Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225794
Nº Convencional: JTRP00004503
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EMIGRANTE
Nº do Documento: RP199204090225794
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 144/89-2
Data Dec. Recorrida: 07/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1024 N2.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART3.
RAU ART2 N1 A ART69 N1 A ART107 N1 A ART108.
Sumário: Só o senhorio originário pode opôr, ao locatário que se encontre na situação da excepção prevista no artigo 107 nº 1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, a contra-excepção do subsequente artigo 108 que lhe assegura o direito de denunciar o arrendamento.
Reclamações: