Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730658
Nº Convencional: JTRP00021958
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DEPÓSITO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
USO PARA FIM DIVERSO
Nº do Documento: RP199709189730658
Data do Acordão: 09/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 27/96
Data Dec. Recorrida: 01/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 ART1038 F ART1093 F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG803.
AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG45.
AC RL DE 1970/10/21 IN BMJ N200 PAG284.
AC RP DE 1978/05/09 IN CJ T3 ANOIII PAG34.
Sumário: I - O depósito de rendas não exclui o direito à resolução do arrendamento quando não se pode de algum modo presumir, perante os factos apurados, que o senhorio tenha aceitado os depósitos, ou deles tomado conhecimento, ou levantado as rendas.
II - Se o contrato do arrendamento destinava um armazém e o logradouro à instalação de armazém de drogaria e de materiais de construção, e se o arrendatário mantém diariamente abertas as portas do armazém ao público em geral, que atende e serve ao balcão, a retalho, como se tratasse de um estabelecimento comercial retalhista, verifica-se o fundamento resolutivo de utilização do locado para fim diverso do acordado.
III - Não justifica a resolução do contrato o facto de o arrendatário ceder gratuitamente a terceiro, sem autorização nem conhecimento do senhorio, o logradouro locado, para aí serem instalados 3 automóveis usados, com o letreiro " para venda ", enquanto durassem as obras no Stand do mesmo terceiro.
Reclamações: