Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010319 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRESTO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199410069450206 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 373-C/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART619 N1. CPC67 ART403. | ||
| Sumário: | O receio do requerente do arresto, quanto à perda ou diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, há-de, para ser considerado justo, assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito. Mas, para que tal se verifique, basta que, com a expectativa da alienação de determinados bens, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito. | ||
| Reclamações: | |||