Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036360 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200402040345086 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 505/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido julgado na sua ausência, nos termos do artigo 333, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal de 1998, e condenado em pena de multa tem de ser notificado da sentença por contacto pessoal, mas não pode ser detido para o efeito de lhe ser feito essa notificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto. No processo comum singular nº 505/01.6TBSTS do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, procedeu-se ao julgamento na ausência do arguido José..., que havia prestado termo de identidade e residência, tendo o mesmo sido condenado, por sentença de 28/3/03 e a cuja leitura o arguido também não esteve presente, em pena de multa, por haver cometido um crime de fraude fiscal, p. e p. no artº 23º, nºs 1 e 2, als. a) e c), 3 al. e) e 4 do DL nº 20-A/90, de 15/1. A sentença foi notificada ao arguido através de via postal simples. O Mº. Pº. requereu que se determinasse a notificação do arguido «para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença ......com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação analógica ...... será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. O Exmº Juiz indeferiu o requerido por considerar que o arguido já se encontrava regularmente notificado da sentença. O Mº. Pº. veio interpor recurso de tal despacho, terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1 - O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196º do Código de Processo penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolacção da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido, 2 - A notificação ao mesmo daquela sentença deveria ser efectuada por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, nºs 1, c), 3 e 9, e 193º, nº 3, c), do Código de Processo Penal (na mencionada redacção vigente), por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15/DEZ, 3 - Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugado com o facto de, não tendo o arguido comunicado até ao momento " ... qualquer alteração da sua residência...... se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no nº 4 do artigo 113º da actual redacção do Código de Processo Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4 - Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugado com a da possibilidade de " ... que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...", se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a "ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os “ ... sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...", 5 - E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolacção da sentença respectiva, que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples para as comunicações a que se refere o artigo 283º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Penal e para as notificações a que se refere o subsequente artigo 313º, nºs 2 e 3, já o não fez no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o que ora nos ocupa, estabelecendo expressamente no nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal que em tais casos " ... havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...", contando-se "... O prazo para a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença". 6 - Assim, ao contrário do na douta decisão recorrida sustentado e ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do nº 5 do artigo 333º e na alínea b) do nº 1 do artigo 401º do Código de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivarão de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando. 7 - Dispondo o subsequente nº 6 do referido artigo 333º do Código de Processo Penal que "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º..." e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente nº 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito, 8 - E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, 9 - Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do artigo 196º do Código de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no nº 4 do artigo 113º do Código de Processo Penal, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, das disposições conjugadas dos artigos 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º, nº 1, do mesmo Código de Processo Penal) 10 - Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333º, nºs 1 a 3, e 364º, nº 3, do Código de Processo Penal, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4º, do disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, 254º, 333º, nºs 5 e 6, 335º, nºs 1 e 2, 336º, nº 2 e 337º, nº 1, do Código de Processo Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. 11- Decidindo-se diversamente e nos termos supra referidos em 1 e 2 foi violado o disposto no nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá o douto despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que determine a notificação do arguido José... para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 9 e 10. * * * Não houve resposta. O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação. Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor “visto”. * * * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Em primeiro lugar, entendemos que a sentença não se encontra regularmente notificada ao arguido José..., pelo que a ser indeferido o requerido não será com tal fundamento. Qualquer decisão condenatória só tem força executiva após trânsito em julgado e este só ocorre quando já não é possível recurso ordinário ou reclamação por nulidades, obscuridades ou para reforma quanto a custas (artºs 677º do CPC e 4º do CPP). A leitura pública da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que devem considerar-se presentes, nos termos do artº 372º do CPP, sendo que o nº 3 do artº 373º do mesmo diploma legal refere que se o arguido não estiver presente a essa leitura o mesmo considera-se notificado se a sentença foi lida perante o defensor nomeado ou constituído. Neste último caso apenas se considera notificado da sentença o arguido que esteve presente na audiência de julgamento, sabia da data da leitura da sentença e a ela não compareceu, mas já não o arguido que também não esteve presente na audiência de julgamento, onde existiu a produção de prova (cfr. Acs. do TC de 24/9/03, in DR, II S, de 21/11/03 e de 11/11703, in DR II S de 6/1/04). No caso de ausência do arguido na audiência de julgamento, prevista no artº 333º, nºs 2 e 3 do CPP, na redacção dada pelo DL nº 320-C/2000, de 15/12, a sentença tem que ser pessoalmente notificada ao arguido já que o mesmo só pode recorrer dela quando for notificado e esta só ocorre «logo que seja detido ou se apresente voluntariamente» (artº 333, nº 5 do CPP, na referida redacção). No sentido de que a notificação no caso em apreço tem que ser pessoal se pronunciou o Ac. desta Secção de 23/10/02, proferido no recurso nº 702/02, o Ac. da RC de 12/2/03, in CJ XXVII, tI, pág. 51, e os Acs. do TC nºs 274/03 (DR, II S, de 5/7/03), 278/03 e 464/03 (DR; II S, de 5/1/04). Em face do exposto se conclui que o arguido José... terá que ser notificado através de contacto pessoal (artº 113º, nº 1, al. a) do CPP), no lugar onde for encontrado, sendo nula a notificação da sentença efectuada através de via postal simples. Será possível a requerida notificação do arguido? Entendemos que não. A jurisprudência, mesmo nesta secção, não tem sido unânime sobre a possibilidade de passagem de mandados de detenção contra arguido, que foi julgado sem estar presente, para notificação de uma sentença em que ficou condenado em pena de multa. No recurso nº 876/01, da comarca da Póvoa de Varzim, por acórdão de 23/01/02, que o ora relator subscreveu como adjunto, foi decidido ser possível a passagem de mandados de detenção. No Acórdão proferido em 05/12/01, no recurso 869/01, da mesma comarca, decidiu-se que tal não era possível. Posteriormente àquele primeiro aresto já o ora relator relatou o acórdão de 18/9/02, proferido no recurso 557/02, que decidiu pela impossibilidade da passagem de mandados de detenção. A jurisprudência no sentido da decisão dessa impossibilidade é predominante e ultimamente, tanto quanto temos conhecimento, tem sido unânime. Considerando os graves inconvenientes da impossibilidade de julgamento sem o arguido estar presente, consagrada no CPP de 1987, a reforma deste diploma legal, através da Lei nº 59/98, de 25/8, veio consagrar a possibilidade da audiência de julgamento se efectuar sem o arguido se encontrar presente (artºs 332º, nº 1, 333º, nº 2 e 334º, nºs 1, 2 e 3). Com a reforma levada a cabo através do DL nº 320-C/2000, de 15/12, continuou a ser possível a audiência de julgamento sem a presença do arguido, nos termos dos artºs 333º, nºs 1 e 2 e 334º, nºs 1 e 2. No caso em apreço o arguido foi julgado na sua ausência, nos termos dos artºs 332º, nº 1 e 333º, nº 2 do CPP, tendo sido condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5 euros, por ter cometido um crime de burla, p. e p. no artº 217º nº 1, do CP. A sentença não foi notificada ao arguido pelo facto de se encontrar em parte incerta. O nº 5 daquele artº 333º, na redacção actual (nº 4 na anterior redacção) estipula que «havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente». O mesmo é referido no nº 6 do artº 334º (anterior nº 8). O nº 6 do artº 333º e o nº 7 do artº 334º consagram que «é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2, e 254º». O direito à liberdade está contitucionalmente garantido (artº 27º, nº 1 da CRP), apenas admitindo as restrições consagradas na Lei Fundamental. O nº 2 daquele artº 116º ao permitir que «o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência» é uma das excepções que o nº 3, al. f), do artº 27º da CRP admite - detenção por decisão judicial para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente - . Igual excepção é a possibilidade do juiz ordenar a detenção para assegurar a presença imediata, ou no prazo máximo de 24 horas, perante autoridade judiciária em acto processual, prevista na al. b) do nº 1 do artº 254º do CPP. A detenção para notificação de uma sentença, no caso condenatória em pena de multa, não pode ser considerada como integrando qualquer dessas excepções. O arguido faltou à audiência de julgamento para a qual tinha sido regularmente notificado. O julgamento terminou com a prolacção da sentença, apesar desta não ter sido notificada, pelo que a sua presença já não é necessária para a realização do julgamento. Como se refere no Ac. desta Secção, proferido no recurso nº 702/02, «O acto processual é a leitura da sentença, a notificação é a mera comunicação desse acto», pelo que não estamos perante a excepção referida no artº 254º, nº 1, al. b) do CPP. A detenção do arguido para notificação da sentença condenatória em pena de multa violaria o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade, previsto no artº 27º da CRP e o princípio da proporcionalidade estabelecido no nº 2 do artº 18º, da mesma Lei «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Seria uma limitação desproporcional do direito à liberdade a detenção de uma pessoa para notificação de uma sentença em que apenas lhe foi aplicada uma pena de multa ou, mesmo, uma admoestação ou uma isenção de pena. A finalidade da detenção pode ser atingida mediante um pedido às autoridades policiais, que habitualmente cumprem os mandados de detenção e procedem às notificações difíceis, para a notificação da sentença, pelo que o legislador não pode ter querido restringir de forma tão drástica o direito à liberdade ao estabelecer, como pretende o recorrente, nos artºs 333º, nº 5 e 334º, nº 6, do CPP, a possibilidade da detenção do arguido apenas para notificação de uma sentença como a proferida nestes autos. Consideramos, em concordância com o decidido naquele Ac. proferido no proc. 702/02, que a sentença deverá ser notificada pessoalmente ao arguido ausente, nos termos do artº 113º, nº 1, al. a) do CPP, «em qualquer lugar em que ele for encontrado, sem ter de se aguardar que ele se apresente voluntariamente em tribunal». Não sendo possível a detenção do arguido para notificação da sentença, também não é possível a sua notificação para apresentação voluntária em determinado prazo, com essa cominação, por a mesma ser ilegal. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida, embora por fundamentos diferentes. Sem tributação. Porto 4 de Fevereiro de 2004. Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro |