitar o conhecimento da impugnação desse segmento da sentença, outra causa se identifica para que tenha de declarar-se excluída, de entre o juízo probatório sobre matéria controvertida, a afirmação negativa nos termos da qual se deve ter por não provado que “os embargantes procederam ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença referida em 1) e 2.a)”. Com efeito, é inevitável constatar a natureza absolutamente conclusiva dessa asserção: nela, de per si, se compreende o destino dos embargos. A decisão positiva ou negativa sobre a realidade de uma tal afirmação dispensaria a averiguação de qualquer factualidade, conduzindo directamente à procedência ou improcedência destes autos de embargos, respectivamente. Porém, se esse há-de ser o fim dos embargos – apurar se os embargantes deram integral satisfação à obrigação que a sentença exequenda lhes impôs – a correspondente decisão (sobre a realização, ou não, desse fim) não se consubstancia na percepção de um facto ou conjunto de factos passíveis de instrução probatória, mas antes numa operação lógica de subsunção de diversos factos materiais ao dispositivo daquela sentença, a redundar na conclusão sobre o total cumprimento, ou não, desse dispositivo. Desta forma, não poderá dar-se por provado, como se um facto se tratasse, nem que “…os embargantes procederam ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença…”, nem, tão pouco, que a deixaram por cumprir. Diferentemente, haverá de dissecar-se tal dispositivo da sentença exequenda e ver em que medida o mesmo se mostra preenchido, ou não, pelas operações materiais levadas a cabo pelos executados, que foram alvo de alegação, instrução e decisão. E então, como conclusão, é que se poderá declarar se a obrigação imposta pela sentença foi cumprida ou não. Esta é, com efeito, a única solução consentida para este problema, à luz do disposto no art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC, onde se determina que o juízo probatório positivo ou negativo do tribunal incide sobre factos, sem prejuízo das ilações que possam ser extraídas da verificação de factos meramente instrumentais. Daqui decorre, por um lado, a necessidade de se eliminar da classe de factos não provados, a asserção ali constante, segundo a qual se deveria considerar não provado que os embargantes procederam ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença. Por outro lado, nem por isso se pode deslocar, para o rol dos factos provados, uma asserção simétrica, nos termos da qual se poderia ter por adquirido que os embargantes procederam ao cumprimento total da obrigação constante da condenação da sentença exequenda (cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. deste TRP de 9/3/2020, proc. nº 3789/15.9T8VFR.P1, em dgsi.pt). Cumpre, pois, eliminar a asserção em causa do segmento onde a mesma constava como um facto não provado, isso mesmo se assinalando graficamente no lugar próprio. * Sendo certo, como resulta do exposto, que uma tal solução não procede de uma reanálise de qualquer meio de prova produzido perante o tribunal a quo, o que mais se constata, no tocante à decisão sobre a matéria de facto (provada, pois inexiste qualquer facto dado por não provado), é que nenhuma outra pretensão vem formulada pelos apelantes. Com efeito, nem em relação a qualquer outro dos elementos constantes do elenco dos factos provados, nem em relação a qualquer outro facto que devesse ali ser integrado e não o tenha sido, vem dirigida qualquer pretensão dos apelantes.Por conseguinte, no respeitante ao substrato factual da decisão, nada mais cabe decidir. * Fixada, então, a matéria de facto a considerar, cumpre desenvolver a operação que acima se referiu como necessária, de dissecar o dispositivo da sentença exequenda, interpretando-a no seu contexto, mas necessariamente sem desvios para com o respectivo texto, para depois se aferir, de acordo com a pertinente repartição do ónus da prova, se se mostram cumpridas as obrigações ali decretadas (3º e 4ª das questões supra enunciadas).A primeira parte desta tarefa assume particular importância, pois, no caso, não está propriamente em causa aquilo que os executados fizeram, em ordem ao que entenderam ser a condenação que lhes foi dirigida. O que é controversos é, precisamente, apurar o conteúdo dessa condenação. De resto isto mesmo é salientado na tese dos embargantes, que chegam a afirmar que a execução dessa sentença exigiria uma prévia fase de liquidação, tal como resulta afirmado pelo Sr. Perito que, na sua missão de aferir se a obrigação estava cumprida ou o que para isso seria necessário, no relatório que apresentou a 18/7/2018, bem referiu que o problema residia na interpretação das Il. Mandatárias das partes quanto ao sentido da sentença condenatória. A este propósito, consta da sentença dada à execução: “Passemos ao pedido de reposição do imóvel identificado em A) na situação em que estava antes da actuação dos RR. Tendo presente a factualidade dada como provada em Q) a X), i.e, alteração da linha de água em consequência das obras aludidas em Y), Z), FF) a HH), terá que proceder na precisa medida em que os RR. têm de repor o imóvel da A. (alínea A)) no estado anterior à alteração (aterros) que efectuou no seu imóvel (alínea D)).” O rol de factos a que se refere a anterior proposição consta do seguinte: “Q) O prédio da A. confronta a Poente com o prédio rústico dos RR. mencionado na alínea D) R) O prédio referido em A) possuía e possui água de rega e de lima S) Que fluía nos regos existentes nos dois topos do mesmo, i.e., a norte e sul, portanto, até à linha divisória de ambos os prédios T) A água em questão escoava naturalmente para o prédio (alínea D)) que é pertença dos RR. U) Por aquele se situar numa cota de terreno inferior à da A. V) No lado poente do terreno da A. (prédio referido na alínea A)), a água foi desviada cerca de um metro para norte do seu terreno, pelo R. W) Sem qualquer autorização ou consentimento X) Sendo que a água sai do Ribeiro entra no cano que aquele (R.) colocou, descarregando no outro terreno vizinho, prédio aludido em E) da Matéria de Facto Assente Y) Em finais do ano de 2006, o R. decidiu sem qualquer consentimento ou autorização, particular ou pública, proceder ao aterro do seu prédio (aludido em D) da Matéria de Facto Assente Z) Com o aterro assim efectuado os RR. não só subiram a cota do seu terreno (referido na alínea D) da Matéria de Facto Assente) de maneira a que ficasse superior à da Demandante (referido na alínea A) da Matéria de Facto Assente) FF) No fim- de-semana de Páscoa do ano de 2009, ao chegar ao seu terreno, a A. constata que foi efectuado novo aterro, no prédio GG) E consequentemente no rego da água a Norte, que desapareceu por completo. HH) Foi efectuado aterro na parte Poente do prédio, que é de sua única e exclusiva propriedade – artigo 33.º) da Base Instrutória.” Para melhor interpretação do decidido, teremos ainda presente que, entre os factos provados, na sentença dada à execução, também ficou inscrito que: “XX) Dado os terrenos dos RR. situarem-se a uma cota inferior do prédio identificado em A), estes em 1998, fizeram um aterro para poderem cultivar tais terrenos – artigo 58.º) da Base Instrutória.” Na sequência de tudo isso, consta do dispositivo da sentença dada à execução: “b) Vão os RR. condenados a colocar, a suas expensas, o prédio da A., na situação em que o mesmo se encontrava à data da aquisição do mesmo, i.e, terão os RR. de repor o imóvel da A. (alínea A)) no estado anterior à alteração (aterros) que efectuou no seu imóvel (alínea D)).” Do que vem de transcrever-se, resultam claramente as seguintes disposições: a) Inexiste qualquer parte da pretensão da ali autora, ora exequente e embargada, cuja definição tenha sido relegada para uma ulterior fase de liquidação; b) O objecto da intervenção imposta aos ali RR, ora embargantes, é o prédio da A., cumprindo desfazer as alterações que este sofreu e repô-lo no estado em que se encontrava antes dos aterros feitos pelos mesmos embargantes no seu próprio prédio; c) A contrario, e apesar de se ter apurado que os embargantes, ao fazerem sucessivos aterros no seu prédio, o elevaram para uma cota superior à que tinha antes e superior à do prédio da exequente, nada lhes é imposto quanto a isso, designadamente a obrigação de reverterem essas operações, para reporem o seu próprio prédio à cota que anteriormente apresentava; d) No prédio da autora, a recolocação no estado em que ele se encontrava implica: 1 - eliminar o desvio de um metro para norte, no curso de água, no lado poente do prédio da autora; 2 - repor o rego de água, a norte, que desaparecera aquando do aterro de 2009; 3 - eliminar dos resultados do aterro feito na parte poente do prédio da exequente; 4 - garantir o escoamento da água de rega e lima que fluía nos topos norte e sul do prédio da exequente, que antes escoava naturalmente para o prédio dos embargantes. Atento o conteúdo da condenação assim especificado, logo se constata que o que os embargantes alegam ter executado, na petição inicial destes embargos, foi simplesmente a limpeza do referido rego de água, a norte, repondo o seu curso. Subsequentemente, em coerência com essa mesma alegação, o que se provou, após discussão e julgamento nestes autos, foi isso mesmo, i. é, que a intervenção dos embargantes no terreno da exequente visou apenas a reposição do rego de água a norte, que havia desaparecido com o segundo aterro, tendo procedido à respectiva limpeza e reposição do seu curso. Note-se, a este propósito, que a única questão onde seria pertinente a colocação de um problema de ónus da prova era precisamente esta: a da identificação dos trabalhos realizados e dos resultados obtidos em ordem ao cumprimento da obrigação fixada na sentença condenatória. E esse ónus impendia inequivocamente sobre os embargantes, nos termos do art. 342º, nº 2 do C.Civil. De resto, a este respeito, nenhum problema se verifica em concreto, pois inexiste controvérsia sobre os trabalhos efectivamente realizados pelos executados/embargantes. A controvérsia verifica-se sobre o conteúdo da obrigação, mas a solução a considerar resulta simplesmente da interpretação da sentença exequenda e não da produção de qualquer prova sobre o que seja o seu conteúdo. Nestas circunstâncias, atento o anteriormente exposto, importa concluir que o cumprimento da sentença condenatória não se mostra integralmente verificado, na medida em que carecem ainda de ser concretizadas duas operações: a eliminação do aterro realizado na parte poente do prédio da própria exequente, que os embargantes ali haviam efectuado, e a concretização dos trabalhos adequados a garantir o escoamento da água de rega e lima que fluía nos topos norte e sul do prédio da exequente, que antes escoava naturalmente para o prédio dos embargantes. São estas duas operações, impostas aos RR na sentença dada à execução, que não se mostram realizadas e que o prosseguimento da execução deve assegurar. Pelo contrário, o que não se tem por incluído na mesma sentença é que aos executados tenha sido imposta a reposição do prédio da exequente em “cota superior à do prédio contíguo, propriedade daqueles”, designadamente por ser isso que se verificava aquando da aquisição, pela exequente, do seu prédio aqui em causa. Nesta medida, a sentença proferida nos autos de embargos, devendo manter-se no que respeita à utilidade da continuação da execução, porquanto não se mostra cumprida a totalidade da obrigação em que os embargantes haviam sido condenados, não pode deixar de ser revogada na parte em que considerou incluída nessa obrigação outros trabalhos que ali não podem ter-se por compreendidos, designadamente os adequados à reposição do prédio da exequente a uma cota superior à do prédio dos embargantes. Em qualquer caso – e assim se passa à apreciação da última questão incluída no objecto deste recurso - a conclusão que acaba de se enunciar insere-se simplesmente na apreciação do mérito da decisão recorrida, não consubstanciando a identificação de qualquer vício que atinja a sua validade, designadamente uma nulidade por excesso de pronúncia, como lhe imputam os apelantes. Com efeito, a invocação da aquisição do imóvel, pela exequente, por usucapião, para sustentar a decisão de que a obrigação exequenda ainda não se mostrava cumprida, tal como consta da sentença recorrida, traduz-se num simples argumento em ordem à sustentação da decisão sobre a questão que integrava o objecto dos embargos: a identificação dos trabalhos já realizados pelos executados e a sua confrontação com o conteúdo da obrigação exequenda, conteúdo este que o tribunal a quo interpretou à luz do questionado pela embargada, sobre aí se incluir a reposição do terreno desta a uma cota superior à do prédio dos embargantes. Foi esta questão que o tribunal a quo decidiu, no estrito cumprimento do seu dever de decidir as questões colocadas. Ao fazê-lo, ainda que também à luz de um outro argumento, designadamente o referente à aquisição originária do imóvel – não passou a apreciar questão que não tivesse sido colocada ou que não devesse decidir, assim não incorrendo na nulidade de excesso de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC. Por consequência, a discordância que antes se afirmou para com tal decisão, apenas se refere ao seu mérito, mas não á sua validade. Rejeita-se, pois, que se verifique a nulidade apontada à decisão em crise. * Em conclusão, resta concluir pela procedência parcial da presente apelação, em consequência do que se confirmará a decisão recorrida na parte em que afirma que a execução deve prosseguir, por não se mostrar integralmente cumprida a obrigação exequenda, mas alterando-a na parte em que conclui que, para esse efeito, necessário se torna, também, desenvolver os trabalhos necessários à reposição do prédio da exequente a uma cota superior à do prédio dos executados/embargantes, porquanto se entende que a conclusão do cumprimento da obrigação exequenda se bastará com a eliminação do aterro realizado na parte poente do prédio da própria exequente, que os embargantes ali efectuaram, e com a realização dos trabalhos adequados a garantir o escoamento da água de rega e lima que flui nos topos norte e sul do prédio da exequente, por forma a que escoe naturalmente para o prédio dos embargantes.Sumariando: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a presente apelação, em razão do que, alterando a decisão recorrida, a substituem por outra que, confirmando a decisão recorrida na parte em que afirmou que a execução deve prosseguir, por não se mostrar integralmente cumprida a obrigação exequenda, a alteram na parte em que declarou que, para esse efeito, necessário se tornava, também, desenvolver os trabalhos necessários à reposição do prédio da exequente a uma cota superior à do prédio dos executados/embargantes, pois que se declara que a conclusão do cumprimento da obrigação exequenda se bastará com a eliminação do aterro realizado na parte poente do prédio da própria exequente, que os embargantes ali efectuaram, e com a realização dos trabalhos adequados a garantir o escoamento da água de rega e lima que flui nos topos norte e sul do prédio da exequente, por forma a que escoe naturalmente para o prédio dos embargantes. Custas por apelantes e apelada na proporção de ¼ e ¾, respectivamente. Registe e notifique. * Porto, 8/6/2021Rui Moreira João Diogo Rodrigues Lina Baptista |