Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000795 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | EMPRESA MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199112039120250 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 N2 N3 ART8 ART18 N5 ART4 N2 ART33. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART17 N3. CCIV66 ART9 N2 N3 ART10 N1 N2. CCJ62 ART3 N1 A C. | ||
| Sumário: | I- A norma do n. 3 do art. 17 do D. L. 177/86 de 2 de Julho so e aplicavel a fase processual anterior ao recurso da decisão homologatoria a que alude o n. 1 do art. 18; ocorrendo a hipotese prevista no n. 5 do art. 18, a demora na tomada de deliberação pela nova assembleia de credores não produz ja os efeitos que constam daquele preceito. II- O n. 2 do art. 17 do D. L. 10/90 de 5 de Janeiro, enquanto faz equivaler a abstenção de voto a uma concordancia com a deliberação, e aplicavel por analogia ao caso de, verificados os pressupostos estabelecidos no n. 1 do mesmo artigo, não se ter todavia marcado nova reunião de assembleia de credores, autorizando-se, em vez dela, os credores que não estivessem em condições de votar na assembleia, a faze-lo por meio de requerimento, nos 15 dias subsequentes tendo o representante do Estado declarado nos autos, dentro desse prazo, que se abstinha de votar. III- A mera alegação de que a proposta " não assenta num plano e com as caracteristicas exigidas... pelo art. 33 " do D. L. 177/86, e de teor manifestamente conclusivo, na medida em que omite quaisquer premissas que lhe sirvam de suporte, pelo que não pode ser tida em conta no recurso. | ||
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