Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010256
Nº Convencional: JTRP00018719
Relator: MACHADO COSTA
Descritores: RECURSO
FALECIMENTO DE PARTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROVA DOCUMENTAL
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
COMINAÇÃO
HABILITAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LEGITIMIDADE
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP198202020010256
Data do Acordão: 02/02/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG270
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COMENT COD PROC CIV V3 PAG240.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART205 N1 ART277.
Sumário: I - A não suspensão imediata de um recurso, por falecimento do réu, em virtude de incúria e prolongada inércia da autora na junção aos autos da respectiva certidão de óbito, faz incorrer esta na cominação de ver declarados sem efeito os actos praticados posteriormente
à data em que a ocorrência devia estar certificada no processo.
II - A arguição desta nulidade não é extemporânea, se a sentença, a julgar habilitados arguentes, lhes foi notificada em 18/12/78, transitou em julgado em 4 de Janeiro seguinte e a arguição foi deduzida no dia
8 desse mês.
III - Só depois de proferida e transitada em julgado a sentença de habilitação respectiva, é que os arguentes passariam a ter legitimidade para deduzir a nulidade e requerer a aplicação da correspondente sanção legal, não obstante o seu conhecimento anterior da data do óbito.
Reclamações: