Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0641786
Nº Convencional: JTRP00040045
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP200702140641786
Data do Acordão: 02/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 254 - FLS. 78.
Área Temática: .
Sumário: Em caso de absolvição da acusação por crime público, o assistente que não deduzir pedido de indemnização civil não pode recorrer da sentença, desacompanhado do Ministério Público, por falta de interesse em agir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No .º Juízo do TJ de Penafiel, processo Nº …/02.4TAPNF, foi julgado B………., acusado da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 1 do CP, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
- Julgar a acusação pública improcedente por não provada e, em consequência, absolver o arguido B………. do crime de que vinha acusado.
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Desta Sentença recorreu a Assistente C………., Lda, formulando as seguintes conclusões:
1. A Douta Sentença de que se recorre é nula, porquanto na sua fundamentação não observou o disposto nos arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do CPP, pelo que, vai a mesma arguida para efeitos do nº 2 do art. 379º do CPP;
2. Tal fundamentação era por demais necessária e premente, porquanto, o Tribunal a quo socorrendo-se do princípio in dubio pro reo, como efectivamente se socorreu, para absolver o arguido, e, não tendo feito o cotejo crítico e analítico de todas as provas produzidas em sede de Julgamento, ficam sérias dúvidas no espírito de um qualquer leitor, mais ou menos atento, sobre se efectivamente a dúvida a que o Tribunal a quo chegou era de facto, uma dúvida séria e razoável, que atirou o Julgador obrigatoriamente para, em sede de presunção de inocência, absolver o arguido;
3. Da Douta Sentença não consta a análise crítica do contributo dado pelas últimas 5 testemunhas arroladas pelo arguido, em sede de contestação, que não subscreveram a tese do mesmo (“ele tinha como certo que aquele dinheiro vindo do IAPMEI era para si, por estar previamente acordado com os sócios-gerentes da Assistente”), pelo que, se fica sem saber se efectivamente a “dúvida” a que chegou o Tribunal a quo é séria, real e verdadeira;
4. Tanto mais que, como a título de exemplo se expendeu, as testemunhas D………. e E………., que não subscreveram a tese do arguido, deram um contributo claro, imparcial e objectivo, tendo até aquela esclarecido o Tribunal a quo que o IAPMEI só em Junho de 2001 é que deu por concluído o processo relativo ao Incentivo a que a Assistente se havia candidatado e, só nessa altura, é que quantificou o montante exacto a que a Assistente tinha direito, no montante exacto de €13.950,45;
5. Tendo o Tribunal a quo posto em crise a tese da Assistente, era salutar saber-se a razão porque fez “tábua rasa” deste depoimento, bem como dos restantes não objectivados em sede de cotejo crítico da prova produzida em Audiência de Julgamento, já que nem a tese do arguido, nem a tese da Assistente convenceram o Tribunal, sendo certo que até os docs. de fls. 6 a 19, 102, 105, 165 a 169, 251 a 253 e 477 a 485 denotaram “total irrelevância probatória” relativamente à questão do acordo prévio quanto ao destino da quantia do IAPMEI;
6. Para formação da sua convicção e, portanto, para colocar em crise a tese da Assistente, o Tribunal a quo lançou mão de provas não legalmente admissíveis, e daí partiu para a aplicação do princípio in dubio pro reo, nomeadamente, porque retirou ilações do doc. de fls. 18, junto aos autos, em sede de Inquérito, pela Assistente;
7. Documento esse que, contendo declarações da Assistente, cuja leitura em Audiência de Julgamento é vedada pela nº 1, al. b) do art. 356º do CPP, não pode contribuir para a formação da convicção do Julgador, porquanto o mesmo não foi produzido ou examinado em Audiência, nos termos do art. 355º do CPP (cfr. Acta da Audiência de Julgamento), tendo sido, por isso, precludido o direito ao contraditório;
8. Assim procedendo, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 355º, 356º e 127º do CPP, bem como o princípio do contraditório, que desde já se arguiu para os devidos e legais efeitos;
9. Quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo andou mal ao considerar não provados os seguintes factos:
a) “Se o arguido preencheu e assinou a factura nº 2184 da assistente e o cheque do IAPMEI como se de um gerente se tratasse.” – ponto 2 dos factos não provados, constantes da Douta Sentença de fls….;
b) “Se o arguido se fez passar por gerente da assistente, com a intenção de obter um benefício que não lhe era devido, bem sabendo que desse modo causava prejuízo patrimonial à assistente C………., Lda” – ponto 3 dos factos não provados, constantes da Douta Sentença de fls….;
10. Ressalvada melhor e Douta opinião, o Tribunal a quo julgou incorrectamente estes pontos de facto, o que vai desde já alegado nos termos e para os efeitos do nº3, al. a) do art. 412º e 431º, al. a) do CPP;
11. Porquanto, ressalta à vista de um qualquer observador, por mais desatento que seja, que a assinatura do arguido vai aposta nos docs. de fls. 102 e 105 (cheque e recibo) por baixo de um carimbo próprio da gerência da Assistente;
12. Carimbo este que foi aposto pelo próprio punho do arguido no respectivo recibo e cheque constante de fls. 102 e 105 – cfr. nºs 8 e 10 dos factos provados constantes da Douta Sentença de fls….;
13. Por outro lado, resulta do nº 6 dos factos provados que “à data de cessão de quotas estava em curso no IAPMEI um projecto de SIR, a que a assistente se candidatara e através do qual lhe iria ser atribuído um montante a título de incentivo financeiro que ascendia a um montante não concretamente apurado, mas que faltava entregar a última tranche de 13.950,45;
14. Daqui se infere que o incentivo a conceder pelo IAPMEI, não fosse a astúcia do arguido, reverteria a favor da Assistente, fazendo parte do seu património, pelo que, sendo subtraído ao mesmo, daqui resultou um prejuízo efectivo no valor correspondente à diminuição do seu património, sendo de igual montante ao enriquecimento ilegítimo por parte do arguido no valor apurado de €13.950,45;
15. Ao julgar como julgou estes dois pontos de facto dados como não provados (nºs 2 e 3 dos factos não provados), o Tribunal a quo violou claramente o disposto no art. 127º do CPP, porquanto atentou frontalmente as mais elementares regras de Direito, e as mais básicas regras da experiência, sendo pois despicienda a conclusão a que chegou a livre convicção do Tribunal;
16. Conforme sobejamente exposto nas motivações supra apresentadas, o arguido foi sócio-fundador da Assistente, e, durante mais de 18 anos geriu os destinos desta empresa, como sócio e gerente da mesma, conhecendo, por assim dizer, “os cantos à casa”!
17. Não tendo sido carreados para os autos factos tendentes a afastar a imputabilidade dos actos praticados pelo arguido, tendo, antes de mais, sido dados como provados os factos nºs 1 a 10 e 16 dos factos provados, constantes da Douta Sentença, tem-se por obrigatória a conclusão de que o arguido sabia que para obter os seus intentos haveria de ter de se fazer passar por gerente da Assistente, sob pena de ver logrados os seus efeitos;
18. Assim é que o arguido utiliza o carimbo da gerência da Assistente, subscrevendo por baixo, a sua assinatura nos docs. de fls. 102 e 105;
19. Assim é que o arguido não apõe a sua assinatura em singelo nos referidos docs. de fls. 102 e 105, porquanto o mesmo é deveras bem sabedor que, sem esse carimbo, a sua assinatura não é só por si capaz de induzir em erro quer o IAPMEI quer o Banco, porquanto só assim consegue que o IAPMEI lhe envie o cheque, e, só assim, consegue “falsear” um endosso da Assistente a favor de si próprio, porquanto traduz a aparência de um gerente da Assistente a subscrever tais actos;
20. Assim não se entendendo, o que só por mera hipótese se admite, porque terá o arguido procedido ao resgate do cheque do IAPMEI e ao pagamento da quantia de €13.950,45 com as suas próprias mãos, forjando a sua qualidade de gerente da Assistente, quando na realidade já o não era?;
21. Sendo certo, que a haver acordo prévio nesse sentido, o que nem por mera hipótese se admite, até porque dos presentes autos não resultou provado (cfr. factos não provados nºs 10 e 13 constantes da fundamentação da Douta Sentença de fls….), o mesmo haveria de revestir, pelo menos, a forma escrita, atentas as disposições conjugadas dos arts. 405º, 219º, 220º e 221º do CC, atento o negócio de cessão de quotas da sociedade, ora Assistente;
22. Tanto mais que o que se discute é um montante aproximado de cerca de €15.000,00 e não de uma questão de lana caprina!;
23. “A cessão de quotas implica sempre a transferência, do cedente para o cessionário, de todos os direitos a ela inerentes, salvo se houver convenção em contrário” – Ac. TRP de 16/06/94 in www.dgsi.pt;
24. Quanto à redacção do nº 12 dos factos provados, a mesma peca por defeito, contendo algumas inexactidões, pelo que, desde já se impugna, nos termos do art. 412º, nº 3, al. b) do CPP, porquanto, existem provas nos autos que impõem decisão diversa, nomeadamente, pela conjugação das declarações do arguido, da Assistente (supra transcritas), bem como dos docs. juntos aos autos a fls. 165, 479-484 e 485;
25. Assim sendo, e, ressalvada melhor e douta opinião, a redacção do nº 12 dos factos provados, deveria esclarecer que o arguido, ao negociar com os então futuros sócios-cessionários, agia em representação ou como gestor de negócios dos restantes sócios da Assistente, porquanto, a essa altura, o arguido não era sócio único da empresa, detentor da totalidade do capital social, como se pode verificar pela certidão comercial junta aos autos fls…..;
26. Por outro lado, era escopo do negócio, os imóveis transaccionados fazerem parte do activo da sociedade, pelo que, o arguido sozinho não podia acordar fosse no que fosse sem a anuência (anterior ou posterior) dos restantes titulares do capital social da Assistente;
27. E isso retira-se claramente quer da leitura do doc. de fls. 165 (art. 4º) quer do doc de fls. 479-484 (art. 5º);
28. Acresce que, resultam das declarações do arguido e da Assistente, cujos depoimentos se encontram supra transcritos, ao montante global de 125.000.000$00 atribuído para o “negócio” – transmissão da totalidade do capital social da sociedade Assistente, de cujo activo fazia parte (ou havia de fazer) também duas lojas e uma casa - haverá de ser deduzido o valor de 55.000.000$00 relativamente a uma dívida bancária, bem como um valor não concretamente apurado relativo aos leasings que a sociedade Assistente era devedora, ao tempo da cessão de quotas;
29. Relativamente aos erros notórios na apreciação da prova e que resultam claramente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, expende-se:
30. Pese embora a matéria de facto dada como provada constante dos nºs 1 a 10 e 16, bem como a matéria de facto não provada constante dos nºs 10 d) e 13 da Douta Sentença, não se vê como pode o Tribunal a quo concluir veementemente que “não se vê aqui nenhum esquema ou plano astucioso ou ardiloso” por parte do arguido!!!;
31. Por outro lado, tendo sido dados como provados os factos nºs 1 a 10 e 16, e como não provados os factos constantes dos nºs 2 e 3 da Douta Sentença, como pode o Tribunal a quo ter concluído da seguinte forma: “por outro lado, sabe-se que o arguido, ao agir dessa forma, induziu em erro o IAPMEI, que acreditou que a assinatura constante do recibo/factura era do sócio-gerente da assistente e, por isso, enviou o cheque no valor de €13.950,45”;
32. Afinal…houve ardil…não houve…o arguido quis passar por gerente da Assistente…não quis…estava na sua mente enriquecer-se à custa da assistente…não estava…
33. Com o devido respeito, resulta claro que a Douta Sentença a quo padece aqui de alguma ininteligibilidade, devendo, por isso, ser objecto de algum reparo;
34. Por último, atente-se na questão da aplicação do princípio in dubio pro reo ao presente caso, que, ressalvada melhor e douta opinião, não é de aplicar a este caso;
35. Sendo um princípio constitucionalmente previsto, o mesmo não poderá contender com as demais elementares regras de Direito, bem como com as mais basilares regras da experiência, como decorre do supra exposto;
36. Porquanto o mesmo só deverá ser de aplicar se o Tribunal chegou a um estado de dúvida insanável, a um non liquet inultrapassável, o que não sucede nos presentes autos, porquanto, resulta da Lei que a cessão de quotas transmite todos os direitos e obrigações do sócio-cedente para o sócio-cessionário, pelo que, não havendo convenção em contrário, como resultou líquido da prova produzida em Audiência de Julgamento, o subsidio a que a Assistente se candidatou validamente através do IAPMEI, faz parte de seu património, e não do do sócio-cedente, ora arguido;
37. Sendo certo que, o Tribunal a quo não tendo valorado convenientemente a prova, fez tábua rasa do depoimento da testemunha D………. que confirmou em sede de Audiência de Julgamento que efectivamente “a decisão do IAPMEI é de Junho de 2001”, que afinal veio confirmar a tese da Assistente, no sentido de que efectivamente esse montante nunca havia sido objecto de negociações, ou seja, em período anterior a Abril de 2001;
38. Ressalvada melhor e douta opinião, e, atento o que já supra se deixou expendido no tocante à matéria de facto nºs 2 e 3 dos factos não provados constantes da Douta Sentença, que deverá ser objecto de uma mais cuidada decisão por parte deste Tribunal, bem como o que se deixou exposto quanto à questão da “propriedade” do subsidio do IAPMEI, no valor de €13.950,45, estão preenchidos todos os elementos quer objectivo, quer subjectivos do crime de burla qualificada, por que vem pronunciado o arguido, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº al. a) do CP:
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O MºPº, em 1ª Instância, defende a improcedência do recurso, concluindo:
1. Para a determinação dos factos dados como provados e não provados, baseou-se a Mma. Juiz em toda a prova produzida em Audiência e nos documentos juntos aos autos, tendo feito uma correcta valoração e conjugação da mesma, em obediência todos os princípios atinentes à formação da convicção do Julgador, bem como fundamentando e apreciando suficientemente a mesma, em obediência aos disposto nos arts. 127º e 374º do CPP;
2. Não padece, assim, a Sentença recorrida de qualquer vício que a torne nula, bem como inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova;
3. Não foram, pois, violados quaisquer dispositivos legais.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto defende a improcedência do recurso, escrevendo, em síntese:
«No âmbito do Processo Penal recai agora sobre os recorrentes, se não estiverem isentos ou dispensados do pagamento de preparos no quadro do apoio judiciário, o ónus de suportarem o preparo para despesas da transcrição da prova produzida oralmente em Audiência, sob pena de a transcrição não se realizar.
Esta disciplina não colide com a jurisprudência obrigatória que emana do Acórdão uniformizador do STJ nº 2/2003, de 16/01/2003 (publicado no DR Iª Série-A, de 30/01/2003), e que, por forma a ser garantida a genuinidade e autenticidade do procedimento, veio fixar jurisprudência no sentido de que “sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, a transcrição ali referida incumbe ao Tribunal”.
Sucede que a Assistente/recorrente, apesar de ter impugnado no seu recurso a decisão sobre a matéria de facto (conclusões 9 a 29), notificada para o efeito de proceder ao pagamento do preparo para as despesas da transcrição, não o fez, (fls. 630, 3, 635, 636), razão por que não se procedeu à transcrição das provas produzidas oralmente em Audiência (despacho de fls. 653).
A ausência da transcrição da prova implica, assim, que este Tribunal de recurso esteja agora impossibilitado de reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Razão por que deve o recurso ser rejeitado na parte em que vem impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto – arts. 412º, nº 4 e 420º, nº 1 do CPP.»
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Na Sentença recorrida foram considerados os seguinte factos:
1. O arguido, até 26 de Abril de 2001, foi sócio e gerente da C………., Lda, com sede em ………., ………., Penafiel, que tem como actividade a distribuição de tabaco;
2. Nessa data, por escritura pública, o arguido cedeu quota que tinha na sobredita sociedade a F………..;
3. No mesmo acto, o arguido renunciou à gerência que vinha exercendo na sociedade, sendo que a partir dessa data cessou o vínculo que com ela mantinha quer como sócio, quer como gerente;
4. A partir desse momento, os únicos sócios e gerentes da dita sociedade foram o já referido F………. e o G……….;
5. Presentemente, e porquanto a partir de Outubro de 2004, o G………. cessou as suas funções de gerente, é apenas gerente F……….;
6. À data de cessão de quotas estava em curso no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) um projecto de Sistema de Incentivos Regionais, a que a assistente C………., Lda., se candidatara e através do qual lhe iria ser atribuído um montante a título de incentivo financeiro que ascendia a um montante não apurado, mas que faltava entregar a última tranche de 13.950,45 €;
7. O arguido, residindo no mesmo imóvel onde a assistente tem a sua sede e tendo acesso aos carimbos e facturas/recibos da sociedade, no dia 2 de Agosto de 2001 foi buscar o correio dirigido à sociedade e teve acesso ao aviso de pagamento, enviado por correio pelo IAPMEI para a sede da Assistente, referente ao sobredito incentivo financeiro;
8. Seguidamente, preencheu a factura nº 2184 pertencente à Assistente, preencheu-a, carimbou-a com um carimbo da sociedade, datou-a, assinou-a com o seu nome e remeteu-a para o IAPMEI dando assim quitação;
9. Dias volvidos, recebeu novamente o correio, nomeadamente a carta enviada pelo IAPMEI contendo o cheque nº ………. sacado sobre o H………., agência de ………., de Lisboa, datado de 07/08/2001, no montante de €13.950,45 e emitido à ordem da C………., Lda.
10. Uma vez na posse do mesmo, o arguido, de uma forma não concretamente apurada, apôs-lhe no verso o carimbo da queixosa e assinou-o com o seu nome, tendo no dia 16 de Agosto de 2001 procedido ao seu depósito na conta nº ……. do I………. de que é titular, fazendo sua a quantia nele inscrita, recebendo o subsídio proveniente do IAPMEI;
11. As negociações para concretização do acordo, operadas entre o arguido e F………. e o G………. duraram vários meses;
12. O acordo concretizado veio a incluir a transmissão da empresa assistente C………., Lda, duas lojas e uma habitação onde residia o arguido e a esposa, tendo sido acordado o preço global de 125.000.000$00, sendo cem mil contos pela venda da empresa e duas lojas e vinte e cinco mil contos pela casa de habitação;
13. Em Fevereiro de 2001, o arguido decide contactar uma advogada para a redução a escrito do acordo prometido efectuar, levado ao conhecimento de G………. e F………., os quais não concordaram com o seu teor, pelo que não o assinaram;
14. No decurso das negociações foram o G………. e F.......... informados da existência do projecto junto do IAPMEI e que havia uma tranche por receber, não tendo ficado escrito em lado algum para quem iria esse dinheiro;
15. Após 26 de Abril de 2001, a correspondência da sociedade continuou a ser entregue indiscriminadamente na sociedade (rés-do-chão) ou na residência (1º andar);
16. Após o levantamento do cheque, arguido e assistente continuaram de bem uns com os outros, ajudando o arguido naquilo que lhe era solicitado;
17. O dinheiro do IVA relativo aos anos de 1991, 1992 e 1994 foi recebido pela Assistente;
18. O arguido vive sozinho, numa casa pertença da filha, não pagando renda de casa;
19. Está reformado, auferindo uma pensão que ronda os 370 Euros mensais;
20. Não tem ninguém a cargo;
21. Desconhecem-se anteriores condenações em Juízo ao arguido, constando do seu CRC que as não tem.
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Factos não Provados.
1. Se o arguido manteve em seu poder carimbos e facturas/recibos da Assistente;
2. Se o arguido preencheu e assinou a factura nº 2184 da Assistente e o cheque do IAPMEI como se de um gerente da mesma se tratasse;
3. Se o arguido se fez passar por gerente da Assistente, com a intenção de obter um benefício que não lhe era devido, bem sabendo que desse modo causava prejuízo patrimonial à Assistente C………., Lda.;
4. Se o G………. após ter lido o documento escrito que o arguido lhe apresentou em Fevereiro de 2001 disse “é melhor rasgar isto, pois para mim, a minha palavra é uma escritura”;
5. Se o G………. ficou aborrecido pelo facto do arguido ter recorrido aos serviços de um advogado;
6. Se o arguido não insistiu na assinatura do documento, temendo deixar de fazer o negócio, quando tanto precisava, pois a esposa estava cada vez mais doente, e este, sem cabeça para gerir devidamente os negócios;
7. Se se apercebeu naquele momento que no mesmo faltava acrescentar a reserva para si do IRC e a necessidade de assumir o pagamento da contribuição, que por lapso não havia sido mencionado no referido documento;
8. Se após o sucedido o Sr. G………. passa algum tempo sem contactar o arguido, e este questiona um amigo que os havia apresentado, de onde é que este o conhecia, que respondeu que o Sr. G………. era seu contabilista, e que este estava a comprar aquele negócio para um filho que precisava de ajuda;
9. Se esta conversa animou o arguido a confiar na palavra/”escritura” do Sr. G………., tanto mais que havia testemunhas presenciais no negócio, e que iriam com toda a certeza fazer com que este não pudesse dar o dito pelo não dito;
10. Se o verdadeiro acordo formalizado na escritura de compra e venda de cessão de quotas da firma: C………., Lda foi celebrado entre ambos nos seguintes termos:
a) os antigos proprietários podiam permanecer na casa de habitação, até construírem outra;
b) no valor do negócio incluíram-se os débitos, tendo estes sido abatidos ao preço inicial de compra;
c) devia o antigo proprietário proceder ao pagamento do seu bolso, da contribuição que existia em atraso;
d) o antigo proprietário reservava para si:
- o recebimento da última tranche dum fundo de investimento do IAPMEI, no montante de 2.796.814$00;
- o recebimento de um reembolso a título de IVA, no valor de 5.107.681$00;
11. Se em 26 de Abril de 2001 (dia da escritura), o projecto entregue ao IAPMEI estava concluído, pago, investimento feito, revertido na íntegra a favor da sociedade (investimento no imóvel e compra de equipamento);
12. Se no decurso das negociações, para venda, o arguido insistiu junto do IAPMEI pela disponibilidade física da última tranche, já vencida;
13. Se o Sr. G………. e o filho desde sempre aceitaram como justa a entrega desta última tranche ao arguido, uma vez que este já havia recebido os outros montantes do mesmo projecto, o processo havia sido custeado por este e o investimento em máquinas havia revertido a favor da sociedade;
14. Se o arguido no momento em que chegou o cheque do IAPMEI, o levou de imediato ao F………., que foi buscar um livro de recibos, carimbou com um recibo e entregou-o ao arguido, para que este o assinasse, tendo o arguido questionado o mesmo se era preciso a sua assinatura ou se era a do seu pai, ao que este respondeu: “Basta a de um, mas assine o Sr. B………., pois este dinheiro é seu.”;
15. Se o arguido de seguida à sua assinatura, perguntou ao Sr. F………. se mesmo não queria assinar por cima, tendo este respondido: “não é preciso, o dinheiro é seu, deposite-o, faça o que quiser com ele”;
16. Se o arguido teve a maior das surpresas com a sua chamada a Tribunal, ficando a saber que contra si existia uma queixa-crime pelo recebimento do cheque do IAPMEI e uma outra acção de despeja da casa onde residia, e uma providência cautelar de arresto de todos os cheques que os compradores haviam emitido para pagar o negócio, urdindo, assim, um ataque cerrado ao arguido e à sua esposa;
17. Se o arguido pagou em 25 de Fevereiro de 2002 a contribuição da Assistente no montante de 13.724,54 Euros.
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Motivação do Tribunal.
«O Tribunal formou a sua convicção com base na conjugação de toda a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, sejam as declarações do arguido, da Assistente, das testemunhas e todos os documentos juntos ao processo, conjugadas e aliadas às regras da experiência comum e da razoabilidade.
Na verdade, o arguido confessou parcialmente os factos, admitindo que teve na sua posse o aviso de pagamento do IAPMEI e o cheque posteriormente enviado, que os preencheu e assinou, conforme resulta dos próprios documentos.
Confirmou ainda que recebeu o montante do cheque e o fez seu.
Já no que diz respeito ao dolo e intenções do arguido, o mesmo negou que tivesse agido de forma a fazer-se passar por gerente da Assistente e que tenha actuado com intenção de se apropriar de um montante em dinheiro que seria da Assistente.
Na versão do arguido, que foi corroborada pelas testemunhas de defesa J………., L………., M………., N………. e O………., ele tinha como certo que aquele dinheiro vindo do IAPMEI era para si, por estar previamente acordado com os sócios-gerentes da Assistente.
No entanto, as testemunhas de defesa apresentaram todas elas um depoimento algo parcial e não totalmente objectivo e desinteressado, pelo que o Tribunal não fez fé integral na referida versão.
Por outro lado, as testemunhas de acusação, todas elas ligadas à Assistente e elementos da família de sobrenome P………., igualmente não revelaram uma posição desapaixonada e desinteressada, sendo que, estando de relações cortadas com o arguido, as suas declarações foram pouco objectivas, facciosas e parciais, apresentando um depoimento preparado para defender a versão da Assistente.
Por outro lado, essa família revelou-se em sede de Audiência de Julgamento como pouco respeitadora, bem patente nos constantes risos e manifestações no decurso da Audiência de Julgamento.
Por fim, refira-se que o Tribunal não teve quaisquer dúvidas que o F………. e G………. não disseram a verdade quando afirmaram não ter sido abordado em sede de negociações a questão do montante em causa, pois do documento junto a fls. 18, documento esse apresentado pela própria Assistente, resulta exactamente que essa abordagem aconteceu.
Assim e tudo somado e ponderado, o Tribunal não se convenceu nem da versão da Assistente, nem da versão do arguido, não se tendo portanto apurado que o arguido tenha então actuado com a intenção de se apropriar de algo que não lhe pertencesse.
Não se apurou, seguramente, pois ninguém disso convenceu, que o arguido tivesse planeado de uma forma ardilosa enriquecer-se à custa da Assistente.
Para a formação de tal convicção serviu-se o Tribunal igualmente dos docs. juntos aos autos, todos conjugados com o que foi dito em Audiência, nomeadamente cópia da escritura pública de cessão de quotas (fls. 6 a 12), cópia da escritura pública de compra e venda (fls. 13 a 17), carta da Assistente dirigida ao IAPMEI (fls. 18 e 19), o cheque de fls. 102, os recibos/factura de fls. 105, cópia do contrato de promessa de compra e venda (fls. 165 a 169), cópia do contrato-promessa de cessão de quotas (fls. 251 a 253), certidão da Conservatória do Registo Comercial (fls. 473 a 476), contrato-promessa de cessão de quota (fls. 477 e 478), contrato-promessa de cessão de quotas (fls. 479 a 484) e aditamento ao contrato-promessa da fl. 485.
Todos esses documentos foram devidamente analisados, valorados e conjugados com a restante prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento e os quais, contudo, tiveram uma total irrelevância probatória relativamente à questão do acordo prévio quanto ao destino da quantia do IAPMEI, pois no decurso da Audiência de Julgamento se constatou que o teor de tais documentos, inclusive das escrituras, não correspondiam à vontade das partes nem ao acordado previamente.
Assim, pese embora o Tribunal se ter convencido que o dinheiro em discussão foi abordado em sede de negociações, ficou por apurar se o mesmo era para o arguido ou se era para a sociedade, pelo que, restando a dúvida, não se pôde imputar ao arguido o “enriquecimento ilegítimo” que lhe era imputado.
Não se pôde concluir que a actuação do arguido causou prejuízo patrimonial à Assistente C………., Lda., pois reitere-se, ignora-se que o dinheiro devesse ingressar na sua esfera patrimonial e, na dúvida, não se pode prejudicar o arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
Relativamente à matéria dada como não provada, quer a que constava do despacho de pronúncia, quer aquela que foi alegada pelo arguido, dela não se convenceu o Tribunal por insuficiência ou falta de prova da realidade de tais factos.
Em sede de condições de vida, situação económica do arguido, valeu o declarado pelo arguido, na falta de quaisquer outros elementos de prova.
Relativamente aos antecedentes criminais, valeu o respectivo certificado do registo criminal junto aos autos na fls. 134».
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O Tribunal não procedeu à transcrição da prova oral produzida em Audiência, por falta de pagamento, pela recorrente, do preparo para despesas que está obrigado a efectuar, nos termos do art. 89º, nº 2 do CCJ, para suporte do pagamento dos custos dessa transcrição, custos esses que estão a seu cargo, o que impediria o conhecimento do recurso, na parte em que impugna a matéria de facto.
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Apreciação prévia da legitimidade da recorrente e do seu interesse em recorrer.
Sob apreciação está a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 1 do CP, com prisão até 5 anos, ou pena de multa, crime de natureza pública.
A burla é um crime contra o património em geral (o bem jurídico protegido é o património, globalmente considerado).
O tipo está fixado no art. 217º, nº 1, do CP, aí se prevendo e punindo as situações em que o agente, com intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo (próprio ou alheio), induz, astuciosamente, outra pessoa em erro, fazendo com que esta, por esse motivo, pratique actos que lhe causam (ou a outrem) prejuízos de carácter patrimonial.
A recorrente é a sociedade comercial C……….a, Lda., que se constituiu Assistente nos autos.
O arguido está acusado de se ter apoderado de €13.950, 45, respeitantes à última prestação de um incentivo financeiro, concedido àquela sociedade (de que foi sócio-gerente, antes de ter cedido a sua quota ao, presentemente, único sócio-gerente) pelo IAPMEI.
No caso, à luz dos factos descritos na acusação, os induzidos em erro terão sido os agentes do IAPMEI, mas a lesada patrimonialmente – a provarem-se os factos – foi a sociedade Assistente: o seu património (entendido como o conjunto de todas as situações e posições com valor económico, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica patrimonial) sofreu uma diminuição.
Logo, é esta sociedade a titular do interesse abrangido pela protecção da norma incriminatória.
Assim sendo, a decisão absolutória contraria a sua pretensão de tutela penal do património, que afirma violado; nesse sentido, a decisão “afecta” a Assistente, é “contra ela proferida” (a expressão «que os afectem», constante do art. 69º, nº 1 al. c), deve considerar-se equivalente à que consta da al. b), do nº 1 do art. 401º - «decisões contra eles proferidas»); daí a sua legitimidade para recorrer.
Porém, para que o recurso seja admissível, não basta que o recorrente tenha legitimidade. É necessário que tenha interesse em agir, tal como decorre do art. 401º, nº 2, do CPP.
A respeito deste requisito para interposição de recurso, acrescentado pela Reforma do CPP instaurada por via da Lei 59/98 de 25/08, afirmava o Dr. Rui Pereira, na Comissão de Revisão (cfr. – Actas, p. 239): “legitimidade e interesse em agir exprimem pressupostos diferentes, autonomizados na doutrina Portuguesa por Palma Carlos e Manuel de Andrade, respeitando a legitimidade à posição do sujeito em relação ao processo e o interesse em agir à possibilidade de obter um ganho ou uma vantagem”.
Tomando como validamente expresso na Lei, este “pensamento legislativo”: legitimidade e interesse em agir exprimem pressupostos diferentes, respeitando a legitimidade à posição do sujeito em relação ao processo, e o interesse em agir à possibilidade de obter um ganho ou uma vantagem.
Uma realidade é ter interesse na apreciação jurisdicional (legitimidade), outra ter necessidade de recorrer (interesse em agir).
O interesse em agir não se afere pela vantagem que para o recorrente advenha de uma decisão favorável, mas, sim, na utilidade objectiva da utilização da via de recurso.
Ressalvado o caso do MºPº (face ao seu estatuto e extensão dos seus deveres), a sua existência tem de ser ajuizada perante as circunstâncias de cada caso, interposto o recurso.
No caso, o resultado procurado é a condenação do arguido pela prática do crime de burla qualificada, uma vez que pedido de indemnização cível não foi deduzido.
Resulta, até, dos autos que os (na altura) dois sócios-gerentes da Assistente interpuseram, concomitantemente, uma acção cível declarativa de condenação do arguido no pagamento daquela quantia.
Assim, a sua pretensão é a de que a decisão seja revista, tendo em vista a punição penal do arguido.
Estamos perante um crime público, em que a Assistente nem sequer acompanhou a acusação deduzida pelo MºPº.
O MºPº não recorreu da Sentença proferida.
A actividade da Assistente não visa directamente a reparação do prejuízo patrimonial que afirma ter sofrido, nem da procedência do recurso resultará - em caso algum (o art. 82º-A, do CPP, não lhe é aplicável) - a reparação desse prejuízo.
Nesse sentido, não é uma pretensão pessoal (enquanto sociedade comercial, entendida como unidade funcional, orientada para a prossecução da sua actividade) que pretende fazer valer, mas uma pretensão punitiva penal.
Tal como se refere no Ac. do STJ de 30/03/1995 (Col. Jur. Ano III, pág. 235): “o interesse em agir aprecia-se caso a caso”; “Os interesses dos Assistentes não se confundem com os interesses ou bens jurídicos protegidos pelas normas penais. Os segundos, como recorda Eduardo Correia (Direito Criminal I, p. 278), são conceitos do plano normativo, objecto da tutela jurídico-penal.
Os interesses ou bens jurídicos dos Assistentes situam-se no plano dos direitos subjectivos: só para defesa destes interesses particulares é que os respectivos titulares têm direito de acção. A acção penal, para defesa dos bens jurídicos defendidos pela norma penal, compete ao MºPº.”
Assim, a actividade da Assistente terá de ser sempre dirigida à defesa das suas pretensões pessoais, uma vez que as pretensões de punição pertencem ao Estado.
Daí que lhe esteja vedada a interposição de recurso, quando através deste não visa a prossecução directa dos seus interesses pessoais, no processo.
Neste sentido, tem de se considerar que, no caso, a recorrente não tem interesse em agir.
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Nos termos relatados, decide-se rejeitar o recurso, por falta do requisito previsto no art. 401º, nº 2 do CPP – interesse em agir.
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Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 3 UC’s.

Porto, 14 de Fevereiro de 2007
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo