Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120250
Nº Convencional: JTRP00000795
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EMPRESA
MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALENCIA
Nº do Documento: RP199112039120250
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 N2 N3 ART8 ART18 N5 ART4 N2 ART33.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART17 N3.
CCIV66 ART9 N2 N3 ART10 N1 N2.
CCJ62 ART3 N1 A C.
Sumário: I- A norma do n. 3 do art. 17 do D. L. 177/86 de 2 de Julho so e aplicavel a fase processual anterior ao recurso da decisão homologatoria a que alude o n. 1 do art. 18; ocorrendo a hipotese prevista no n. 5 do art. 18, a demora na tomada de deliberação pela nova assembleia de credores não produz ja os efeitos que constam daquele preceito.
II- O n. 2 do art. 17 do D. L. 10/90 de 5 de Janeiro, enquanto faz equivaler a abstenção de voto a uma concordancia com a deliberação, e aplicavel por analogia ao caso de, verificados os pressupostos estabelecidos no n. 1 do mesmo artigo, não se ter todavia marcado nova reunião de assembleia de credores, autorizando-se, em vez dela, os credores que não estivessem em condições de votar na assembleia, a faze-lo por meio de requerimento, nos 15 dias subsequentes tendo o representante do Estado declarado nos autos, dentro desse prazo, que se abstinha de votar.
III- A mera alegação de que a proposta " não assenta num plano e com as caracteristicas exigidas... pelo art. 33 " do D. L. 177/86, e de teor manifestamente conclusivo, na medida em que omite quaisquer premissas que lhe sirvam de suporte, pelo que não pode ser tida em conta no recurso.
Reclamações: