Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201205091917/11.2TBVRL-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No âmbito jusprocessual contra-ordenacional, contraria o propósito do legislador de evitar a dispersão da decisão e a proliferação dos momentos e dos conteúdos da sua impugnação, a prolação de um despacho misto que, relativamente ao recurso interposto da decisão proferida pela Autoridade Administrativa, ora rejeita-o em parte, ora designa julgamento para conhecimento da parte sobejante. II- O conhecimento – posto que parcial – do recurso de impugnação judicial sem a prévia audição do arguido e do Ministério Público, constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1917/11.2TBVRL-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 9 de maio de 2012, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No recurso de contraordenação n.º 1917/11.2TBVRL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a arguida B………., LDA., interpôs recurso da decisão da autoridade administrativa (elaborada nos termos do determinado em sentença anterior) que a condenou pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, alínea d) e 4, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto. 2. O Ministério Público apresentou, de imediato, os autos ao juiz que decidiu [fls. 37-39 destes autos que integram certidão do processo principal]: «(…) Os presentes autos são de recurso de contra-ordenação. Compulsados os mesmos constata-se que após a realização de audiência de julgamento, foi proferida pelo 3.º Juízo deste Tribunal a sentença que se mostra de fls. 322 a a fls. 336 destes autos em que, entre o mais, se apreciaram as questões então suscitadas no primeiro recurso, isto é e de forma muito sintética: - da inconstitucionalidade material, concluindo-se pela inexistência da suscitada inconstitucionalidade material; - da nulidade do processo pela falta de identificação de quem actuou em nome e no interesse da arguida, concluindo-se pela improcedência da invocada nulidade do processo. - da nulidade da decisão por omissão da modalidade de culpa, concluindo-se pela não verificação da apontada nulidade; - da nulidade da decisão por omissão de fundamentação da operação de cúmulo jurídico das coimas parcelares, sendo que quanto a esta parte do recurso se decidiu, pela referida sentença, transitada em julgado, que ocorria tal nulidade, considerando-se prejudicada as demais questões suscitadas pela recorrente no seu requerimento de impugnação judicial e se ordenou a remessa dos autos à autoridade administrativa a fim de sanar o vício apontado. Cumprindo a referida sentença, elaborou a autoridade administrativa a DECISÃO que se mostra a fls. 356 e ss. dos autos, que veio a ser novamente alvo de impugnação judicial pela arguida sociedade mediante o requerimento que se mostra a fls. 442, sendo que neste requerimento se constata que se suscitou novamente e nos exactos termos anteriormente suscitados: - a inconstitucionalidade material de determinados normativos; - a nulidade do processo por falta de identificação de quem actuou em nome e no interesse da arguida; - a nulidade da decisão I com fundamento na omissão quanto ao saber se a arguida actuou com dolo ou negligência. Importa desde já deixar claro e como se disse supra que todas estas questões já foram apreciadas e decididas na sentença proferida nestes autos. E nem a arguida, nem o M.P. da mesma interpuseram qualquer recurso, transitou em julgado o então decidido, considerando-se como tal definitivamente decididas tais questões. Não pode este tribunal proceder à sua "nova" reapreciação por tal consubstanciar uma grave violação de caso julgado. Termos em que respeitando o caso julgado, abstém-se o tribunal de quanto às referidas questões tecer quaisquer considerandos. No mais, constata-se que neste momento se encontram pendentes: - a nulidade da decisão II que vem suscitada a partir do ponto 29 e ss. da impugnação judicial e o demais suscitado (considerando que face à declarada nulidade da decisão administrativa, se considerou ficar prejudicada a sua apreciação). Insurge-se a recorrente novamente quanto ao modo como a autoridade administrativa fundamentou a operação de cúmulo jurídico entendendo que a decisão administrativa proferida não seguiu o decidido pelo tribunal uma vez que se limitou a indicar em sede de fundamentação de cúmulo literalmente, o fundamento pelo qual o tribunal decidiu declarar a nulidade, sem novamente explicitar porque entendia ser aquela coima a que deveria ser aplicada. O M.P. ouvido quanto a esta questão entendeu de forma tabelar que a referida nulidade está sanada após a remessa à Autoridade Administrativa, para esse mesmo efeito. Vejamos. Importa respeitar o caso julgado da sentença judicial já proferia e nos seus precisos termos. Ora, o que a tal respeito diz-se em tal sentença, quanto ao mérito da questão, o seguinte: "No caso em análise, o que se constata na decisão administrativa no que respeita à operação de cúmulo jurídico é que a mesma se limita a condenar a recorrente na coima única de 120.000,00 euros, sem minimamente fundamentar o critério subjacente à determinação deste valo, limitando-se a remeter para a disposição legal prevista no art.º 27.º da Lei 50/2006. Ora, a determinação da coima única a aplicar em face do concurso de infracções deve igualmente ser fundamentada em função da gravidade das contra-ordenações em presença, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática dos factos, devendo ainda atender-se à conduta anterior e posterior do agente e às exigências de prevenção. A decisão administrativa omite por completo esta fundamentação". Ora, analisando a primeira decisão administrativa, verifica-se que apenas em sede de dispositivo e concretamente na sua alínea g), se opera o cúmulo jurídico e se decide aplicar uma coima única de 120.000,00 euros - fls. 147 dos autos. Na segunda decisão administrativa no seu capítulo VII, a fls. 380 e 381 destes autos esquematiza-se e fundamenta-se o raciocínio jurídico da operação de cúmulo jurídico da coima, nomeadamente em termos de moldura abstracta dentro da qual deverá ser determinada a coima única, balizando-se o seu mínimo de 45.000,00 euros e o seu máximo de 123.000,00 euros nos termos legais e posteriormente remete-se para o Capítulo V, que se dá por reproduzido relativamente à gravidade das contra-ordenações, à culpa do agente, à situação económica e ao benefício económico obtido com a prática das contra-ordenações ora em causa, ponderada a conduta anterior e posterior da arguida e as exigências de prevenção, considerando-se adequada uma coima no montante de 120.000,00 euros. Ora, a nosso ver, salvo o devido respeito e melhor entendimento, pensamos que a autoridade administrativa com esta fundamentação sanou a nulidade que a sentença apontou à primeira decisão administrativa que se lembre se limitava a remeter para a disposição legal prevista no art.º 27.º da Lei 50/2006. Agora, à arguida é possível sindicar de que modo a autoridade administrativa entendeu fixar ao coima única no referido montante de 120.000,00 euros, sendo mesmo possível a arguida discordar e bater-se contra qualquer um dos fundamentos (de gravidade, culpa, prevenção, beneficio económico etc.) para onde remete a decisão administrativa na fixação da coima única. Coisa diferente é a eventual discordância da arguida com essa fundamentação, mas tal não consubstancia qualquer nulidade por omissão de fundamentação, mas sim questão que se prende com o sindicar da bondade ou mérito dessa fundamentação em cada um dos seus critérios, isto de modo a acarretar uma eventual diminuição do montante da coima única, já que ao tribunal está vedada a "reformatio in pejus" - art.º 72.º-A do regime geral das contra-ordenações D.L. 433/82, de 27 de Outubro. Termos em que se considera não ocorrer a nulidade da decisão administrativa por omissão de fundamentação de determinação da medida da coima única. Notifique. * As demais questões suscitadas na parte da impugnação propriamente dita prendem-se com o mérito do recurso e exigem para a sua decisão que se proceda à audiência de julgamento considerando que a sentença anterior não as apreciou por prejudicadas pela então decidida nulidade da decisão administrativa.Assim sendo, para a realização da audiência de discussão e julgamento designo o próximo dia 26 de Junho de 2012, pelas 09.30 horas, não antes por impossibilidade de agenda. Âmbito da prova a produzir as testemunhas indicadas pelo M.P. agente agente e as testemunhas indicadas pela arguida a fls. 462. Notifique. (…)» 3. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 41, vº]: «(…) 1. O Tribunal o quo ao não ter dado cumprimento ao disposto no art. 64º. N.º 2 do RGCO, que estipula que o juiz só pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se oponham, violou o princípio do contraditório, tendo assim cometido a nulidade prevista no art. 119.º al. c) do CPP, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 412.º n.º 1 do RGCO, o que expressamente se invoca. 2. Sem prescindir, o que por mera hipótese académica se admite, não pode a recorrente concordar com a decisão constante desse despacho que determinou a impossibilidade de conhecimento de três das quatro questões suscitadas por ofensa ao princípio do caso julgado, porque o que o tribunal o quo fez naqueloutro processo judicial que correu termos no 3º Juízo do mesmo tribunal, foi declarar nula a decisão, no seu todo e não em parte, ordenando a devolução dos autos para sanação do vicio apontado. 3. Se a tese do Tribunal a quo deste processo vingasse, a recorrente via parte da sentença transitar em julgado sem nada poder fazer, ao mesmo tempo que via o seu direito de exercer a defesa, ao apresentar esta impugnação judicial - art. 59º do RGCO - fortemente condicionado, o que constituiria uma clara ofensa ao direito de defesa previsto neste art. 59.º, no art. 119.º al. c) do CPP e no art. 32.º n.º 10 da CRP. NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que decida pela revogação do douto despacho interlocutório proferido. (…)» 4. Na resposta, o Ministério Público pugna pela manutenção do decidido [fls. 43]. 5. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto não emitiu parecer [fls. 51]. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. A questão suscitada pelo recorrente prende-se com a natureza e o âmbito do despacho judicial proferido no momento de aceitação (ou não aceitação) do recurso. 7. A Lei [Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social], prevê que uma vez recebido o recurso, a autoridade administrativa envie os autos ao Ministério Público “que os tornará presentes ao juiz” [art. 62.º, n.º 1]. 8. E de seguida, estabelece: Artigo 63.º Não aceitação do recurso 1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. 2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente. Artigo 64.º Decisão por despacho judicial 1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 9. Da leitura destes normativos resulta que, se não houver razões que imponham a rejeição [não aceitação] do recurso, o juiz decidirá o caso mediante audiência de julgamento ou através de despacho [com uma análise detalhada deste procedimento, o acórdão desta Relação de 4.6.2008 (Isabel Pais Martins), processo 0842856]. 10. O despacho recorrido, porém, não obedece a esta dinâmica. Na verdade, começa por apreciar o conteúdo do recurso apresentado pela arguida, para concluir que determinadas questões, porque decididas de forma pacífica na sentença anterior, estão agora cobertas pela força de caso julgado. De seguida, traça um juízo sobre a validade da fundamentação da decisão apresentada pela autoridade administrativa, concluindo, desde já, que não ocorre a nulidade arguida. E termina, com a designação de data para a audiência de julgamento com vista à apreciação das restantes questões. 11. Trata-se, portanto, de um despacho misto, ao reunir aspetos que se assemelham à rejeição parcial do recurso [quando decide que assuntos estão excluídos do conhecimento] e outros que se revelam já com um conteúdo apreciativo e decisório pleno [como quando considera que a atual decisão sanou a nulidade apontada, declarando que a mesma não “ocorre”]. Em suma, um despacho não consentido pela Lei. 12. O que a Lei quis evitar foi precisamente o que estes autos documentam: a possibilidade de dispersar a decisão e de permitir a proliferação dos momentos e dos conteúdos da sua impugnação. 13. De todo o modo, antes de decidir por despacho, o juiz teria de ouvir o arguido e o Ministério Público – procedimento que não foi observado. Se um deles deduzir oposição, o juiz, mesmo que a considere infundada ou materialmente inexistente, terá, ainda assim, de designar dia para julgamento, ficando impedido de decidir o recurso por despacho. Ou seja: o legislador atribuiu ao arguido e ao Ministério Público o direito de submeter o caso a julgamento, mesmo que este se afigure inútil ao juiz [António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Livraria Almedina, 2.ª edição – 1996, p. 107]. 14. O despacho recorrido, na parte em que decide aspetos do recurso de impugnação judicial sem a prévia audição do arguido e do Ministério Público, documenta a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, o que configura a nulidade dependente de arguição a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 120.º do Cód. Proc. Penal — nulidade que, nos termos do disposto nos artigos 410º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e 73.º, n.º 1, alínea e), do RGCO, pode ser arguida no recurso do despacho, não se impondo, por isso, a sua prévia arguição no tribunal a quo [nesse sentido, ver acórdão desta Relação de 3.3.2010 (Artur Vargues), processo 393/08.1TBOAZ.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt]. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – face à procedência do recurso [artigo 513.º, n.º 1, do CPP]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder provimento ao recurso interposto pela arguida B….., LDA., declarando inválido o despacho recorrido na parte em que aprecia alguns dos fundamentos da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 6 de maio de 2012 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |