Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002511 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INDICIOS SUFICIENTES BURLA FRAUDE SOBRE MERCADORIA PRESCRIçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199107109150245 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - DIR PENAL ECON / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 N1. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART23 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Desconhecendo-se os precisos termos do contrato - pelo qual o arguido se obrigou a instalar, num veiculo para transporte de carnes, um sistema de refrigeração - bem como se a importancia paga pelo queixoso deveria corresponder um material diverso, eventualmente mais sofisticado, podendo concluir-se que, aparentemente, o sistema acabou por não funcionar normalmente por razões ligadas a montagem, não fornecem os autos indicios suficientes do crime de burla nem do crime doloso de fraude sobre a mercadoria. II- Censurado este ultimo tambem a titulo de negligencia, não faz sentido dissecar este tipo de culpa, atenta a prescrição, por punivel com pena de prisão ate 6 meses e entre as declarações do arguido e a data da acusação terem decorrido mais de 2 anos. | ||
| Reclamações: | |||