Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456575
Nº Convencional: JTRP00037510
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP200412200456575
Data do Acordão: 12/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade do contrato de compra e venda não acarreta, inevitavelmente, a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo, ou seja, os efeitos da invalidade ou da ineficácia do contrato de compra e venda não se repercutem de forma automática no contrato de crédito que lhe estava associado.
II - O artº 12, n.1 do DL n.359/91, de 21/9, apenas prevê de forma expressa a situação inversa.
III - Mesmo que se entenda que a nulidade do contrato de compra e venda acarreta a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo, ou seja, os efeitos da invalidade ou da ineficácia do contrato de compra e venda repercutem-se no contrato de crédito que lhe estava associado, é necessário que se verifique e ocorra qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- No Tribunal Judicial da Comarca do .........., por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que B.........., SA move a C.......... e D.......... veio esta deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente:
A livrança dada à execução, por si subscrita, destinou-se a garantir o cumprimento de um contrato de financiamento celebrado com a Exequente, que teve por objecto a quantia de PTE: 950.000$00, tendo como propósito a aquisição a um terceiro de um veículo automóvel usado, tendo-se comprometido a restituir em prestações a referida quantia mutuada; a legalização do veículo ficou a cargo da Exequente, tendo sido também constituída reserva de propriedade a favor daquela; apesar das diversas insistências de ambos os executados, quer junto da empresa vendedora, quer junto da Exequente, nunca receberam o registo de propriedade, tendo vindo a apurar, através de contacto com a Exequente, que o veículo tinha sido objecto de apreensão judicial; após algumas averiguações, obteve informação de que o registo de propriedade entregue pela firma vendedora à Exequente era um documento falso, constando nele como proprietário quem efectivamente não assumia tal qualidade; no dia 21 de Fevereiro de 1998, pelas 23 horas, o veículo foi furtado por desconhecidos; os executados não foram indemnizados pela firma vendedora, apesar das insistências em tal sentido, pelo que deixaram de liquidar as prestações à Exequente a partir de 05 de Fevereiro de 1999; em face das referidas circunstâncias, o contrato de compra e venda do veículo é nulo, nos termos do art.º 892º e segs. do C. Civil, nulidade que se estende ao contrato de concessão de crédito celebrado com a Exequente, atenta a especial relação comercial daquela com a firma vendedora do veículo; em virtude de tal nulidade, deverá a Exequente restituir aos executados tudo quanto estes lhe pagaram no âmbito do contrato de financiamento, ou seja, PTE: 562.204$00.
Conclui pela procedência dos embargos.

2 - Devidamente citada a Exequente /embargada veio deduzir oposição alegando que o que está subjacente à livrança dada à execução é o contrato denominado de "Contrato de Financiamento Para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros", com o n.º ....., celebrado entre si e os executados, que se destinou a permitir a aquisição do veículo automóvel identificado pela Embargante, nega que tivesse qualquer conhecimento, à data da celebração do contrato, que o título de registo de propriedade entregue pela firma vendedora era falso, razão por que não sabia nem podia saber que o vendedor estava a vender um carro que alegadamente não era seu; não se verificam no caso os pressupostos previstos no art.º 12º do Decreto-Lei n.º 359/91, que permitam afirmar a nulidade do contrato de crédito em causa, ou que permitam que ela própria, na qualidade de credora, possa ser demandada pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda.
Concluí, assim, pela improcedência dos embargos.

3 - O processo prosseguiu termos tendo sido proferido saneador e nos termos do artigo 787 n.º 2 do CPC dispensou-se a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento tendo a matéria de facto merecido as respostas que constam do despacho de fls. 97 a 101.
Posteriormente foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.

4 - Apelou a Embargante, nos termos de fls. 124 a 129, formulando as seguintes conclusões:
1ª- A Douta sentença de fls. 105 e segs. decidindo, a fls. 112, que a “norma correspondente ao nº1 [do art. 12º do Dec. Lei n.º 359/91, de 21/09] se refere apenas a um sentido na repercussão dos efeitos da invalidade e ineficácia – do contrato de crédito para o contrato de compra e venda – (e não do contrato de compra e venda para o contrato de crédito) fez uma deficiente interpretação dessa mesma norma, com o devido respeito por opinião contrária.

2ª- A interpretação e aplicação destes normativos, o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz a quo violou as normas previstas no art. 9º do C. Civil para a fixação do sentido e alcance da Lei.

3ª- Desde logo, não atendeu ao Preâmbulo desse Decreto-Lei que expressamente refere que a intenção é constituir um conjunto de garantias adicionais para o consumidor.

4ª- O que não se alcança se pugnada a interpretação perfilhada na Douta sentença, mas, outrossim, obter-se-ia uma drástica redução e limitação das garantias gerais.

5ª- O que é confirmado pelo pensamento legislativo inerente ao nº 2 do art. 6º – pois que aí expressamente consagra requisitos excepcionais para além dos requisitos gerais dos contratos.

6ª- Igualmente de acordo com a própria interpretação gramatical do nº 1 do art. 12º, chegamos à conclusão de que o legislador pretendeu criar uma norma excepcional, para além da regime geral que impera sobre estes contratos, pois que não derrogou o regime geral.

7ª- Tal como o nº 2 desse mesmo artigo não derrogou o regime geral de demanda.

8ª- Ora, o contrato de crédito ao consumo é para aquisição de um bem determinado e determinável, nos termos impostos por aquele Decreto-Lei, pelo que a aquisição do bem é uma parte imprescindível para a realização do contrato de crédito.

9ª- Assim, à luz da legislação, o contrato de compra e venda é o contrato principal e o contrato de crédito é o contrato acessório.

10ª- Pelo que, declarado nulo o contrato de compra e venda não subsiste o contrato de crédito subjacente.

11ª- Só assim se concilia a redacção do art. 12º do mencionado Decreto-Lei com o teor do art. 60º da C.R.P., de aplicação directa por força do seu art. 18º, inerente a tais princípios é que a legislação correlacionado com os consumidores deve defender os interesses económicos destes, partindo do pressuposto que é parte mais fraca das relações contratuais que se estabeleçam, e que este não deverá ser responsabilizado para além dos seus interesses, cujo resultado, a final e concretamente, não deve representar um injustificado sacrifício dos seus interesses económicos.
12ª- Pelo exposto, na decisão recorrida fez-se uma deficiente interpretação do artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/1991, de 21 de Setembro

Conclui pedindo a procedência do recurso e que se decida que a nulidade do contrato de compra e venda acarreta a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo subjacente ao título executivo, e consequentemente a inexequibilidade do mesmo, a inexigibilidade da obrigação Exequente.

5 – Nas contra-alegações a embargada defendeu a manutenção do decidido.

II - FACTUALIDADE PROVADA

Encontram-se provados os seguintes factos:
1 - A Exequente deu à execução a livrança que consta de fls. 6 do processo principal, que, para além do mais, contém expressa a seguinte promessa: "no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à B.........., S.A., ou à sua ordem, a quantia de oitocentos e cinquenta e três mil oitocentos e sessenta e quatro escudos, à qual se segue a assinatura dos executados, entre as quais a da co-executada Embargante D.........., apostas no lugar destinado aos subscritores.
2 - Na mesma livrança, consta ainda:
No lugar destinado à indicação do local e data de emissão: “..........; 2000/6/15”;
No lugar destinado à indicação da data de vencimento: “2000/6/29”;
No lugar destinado à indicação da causa do valor: “Proposta n.º ...... Contrato n.º .....”.
3 - Apresentada a pagamento na data de vencimento, a livrança não foi então nem posteriormente paga.
4 - A subscrição da referida livrança foi feita em branco, no dia 29 de Setembro de 1997, e destinou-se a garantir o cumprimento das obrigações dos executados assumidas no âmbito do acordo de concessão de crédito estabelecido com a embargada, reduzido a escrito nos termos que constam do documento de fls. 8, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, documento esse assinado pela Embargante e pelo co-executado C.........., na qualidade de mutuários.
5 - O referido acordo de concessão de crédito celebrado entre os co-executados e a embargada destinou-se a financiar a aquisição de um veículo usado, de matrícula ..-..-FJ, marca FIAT, modelo .........., adquirido pelos co-executados à sociedade "E.........., Lda.", com sede em ........., pelo preço de PTE: 1.650.000$00.
6 - Ao valor financiado pela Exequente foi deduzido PTE: 17.000$00 a título de despesas de registo, na Conservatória do Registo Automóvel, da aquisição da viatura pelos co-executados e da constituição da reserva de propriedade do referido veículo a favor da embargada, reserva essa convencionada no âmbito do referido acordo.
7 - No âmbito do referido acordo, a embargada concedeu à Embargante e ao co-executado C.......... um financiamento no montante global de EUR: 4.738,57 (PTE: 950.000$00), sendo que os co-executados se comprometeram a reembolsar aquele capital e a pagar juros remuneratórios, em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, de EUR: 185,54 (PTE: 37.197$00) cada uma, à excepção da primeira prestação que foi de EUR: 206,73 (41.446$00), com início em 05/11/1997.
8 - Os co-executados pagaram apenas as primeiras quinze prestações acordadas, não tendo entregue qualquer quantia à embargada depois de 05 de Fevereiro de 1999.
9 - Em virtude da referida falta de pagamento, a embargada comunicou aos co-executados a resolução do acordo de financiamento, nos termos das condições estabelecidas.
10 - Os co-executados receberam efectivamente o veículo que adquiriram, tendo-o usado da forma que bem entenderam.
11 - À data da aquisição do referido veículo, a respectiva propriedade encontrava-se registada na Conservatória do Registo de Automóveis de ......... a favor de "F.........., Lda."
12 - Apesar das diversas insistências dos co-executados, nomeadamente junto da embargada, nunca aqueles receberam o título de registo de propriedade respeitante ao referido veículo automóvel.
13 - A Embargante, em Janeiro de 1998, obteve informação, junto da Polícia Judiciária, de que o título de registo de propriedade entregue pela "E.........., Lda" à embargada como respeitando ao referido veículo, correspondente ao documento de fls. 16, cujo teor se dá por reproduzido, era efectivamente um documento falso, falsificação que a embargada teve conhecimento através da Conservatória do Registo Automóvel, no âmbito do procedimento de tentativa de efectivação dos registos.
14 - Verificada a referida situação de falsificação, a Conservatória do Registo de Automóveis de .......... denunciou a prática de eventual crime de falsificação contra incertos.
15 - O co-executado C.......... apresentou queixa contra desconhecidos por alegado furto do referido veículo automóvel, ocorrido no dia 21 de Fevereiro de 1998, pelas 23 horas, quando se encontrava estacionado junto à sua residência, na Rua ........., em .........., tendo sido posteriormente determinado o arquivamento do processo nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do Código Penal.

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A única questão que importa decidir é a seguinte:
Perante o disposto no artigo 12º do Dec. Lei n.º 359/91, de 21/09 a nulidade do contrato de compra e venda acarreta a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo (pelo que estando este contrato subjacente ao título executivo o mesmo é inexequível), ou seja, os efeitos da invalidade ou da ineficácia do contrato de compra e venda repercutir-se-ão no contrato de crédito que lhe estava associado?
Vejamos.
Importa em primeiro lugar esclarecer que o título dado à execução é uma livrança subscrita pela Embargante (e pelo co-executado) sendo que subjacente a este título de crédito se encontra o denominado “Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros”, celebrado entre a Exequente/Embargada e os Executados.
Estamos perante uma relação cambiária vindo a Embargante opor à Exequente/Embargante a eventual nulidade do negócio causal.
Dado que nos encontramos no domínio das relações cambiárias imediatas é admissível esse tipo de defesa. Ao portador do título são oponíveis todas as excepções fundadas na obrigação causal.
Pode, por isso, a Embargante discutir nos presentes embargos a excepção da nulidade da relação jurídica subjacente (ou seja a nulidade do contrato de crédito).
Mas verificar-se-à tal nulidade?
Dispõe o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91 de 1991-09-21, in DR 218/91 SÉRIE I-A (diploma que estabelece normas relativas ao crédito ao consumo):
Venda de bens ou prestação de serviços por terceiro
1 - Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o pagamento do preço de um serviço prestado por terceiro.
E, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma “1 - Para os efeitos da aplicação deste diploma entende-se por:
a) «Contrato de crédito», o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”.
Dúvidas não subsistem quanto ao facto de a Embargante ter celebrado com a Exequente/Embargada um “Contrato de crédito” e de entre a Embargante e o co-executado C.........., por um lado, e "E.........., Lda." por outro, ter sido celebrado um contrato de compra e venda.
Igualmente também não restam dúvidas quanto à nulidade que enferma o contrato de compra e venda celebrado entre os Executados e a "E........., Lda.".
Temos assim três intervenientes (o vendedor – a "E........., Lda." o financiador – a Embargada – e o comprador/beneficiário do crédito – os Executados –) em dois contratos (o de compra e venda e o contrato de crédito).
A compradora (a Embargante) adquiriu o bem – ou seja celebrou o contrato de compra e venda – utilizando o dinheiro obtido através do Contrato de crédito.
Apesar de a matéria de facto não o dizer de forma clara, pois não se sabe se o valor mutuado foi entregue directamente à vendedora, uma vez que apenas está provado – ponto II-7 – que a Embargada concedeu aos executados um financiamento no valor de 4.738,57€ para que estes adquirissem à vendedora um veículo automóvel, entendemos que estamos face a uma compra e venda financiada sendo aqueles dois contratos – o Contrato de crédito e o de compra e venda – distintos e autónomos entre si. [Nos termos do Ac. R. Porto de 18.12.2003, Relator Desembargador Pinto de Almeida “Estamos em presença de uma compra e venda financiada, em que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato.
Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., 282 e 283; ainda sobre união ou coligação de contratos pode ver-se I. Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., 474 e segs.; P. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 215 e segs.; Vaz Serra, União de Contratos, BMJ 91-29 e segs.; Ana Isabel da Costa Afonso, Os Contratos de Instalação de Lojistas em Centros Comerciais, 111 e segs.; Acs. do STJ de 27.2.96 e de 4.6.96, CJ STJ IV, 1, 99 e IV, 2, 102]]
Apesar desta distinção de contratos e desta autonomia pode-se afirmar que os liga uma relação de funcionalidade, isto é o contrato de financiamento serviu ou teve por finalidade alcançar ou conseguir a celebração do contrato de compra e venda. [Como se afirma no Ac. R. Porto de 8.7.2004, Relator Desembargador Alberto Sobrinho “Estes dois contratos como que se unem em vista da prossecução de uma finalidade económica comum, mantendo, todavia, estrutural e formalmente cada um deles a sua autonomia [cfr. Ana Isabel Afonso, in Contratos de Instalação de Lojistas em Centros Comerciais, pág. 113]. O crédito serve para financiar o pagamento do bem, objecto do contrato de compra e venda.”
Todavia não aceitamos como válido para todas as situações que, tal como ainda se afirma no referido Acórdão “o consumidor só está interessado em celebrar o contrato de compra e venda se conseguir um empréstimo para o efeito. E o fornecedor, por sua vez, apenas está interessado em vender o bem se conseguir o pagamento imediato, que é possibilitado pelo financiamento”.
Por vezes assim será. Mas também ocorrerão casos de consumidores imprevidentes e de vendedores que não se importam de receber a 30 ou a 60 dias.
Daí que nem sempre o “contrato de crédito é celebrado por causa e tendo em vista possibilitar o pagamento do preço do contrato de compra e venda”]
Resulta, assim, que o crédito obtido através da celebração daquele Contrato de crédito serviu para a celebração do contrato de compra e venda entre os Executados e a "E........., Lda." o qual padece daquela apontada nulidade.
Podemos afirmar que no caso presente o crédito obtido pelos executados se destinou ao consumo (a aquisição do veículo automóvel), estando, pois, ao abrigo do citado D.L. n. 359/91 de 1991-09-21. [“Não raro, certas modalidades de crédito ao consumo têm associadas, de modo mais ou menos explícito, condições abusivas, pelo que se mostra necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores.
Desde logo importa garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar. Para o efeito, afigura-se imprescindível regular as condições em que se realiza a publicitação do crédito, sendo igualmente necessário estabelecer mecanismos que permitam ao consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe é oferecido.”, Preâmbulo do citado DL.]
Este diploma visou proporcionar e estabelecer regras que permitam a protecção dos direitos dos consumidores.
Todavia não estabelece uma protecção ilimitada nem impõe às financiadoras o ónus de suportar todos os riscos inerentes a um contrato de concessão de crédito.
Desde logo, no caso de venda de bens por terceiros e em que tenha havido financiamento o artigo 12 do citado DL apenas impõe ao financiador uma responsabilidade subsidiária, relativamente ao vendedor.
Assim, nos termos do n.º 2 o consumidor “pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor” mas apenas desde que, não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito.
E não basta essa condição, é também necessário que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
Apenas se verificando estes requisitos pode o credor (a Embargante, o consumidor) pedir ao financiador a satisfação do seu direito.
Mas isto apenas em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor. E em caso de nulidade?. [“Não cabem, desta sorte, no âmbito de protecção normativa do artigo 12 n.º 2, os direitos do consumidor decorrentes da invalidade do contrato de compra e venda. Por via do preceito citado, a nulidade ou a anulação do negócio jurídico de compra e venda não se reflectem na esfera jurídica do credor”, Fernando Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, Almedina, p. 130 e 131.
Apesar do que fica dito podemos ler no Ac. R. Porto de 18.12.2003, supra citado que “Embora o legislador não tenha contemplado expressamente na previsão do artigo 12 n.º 2 as situações de invalidade e de ineficácia do contrato de compra e venda, deve reconhecer-se que estas se repercutem também necessariamente no contrato de crédito...
Será de exigir também aqui, porém, a verificação do condicionalismo previsto nas al. a) e b) do citado normativo; isto é, que o contrato de mútuo seja concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor (excluindo o relevância de colaborações ocasionais e hipóteses em que o contrato de mútuo seja celebrado à margem do plano de colaboração que eventualmente exista) [Paulo Duarte, Ob. Cit., 61 e segs.]]
Admitimos que também em caso de nulidade do contrato de compra e venda o comprador possa demandar o credor. Porém apenas o poderá fazer nos casos em que se verifiquem as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do citado artigo 12.
Todavia, afigura-se-nos que o legislador não esqueceu os caso de nulidade do contrato de compra e venda pois no n.º 1 do referido artigo 12 (que estabelece também uma garantia dos consumidores) se dispõe que nos casos de o crédito ser concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito.
Estamos perante uma clara protecção dos consumidores.
Todavia esta protecção não é ilimitada e sem qualquer salvaguarda para a entidade financiadora, pois que os efeitos da validade e eficácia do contrato de crédito apenas se repercutem na validade e eficácia do contrato de compra e venda nos casos em que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
Da letra deste normativo apenas resulta que a nulidade do contrato de crédito se repercute no contrato de compra e venda (e apenas quando verificadas aquelas supra referidas condições). Não a inversa. [No nosso sistema “o artigo 12 n.º 1 consagra apenas a regra inversa, ou seja, a de que a invalidade do contrato de crédito acarreta a invalidade do contrato de compra e venda. Da “teleologia imanente” da lei, parece-nos, contudo, ser possível concluir que o seu sentido e a sua finalidade – pretende-se, por um lado, a equiparação (ainda que tendencial) do consumidor a crédito ao comprador a prestações, e, consequentemente, que o credor suporte o risco da falência do vendedor – impõem a aplicação do n.º 1 do normativo em via analógica.
.....
Nestes termos, a ratio do artigo 12 n.º 1, aplicável a uma categoria de situações .....determina também o seu emprego às situações de invalidade do contrato de compra e venda”. Fernando Gravato Morais, op. cit. pág. 132]
Se o legislador tivesse querido que a nulidade do contrato de compra e venda determinasse a nulidade do contrato de crédito certamente o teria dito. E onde a lei não distingue não cabe ao interprete distinguir.
Aliás, o legislador não desconhecia que em legislações estrangeiras o problema era directamente abordado e regulado, tanto mais que o diploma em causa pretendia transpor para a ordem interna princípios comunitários.
Nem se diga que a protecção dos consumidores exige tal interpretação, tanto mais que estamos perante uma verdadeira união de contratos em que o contrato de compra e venda apenas é celebrado porque ao consumidor é garantida a celebração do contrato de crédito (ou seja ao consumidor é garantido o crédito para a aquisição de certo bem).
Se na vida corrente existem situações em que, por força da interligação existente entre a entidade vendedora e a entidade financiadora, em que ambas se confundem, os contrato de compra e venda e o de crédito podem estar inteiramente dependentes outras há em que tal dependência não existe minimamente.
Aliás, o próprio DL 359/91 prevê na sua letra e no seu espírito estas situações, pois face à redacção do n.º 2 do artigo 12 o credor apenas pode demandar o financiador, além do mais, desde que tenha havido entre o vendedor e a entidade financiadora um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente por esta aos clientes daquele para a aquisição dos bens fornecidos pelo vendedor.
A redacção deste preceito deixa fora do seu âmbito de aplicação todos aqueles contratos de crédito em que não se tenha verificado aquele acordo prévio entre vendedor e financiador.
Mas se assim é também não é possível afirmar-se que deve caber no espírito do artigo 12 n.º 1 e, por via de uma interpretação analógica (e ponderando a teleologia do preceito), a interpretação segundo a qual a nulidade do contrato de compra e venda acarreta inelutavelmente a nulidade do contrato de crédito.
Em nossa opinião tal interpretação não é possível pois a lei é bem expressa quando apenas prevê a hipótese inversa ou seja a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito. [Em sentido inverso apontam os Ac. R. Porto de 18.12.2003 e 8.7.2004, supra referidos, sendo porém manifesto que na hipótese prevista neste último Acórdão o que se verificava era uma nulidade, formal, do contrato de crédito que afectava a validade do contrato de compra e venda]
Ora, no caso concreto, o contrato de crédito não enferma de qualquer vicio não podendo ser afectado pelas vicissitudes ocorridas no âmbito do contrato de compra e venda.
Mas ainda que se possa admitir que a nulidade do contrato de compra e venda acarreta a nulidade do contrato de crédito, mesmo nesta hipótese e para quem defenda tal interpretação sempre se deve exigir que tal efeito apenas se verifique quando ocorrer qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito, (parte final do n.º1 do artigo 12). [Ou seja, seria sempre necessário que estivesse-mos perante uma hipótese em que houvesse uma interligação funcional e orgânica entre a entidade vendedora e a entidade financiadora, existindo entre ambas uma estreita colaboração, para não dizer uma mesma finalidade e objectivos.
Seria necessário a existência de uma qualquer parceria entre vendedor e credor]
Ora da factualidade provada (e mesmo dos factos alegados) não resultam quaisquer elementos que permitam afirmar esse tipo de colaboração.
A entidade financiadora está sediada no ......... e o crédito teve lugar nesta cidade sendo que a entidade vendedora tem a sua sede em ........., no sul do país.
Nada nos autos permite deduzir ou concluir que entre o vendedor e a entidade financiadora tenha havido qualquer colaboração, mesmo ocasional, na preparação ou na conclusão do contrato de crédito celebrado entre a Embargante e a Embargada.
Não se verificando este requisito (o qual também é exigido para as hipóteses em que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito) torna-se manifesto que os presentes embargos estão condenados ao fracasso, pelo que bem decidiu a sentença recorrida.
Deste modo impõe-se a improcedência das conclusões formuladas pela Recorrente e consequentemente impõe-se a improcedência do recurso.

Em suma e em conclusão perante o disposto no artigo 12º n. 1 do Dec. Lei n.º 359/91, de 21/09 a nulidade do contrato de compra e venda não acarreta inevitavelmente a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo, ou seja, os efeitos da invalidade ou da ineficácia do contrato de compra e venda não se repercutem de forma automática no contrato de crédito que lhe estava associado.
Tal preceito apenas prevê de forma expressa a situação inversa.
Mesmo que se entenda que a nulidade do contrato de compra e venda acarreta a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo, ou seja, os efeitos da invalidade ou da ineficácia do contrato de compra e venda repercutem-se no contrato de crédito que lhe estava associado, é necessário que se verifique e ocorra qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito, (parte final do n. º1 do artigo 12).

IV – DECISÃO
Por tudo o que fica exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação interposta pela Recorrente D......... e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Porto, 20 de Dezembro de 2004
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes