Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450206
Nº Convencional: JTRP00010319
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRESTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199410069450206
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 373-C/93
Data Dec. Recorrida: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART619 N1.
CPC67 ART403.
Sumário: O receio do requerente do arresto, quanto à perda ou diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, há-de, para ser considerado justo, assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito.
Mas, para que tal se verifique, basta que, com a expectativa da alienação de determinados bens, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito.
Reclamações: