Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018719 | ||
| Relator: | MACHADO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO FALECIMENTO DE PARTE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PROVA DOCUMENTAL DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO COMINAÇÃO HABILITAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES LEGITIMIDADE TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198202020010256 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG270 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COMENT COD PROC CIV V3 PAG240. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART205 N1 ART277. | ||
| Sumário: | I - A não suspensão imediata de um recurso, por falecimento do réu, em virtude de incúria e prolongada inércia da autora na junção aos autos da respectiva certidão de óbito, faz incorrer esta na cominação de ver declarados sem efeito os actos praticados posteriormente à data em que a ocorrência devia estar certificada no processo. II - A arguição desta nulidade não é extemporânea, se a sentença, a julgar habilitados arguentes, lhes foi notificada em 18/12/78, transitou em julgado em 4 de Janeiro seguinte e a arguição foi deduzida no dia 8 desse mês. III - Só depois de proferida e transitada em julgado a sentença de habilitação respectiva, é que os arguentes passariam a ter legitimidade para deduzir a nulidade e requerer a aplicação da correspondente sanção legal, não obstante o seu conhecimento anterior da data do óbito. | ||
| Reclamações: | |||