Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
837/06.7TUPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043419
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: REMIÇÃO
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20100118837/06.7TUPRT.P1
Data do Acordão: 01/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 94 - FLS. 120.
Área Temática: .
Sumário: Para que o F.A.T. (Fundo de Acidentes de Trabalho) assuma o pagamento do capital de remição ao sinistrado, com fundamento em incapacidade económica da entidade responsável, é necessário que essa incapacidade seja verificada em processo judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo 417
Proc. nº 837/06.7TUPRT.P1
TTP (1º Jº / 1ª S.)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I – O Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), nos autos emergentes de acidente de trabalho, supra identificados, em que são A. B…………….e R. C………….., Ldª, agravou do despacho proferido em 11-04-2008, a fls.87, onde a promoção do MP - e porque “apesar das diliências efectuadas não foi possivel apurar da existência de bens penhoráveis” – foi ordenado o seguinte “Notifique o FAT como promovido, para proceder ao pagamento do capital de remição devido pela ré ao sinistrado”.
Para o efeito, formula o agravante, no final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. O facto da PSP apurar junto dos próprios sócios da entidade patronal que a sociedade já não se encontra a laborar, não significa que a mesma se encontre numa situação de incapacidade económica.

2. Para que tal aconteça, tem tal incapacidade económica de ser objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, pressuposto este da competência do FAT na garantia do pagamento das prestações emergentes de acidente de trabalho.

3. Não existiu qualquer processo de falência nem foi instaurada execução contra a C……………. Lda, pelo que a situação dos autos não se enquadra nas disposições legais (artigo 39º da L. 100/97 e art. 1º, nº 1, al. a) do DL 142/99) que tipificam as competências do FAT, não sendo, pois, este Fundo responsável pelo pagamento de quaisquer quantia ao sinistrado.

O recorrido, patrocinado ex officio pelo MP, não contra-alegou.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Factos Provados
Os factos constantes no «relatório» que antecede, além de que não vindo minimamente posto em causa que foi nas informações prestadas sobre a incapacidade económica da Ré, pela Repartição de Finanças -Porto 1 e 6ª Esquadra do Comando Metropolitano do Porto (fls. 68/69 e 83/84) que assentou o teor da promoção e do despacho que, subsequentemente determinou a transferência da responsabilidade para a ora recorrente -, nada mais importa factualmente enunciar para a decisão do presente recurso.
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III-O Direito
Sendo o objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º/3 e 690º/1 e 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º/1-a) do CPT), a única questão a apreciar no caso em apreço consiste em saber - se para que o FAT assuma o pagamento pelas prestações devidas por acidente é necessário que a incapacidade económica da entidade responsável seja verificada através de processo judicial.

Sustenta, como vimos, o recorrente na respectiva alegação que a incapacidade económica da entidade responsável, como pressuposto da competência do FAT pela garantia do pagamento das prestações emergentes de acidente de trabalho, tem de ser objectivamente caracterizada, pelo que não existindo qualquer processo de falência nem [tendo sido] instaurada execução contra a C………….., Lda, a situação dos autos não se enquadra nas disposições legais (artigo 39º da L. 100/97 e art. 1º, nº 1, al. a) do DL 142/99) que tipificam as competências do FAT.
Será assim? Vejamos.
Com o objectivo de salvaguardar os direitos do sinistrado, vitima de acidente de trabalho, mormente por motivo de incapacidade económica ou de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade empregadora, por via de regra, a primeira responsável, o legislador foi ao ponto de criar um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira destinado a garantir o pagamento das prestações devidas.
Efectivamente, a criação desse fundo foi prevista no art. 39º da LAT (L 100/97, de 13.09, aplicável in casu[1]), ao consignar:
1. A garantia do pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica, objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.

Esse fundo, designado por Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), ora recorrente, foi criado pelo DL 142/99, de 30.04, “para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas[2]”, e a quem, nos termos do artigo 1º, nº1, al. a) compete: “garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.”
Ora, do cotejo destes dois normativos transcritos constata-se que o FAT só assume a garantia do pagamento das prestações verificados que sejam os requisitos neles previstos, ou seja, quando em processo judicial de falência ou equivalente ou em processo de recuperação de empresa se verifique objectivamente que a entidade responsável não tem capacidade económica para suportar o encargo daquele pagamento, e bem assim quando a identidade da entidade responsável não seja conhecida ou quando o pagamento não puder ser feito pelo facto da entidade responsável se ter ausentado ou desaparecido.

Analisando o caso em apreço, verificamos que a decisão do tribunal a quo, a promoção do MP, surge suportada no teor do oficio da Repartição de Finanças da área da sede da entidade responsável, recebido em Tribunal em 3.01.2008, e onde se informa que, consultada a base de dados da DGCI, “não foi encontrado qualquer prédio inscrito na matriz em seu nome” e que “nesta data, encontra-se em actividade”, bem como em informação da PSP do Comando Metropolitano do Porto (6ª Esquadra), onde, a dado passo o agente refere “desloquei-me (…) à sede da firma visada, onde contactei o sócio gerente D…………, o qual informou que também é a sua residência e da sua esposa, a firma em causa já não se encontra a laborar e os bens que possuí são o recheio da sede e habitação” (sic).
Só que, como atrás já se disse, o FAT só garante o pagamento das prestações quando a incapacidade económica da entidade responsável tiver sido “objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa” o que no caso em apreço, como vimos, não sucedeu.
De resto, isso mesmo acontecia já na vigência do anterior fundo – o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP)[3], criado pela Base XLV da L 2127 de 3.08.1965 - ao exigir-se que a impossibilidade do pagamento das prestações por insuficiência de meios fosse verificada em processo de “execução judicial da entidade responsável”, como concretamente consignava o art. 4º, nº1 do Anexo [Fundo de Garantia e Actualização de Pensões] ao Regulamento da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, aprovado pela Portaria Nº 642/83, de 1/06.
Ali se dizia, expressamente, que “A Caixa Nacional na qualidade de gestora do Fundo de Garantia, fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de prestações resultantes de acidente de trabalho sempre que, em execução judicial da entidade responsável, verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes pensões por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade ([1]).”
Ora, in casu não houve qualquer processo judicial de falência/insolvência[4] ou equivalente[5], sequer foi instaurada execução contra a C…………., Lda que permitisse apurar a situação de incapacidade económica desta responsável.
Sendo assim, afigura-se-nos claro que, aquando da prolação do despacho que ordenou a notificação do FAT para proceder ao pagamento do capital de remição devido pela ré ao sinistrado ainda não se encontravam preenchidos os requisitos necessários – incapacidade económica da entidade responsável objectivamente verificada – para que o fundo/agravante assumisse a responsabilidade de garantia ou subsidiária pelo dito pagamento.
E esta situação implica, o sufrágio das conclusões do agravante e o provimento do gravo.

Em conclusão, podemos, pois, dizer:
Para que o FAT assuma o pagamento do capital de remição ao sinistrado, com fundamento em incapacidade económica da entidade responsável, é necessário que essa incapacidade seja verificada em processo judicial.[6]
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IV-Decisão
Nestes termos, decide-se julgar procedente o agravo, revogando-se em consequência o despacho recorrido a substituir por outro que acolha a pretensão do agravante.
Sem custas, dada a isenção do agravado - art. 2º/1, als e) e g) do CCJudiciais.

Porto, 2010.01.18
António José Fernandes Isidoro
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
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[1] Cfr. as disposições conjugadas dos arts 284º da L.7/2009, de 12.02 e 187º/1 da L 98/2009, de 4-09, respectivamente.
[2] Conforme se enuncia ‘expressis verbis’ no respectivo preâmbulo.
[3] A que o FAT veio a suceder, cfr. art. 15º/2 do DL 142/99, de 30-04.
[4] Pois como processo de insolvência é denominado no regime actualmente em vigor, vid Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, aprovado pelo DL.53/2004, de 18/03, que sucedeu ao CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23/04.
[5] Cremos, aliás, que são de considerar ‘processos equivalentes’ aos de falência, para os referidos efeitos, v.g, os de execução para pagamento de quantia certa, bem como, no quadro legal anterior, o de insolvência - cfr. o ac. do STJ de 20.05.2009, Proc.09S0323, disponível no respectivo sitio da internet.
[6] Cfr, neste sentido, o acórdão do STJ de 18-04-2007, acessível in www.dgsi.pt, cujo teor, aliás, seguimos de perto, bem como o acórdão do mesmo Tribunal referido na nota anterior.