Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00004503 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EMIGRANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199204090225794 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1024 N2. L 55/79 DE 1979/09/15 ART3. RAU ART2 N1 A ART69 N1 A ART107 N1 A ART108. | ||
| Sumário: | Só o senhorio originário pode opôr, ao locatário que se encontre na situação da excepção prevista no artigo 107 nº 1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, a contra-excepção do subsequente artigo 108 que lhe assegura o direito de denunciar o arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||