Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0621451
Nº Convencional: JTRP00039076
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: CONDOMÍNIO
PERSONALIDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RP200604180621451
Data do Acordão: 04/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 214 - FLS 119.
Área Temática: .
Sumário: I - Compete ao administrador de condomínio cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns, bem como exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas.
II - O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

“B………., L.da” intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo .º Juízo, a presente acção com processo sumário contra:
- C………. e marido, D………., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 5.123,76 acrescida dos respectivos juros moratórios.
Alegou, para tanto, em resumo, que exerce as funções de Administradora do condomínio do prédio sito na ………., nº …, na cidade do Porto, sendo os Réus proprietários de uma fracção desse imóvel; acontece que, não obstante devidamente avisados para o efeito, os Réus não procederam ao pagamento das comparticipações da sua responsabilidade, que descrimina.
Contestou apenas a Ré mulher, alegando, também em resumo, que a Administração do condomínio é um mero órgão de gestão do condomínio que representa, pelo que carece de personalidade judiciária pressuposto da capacidade judiciária, o que o impede de, só por si, estar em juízo; além disso, a Autora baseada nuns escritos apelidados de Avisos de Débitos exige à Ré o pagamento das comparticipações nas despesas de condomínio; mas esses papéis carecem de um elemento formal essencial que é a assinatura do seu emitente, o administrador do condomínio; a acta na qual a Autora legitima a exigência do pagamento por parte da Ré da comparticipação da reparação da cobertura do edifício está, por isso, ferida de nulidade; termina pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção.
Na réplica, a Autora excepcionou a caducidade do direito de a Ré impugnar as deliberações da assembleia que a elegeu como administradora do condomínio, concluindo como na petição inicial.
Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção, declarando-se ser a Autora parte legítima para os termos da acção, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.
Inconformada com aquela decisão, dela interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se consignaram nos autos os factos considerados provados, sem reclamações.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente procedente, condenou os Réus no pedido.
De novo inconformada, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a recorrente, a qual finalizou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:

A – No agravo

1ª – “Ao inverso do proclamado pelo despacho recorrido, a Ré agravante limitou-se a invocar a falta de personalidade judiciária da agravada para demandar, a qual;
2ª – Se define pela susceptibilidade de ser parte em juízo;
3ª – Frui dela quem tem personalidade jurídica;
4ª – E dela gozam, também, situações jurídicas, de entre as quais a herança jacente e o condomínio; pelo que
5ª – O condomínio é que é parte na relação jurídica controvertida que não, de modo algum;
6ª - A pessoa sua administradora a qual;
7ª – Tão só, o representa. Daí;
8ª – O administrador ser um mero órgão executivo do condomínio que é que desfruta de personalidade judiciária, ainda que privado da jurídica;
9ª – A personalidade judiciária é um “prius” lógico-jurídico da legitimidade. Por isso;
10ª – Só à luz de quem é parte na relação processual se afere o seu interesse ou não em agir. Logo;
11ª – O despacho recorrido esquece e despreza a figura de parte e;
12ª – Procura diluí-la na legitimidade que pressupõe aquela e só por ela é medida. Deste modo;
13ª – É manifesta a falta de personalidade judiciária da administradora do condomínio para se guindar a parte nesta acção por si intentada, o que;
14ª – É causal da absolvição da instância da agravada;
15ª – A decisão recorrida violou os artigos 1421º e 1430º do Código Civil e os artigos 5º, 6º 1-e) e 288º-1 do Cód. Proc. Civil”.

B – Na apelação

1ª – “A apregoada Autora alega ter sido eleita por unanimidade e conclui que tal quorum deliberativo resulta da análise da Acta nascida daquela Assembleia – cfr. artº 2º da petição inicial. Já, porém;
2ª – Daquele instrumento apenas constam como presentes nessa reunião electiva seis condóminos, representativos de 62% do condomínio, sendo que;
3ª – Só quatro, daqueles apregoados seis, a assinaram – cfr. documento nº 1, junto com a Petição Inicial, o que;
4ª – Dista em 20%, daqueles propalados 62% do total das percentagens dos participantes na assembleia de condóminos. Por outro lado;
5ª – A Autora, baseada nuns escritos apelidados de Aviso de Débito – doc. 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9, juntos com a petição inicial -, exige à Ré o pagamento das comparticipações nas despesas de condomínio: Sé que;
6ª – Esses papeis carecem de um elemento formal essencial;
7ª – Que é a assinatura do seu emitente, o Administrador do Condomínio – cfr. artº 1436º, al. e) do Cód. Civil. Por seu lado;
8ª – A Acta na qual a Autora legitima a exigência do pagamento por parte da Ré da comparticipação da reparação da cobertura do Edifício, está ferida de nulidade. Senão vejamos;
9ª – A Autora elenca como presentes naquela reunião cinco condóminos, a que lhes atribui 58% do total do condomínio, quando só dois condóminos confirmaram através da correspondente assinatura a sua presença. Pelo exposto;
10ª – O terceiro parágrafo dos factos provados e as suas alíneas a), b), c), d) e e) deveriam ter sido julgados não provados, uma vez que a impugnação dos documentos números 1 a 9, juntos com a petição inicial, assim o impunha;
11ª – A sentença recorrida despreza situações fácticas relevantes e posterga o direito, violando frontalmente o normatizado nos artº 1432º, 1436º e 1437º do Cód. Civil”.

Não foi apresentada contra-alegação alguma.
...............

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são essencialmente as de saber, em relação ao agravo, se a Autora tem personalidade judiciária e, em relação à apelação, se é de alterar a decisão da matéria de facto da 1ª instância, de molde a que a acção improceda.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
...............

OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1º - A Autora exerce as funções de Administradora do Condomínio do prédio sito na ………., nº …, na cidade do Porto;
2º - Os Réus são proprietários da fracção autónoma, destinada a habitação, correspondente ao 1º andar esquerdo, do prédio supra referido e identificado;
3º - Não obstante devidamente avisados, em 28.01.02, 10.04.02, 18.04.02, 02.07.02, 10.09.02 e em 02.10.02, os Réus não procederam ao pagamento das seguintes comparticipações:

a) 1º, 2º, 3º, e 4º trimestre de 2000, no valor de Esc. 150.212$00, correspondente a € 749,25;
b) 1º, 2º, 3º e 4º trimestre de 2001, no valor global de Esc. 165.956$00, correspondente a € 827,78.
c) Comparticipação para a reparação da cobertura do edifício no valor de € 2.495,61;
d) 1º, 2º, 3º e 4º trimestre de 2002, no valor global de € 981,36;
e) Comparticipação para a licença de ocupação da via pública no valor de € 69,76.

O DIREITO

1 – O agravo

O despacho recorrido considerou ser a Autora parte legítima e ter personalidade judiciária, o que a agravante questiona.
Segundo o disposto no art.º 5.º do C. de Proc. Civil, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
O critério geral para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária.
Assim, «todos os indivíduos, quer sejam maiores ou menores, quer sejam capazes, interditos ou inabilitados, quer nacionais ou estrangeiros (art.º 14.º do Cód. Civil), gozam de personalidade judiciária, podem ser partes em juízo, visto que todos eles podem ser sujeitos, em princípio, de quaisquer relações jurídicas (art.º 67.º do Cód. Civil).
E o corolário aplicável às pessoas singulares estende-se de igual modo, quer às pessoas colectivas (associações ou fundações) quer às sociedades a que seja reconhecida personalidade jurídica. Também as pessoas colectivas e as sociedades, embora agindo necessariamente em juízo por meio dos seus representantes estatutários, são as verdadeiras partes da acção, sempre que esta seja proposta em nome delas ou contra elas» (Antunes Varela, Manual, 103 e 104).
De acordo com o art.º 6.º do C. de Proc. Civil, sob a epígrafe «extensão da personalidade judiciária», têm, ainda, personalidade judiciária “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador” (al. e)).
Como resulta do disposto no art.º 1420.º, n.º 1, do Cód. Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
E a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador (art.º 1430.º do mesmo código).
A assembleia dos condóminos reúne-se e funciona nos termos legalmente previstos (art.ºs 1431.º e 1432.º do C.C.), não sendo necessário, ao invés do que sucede com a constituição da propriedade horizontal, que a constituição e funcionamento da assembleia de condóminos, se faça através de negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial.
Mas essa não é a questão a decidir no presente recurso. O que, aqui, está em discussão é apenas saber se a agravada tem personalidade judiciária. E, como resulta do que supra ficou referido, a resposta não pode deixar de ser afirmativa (vide, em sentido idêntico, o Acórdão por nós subscrito proferido no Recurso nº 3540/03).
O administrador do condomínio é eleito e exonerado pela assembleia de condóminos (artº 1435º, nº 1, do C.C.).
Compete ao administrador do condomínio, além do mais que aqui não tem relevo, cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns, bem como exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (artº 1436º, als. d) e e), do C.C.).
E o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (artº 1437º, nº 1, do mesmo código).
Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que a Autora é parte legítima na presente acção e dotada de personalidade judiciária.
Por isso, o agravo improcede.
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2 – A apelação

A apelante questiona a decisão da matéria de facto da 1ª instância. Há que começar, como é natural, por apreciar e decidir essa questão, de fundamental importância para a sorte da apelação.
Pretende a apelante que esta Relação dê como não provada a matéria do item 3º dos factos supra e de todas as suas alíneas.
Poderá esta Relação fazê-lo?
Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (artº 655º, n.º 1, do C.P.C.)
Daí que a Relação não possa, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos. Só o pode fazer dentro dos apertados limites previstos no artº 712º, n.º 1, do citado diploma legal, e se ocorrerem as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Tem sido pacífico o entendimento da jurisprudência sobre este ponto. De facto, como decidiu a R. de Coimbra (Ac. de 13/10/76, C.J., 1976, 3.º, 571), “as respostas do Tribunal Colectivo, aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas, para desde logo ser impossível operar qualquer crítica quanto à apreciação feita pelo Colectivo sobre o teor das respostas ao questionário”.
Ora, no caso presente, não foram, por nenhum meio, gravados ou registados os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento (vide acta de fls. 129 e 130). E alguns desses depoimentos foram considerados relevantes para o formar da convicção do Tribunal de 1.ª instância (fls. 131).
Os factos descritos no referido item são controvertidos e, como tal, submetidos a prova. O Tribunal recorrido, finda a audiência de discussão e julgamento, formou a sua convicção nas provas produzidas, designadamente nos depoimentos das testemunhas inquiridas. Esta Relação não tem, pois, ao seu dispor todos os elementos de prova em que aquele Tribunal se fundou para dar como provada a referida matéria.
Acresce que os elementos fornecidos pelo processo não impõem uma decisão diversa a tal matéria da que lhe deu o Tribunal recorrido, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Aliás, a apelante também não indica, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida (artº 690º-A, nº 1, al. b), do C.P.C.).
Além disso, cumpre referir que a apelante também não apresentou documento novo superveniente e que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que a matéria em causa assentou.
Por tudo isto, esta Relação não pode alterar, no sentido propugnado pela apelante ou em qualquer outro, a matéria do referido item 3º, já que não tem ao seu alcance os meios de prova de que o Tribunal recorrido se socorreu para formar a sua convicção.
Assim, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido.
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Está causa, nos autos, o pagamento das comparticipações dos condóminos da fracção autónoma, destinada a habitação, correspondente ao 1º andar esquerdo, do prédio sito na ………., nº …, na cidade do Porto, propriedade dos Réus, relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres dos anos de 2000, 2001 e 2002 e, ainda, a comparticipação para a reparação da cobertura do edifício no valor de € 2.495,61.
A apelante defende que as quantias peticionadas não são devidas, porquanto os Réus não foram interpelados para pagar e apenas receberam uns escritos intitulados "avisos de débito" que não se encontravam assinados.
Por outro lado, segundo a apelante, a acta na qual a Autora legitima a exigência do pagamento por parte da Ré da comparticipação da reparação da cobertura do edifício está ferida de nulidade.

Como bem refere a douta sentença recorrida, no que concerne à nulidade da acta da assembleia de condóminos que fundamenta o pedido de pagamento pela Ré da comparticipação da reparação da cobertura do edifício, a Ré não especifica em que se traduz tal nulidade.
O Dec. Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, estabeleceu, no seu artigo 1º, várias regras sobre as deliberações da assembleia de condóminos.
Assim, é obrigatoriamente lavrada uma acta da assembleia.
A lei não obriga a que a acta seja lavrada na própria reunião da assembleia de condóminos mas a sua falta embora não conduzindo a nulidade ou a inexistência da deliberação, torna a eficácia suspensa.
A acta é a documentação do deliberado, ou seja, relato escrito dos factos juridicamente relevantes que tiveram lugar na assembleia, com a menção das pessoas que estiveram presentes e intervieram nas deliberações, elaborada por aqueles com legitimidade para o fazer. Dela devem constar as deliberações tomadas, em nada contribuindo, contudo, para a sua formação ou validade: é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular - artigo 376º, do Código Civil.
A recusa de um condómino em assinar a acta não pode decretar a invalidade da deliberação.
As deliberações tomadas e devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
Por sua vez o artigo 6º, do mesmo diploma legal, dispõe que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte (cfr. Propriedade Horizontal, de Aragão Seia, pág. 179 e segs.). Daí que não existe necessidade de interpelar o condómino para pagar as contribuições relativas ao condomínio, servindo os avisos de débito apenas para lembrar tal obrigação.
A impugnação das deliberações da assembleia de condóminos faz-se nos termos do disposto no artigo 1433º, do Código Civil.
De acordo com este preceito, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado (nº 1).
Porém, o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
Ora, não vem alegado e provado que as deliberações tomadas nas assembleias a que os autos se reportam sejam contrárias à lei ou a algum regulamento anteriormente aprovado pela assembleia de condóminos. Só nessas hipóteses é que as deliberações poderiam ser anuladas.
De qualquer modo, tendo as assembleias de condóminos em questão e juntas aos autos sido realizada em 20 de Março de 2002 e 5 de Fevereiro de 2002 (vide actas de fls. 5 e 8), quando a Ré arguiu a respectiva nulidade (na contestação apresentada em juízo no dia 11/04/2003), já há muito caducara o direito de o fazer, sendo certo que, como emana do citado artº 1433º, se trata de anulabilidade e não de nulidade.
Do que não existem dúvidas é que a apelante não pagou as quantias a que se refere o item 3º dos factos, pagamento esse que, como é sabido, não se presume. Por isso, bem andou a sentença recorrida ao condenar a ora apelante, conforme o pedido pela Autora.
Improcede, assim, de igual modo, a apelação.
...............

DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se:
1 – Negar provimento ao agravo, pelo que se mantém o despacho recorrido; e
2 – Julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 18 de Abril de 2006
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso