Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | CONVERSAS INFORMAIS COM O ARGUIDO PROVA PROIBIDA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202203301160/18.0GBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA (RECURSO O ARGUIDO) | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando em causa jovens de 18 e 19 anos de idade, à data da sua detenção, qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, tinha de ter a presença de defensor oficioso – art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPPenal. As conversas informais, a reconstituição informal, a busca informal e sequente apreensão dos canários, realizadas com a ajuda do aqui recorrente, representando actos com relevo processual, como se pode ver pela importância que assumiram na condenação dos arguidos, tinham de ser precedidos da nomeação de defensor oficioso ao arguido e da respectiva presença, acompanhando o arguido em todo esse percurso. II - A ausência de defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência é sancionada com a nulidade absoluta, conforme resulta do disposto no art. 119.º, al. c), em conjugação com o art. 64.º, n.º 1, al. d), ambos do CPPenal. Assim, as conversas informais, a reconstituição informal, a busca informal e sequente apreensão dos canários que sustentaram, através do depoimento dos dois referidos militares da GNR, a condenação dos arguidos, estão feridas de nulidade absoluta, não podendo valer como meio de prova e por via disso, esvaziam de conteúdo o depoimento daquelas testemunhas. III - Ainda que o arguido, aqui recorrente, fosse maior de 21 anos à data da sua detenção, sempre chegaríamos à mesma conclusão. Com efeito, as conversas informais que as duas testemunhas relataram que tiveram com o aqui recorrente após a sua detenção e condução ao posto da GNR apresentam-se como procedimento totalmente à margem de uma actuação processualmente admissível. Não há dúvida de que a detenção do arguido aqui recorrente, bem como a dos demais arguidos, e a sua condução ao posto da GNR devia ter sido seguida da sua imediata constituição como arguido, pois após as diligências realizadas no local tornou-se claro que eram suspeitos qualificados. Foi essa a razão pela qual se procedeu à detenção dos arguidos e os mesmos foram conduzidos às instalações da GNR. A aceitação como meio de prova válida, quanto aos factos julgados neste processo, dos depoimentos dos dois militares da GNR baseados apenas nas conversas informais com o arguido recorrente, e nos termos em que ocorreram, representaria um caso de fraude à lei. IV - Com efeito, a reprodução ou leitura de declarações do arguido em audiência de julgamento mostra-se limitada às situações previstas no art. 357.º do CPPenal, nestas não se enquadrando, claramente as conversas informais tidas com os órgãos de polícia criminal, já que não materializadas em qualquer suporte que permita a sua reprodução ou leitura. Aliás, a ausência de um qualquer auto que possa assegurar a respectiva ocorrência nem podemos afirmar que processualmente existiu alguma conversa. Mesmo que aquelas declarações tivessem sido reproduzidas em auto, as testemunhas continuavam impossibilitadas de divulgar o seu conteúdo, ao abrigo dos mesmos preceitos, salvo se o arguido o tivesse solicitado (art. 357.º, n.º 1, al. a), do CPPenal), o que não ocorreu. V - Com isto não pretendemos afirmar que os arguidos não podem colaborar com o OPC e dessa colaboração não possam resultar apreensões revelantes para a investigação, que podem validamente ser ponderadas como meio de obtenção de prova. Importante é que os arguidos sejam esclarecidos dos seus direitos e que a colaboração seja realizada com plena consciência dos mesmos. Ainda assim, caso as conversas informais não venham a ser corroboradas por declarações cuja leitura seja permitida nos termos do disposto no art. 357.º do CPPenal, não podem servir como meio de prova. VI - É que os mesmos não participaram nas tais conversas informais, pelo que quanto a si a prova resultou do depoimento de militares da GRN que reproduziram em julgamento conversas informais com o arguido DD onde teria sido mencionada a sua participação nos factos imputados. Porém, não tendo o referido arguido prestado declarações em julgamento ficaram os restantes co-arguidos impossibilitados de exercer o seu contraditório perante uma tal descrição dos factos, contraditório que só o próprio e não também quem o ouviu dizer poderia assegurar. Aceitar uma tal prova como eficaz para a condenação daqueles outros três arguidos afrontaria de forma directa a proibição de valoração inscrita no art. 345.º, n.º 4, do CPPenal , permitindo-se de forma ínvia um resultado que a lei não quis acolher. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1160/18.0GBVNG.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1160/18.0GBVNG, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, por sentença de 17-12-2020, foi decidido: «Em face do que fica dito, decide-se, julgar a acusação parcialmente procedente e em consequência: A - Condenar o arguido AA pela prática em co-autoria e na forma consumada, a 14 de Novembro de 2018, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º al. e), 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de um (1) mês de prisão; B - Condenar o arguido BB pela prática em co-autoria e na forma consumada, a 14 de Novembro de 2018, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º al. e), 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de um (1) mês de prisão; C - Condenar o arguido CC pela prática em co-autoria e na forma consumada, a 14 de Novembro de 2018, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º al. e), 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de um (1) mês de prisão; D - Condenar o arguido DD pela prática em co- autoria e na forma consumada, a 14 de Novembro de 2018, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º al. e), 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de um (1) mês de prisão; F - Condenar o arguido AA pela prática em co-autoria, a 15 de Novembro de 2018, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 202.º al. e), 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de um (1) mês de prisão; G - Condenar o arguido BB pela prática em co-autoria, a 15 de Novembro de 2018, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 202.º al. e), 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de um (1) mês de prisão; H - Condenar o arguido CC pela prática em co-autoria, a 15 de Novembro de 2018, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 202.º al. e), 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de um (1) mês de prisão; I - Condenar o arguido DD pela prática em co- autoria, a 15 de Novembro de 2018, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 202.º al. e), 203.º n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de um (1) mês de prisão; J - Em cúmulo Júridico: 1 - Condenar o arguido AA, na pena única de um (1) mês e 15 dias de prisão; 2 - Condenar o arguido BB, na pena única de um (1) mês e 15 dias de prisão; 3 - Condenar o arguido CC, na pena única de um (1) mês e 15 dias de prisão; 4 - Condenar o arguido DD, na pena única de um (1) mês e 15 dias de prisão; K - Substituir a pena de um (1) mês e quinze (15) dias de prisão, aplicada ao arguido AA, por igual tempo de multa à taxa diária de 5,00 euros, o que perfaz a multa de €225,00 (duzentos e vinte e cinco) euros; L - Substituir a pena de um (1) mês e quinze (15) dias de prisão, aplicada ao arguido BB, por igual tempo de multa à taxa diária de 5,00 euros, o que perfaz a multa de €225,00 (duzentos e vinte e cinco) euros; M - Substituir a pena de um (1) mês e quinze (15) dias de prisão, aplicada ao arguido CC, por igual tempo de multa à taxa diária de 5,00 euros, o que perfaz a multa de €225,00 (duzentos e vinte e cinco) euros; N - Substituir a pena de um (1) mês e quinze (15) dias de prisão, aplicada ao arguido DD, por igual tempo de multa à taxa diária de 5,00 euros, o que perfaz a multa de €225,00 (duzentos e vinte e cinco) euros; O - Absolver os arguidos AA, BB, CC e DD da prática de: - três (3) crimes de furto simples, na forma tentada, p.º e p.º pelos art.º 22.º, 23.º, 203.º n.º 1 do Cód. Penal, porque vinham acusados; - três (3) crimes de dano, na forma consumada p.º e p.º pelo art.º 212.º n.º 1 do Cód. Penal, porque vinham acusados.» * Inconformados, os arguidos DD e AA interpuseram recurso.O arguido DD solicitou a revogação do acórdão proferido e a sua substituição por outro que o absolva dos crimes por que foi condenado, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1 - O presente recurso tem como objeto a reapreciação da matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, nomeadamente que sejam considerados não provados os seguintes factos: - “No dia 14 de novembro de 2018, em hora não concretamente apurada, mas posteriormente às 21h00m, os arguidos CC, AA, DD e BB, em conjugação de esforços e na sequência de um plano por todos previamente traçado, dirigiram-se à habitação de EE, sita na Rua ..., ..., ..., cujo logradouro se encontrava devidamente murado e fechado, com objetivo de assaltarem tal espaço e assenhorearem dos bens que ali encontrassem de seu interesse.” - “Ali chegados, os arguidos treparam o muro e uma vez no logradouro da habitação, dirigiram-se a uma gaiola de onde retiraram do interior, três canários, avaliados em €120, 00 (cento e vinte euros), propriedade de EE fazendo-os seus.” - “No dia 15 de Novembro de 2018, por volta da 01h20m, os arguidos subiram o muro de acesso às traseiras do logradouro da Escola ..., sita na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia e arremessaram uma pedra contra o vidro da porta que dá acesso ao interior do pavilhão escolar, partindo-a, com a intenção se introduzirem nesse pavilhão e apoderarem-se dos objectos que encontrassem no seu interior, que perspectivaram ser de valor superior a €102,00 (cento e dois euros), como era normal e previsível, atento o estabelecimento em causa.” - “Contudo, os arguidos foram impedidos de levar a cabo o seu plano, uma vez que foi acionado o alarme da escola, culminando na deslocação da GNR ao local, que os interceptou e deteve.” 2 - Os factos anteriores dados como provados pela Mmª Juiz foram baseados unicamente nos testemunhos indiretos dos Srs. militares da GNR, o Sr. FF e o Sr. GG e consubstanciam a produção de prova proibida. 3 - Os Srs. militares da GNR relataram ao Tribunal os factos constantes do auto de notícia, designadamente, as “diligências de investigação que fizeram com um dos arguidos (DD) para investigarem os factos ocorridos nos dias 14 e 15/11/2018 (…)”. 4 - Quanto a estes factos dado como provados não existem nos autos além dos testemunhos dos militares da GNR, quaisquer outros que venham a identificar qualquer um dos arguidos como autor dos alegados furtos, nem mesmo o proprietário dos objetos furtados. 5 – Os factos relatados pelos Sr. Militares resultam do que ouviram dizer aos arguidos, depois de os terem detido, veja-se o depoimento dado pelo militar da GNR, GG, retiram-se os seguintes excertos: Magistrada do Ministério Público: No auto de apreensão fala-se também para além de objetos alimentares para além de artigos alimentares e bebidas, fala-se aqui também nuns pássaros, nuns canários. Como é que eles foram apreendidos? O que é que sabe sobre isso? Testemunha GG: Foi pela informação dos jovens, eles informaram que tinham sido (imperceptível) numa habitação, agora não me lembra qual é a rua, foram à habitação e escalaram o muro e entraram dentro do terreno a qual tinha lá uma gaiola com pássaros e que os subtraíram. Depois não me recorda se foram apreendidos ao proprietário. (Cfr. Depoimento da testemunha GG, minuto 00:08:35 a 00:09:09) Magistrada do Ministério Público Para além daquilo que relatou consegue explicar melhor o que é que se passou com os veículos, que diligências fizeram, o que é que encontraram, o que é que viram? Testemunha GG: As diligências que fizemos foi acompanhados dos jovens percorremos as artérias que eles nos haviam informado. (Cfr. Depoimento da testemunha GG, minuto 00:13:31 a 00:15:04) Magistrada do Ministério Público: A parte em que os senhores viram nessa noite ou que souberam nessa noite? O que se passou no passado, não. Testemunha GG: Nessa noite, o veículo estava numa artéria, não constava no registo dele, não pertencia ao proprietário e o jovem falou que eles quando trouxeram o carro a empurrá-lo para essa artéria da residência, da artéria da residência até ao local onde foi encontrado e tentaram pô-lo a trabalhar, mas não conseguiram e abandonaram. (Cfr. Depoimento da testemunha GG, minuto 00:16:46 a 00:17:57) Testemunha GG: Eu recordo-me vagamente que o jovem nos informou que também numa ou duas artérias que fizeram duas viaturas, salvo erro, duas ou três, já não me recordo bem, mas que não foram encontradas com as tais características que o jovem estava a informar, mas não foi encontrada nenhuma viatura. Magistrada do Ministério Público: Esse reconhecimento digamos assim que fizeram com esse jovem, recorda-se qual deles era, eu acho que já lhe fiz essa pergunta, não sei se já? Testemunha GG: Não, não me recordo do nome dos jovens. Magistrada do Ministério Público: Esses factos teriam acontecido todos nessa noite, teriam acontecido também nas noites anteriores, se sabe ou se apurou isso até junto dos proprietários ou não, designadamente os veículos com o vidro partido, esse que foi tentado ser furtado? Testemunha GG: Pelo conhecimento que tive, portanto, dos jovens, esses delitos ocorreram todos nessa noite (imperceptível). (Cfr. Depoimento da testemunha GG, minuto 00:20:18 a 00:21:42.) Magistrada do Ministério Público: Os senhores foram ter a essa residência dos pássaros porquê ou como? O senhor já deu a resposta, acho eu, ou seja, tinha sido apresentada queixa por o proprietário da habitação acerca do furto dos canários ou os senhores souberam do furto dos canários por indicação desse jovem, só depois é que contataram o proprietário? Testemunha GG: Só soubemos após indicação do jovem. Magistrada do Ministério Público: Ainda não tinha sido apresentada queixa? Pergunto? Testemunha GG: Não. (Cfr. Depoimento da testemunha GG, minuto 00:12:20 a 0:13:03) Mandatária: Nessa altura quando chegou visualizou alguém nas imediações da escola? Verificou que estava alguém nas imediações da escola? Testemunha GG: Não me recordo. Mandatária: Posteriormente, quando é que se apercebeu da existência dos arguidos junto à escola? Testemunha GG: Posteriormente à nossa chegada e de verificarmos a porta com o vidro partido. Mandatária: Então vamos ver se explica, você chegou não viu ninguém, entrou nas instalações foi verificar o que havia acontecido, quando regressou à viatura é que verificou a existência dos arguidos nas imediações da escola, é isto? Testemunha GG: Sim. Mandatária: E eles estavam no exterior? Testemunha GG: Digamos, a 40 metros da entrada da escola. (Cfr. depoimento da testemunha GG minuto 00:27:07 a 00:28:07) 6 - Já do depoimento do militar da GNR, FF colhe-se o seguinte: Magistrada do Ministério Público: Esses pássaros embora não consiga dizer ao certo na posse de qual dos jovens é que estavam, estavam na posse desses jovens? Testemunha FF: Não tenho qualquer dúvida porque foram buscá-lo, foram buscar os pássaros digamos. Testemunha FF: Porque nós fizemos um reconhecimento, nós tínhamos feito um reconhecimento com um dos indivíduos pelos locais, pelas artérias onde eles supostamente passaram. Magistrada do Ministério Público: E como é que recuperam, foi quando estavam a seguir os jovens, eles estavam com eles? Testemunha FF: Foi posteriormente, foi dito por um dos jovens. Magistrada do Ministério Público: Como é que recuperam esses pássaros? Testemunha FF: Um dos jovens tinha-os na posse dele, um dos jovens agora qual deles, eu já não me recordo, mas alguém disse que os tinha… quando nós fizemos o reconhecimento dos locais dos diversos locais por onde eles disseram que passaram o jovem informou que ali também foram ele terá informado que ali também foram tirados os pássaros daquela habitação, nós não chegámos aos pássaros por assim dizer porque advínhamos, alguém nos informou, foram eles. Magistrada do Ministério Público: Depois de intercetarem estes jovens, já referiu que fizeram um reconhecimento dos locais por onde eles passaram, conte lá melhor como é que isso se passou? Como é que foram feitos esses reconhecimentos? Testemunha FF: Um dos jovens indicou as artérias e a gente foi mediante aquilo que ele nos dizia fomos aos locais, estamos a falar dessa habitação, das viaturas… Magistrada do Ministério Público: Aquilo que eu percebi foi por indicação de um ou de vários jovens, foram fazer então o reconhecimento dos locais por onde tinham andado nessa noite, nas noites anteriores recorda-se? Testemunha FF: Exatamente, nessa noite. (Cfr. Depoimento da testemunha FF minuto 00:13:53 a 00:24:23) Mandatária: Esse jovem alegadamente terá indicado todo o percurso que tinham estado a fazer, ele ia sozinho com os senhores militares? E os outros jovens? Testemunha FF: Sim, e os outros ficaram no posto. (Cfr. Depoimento da testemunha FF minuto 00: 47:47) Magistrada do Ministério Público: E os senhores nunca teriam ido a essa residência se não fosse indicado? Testemunha FF: Exatamente sem dúvida alguma. Magistrada do Ministério Público: Era lá que estavam os pássaros ou os senhores concluíram? Como é que isso se passou? Testemunha FF: O jovem é que disse que foi de lá que tiraram os pássaros. (Cfr. Depoimento da testemunha FF minuto 00:13:53 a 00:24:23 Mandatária: E onde é que situavam os arguidos? Testemunha HH: Estavam no exterior, na rua. Mandatária: Mas estavam na rua? Testemunha HH: Estavam apeados. Mandatária: Estavam juntos a conversar naturalmente? Estavam a caminhar? Testemunha HH: O que nos chamou na altura mais à atenção, se calhar foi eles a falar, no silêncio da noite é isso que chama mais à atenção. Mandatária: Ou seja, eles estavam a dialogar ali naquele? Testemunha HH: Estariam a falar exatamente. (Cfr. depoimento da testemunha HH a minuto 00:53:56 a 00:54:33) 6 - Ambos os agentes da GNR explicaram que pegaram num dos arguidos já detidos, deixaram os outros no posto e com ele foram percorrendo os vários sítios; e este alegadamente ia narrando os ilícitos criminais cometidos, nomeadamente na noite anterior. 7 – Esta diligência não foi reduzida a auto em violação do artigo 99.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 8 - Não havia nada de urgente para se acautelar (nem tal foi justificado), visto que não estava em causa uma iminente continuação da atividade criminosa, os 4 jovens já se encontravam detidos e se presume que as provas recolhidas já estavam devidamente acauteladas. 9 - Não existe no processo nenhum auto sobre esta reconstituição de facto, nada documentado sobre esta diligência probatória, pelo que se tratou de uma diligência não documentada, feita à margem da lei, efetuada pelos órgãos de polícia criminal e consequentemente nula. 10 - E sobre esta matéria rege o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur ipsum accusare) que é inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegurando ao arguido o direito de não produzir prova contra si mesmo, sob pena de se violar o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 11 - Tudo o que é declarado pelo arguido não poderá ser valorado contra si, uma vez que o proferido por este durante a “reconstituição” se consubstancia em simples declarações informais que ocorreram após a detenção deste. 12 – Porém a prova resultante do testemunho dos militares da GNR foi valorada, além de que teve uma importância fulcral para a decisão da Mmª Juiz dar como provados os pontos 1 e 2 e pontos 12 e 13 da acusação. 13 - As declarações prestadas pelos militares da GNR, tudo o que é dito em sede de audiência e julgamento por estes foram somente situações baseadas naquilo que lhes foi relatado por um dos arguidos a mesma é nula e consequentemente os factos acima referidos têm de ser considerados como não provados. 14 – A prova assentou nos conhecimentos que Sr.ºs Militares tiverem obtidos através de depoimentos (conversas com o arguido) que deveriam ser reduzidos a auto e não foram. 15 – Não se possível controlar se as mesmas foram obtidas sem recurso a meios insidiosos ou coercivos (até se elas efectivamente ocorreram) 16 - A prova testemunhal dos agentes policiais sobre o conteúdo de conversas informais é nula (por extensão da proibição de prova), por não ter sido recolhida em forma de de auto e com respeito pelas regras legais de recolha de prova (arts. 58º, n.º 4, 59º, n.º 3, 250º, n.º 8, 275º, 1, todos do CPP) tornando igualmente inválidos outros meios de prova obtidos através da prova proibida conforme o previsto pelo art. 356.º, n.º 7 ex vi do n.º 3 do art. 357.º do Código de Processo Civil. 17 - Se ao invés, consideramos os testemunhos dos militares da GNR como um depoimento indireto também se reconhecerá a inaplicabilidade deste regime e a impossibilidade de considerar provados os factos que resultam desse depoimento, porquanto a sua fonte foram as conversas que teve com o arguido ou com o cidadão que já estava detido. 18 - Não faz sentido que o sujeito da prova coincida com o objeto da prova e, consequentemente, que o arguido possa contraditar declarações por si anteriormente prestadas quando o mesmo ao longo de todo o processo usou do direito ao silêncio. 19 –A decisão sobre os factos provados apenas se baseia no conteúdo dos depoimentos dos militares da GNR (cujo conhecimento resultou do que ouviram dizer ao arguido), inexistindo qualquer outro meio de prova, até porque nenhuma testemunha ouvida, identificou algum dos arguidos como sendo o autor dos alegados furtos ocorridos quer no dia 14 quer no dia 15 de novembro de 2018. 20 – A chamada reconstituição também é inválida porque carecia de um auto e de cumprir todos os procedimentos previstos no art. 150º do Código de Processo Penal o que não sucedeu, o que torna a prova testemunhal nula por extensão da proibição de prova e igualmente torna inválidos outros meios de prova obtidos através da prova proibida. 21 - A apreensão de três pássaros alegadamente furtados no interior de uma habitação no dia 14 de novembro de 2018, consta de um auto de apreensão que segundo relatos feitos pelos agentes da polícia se encontravam na residência de um dos arguidos. 22 – Para o efeito os militares da GNR decidiram “acompanhar” o arguido/detido (arguido este que não souberem identificar em sede de audiência e julgamento) à sua residência para este ir buscar os canários que alegadamente tinham sido furtados na noite anterior. (Cfr. depoimento da testemunha GG a minuto 0:09:51 a 0:11:04) (Cfr. depoimento da testemunha FF minuto 00:19:37 a 00:20:03) (Cfr. depoimento da testemunha FF minuto 00:24:23) 23 – Tiveram de entrar na residência para apreender os animais, o que importa que se considere a ocorrência de uma busca domiciliária. 24 - Conforme resulta do disposto no art. 177º nº 3 b) do Código de Processo Penal, as buscas domiciliárias podem ser efetuadas por órgão de polícia criminal, entre as 21 horas e as 7 horas com o consentimento do visado ou em caso de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão no máximo de 3 anos. 25 - No caso dos autos, não existe consentimento do visado, não há prova documental ou outro meio que assegure que o arguido consentiu e, apenas poderia ser realizada busca e apreensão nos termos em que foi, se existisse flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão no máximo de 3 anos, o que também não se aplica ao caso. 26 - Portanto, a apreensão consubstancia um meio proibido de prova, por violação do direito à privacidade e do domicílio que consequentemente acarreta a nulidade da prova obtida com a mesma (artigos 126º, nº 3, 125º, 118º, nº 1 e 3, todos do Código de Processo Penal). 27 – Sendo certo que o arguido não poderia entrar sozinho na sua residência pois já se encontrava detido. 28 - Cabe explicitar que os órgãos de polícia nem no auto, nem posteriormente nas suas declarações em Tribunal identificam concretamente quais os arguidos ou qual dos arguidos efetivamente cometeu os ilícitos criminais. 29 - E muito menos da prova produzida em audiência de julgamento se apurou esta questão de importância crucial. 30 – Mesmo no que respeita aos factos ocorridos no perímetro da escola, ninguém viu os arguidos no seu interior, estes se encontravam no seu exterior a conversar. 31 - Na motivação da matéria de facto, a Mmª Juiz explicita que “apesar de os arguidos não prestarem declarações, excepto quanto à sua situação económica e social, o que é certo é que também tiveram várias oportunidades de negarem os factos e não o fizeram.” 32 - Dizer-se na motivação da matéria de facto que os arguidos tiveram várias oportunidades de negar os factos e não o fizeram dá a entender que essa inação, precisamente que o seu silêncio os desfavoreceu. 33 - Cumpre frisar que nos termos do artigo 343.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o arguido tem o direito a prestar declarações, mas a tal não está obrigado, podendo sempre remeter-se ao silêncio, sem que tal o possa desfavorecer. 34 - Esta proibição impede que o juiz interprete o silêncio do arguido e lhe atribua qualquer significado probatório desfavorável. 35 - É comum o entendimento de que as regras dos artigos 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do CPP consagram uma verdadeira proibição de prova. 36 - Por isso, quando o Tribunal funda a sua convicção em qualquer ilação desfavorável ao arguido extraída do seu silêncio, o que foi o que sucedeu no caso, a decisão estará inquinada por se basear numa prova nula. 37 - Assim, os factos ocorridos no referido dia 14 de novembro de 2018 e 15 de novembro de 2018 deverão ser julgados como não provados e consequentemente ser o arguido absolvido dos crimes em que foi condenado. Não se olvide 38 - Que todas as conversas informais ocorreram depois dos arguidos terem sido detidos e consequentemente, foram prestadas na qualidade de arguidos ou não tendo sido constituídos arguidos quando as declarações foram (se é que foram ou como é que foram) produzidas já havia a obrigação legal do órgão de polícia criminal os ter constituído arguidos. 39 - Foram pelo menos violadas as normas jurídicas constantes do artigos n.º 7 do art. 356.º ex vi do n.º 3 do art. 357.º do CPP; arts. 58º, n.º 4, 59º, n.º 3, 60.º, 250º, n.º 8, 275º, 1, todos do CPP; artigos 126º, nº 3, 125º, 118º, nº 1 e 3, todos do Código de Processo Penal; art.s 140, 144 e 150º do Código de Processo Penal.» * O recurso do arguido AA foi rejeitado por extemporâneo.* A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu aos recursos dos arguidos (peça única), pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença recorrida.* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso apresentado pelo arguido AA e, no mais, acolheu a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta aos recursos apresentados, pugnando igualmente pela respectiva improcedência.* Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente DD veio apresentar resposta, reiterando os argumentos apresentados no seu recurso relativamente ao uso de conversas informais para fundamentar a matéria de facto provada, e concluindo pela respectiva procedência.* É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da decisão recorrida (transcrição):«III - Fundamentação de facto A - Factos provados 1 - No dia 14 de Novembro de 2018, em hora não concretamente apurada, mas posteriormente às 21h00m, os arguidos CC, AA, DD e BB, em conjugação de esforços e na sequência de um plano por todos previamente traçado, dirigiram-se à habitação de EE, sita na Rua ..., ..., ..., cujo logradouro se encontrava devidamente murado e fechado, com o objectivo de assaltarem tal espaço e assenhorearem dos bens que ali encontrassem de seu interesse. 2 - Ali chegados, os arguidos treparam o muro e uma vez no logradouro da habitação, dirigiram-se a uma gaiola de onde retiraram do interior, três canários, avaliados em €120,00 (cento e vinte euros), propriedade de EE fazendo-os seus. 3 - No mesmo dia, em hora não apurada, mas posterior às 21h00m, na Rua ..., o vidro triangular da porta direita traseira da viatura de marca Volkswagen, modelo ..., cor azul e com a matrícula ..-..-MF, avaliado em €500,00 (quinhentos euros), propriedade de II, que se encontrava aí estacionada, apareceu partido. 4 - Em acto contínuo, desconhecidos acederam ao seu interior e procuraram colocar o motor a trabalhar através de ligação directa, e como não conseguiram, abandonaram a viatura. 5 - Para substituição do vidro partido II despendeu €45,00 (quarenta e cinco euros). 6 - Na Rua ..., ..., e com o propósito de retirarem todos os objectos que existissem no interior do veículo de marca Mercedes-Benz, de cor cinza, com a matrícula ..-PG-.., propriedade de JJ, desconhecidos, após partirem o vidro triangular direito traseiro, acederam ao interior do mesmo. 7 - Não obstante terem remexido o interior do veículo, não retiraram do mesmo qualquer objecto, pois, por causa que não previram e alheia à sua vontade, nada de valor havia no seu interior. 8 - Para substituição do vidro partido JJ despendeu €150,00 (cento e cinquenta euros). 9 - Na Rua ..., ..., desconhecidos partiram o vidro triangular direito traseiro e acederam ao interior do veículo de marca Mercedes-Benz, de cor preta, com a matrícula ..-..-VB e propriedade de KK, com o propósito de retirarem os objectos que existissem no interior, de seu interesse. 10 - Contudo, por causa que não previram e alheia à sua vontade, não existia no interior do veículo qualquer objecto susceptível de ser retirado, pelo que nada levaram consigo. 11 - Para substituição do vidro partido KK, despendeu €150,00 (cento e cinquenta euros). 12 - No dia 15 de Novembro de 2018, por volta da 01h20m, os arguidos subiram o muro de acesso às traseiras do logradouro da Escola ..., sita na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia e arremessaram uma pedra contra o vidro da porta que dá acesso ao interior do pavilhão escolar, partindo-a, com a intenção se introduzirem nesse pavilhão e apoderarem-se dos objectos que encontrassem no seu interior, que perspectivaram ser de valor superior a €102,00 (cento e dois euros), como era normal e previsível, atento o estabelecimento em causa. 13 - Contudo, os arguidos foram impedidos de levar a cabo o seu plano, uma vez que foi accionado o alarme da escola, culminando na deslocação da GNR ao local, que os interceptou e deteve. 14 - Para substituição do vidro partido a entidade escolar despendeu €62,99 (sessenta e dois euros e noventa e nove cêntimos). 15 - Os arguidos actuaram sempre em conjugação de esforços e intentos, levando a cabo planos entre todos eles gizados, no propósito de se apoderam de bens que sabiam não lhes pertencer. 16 - Concretizaram o referido propósito quanto aos canários elencados em §2, não o concretizando, todavia, nas demais situações descritas, por motivos absolutamente estranhos e alheios às respectivas vontades. 17 - Nas circunstâncias referidas em 1), 2) e 12), os arguidos agiram de forma livre e voluntária, plenamente convictos da ilicitude penal das suas condutas e inteirados que os actos de cada um deles seriam imputados a todos. 18 - À data dos factos os arguidos tinham entre 18 anos (DD) e os 19 anos (AA, BB e CC). 19 - Os arguidos não prestaram declarações quanto aos factos, estando o arguido CC ausente. Mais se provou quanto ao arguido AA 20 - Por falta de retaguarda familiar, frequentou uma instituição a Associação ... em ..., já trabalhou na empresa de limpeza S..., estando neste momento desempregado. 21 - Frequentou uma escola profissional que lhe deu equivalência ao 9.º ano de escolaridade. 22 - Do Relatório Social da DGRSP consta: A - Frequentou o 5.º ano em ..., no agregado de uma tia, por a mãe ter consumo excessivo de álcool e de medicamentos. B - do 12 aos 14 anos frequentou várias instituições Comunidade Juvenil ... – Coimbra, Lar Juvenil ..., por consumo de Haxixe esteve em regime fechado no Colégio Associação ... – ..., onde completou o 7.º, 8.º, e 9.º ano de escolaridade. C - Com 18 anos viveu um ano com uma tia na Suíça, regressando devido a problemas com a Justiça. D - Esteve integrado em agregados familiares mas desentende-se e alberga-se em Associações de Apoio Social em V.N. de Gaia e em Lisboa. E - Em Fevereiro de 2020, ingressou no agregado de um tio em ... e iniciou trabalho na empresa de recolha de resíduos S..., mas foi dispensado devido á Pandemia por Covid 19. F - Desentendeu-se com o tio e foi pernoitar para casa de um amigo em ..., procurando emprego, convive com amigos e namorada, mantendo consumos esporádicos e recreativos de haxixe de dois em dois dias. G - O arguido assume os factos denunciados reconhecendo a ilegalidade dos mesmos compreendendo a intervenção judicial em curso. H - Actualmento, conta com o apoio da namorada ao nível económico e alimentar, revelando preocupação em manter ocupação profissional. I - Mantem consumos de estupefacientes, factor negativo no contexto vivencial do arguido, que não visualiza a situação dessa forma. 23 - Do seu Certificado de Registo Criminal (CRC) constam as seguintes condenações: A - No âmbito do P.º 491/18.2PAJSM, do Juízo C. Genérica S.J.M. – Juiz 1, na pena de 39 dias de multa á taxa diária de 5.00 euros, o que perfaz o total de 195,00 euros, pela prática de um crime de furto p.º e p.º pelo art.º 203.º do Cód. Penal, por decisão de 04.11.2019, transitada em 04.04.2016; B - No âmbito do P.º 381/18.0PAJSM, do Juízo C. Criminal S.J.M. – Juiz 3, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma consumada p.º e p.º pelo art.º 204.º al. e) do Cód. Penal por referencia aos art.ºs 22.º, 23.º, e 202.º al. d) do mesmo diploma legal, por decisão de 12.03.2019, transitada em 11.04.2019. Mais se provou quanto ao arguido BB 24 - E serralheiro ganha o salario mínimo. 25 - Vive com os pais em casa arrendada. 26 - Tem o 6.º ano escolaridade. 27 - Do seu Relatório Social consta: A - O arguido BB vive em agregado familiar numeroso, de estrato socioeconómico baixo, com uma dinâmica disfuncional, associada ao alcoolismo do pai e ao défice de competências relacionais dos progenitores, que assumiam um estilo de interacção agressivo. B - O processo socioeducativo de BB apresentou significativas lacunas, designadamente ao nível da estruturação de regras comportamentais, com défices de supervisão parental do seu quotidiano, o que acabaria por reforçar o padrão de conduta disfuncional que revelou em contexto escolar. C - O percurso escolar de BB foi marcado por absentismo e desmotivação, tendo sido alvo de várias medidas disciplinares na sequência de episódios de desadequação comportamental, nomeadamente atitudes de desrespeito para com professores e o director do Agrupamento. Registou várias retenções, não tendo concluído o 6º ano de escolaridade, não obstante ter sido integrado num curso vocacional, mais adequado ao seu perfil. D - BB refere experiência profissional na área da construção civil, tendo trabalhado como servente ajudante, durante alguns períodos, junto do pai. Depois terá trabalhado na colocação de pladur durante alguns meses, em regime informal, e como operário de embalamento, em regime de trabalho temporário. E - À data dos factos descritos na acusação, que se reportam a Novembro de 2018, BB integrava o seu agregado familiar de origem, situação que se mantém, constituído pela mãe, de 45 anos, e pela irmã, de 19 anos, ambas desempregadas. F - Os pais encontram-se separados há cerca de 3 anos, altura em que o progenitor abandonou a residência familiar e os dois irmãos mais novos, de 15 e 5 anos, foram institucionalizados há cerca de 2 anos, no âmbito de processos de promoção e protecção. G - O agregado familiar reside na Rua ..., ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, correspondente a uma casa térrea, de construção antiga, que proporciona condições satisfatórias de habitabilidade. A habitação encontra-se inserida numa zona residencial suburbana, que não surge especialmente conotada com fenómenos de exclusão social ou marginalidade, onde o arguido apresenta uma imagem social associada à ociosidade. H - BB havia abandonado o ensino, encontrando-se inactivo, apresentando um quotidiano pouco estruturado, dedicado ao convívio com o grupo de pares, entre os quais se encontravam os co-arguidos. I - Mantinha o consumo intensivo de haxixe, hábito iniciado aos 14 anos e que afirma ter moderado, entretanto, manifestando vontade de o abandonar. J - A situação económica do agregado familiar é percepcionada como carenciada, estando assente em prestações sociais, designadamente no Rendimento Social de Inserção atribuído à mãe, de €189, e na Prestação Social para a Inclusão da irmã, que padece de défice cognitivo ligeiro, no valor de €273. K - O arguido refere ter iniciado nova actividade profissional há cerca de uma semana, na área da construção civil, não sabendo, contudo, identificar a entidade patronal, mas afirmando que irá auferir o ordenado mínimo nacional. L - Em 2015/2016, BB foi acompanhado nestes serviços no âmbito de medidas de suspensão provisória do processo, por factos tipificados como crimes de introdução em lugar vedado (em 05/02/2015) e simulação de crime (em 22/05/2015), tendo prestado trabalho comunitário nos Bombeiros Voluntários ... e no Clube de ..., com registo de anomalias e com reduzido interesse e empenho. Mais tarde, em 2019, o arguido foi alvo de uma terceira suspensão provisória do processo, por factos tipificados como crime de furto (em 16/02/2018), não tendo, contudo, mostrado disponibilidade para cumprir as 50 horas de trabalho comunitário que lhe foram aplicadas. M - BB verbalizou preocupação com a presente situação jurídico-penal, temendo ser alvo de pena efectiva de prisão. Afirmou a intenção de prosseguir um estilo de vida normativo, com o exercício regular de uma actividade laboral, referindo ter cessado o convívio que mantinha com os co-arguidos. N - BB verbalizou noção da ilicitude dos factos pelos quais vem acusado no presente processo, identificando as vítimas e respectivos prejuízos para aquelas e para a sociedade em geral. Quando questionado sobre a sua adesão a uma medida de execução na comunidade, o arguido mostrou-se receptivo a tal hipótese. O – O BB evidenciou um padrão de comportamento disfuncional, marcado por dificuldades de adaptação às regras, com elevada desmotivação relativamente à aprendizagem, tendo sido alvo de diversas medidas disciplinares, acabando por abandonar o sistema educativo com habilitações académicas ao nível do 1º ciclo do ensino básico. P - À data dos factos relatados na acusação, o arguido apresentava um quotidiano pouco estruturado, hábitos de consumo de canabinóides, e o convívio com pares com idêntico estilo de vida. Q - O BB reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, devendo a mesma permitir-lhe a interiorização de valores ético-jurídicos e o desenvolvimento de atitudes pró-sociais adequadas à vida em sociedade, a par da melhoria das suas habilitações académicas/profissionais com vista à sua inserção efectiva no mercado de trabalho, da cessação do consumo de estupefacientes, e do reforço do convívio pró-social. 28 - Do seu Certificado de Registo Criminal (CRC) nada consta Mais se provou quanto ao arguido CC 29 - Não compareceu para ser elaborado Relatório Social. 30 - Do seu Certificado de Registo Criminal (CRC) nada consta Mais se provou quanto ao arguido DD 31 - Está desempregado, faz biscates de trolha. 32 - Vive com uma companheira que estuda, vivem em casa dos pais dela. 33 - Tem o 6.º ano escolaridade 34 - Do seu Relatório Social consta: A - O arguido DD descreve o seu processo de desenvolvimento inserido no agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e dois irmãos, como inconsistente ao nível das práticas educativas por registo de relativa instabilidade relacional do pai para com os filhos, assim como os limitados recursos socioeconómicos, agravados pelos consumos de bebidas alcoólicas por parte do progenitor. Este núcleo familiar subsistia dos proventos obtidos pelo rendimento social de inserção, da prestação de abono de família e algum rendimento extra de trabalhos pontuais do progenitor. B - DD frequentou a escolaridade em idade regulamentar, registando um percurso marcado pela falta de motivação e dificuldade em acatar as imposições neste contexto. Foi alvo de participações disciplinares e medidas disciplinares sancionatórios de suspensão da escola, o que, a par da lacuna ao nível da supervisão parental e do elevado absentismo, motivou algumas reprovações no 1º,4º,5º e duas no 6º, pelo que o arguido completou o 6º ano de escolaridade. C - Dadas as problemáticas comportamentais registadas, foi alvo de intervenção tutelar educativa. D - A vida activa é reportada aos 15 anos, de forma informal, como distribuidor de pão e ajudante de café. Posteriormente com 18 anos de idade, através de empresa de trabalho temporário, foi colocado numa empresa de peças e componentes de automóveis, onde trabalhou cerca de 6 meses, passando posteriormente e durante cerca de 6 meses, a empregado de armazém na “P...”, e ultimamente como operador de armazém na Fabrica de cadernos e pastas de arquivo” A...”, onde laborou cerca de 5 meses. E - O arguido aos 20 anos de idade e, segundo o próprio, decidiu abandonar o grupo familiar, devido a relação conflituosa com o progenitor e nesta altura iniciou uma relação amorosa encontrando-se a viver em união de facto, na habitação dos progenitores da companheira. F - O arguido DD no âmbito da suspensão provisória no processo 948/18.6GBVNG do Ministério Publico da Comarca do Porto, DIAP 1ª Secção de Vila Nova de Gaia, foi indiciado pela prática de um crime de furto simples, com a injunção de prestar 150 horas de prestação de trabalho de interesse publico, que não cumpriu porque solicitou alteração da injunção aplicada, injunção alterada para no prazo de 6 meses o arguido entregar uma contribuição de 300€. G - À data dos factos de que se encontra acusado o arguido vivia com os progenitores e os irmãos, que residiam em casa arrendada de tipologia T2 na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia. Os progenitores estavam desempregados, sendo que o pai fazia alguns biscates na área da construção civil. H - Não detinham grandes recursos económicos, uma vez que nenhum exercia, na data, actividade profissional regular, recebendo o Rendimento Social de Inserção e a prestação de abono. I - O arguido DD refere que quando se encontrava a trabalhar tinha que entregar todo o dinheiro recebido para a economia comum, por imposição da progenitora. Devido a situação conflituosa com o progenitor o arguido optou por sair, entretanto, de casa. J - Atualmente e há cerca um ano e meio DD iniciou uma ralação de namoro com LL, encontrando-se a viver em união de facto com aquela. Reside na habitação dos progenitores da companheira, situada na Travessa ..., ..., ... Maia. O agregado familiar é constituído pelos sogros, duas descendentes, um irmão da sogra que se encontra acamado e o arguido. K - Esta família subsiste dos rendimentos obtidos pelo trabalho do sogro que exerce funções na construção civil, auferindo mensalmente cerca de 800€, a pensão de invalidez de 163€ mensais do tio , a prestação de abono de família de 35€ mensais. L - Como principais despesas mensais, foram referidas, a renda da habitação de 200€ , eletricidade cerca de 40€. M - DD encontra-se desempregado desde junho do ano em curso, referindo quere devido a pandemia COVID 19, ainda não conseguiu efetuar inscrição no centro de emprego. A companheira encontra-se a estudar, em curso profissional de dupla certificação. N - O quotidiano de DD tem vindo a ser gerido de forma livre e pouco estruturado, mantém-se por casa colaborando com a sogra nas tarefas domésticas e no convívio com a companheira e dos familiares desta. O - Em contexto de entrevista MM, sogra do arguido, esta refere que o arguido é um “miúdo impecável, só tem que ser bem orientado...”, é muito prestável, acredita e atribui o sucedido, a falta de supervisão parental e ao grupo de pares que à data acompanhava. Expressa alguma preocupação, referindo ainda que a família se encontra solidária e com uma postura de total apoio a DD, qualquer que seja o desfecho. Idêntica preocupação é partilhada pela companheira LL que se mostra receosa de uma sanção privativa de liberdade. P - Na comunidade de residência, o arguido é já conhecido não tendo sido realçadas quaisquer problemáticas. Da articulação efetuada com a GNR da área de residência foi-nos referenciado que o arguido não é referenciado pelas autoridades, não havendo até ao momento nenhum registo de ocorrências naquele órgão de polícia. Q - O presente processo não é o primeiro confronto de DD com o sistema de administração da Justiça Penal. O arguido reconhece em abstrato a ilicitude dos factos pelos quais se encontra acusado, valorizando danos e vitimas, assumindo contudo um posicionamento de externalização responsabilidades, justificando-se com a situação precária da família em termos económicos e de direção educativa. R - O agregado actual expressa-lhe apoio e confiança. S - DD tem 21 anos de idade, apresenta uma trajetória de vida pautada por disfuncionalidades familiares modelo educativo pouco assertivo e consistente. Denota pouco investimento na aprendizagem escolar e na fragilização de competências pessoais e sociais, inerentes à falta de uma estruturação em atividade produtiva do tempo com incidência laboral e/ou formativa, bem como ausência de referentes relacionais com poder de influência, suscetíveis de promoverem níveis de adaptação mais satisfatórios. T - O seu percurso profissional tem-se caracterizado pela irregularidade, tanto pelos contratos precários, como pela instabilidade pessoal que regista em certos períodos. U - O arguido refere, beneficiar de uma vivência familiar securizante e enquadrada em ao nível da conjugalidade, o que conduz a mostrar-se motivado para investir num projecto de vida diferente, que passe por uma inserção laboral. V - O arguido reúne condições para uma medida de execução na comunidade, com intervenção desta DGRSP, que incida na prossecução de um projeto de empregabilidade, que promova a organização normativa do seu quotidiano, bem como reforçar a responsabilização pessoal direcionada para a consolidação de atitudes que valorizem o respeito pelo normativo jurídico- penal e social. 35 - Do seu Certificado de Registo Criminal (CRC) nada consta. * 2 - Factos não provadosCom interesse para a decisão não ficou provado que: a - Os arguidos, partiram os vidros dos veículos automóveis ..-..MF, ..-PG-.., ..- ..-VB, como representaram e quiseram, sabendo que tais bens não lhes pertenciam. b - Os arguidos tiveram o propósito de se apoderar de bens aí existentes. * 3 - Motivação da matéria de factoO Tribunal analisou a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como o prova documental e prova testemunhal de forma livre, conjugada e com espírito crítico, atendendo, ainda, ao disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, formando positivamente a sua convicção nos seguintes termos quanto aos factos provados: Os arguidos não prestaram declarações quanto aos factos, apenas quanto à sua situação económica e social, excepto o arguido CC que não compareceu em julgamento nem junto dos técnicos da DGRSP. Quanto à prova documental o Tribunal teve em consideração: - Auto de apreensão, de fls. 29; - Suporte fotográfico, de fls. 30 a 36; - Auto de apreensão, de fls. 118; - Pesquisa na Conservatória do Registo Automóvel de fls. 144 a 148; - CRC´s dos arguidos de fls. 396 a 403, actualizados a fls. 482 a 492, o teor dos Relatórios Sociais juntos aos autos a fls. 473 e ss.,497 e ss., 505 e ss. As testemunhas FF, militar da GNR com a matrícula nº ......., melhor identificado a fls.3 e GG, militar da GNR com a matrícula nº ......., melhor identificado a fls. 3, relataram ao Tribunal os factos constantes do auto de noticia, designadamente, quando detiveram e identificaram os arguidos no dia 15 de Novembro de 2018, junto à Escola ... – ... - V.N. de Gaia, pois foram chamados ao local em virtude de o alarme ter sido acionado devido a terem partido o vidro de uma porta de acesso ao interior da escola, tendo-se colocado em fuga, bem como as diligências de investigação que fizeram com um dos arguidos (DD) para investigarem os factos ocorridos nos dias 14 e 15/11/2018, que lhes confessou o modus operandi dos factos e terminaram por devolver os três pássaros que tinham sido furtados do interior de uma residência – factos provados sob os n.º 1,2, e 12 – ao seu proprietário. Depuseram de forma séria e isenta, corroborados pela demais prova designadamente documental junta aos autos, convenceram o Tribunal. Quanto aos demais factos o Tribunal tem dúvidas que tenham sido os arguidos a praticar os mesmos, pelo que atento o princípio in dubio pro reo não se pode imputar aos arguidos a prática dos mesmos – ver autos de interrogatório dos arguidos A testemunha II, residente na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, referiu o que ocorreu com o seu veículo marca ... ..-..-MF, sendo certo que do seu depoimento não decorre que tenham sido os arguidos a praticar tais factos e perante a ausência das demais provas releva o principio in dúbio pro reo – factos 3,4,5 dos factos provados. A testemunha KK, residente na Rua ..., ..., .... ...., ..., Vila Nova de Gaia, referiu o que ocorreu com o seu veículo marca Mercedes-Benz de matricula ..-..-VB, sendo certo que do seu depoimento não decorre que tenham sido os arguidos a praticar tais factos e perante a ausência das demais provas releva o principio in dúbio pro reo – factos 9,10,11 dos factos provados. A testemunha EE, residente na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, referiu o que ocorreu com a sua gaiola de pássaros que se encontravam na sua casa, em local vedado por um muro de 1,5 m e com grades com setas. Tendo sido avisado do furto pela GNR – factos 1 e 2 dos factos provados. A testemunha JJ, residente na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia; referiu o que ocorreu com o seu veículo marca Mercedes-Benz de matricula ..-PG-.., sendo certo que do seu depoimento não decorre que tenham sido os arguidos a praticar tais factos e perante a ausência das demais provas releva o principio in dúbio pro reo – factos 6,7,8 dos factos provados. A testemunha NN, Professor, Director do Agrupamento de Escolas ..., com domicilio profissional na Rua ..., Escola ..., ..., deu conhecimento ao Tribunal sobre os factos ocorridos na Escola ... – ... - V.N. de Gaia, referindo que o alarme foi accionado quando partiram um vidro de uma porta, foi chamada a GNR que identificou os arguidos. Referiu que despenderam 62,99 euros com a substituição do vidro partido - factos 12,13,14 dos factos provados. Disse ainda que conhece os arguidos por terem sido alunos daquela escola e serem problemáticos. Do confronto de toda a prova produzida o Tribunal não tem duvidas quanto aos factos que foram dados como provados. Apesar de os arguidos não prestarem declarações, excepto quanto à sua situação económica e social, o que é certo é que também tiveram várias oportunidades de negarem os factos e não o fizeram. Desde logo os arguidos foram identificados pela GNR num dos locais onde os factos ocorreram, junto à Escola ... – ... – ..., que conheciam bem pois frequentaram-na, como foi referido pelo Director da mesma, actuaram em grupo a coberto da noite, muniram-se das necessárias ferramentas que lhes foram apreendidas- cfr. fls. 31- garfo (gazua) e chave de fendas, devolveram pelo menos o produtos de um dos furtos – os três pássaros furtados do interior de uma casa. Os arguidos tiveram oportunidade de negar os factos e não negaram. Os factos 3 a 11 resultaram da conjugação da prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento. Assim de toda a prova produzida, dúvidas não restam que os arguidos praticaram os factos dados como provados designadamente na residência de EE – facto provado n.º 1 e 2, bem como na Escola ... – ... – V.N. de Gaia - facto provado n.º 12 a 14, atenta a prova produzida, as regras de experiência comum e normalidade do ser. Não tinham os arguidos como não saber que aquela casa, os bens da mesma não lhe pertenciam, assim como não dispunham de autorização do proprietário para agir do modo descrito, tanto mais atenta a forma como naquela casa entraram, saltando os muros. Do mesmo modo, é do conhecimento de qualquer cidadão comum, e nada fez o Tribunal julgar os arguidos à margem de tal padrão, que corresponde à prática de um crime a apropriação de bens materiais a outrem pertencentes. Os factos respeitantes à situação económica e social dos arguidos, resultaram das declarações dos arguidos que não foram contrariadas de qualquer forma, bem como do teor dos relatórios sociais juntos aos autos. Os antecedentes criminais dos arguidos, resultaram da análise dos seus certificados de registo criminal junto aos autos a fls. 487 a 492. * Relativamente aos factos não provados:Quanto aos factos não provados, nenhuma prova se fez a respeito dos mesmos, pois nem os próprios ofendidos conseguiram identificar os autores dos factos, nem outra prova com segurança foi produzida de que tenham sido os arguidos os autores de tais factos, pelo que se fizeram constar do elenco dos factos não provados atento o princípio in dubio pro reo.» * II. Apreciando e decidindo:Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. A única questão que o recorrente DD coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a do erro de julgamento em sede de matéria de facto, no que respeita aos pontos de facto provados 1., 2., 12. e 13., imputando esse erro à circunstância de ter sido valorada prova proibida. * Vejamos.Alega o recorrente que os pontos de facto provado impugnados tiveram como única fonte probatória os depoimentos de dois militares da GNR baseados em conversas informais com um dos arguidos, que como tal são proibidas enquanto meio de prova, por violação do direito à não autoincriminação, conversas que, segundo o recorrente, devem ser tidas como depoimento indirecto, e que originaram a realização de uma reconstituição à margem das formalidades legais, nomeadamente a sua redução a auto, e a uma busca ilegal. Ouvidas as declarações dos dois militares da GNR que acorreram ao pavilhão escolar onde ocorreu um incidente há que reconhecer total razão à alegação do recorrente de que estamos perante prova proibida. Os factos aqui impugnados respeitam ao furto de três canários do logradouro de uma habitação, ocorrido do dia 14-11-2018 (pontos 1. e 2. da matéria de facto provada), e a uma tentativa de furto a um pavilhão escolar, ocorrida no dia 15-11-2018 (pontos 12. e 13. da matéria de facto provada). Ora, o que resulta do depoimento destes dois militares da GNR, em consonância, aliás, com o que foi consignado no auto de notícia de fls. 3 e 4, é que alguém partiu com uma pedra o vidro da porta que dá acesso ao pavilhão escolar referido, o que acionou o alarme e, nessa sequência, a deslocação da GNR ao local. Segundo a testemunha FF, o mesmo deslocou-se apeado (00:55:23) e o seu colega foi de carro e deixou a viatura no exterior da escola (00:55:24 a 00:55:33). Confirmou que no local onde mais tarde avistaram os arguidos eles viam a viatura, e os militares da GNR provavelmente (00:55:34 a 00:55:40). Explicou que depois de chegarem, entraram na escola pela entrada principal, nessa altura não viram aí ninguém, contactaram com uma funcionária, foram por um corredor até às traseiras onde estava a porta com o vidro partido, voltaram para a zona da porta principal e nessa altura é que se aperceberam de quatro jovens que estavam a falar e só quando eles os viram [aos GNR, fardados] é que encetaram fuga (00:06:05 a 00:06:20 e 00:50:00 a 00:55:20). Entretanto foram no seu encalço, interceptaram-nos e recuperaram produtos alimentares que eles tinham deixado pelo caminho (00:07:00 a 00:07:13, 00:09:28 a 00:09:33 e 00:09:38) e que eles assumiram que tinham tirado de umas máquinas existentes num edifício (...) próximo, umas máquinas de venda cuja integridade verificaram que tinha sido violada (00:07:14 a 00:07:27, 00:11:19 a 00:11:45 e 00:11:58 a 00:12:46). Depois destas detenções e apreensões, os quatro jovens, identificados no auto de notícia, correspondendo as identidades às dos aqui arguidos, foram levados para o posto daquela Guarda e, enquanto era efectuado o expediente, um deles, o aqui recorrente, segundo as indicadas testemunhas, resolveu colaborar e explicar, para além da situação dos produtos alimentares, tudo o que fizeram nessa madrugada e na noite anterior, tendo inclusive ido a casa do mesmo buscar uns canários que haviam sido furtados e de que não havia ainda queixa. Segundo a testemunha FF, exceptuando a questão dos produtos alimentares, que verificaram por eles próprios e de que resultou a apreensão de bens – ainda que não soubesse dizer quem e como, aquando da fuga, levava os objectos e os largou (99:57:45 a 00:59:03) –, tudo o que souberam acerca do que se passou nessa madrugada e na noite anterior, na escola, quanto a veículos e quanto aos canários, resultou do que referiu um dos jovens detidos (o recorrente, segundo o auto de notícia). Esta mesma testemunha esclareceu que era impossível chegarem lá sem essa informação, pois não podiam ter adivinhado o que se passou (00:27:00 a 00:27:19, 00:36:55 a 00:37:18, 00:45:35 a 00:46:00, 00:47:45 a 00:48:00). Esta “cronologia” de acontecimentos foi confirmada pelo militar da GNR GG, que explicou que depois do furto das máquinas de vending levaram os jovens para o posto e, lá, encetaram conversa com um deles e ele disse que nessa noite assaltaram a escola e uns veículos (00:04:30 a 00:05:15). Mais, a testemunha FF confirmou que foi com o colega GG e um dos jovens, de carro – pois só um quis ir – verificar a actuação anterior dos mesmos, explicando que o jovem se “voluntariou” depois de falar com eles, alertá-los, porque é o mais fácil (01:00:00 a 01:01:09 e 01:01:42 a 01:02:15). É neste contexto que aqueles militares da GNR fazem uma reconstituição e o jovem vai a casa buscar e entrega os canários mencionados no auto de apreensão de fls. 29 (testemunha FF – 00:14:00 a 00:15:00, 00:17:14 a 00:17:30, 00:19:36 a 00:22:15 – e testemunha GG – 00:13:45 a 00:22:07). Surpreendentemente, esta dinâmica não suscitou qualquer reparo por parte do Ministério Público, que sustentou uma acusação, ou do Tribunal a quo, que fundamentou a condenação dos arguidos, sem se questionar sobre a validade desta prova que afronta de forma directa regras básicas do processo penal. No fundo, a prova dos factos que determinaram a condenação dos quatro arguidos, os factos aqui impugnados, resultou de uma conversa informal – assim mesmo se designou no auto de notícia, conforme último parágrafo de fls. 3 v.º – que um deles teve com os referidos militares da GNR após ser detido e levado para o posto daquela Guarda, conversa que foi transformada em reconstituição e busca domiciliária informais. Estranhamente, ou não, ao serem ouvidos em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no mesmo dia da sua detenção – 15-11-2018 (cf. fls. 71 a 94) – os quatro jovens, incluindo aquele que se dispôs a auxiliar o OPC na reconstituição dos crimes, não pretenderam prestar declarações, igual posição assumindo em julgamento. São vários os fundamentos que pudemos elencar para sustentar a invalidade desta prova. Ressalva-se desta análise a situação inicial em que o OPC persegue os arguidos, pois atenta a sua postura suspeita de se colocarem em fuga é perfeitamente normal, e até a atitude de procurarem saber a origem dos bens alimentares que vieram a apreender é aceitável, tudo se enquadrando no âmbito das medidas cautelares e de polícia admissíveis nos termos dos arts. 248.º e ss. do CPPenal. Mas, detidos os arguidos por força desse episódio, que nem está aqui a ser julgado, nada mais podia ser extraído informalmente dos arguidos pelo OPC. Desde logo, estando em causa jovens de 18 e 19 anos de idade, à data da sua detenção, qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, tinha de ter a presença de defensor oficioso – art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPPenal. Assim, as conversas informais, a reconstituição informal, a busca informal e sequente apreensão dos canários, realizadas com a ajuda do aqui recorrente, representando actos com relevo processual, como se pode ver pela importância que assumiram na condenação dos arguidos, tinham de ser precedidos da nomeação de defensor oficioso ao arguido e da respectiva presença, acompanhando o arguido em todo esse percurso. Ora, resulta de fls. 68 dos autos que apenas pelas 14h48 do dia 15-11-2018, já completado todo o expediente que determinou a apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial, é que foi nomeado defensor oficioso ao aqui recorrente DD. A ausência de defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência é sancionada com a nulidade absoluta, conforme resulta do disposto no art. 119.º, al. c), em conjugação com o art. 64.º, n.º 1, al. d), ambos do CPPenal. Assim, as conversas informais, a reconstituição informal, a busca informal e sequente apreensão dos canários que sustentaram, através do depoimento dos dois referidos militares da GNR, a condenação dos arguidos, estão feridas de nulidade absoluta, não podendo valer como meio de prova e por via disso, esvaziam de conteúdo o depoimento daquelas testemunhas, com ressalva da investigação que realizaram no âmbito da subtracção de alimentos de máquinas de vending, que não foi objecto de julgamento nestes autos. Porém, ainda que o arguido, aqui recorrente, fosse maior de 21 anos à data da sua detenção, sempre chegaríamos à mesma conclusão. Com efeito, as conversas informais que as duas testemunhas relataram que tiveram com o aqui recorrente após a sua detenção e condução ao posto da GNR apresentam-se como procedimento totalmente à margem de uma actuação processualmente admissível. Não há dúvida de que a detenção do arguido aqui recorrente, bem como a dos demais arguidos, e a sua condução ao posto da GNR devia ter sido seguida da sua imediata constituição como arguido, pois após as diligências realizadas no local tornou-se claro que eram suspeitos qualificados. Foi essa a razão pela qual se procedeu à detenção dos arguidos e os mesmos foram conduzidos às instalações da GNR. A aceitação como meio de prova válida, quanto aos factos julgados neste processo, dos depoimentos dos dois militares da GNR baseados apenas nas conversas informais com o arguido recorrente, e nos termos em que ocorreram, representaria um caso de fraude à lei. Com efeito, a reprodução ou leitura de declarações do arguido em audiência de julgamento mostra-se limitada às situações previstas no art. 357.º do CPPenal, nestas não se enquadrando, claramente as conversas informais tidas com os órgãos de polícia criminal, já que não materializadas em qualquer suporte que permita a sua reprodução ou leitura. Aliás, a ausência de um qualquer auto que possa assegurar a respectiva ocorrência nem podemos afirmar que processualmente existiu alguma conversa. Por outro lado, o art. 356.º, n.º 7, do CPPenal, aplicável às declarações de arguido por remissão do n.º 3 do art. 357.º do mesmo diploma legal, determina que os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. Ou seja, no caso dos autos, sendo evidente que tudo o que o arguido DD referiu aos dois militares da GNR após a sua detenção o fez quando era clara a posição de arguido que ia assumir no processo, estava vedado ao Tribunal a quo aceitar o depoimento das indicadas testemunhas na parte em que recaíram sobre tais conversas informais, à margem das situações previstas no art. 357.º do CPPenal[2]. Mesmo que aquelas declarações tivessem sido reproduzidas em auto, as testemunhas continuavam impossibilitadas de divulgar o seu conteúdo, ao abrigo dos mesmos preceitos, salvo se o arguido o tivesse solicitado (art. 357.º, n.º 1, al. a), do CPPenal), o que não ocorreu. Conforme se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-2013 292/11.0JAFAR.E1.S1[3] , «[o] agente de órgão de polícia criminal não pode ser inquirido como testemunha sobre o conteúdo de declarações formais que estão no processo ou de declarações informais que, devendo estar no processo por imposição legal, efectivamente não estão.» Com isto não pretendemos afirmar que os arguidos não podem colaborar com o OPC e dessa colaboração não possam resultar apreensões revelantes para a investigação, que podem validamente ser ponderadas como meio de obtenção de prova. Importante é que os arguidos sejam esclarecidos dos seus direitos e que a colaboração seja realizada com plena consciência dos mesmos. Ainda assim, caso as conversas informais não venham a ser corroboradas por declarações cuja leitura seja permitida nos termos do disposto no art. 357.º do CPPenal, não podem servir como meio de prova. Já as apreensões realizadas à luz dessa colaboração inicial, ainda que sem possibilidade de recurso às conversas informais, podem ser ponderadas enquanto tal, variando a sua relevância, certamente, de caso para caso, de acordo com o contexto respectivo. Mas não foi nada disto que se passou no caso concreto, e os actos concretizados nas putativas reconstituição de facto[4] e busca domiciliária durante a noite[5], ambas realizadas à margem dos respectivos formalismos legais (arts. 99.º, 150.ºe 174.º a 177.º, todos do CPPenal) e não documentadas nos autos, não podem assumir-se como actos processualmente admissíveis, nem sendo, por tal via, admissível o aproveitamento do que foi feito pelo arguido, aqui recorrente. Com efeito, no caso concreto, para além da questão incontornável da idade do arguido, e da necessidade de estar representado por defensor, verificou-se que a colaboração foi realizada mediante manipulação psicológica, no sentido de o arguido ser alertado de que colaborar era o mais fácil, mesmo admitindo boas intenções na transmissão desta informação falsa, pelo que, deve ser entendida como método proibido de prova, posto que enganosa (art. 126.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPPenal), considerando, desde logo, a jovem idade do arguido e a situação de fragilidade, detido no posto da GNR, em que se encontrava[6]. Aliás, o silêncio do arguido no primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado nesse mesmo dia, aqui já representado por advogado, é bem demonstrativo da perturbação da liberdade de vontade a que foi sujeito. Também por esta via se concluiu que estamos perante prova proibida, não admissível para efeitos de formação da convicção do tribunal. E se assim não se concluísse estaríamos perante uma grave violação do direito à não auto-incriminação (princípio nemo tenetur se ipsum accusare), já que o arguido tem direito a recusar colaborar contra a própria perseguição penal, não podendo ser alvo de manipulação da sua vontade com vista a contornar essa limitação. Segundo Sandra Oliveira e Silva[7], «[a] prerrogativa contra a autoincriminação deve, assim, ser perspetivada como instrumento de salvaguarda da autonomia e liberdade do arguido na revelação do seu conhecimento sobre os factos (…) deve compreender-se como um mecanismo de proteção do arguido contra a revelação involuntária do seu conhecimento sobre factos, vedando todas as tentativas do Estado de subtração do domínio essencial sobre os processos mentais de exteriorização do seu pensamento, quer se traduzam em interferências coativas ou enganosas nos normais circuitos de comunicação verbal (oral, escrita) ou não-verbal (desenho, pintura, mímica), quer se antecipem ao início do processo comunicativo, contornando os mecanismos voluntários de transmissão do conteúdo da mente (e os filtro que lhe são inerentes), no sentido de aceder «na fonte» aos produtos da cognição humana (é essa a pretensão das técnicas prometidas pelas neurociências, mas também de soluções menos sofisticadas como a vigilância permanente, durante a audiência, dos comportamentos e reações do arguido silente na esperança de que algum «sinal» de culpabilidade seja desvelado). Na área de tutela assim delimitada, que corresponde ao núcleo inviolável da integridade pessoal, a garantia contra a autoincriminação assume-se como direito absoluto, subtraído a toda a ponderação e relativização, vale dizer, apresenta-se como barreira intransponível contra expedientes técnico-científicos, medidas de promoção da colaboração e soluções de direito substantivo que, a coberto de equívocas necessidades de operacionalidade da máquina judiciária e prevalecendo-se do magnetismo sedutor das coisas novas, se insinuam ao legislador como upgrades imprescindíveis, pervertendo a matriz essencial do processo e do direito penal.» Como incisivamente se explicou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-01-2005[8], «[o] privilégio contra a auto-incriminação significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos (v. g., documentais) que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória». E mesmo que, por mera hipótese, se entendesse que tinha apenas ocorrido uma válida entrega de canários pelo recorrente, esse facto, só por si, abstraído de qualquer depoimento que lhe dê contexto, era insuficiente para se concluir pela autoria de furto por parte do arguido, já que se desconhece a que título foram os pássaros parar a sua casa (furtados, encontrados, entregues por terceiro, etc.) Em suma, no caso dos autos, a falta de documentação dos actos de colaboração do arguido, um jovem de 18 anos, a par da discrepância entre o silêncio, no final do dia, ao ser confrontado, perante Juiz de Instrução Criminal, com os factos alegadamente praticados, e a verborreia confessória que na madrugada do mesmo dia o levou, em conversas informais, e mediante sugestão de que assim seria mais fácil, a reconhecer tudo e mais alguma coisa, mesmo as situações que ainda não haviam sido denunciadas à autoridade policial, patenteiam bem a afronta ao direito à não autoincriminação, evidenciando o que não deve ser o empenho investigatório do OPC e reflectindo como o mesmo pode levar à inviabilização de uma condenação criminal. É oportuno realçar neste momento, como o fez o recorrente no recurso, a estranheza da afirmação, repetida por duas vezes na fundamentação da sentença recorrida, de que os arguidos tiveram várias oportunidades de negarem os factos e não o fizeram. Em face de tudo quanto ficou dito a propósito das regras que devem estar presentes na investigação criminal, e tendo presentes as que norteiam a avaliação da prova em julgamento, foi, no mínimo, uma muito infeliz apreciação. Sendo prova proibida aquela que determinou a condenação do arguido, aqui recorrente, DD, e não existindo outros elementos probatórios que fundamentem os factos descritos nos pontos de factos provados 1., 2., 12. e 13., impugnados no recurso em apreço, como resulta da fundamentação da sentença recorrida e da análise documental do processo, impõe-se considerar procedente o recurso, devendo ser dados como não provados os factos impugnados, mas também, em coerência com a análise realizada, e ao abrigo do disposto no art. 431.º, al. b), do CPPenal, os factos respeitantes ao elemento subjectivo da conduta do arguido, inscritos nos pontos de factos provados n.ºs 15., 16. e 17.. E a circunstância de os demais arguidos não serem recorrentes não impede que quanto aos mesmos se extraiam as necessárias ilações decorrentes da utilização de prova proibida para sustentar a demonstração dos factos que levaram à sua condenação. É o que decorre do disposto no art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPPenal. Assim, também quanto aos arguidos não recorrentes AA, BB e CC se deve estender a conclusão de que não ficaram provados os factos inscritos sob os pontos 1., 2., 12., 13., 15., 16. e 17. constantes do elenco da matéria de facto provada da sentença. E neste caso deve ainda acrescentar-se uma outra causa de proibição de valoração da prova. É que os mesmos não participaram nas tais conversas informais, pelo que quanto a si a prova resultou do depoimento de militares da GRN que reproduziram em julgamento conversas informais com o arguido DD onde teria sido mencionada a sua participação nos factos imputados. Porém, não tendo o referido arguido prestado declarações em julgamento ficaram os restantes co-arguidos impossibilitados de exercer o seu contraditório perante uma tal descrição dos factos, contraditório que só o próprio e não também quem o ouviu dizer poderia assegurar. Aceitar uma tal prova como eficaz para a condenação daqueles outros três arguidos afrontaria de forma directa a proibição de valoração inscrita no art. 345.º, n.º 4, do CPPenal[9], permitindo-se de forma ínvia um resultado que a lei não quis acolher. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder total provimento ao recurso e, em consequência: a) - Reconhecer como prova proibida a que sustentou a fixação dos pontos de facto provados 1., 2., 12., 13., 15., 16. e 17., fixando-os agora como não provados; b) - Absolver o recorrente DD da prática dos crimes por que vinha condenado; c) - Ao abrigo do disposto no art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPPenal, estender aos co-arguidos AA, BB e CC a análise que recaiu sobre o recurso da sentença apresentado pelo indicado DD, e, por via disso, absolvê-los igualmente da prática dos crimes por que formam condenados. Sem custas (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal). Notifique e comunique à 1.ª Instância. Porto, 30 de Março de 2022 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Maria Joana Grácio Paulo Costa Francisco Marcolino _______________________________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. [2] Neste sentido, desta Relação do Porto, vejam-se os acórdãos de 12-10-2011, Proc. n.º 2/08.9GCVPA.P1, 21-03-2012, Proc. n.º 628/11.3GAMAI.P1, 13-06-2012, Proc. n.º 1222/11.4JAPRT.P1, e 01-07-2015, Proc. n.º 425/11.6GFPNF.P2, todos acessíveis in www.dgsi.pt, aqui se afirmando que : «Do disposto nos artigos 357º, nº 1 e 3, e 356º, nº 7, do Código de Processo Penal resulta que os órgãos de polícia criminal não podem ser inquiridos sobre o que tenham ouvido dizer ao arguido quando não seja este a solicitar essa inquirição. E, para este efeito, o regime é o mesmo tratando-se de depoimento reduzido a auto ou de “conversa informal”, antes ou depois da constituição formal como arguido ou da abertura formal do inquérito (a ratio do preceito aplica-se em qualquer destas situações; se assim não fosse, poder-se-ia «deixar entrar pela janela aquilo a que se fechou a porta»).» [3] Relatado por Santos Cabral no Âmbito do Proc. n.º 11.0JAFAR.E1.S1, acessível in www.dgsi.pt. [4] Tratou-se de mera recolha de informação sobre alvos da conduta dos arguidos e não qualquer reconstituição de facto. Sobre o tema veja-se Eurico Balbino Duarte, in Making of – A Reconstituição do Facto do Processo Penal Português, Prova Criminal e Direito de Defesa, Estudos sobre Teoria da Prova e Garantias de Defesa em Processo Penal, Almedina, Reimpressão de Março de 2019, págs. 11 a 67. [5] Dos autos consta apenas um auto de apreensão de três canários, não se referindo em ponto algum como eles chegaram ao processo. Apenas o depoimento dos militares da GNR em julgamento elucida que foi realizada uma busca domiciliária nocturna, supostamente autorizada, mas não documentada em ponto algum, sendo, por isso, manifestamente nula – art. 126.º, n.º 3, do CPPenal. [6] Segundo Manuel da Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, Reimpressão da 1.ª edição de Outubro de 2013, pág. 236, citando Hanack, entende-se que «são, sem excepção, proibidas tanto a falsa informação sobre questões de direito como a comunicação consciente de factos que não correspondem à verdade ou a sua deturpação». [7] In O Arguido como Meio de Prova contra si mesmo, considerações em torno do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, Almedina, Reimpressão de 2019, pág. 866. [8] Relatado por Henriques Gaspar no âmbito do Proc. n.º 04P3276, acessível in www.dgsi.pt. [9] A este propósito, e com o mesmo sentido, entre outros, veja-se o acórdão do TRC de 05-05-2021, Proc. n.º 19/18.5GAFAG.C1, acessível in www.gdsi.pt. Assumindo a mesma posição, Teresa Pizarro Beleza, in «Tão amigos que nós éramos» o valor probatório do depoimento do co-arguido no Processo Penal português, Revista do Ministério Público, Ano 19, Abril-Junho de 1998, n.º 74, págs. 39 a 60. |