Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MELO | ||
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA FUNDAMENTAÇÃO REGRAS DA EXPERIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20150408215/13.1PFAMD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Assumindo na fase de julgamento importância fundamental a livre apreciação da prova, apesar de admitir uma dimensão subjectiva e emocional do juiz que não se pode desligar da sua vivência e personalidade, não se confunde com arbitrariedade, pois tem de assentar em critérios objectivos e ou lógicos. II – Sendo a prova apreciada no equilíbrio das regras da experiência e a livre convicção do julgador, aquelas servem de limite à discricionariedade desta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 215/13.1PFAMD.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No processo comum intervenção do Tribunal Singular em epígrafe identificado, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foram as cidadãs B… e C… submetidas a julgamento e, na sequência do mesmo foi proferida sentença na qual se decidiu (Transcreve-se Integralmente): «1.º Condenar cada uma das arguidas B… e C… pela prática, como co-autoras materiais, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, nas seguintes penas: - a arguida B…, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), o que perfaz a quantia total de € 420 (quatrocentos e vinte euros); - a arguida C…, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 360 (trezentos e sessenta euros); 2.º Condenar as arguidas nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.». Irresignadas com o que foi decidido, as arguidas apresentaram recurso para este Tribunal da Relação, formulando motivação após a qual alinham as seguintes conclusões que, como é consabido, balizam e limitam o âmbito e objeto do recurso (Transcrição Integral): «1º) O Tribunal “a quo”, para apuramento dos factos dados como provados nos pontos 1 a 5 da fundamentação de facto, fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas D… (testemunha, inquirida a 10/02/2014, com inicio de gravação áudio as 15:52:30 e fim às 15:58:20) e E… (Testemunha inquirida a 10/03/2013, com inicio de gravação áudio às l4:07:52 e fim às 14:17:19), os quais, funcionários da queixosa, trouxeram ao Tribunal um depoimento sério mas duvidoso quer quanto prática do furto quer quanto à atuação comum das arguidas: 2º) Quanto à prática do furto, apenas a testemunha E… afirma ter visto uma senhora de nome B… a retirar objetos da loja, não reconhecendo a arguida C… e não sabendo afirmar se estavam as duas senhoras juntas. 3º) O depoimento da testemunha D… não pode servir de base para a fundamentação da prática de qualquer furto, já que a testemunha a nada presenciou. 4º) O artº 374º, nº 2, do C.P.Penal em coerência com os arts 127° do CP.Penal e 205º, da C.R.P. exigindo o exame crítico das provas que serviriam para formar a convicção do Tribunal, e atendendo a que os depoimentos testemunhais estão sujeitos a livre apreciação da prova do tribunal, impõe que a valoração crítica do depoimento decorra necessariamente da razão de ciência ou justificação que é dada pela testemunha quanto ao modo como os factos chegaram ao seu conhecimento e do poder de convicção que manifestou quanto a sua génese: 5º) Perante a nítida falta de prova que resultou dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, e para que duvidas não restassem duvidas que não deveriam existir - o M.P. podia e devia, ao abrigo do disposto no art. 340° do CPP solicitar se notificasse a queixosa para que a mesma remetesse aos autos registo das imagens captadas pelas câmaras de vigilância referentes ao crime por si participado, tendo em conta que as testemunhas não disseram ter observado diretamente o ato de subtração. 6º) Efetivamente, face à prova produzida – ou a falta dela!! – o registo das imagens seria um meio de obtenção de prova essencial e exigível para saber se ocorreu de facto aquilo que vem alegado na douta acusação, sendo certo que, atrases de tal meio de obtenção de prova poder-se-ia constatar, com objetividade, se o crime em causa ocorreu ou não e em que moldes o mesmo teriam sido praticado. 7°) 4 finalidade te tal prova visaria fixar documentalmente ou permitir a observação direta pelo Tribunal do facto relevante para a imputação as arguidas do crime de que vinham acusadas. 8º) Cabia ao MP o ónus de provar os factos descritos na douta acusação que, salvo melhor entendimento, não foram provados da forma como estão patentes na douta sentença recorrida. Acresce que. 9°) Ainda que se considere a existência do furto em causa, não se provou qualquer atuação conjunta das arguidas. 10°) Note-se que, considerando-se não se ter como provado que as arguidas aturam conjuntamente e na execução do mesmo desígnio passamos a estar perante um crime de furto autónomo, por cada uma das arguidas. 11º) Tal alteração, conduziria, necessariamente à aplicação do disposto no art. 207º do CP, que veio transformar em crime particular os furtos de valor diminuto em estabelecimentos abertos ao publico, sempre que tenha havido recuperação imediata dos bens e o crime tenha sido praticado apenas por uma pessoa. 12º) Assim sendo e tendo em conta também o valor dos objetos furtados - 88,00 -, bem como o respeito pelo princípio da aplicação da lei mais favorável, deveriam também com este fundamento as arguidas serem absolvidas. 13º) O Tribunal a quo não só fez uma errada valoração e apreciação da matéria de facto, como também omitiu a valoração critica a que alude o art 374º nº 2 In fine do C.P.Penal o que consubstancia, além do mais, a nulidade da sentença atento o disposto no art. 379º, nº 1, al. a) do C. P.Pena1; 14º) Dada a insuficiência da matéria de facto apurada e bem assim, o erro notório na apreciação da prova não se pode com certeza e total ausência de dúvida, imputar às arguidas os actos de que vinham acusadas; 15º) Tratando-se de factos duvidosos constitutivos do tipo legal por que as arguidas se encontram acusadas, a sentença terá que ser necessariamente absolutória, 16º) A sentença ora recorrida violou os art°s 374º, n.º 2; 379º; 41º nº 2 als. a) e c), todos do C.P. Penal, 205º, nº 1 da C.R.P. e 207º do CP.» * Admitido o recurso e disso notificados os intervenientes processuais, o Ministério Público na 1ª Instância respondeu motivação das recorrentes e conclui pugnando também pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.* No cumprimento do disposto no artigo 417º, nº 2, do CPPenal, notificou-se às recorrentes o parecer do Sr. PGA, ao qual, no entanto, ao mesmo não responderam.* Na sentença recorrida, são os seguintes os factos considerados provados, não provados e a motivação da decisão de facto:«1.º No dia 04/01/2013, cerca das 16:30 horas, B… e C…, realizaram, de comum acordo e em comunhão de esforços, fazer seus alguns bens móveis que se encontrassem expostos para venda no estabelecimento comercial denominado “F…", situado no Q…, em …, área desta comarca. 2.º Para tanto, dirigiram-se para o interior de tal estabelecimento comercial, tendo retirado dos despectivos expositores os seguintes artigos: • 1 pulseira, no valor de €3,00; • 2 anéis, no valor total de €4,00; • 1 pulseira, no valor de €1,50; • 2 óculos, no valor total de €3,00; • 1 camisola, no valor de €7,00; • 1 relógio, no valor de €4,00; • 1 cueca, no valor de €1, 50; • 1 cueca, no valor de €3,00; • 1 camisola, no valor de €10,00; • 1 calça, no valor de €9,00; • 1 blusa, no valor de €13,00; • 2 camisolas, no valor total de €12,00; • 1 echarpe, no valor de €2,00; • 1 blazer, no valor de €15,00. Perfazendo tudo o valor total de € 88,00. 3.º Na posse de tais objetos, dividiram-nos entre elas e abandonaram o estabelecimento comercial sem pagar o despectivo preço. 4.º Já no exterior do estabelecimento, B… e D… foram intercetadas por um funcionário da ofendida que as deteve e recuperou os artigos em causa. 5.º Ambas as arguidas agiram livre e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, com a intenção concretizada de fazerem seus os objetos acima referidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do proprietário dos mesmos. 6.º Não obstante as arguidas saberem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se abstiveram de as prosseguir Das condições sócio-económicas da arguida B…: 7.º A arguida B… vive com os pais e trabalha há quase meio ano como vendedora, atividade pela qual aufere mensalmente a quantia mensal de € 600. 8.º A renda da casa é paga pelos pais custeando a arguida as demais despesas correntes da casa. 9.º A arguida tem o 12.º ano de escolaridade. 10.º Nada consta do certificado de registo criminal da arguida. Das condições sócio-económicas da arguida C…: 11.º A arguida C… é reformada e aufere mensalmente o rendimento de € 139, sendo que o marido é reformado e recebe mensalmente € 250. 12.º A arguida tem três filhos, estando dois deles já em autonomia de vida e a terceira a estudar enfermagem em Lisboa. 13.º A arguida vive com o marido em casa própria. 14.º A arguida tem o 12.º ano de escolaridade. 15.º Nada consta do certificado de registo criminal da arguida. * B) FACTOS NÃO PROVADOSNão existem factos não provados com relevo para a boa decisão da causa. * C) MOTIVAÇÃOO Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, analisada na audiência de discussão e julgamento, valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, designadamente: O Tribunal alicerçou-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas D… e E… e os documentos juntos aos autos, designadamente, o auto de notícia de fls. 21 e conjugadamente o teor dos talões de fls. 22 e 23 com o teor da participação, que refletem os items que foram subtraídos da loja F…. Tais testemunhas depuseram de forma desinteressada e sincera, tendo-se limitado a descrever apenas aquilo de que tinham conhecimento direto. A testemunha D…, vigilante que se encontrava à porta do estabelecimento comercial F…, confirmou que se limitou a abordar as duas senhoras na sequência de informação prestada pelos operadores das câmaras de vigilância do estabelecimento. Disse que abordou as duas senhoras, que estavam juntas e que as conduziu a uma sala existente no Centro Comercial onde as mesmas aguardaram até à chegada da polícia. Nesse local pode constatar que ambas traziam os artigos nas suas carteiras, que nesse momento reconheceu como sendo artigos da loja F… e que logo recuperou. Efetuou um reconhecimento presencial das arguidas em julgamento, sendo certo que com a chegada da Polícia as arguidas foram logo identificadas, pelo que dúvidas não subsistem quanto à autoria dos factos. Por seu turno, veio o vigilante que se encontrava a manobrar as câmaras de vigilância e que atestou que nesse dia viu pelo menos uma senhora a colocar artigos num saco e que essa senhora estava acompanhada por uma outra senhora. Que perante tal constatação contactou com a loja e com o colega vigilante da entrada. Disse que não se recorda da fisionomia das senhoras mas que o nome “B…” é-lhe familiar. Fez ainda uma descrição dos objetos furtados e disse que tais objetos são os que constam das listas juntas aos autos. A identificação dos objetos, como já referimos supra resulta do teor dos talões de fls. 22 e 23 e da restante prova produzida. Da descrição séria e isenta efetuada pelas testemunhas resulta de forma inequívoca que as arguidas estavam juntas e aderiram ambas ao mesmo propósito de furtar objetos, tendo por isso, resultado assente que as mesmas agiram em conjunto. Deste modo, diremos que a prova produzida foi suficiente para concluirmos que as arguidas praticaram os factos descritos na acusação. As arguidas não quiseram prestar declarações quanto aos factos de que vinham acusados, porém, a prova foi feita nos termos sobreditos. As arguidas apenas prestaram esclarecimentos quanto à sua situação sócio-económica e familiar, tendo tais declarações merecido a credibilidade do tribunal. Os antecedentes criminais extraem-se dos certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 104 e 105.» * II - FUNDAMENTAÇÃO:Da síntese das conclusões do recorrente resulta que as questões que se colocam para apreciação são as de saber se: 1 - A decisão padece do vício de falta de fundamentação e de exame crítico da prova. 2 – A matéria de facto provada, concretamente o facto de ter sido considerado provado que atuaram em conjugação de esforços na subtração dos artigos referidos no ponto 2, dos factos provados que, afinal, não negam, ter sido efetuado no estabelecimento referido em 1 dos factos provados. 3 – Ante a falta de prova referida o Tribunal deveria ter requisitado as imagens das câmaras que procederam naquela data à gravação dos movimentos das pessoas que se encontravam no estabelecimento; e finalmente, 4 – Se ante a prova de que apenas uma das arguidas, a B…, retirou os objetos, não se tendo provado a atuação conjunta, o crime seria particular à luz da nova redação do artº 207º, do Penal. O art. 374º, do Cód. Proc. Penal, estabelece os requisitos da sentença criminal, impondo que a mesma contenha um relatório, seguido de fundamentação e finalizando com o dispositivo. Relativamente, à fundamentação, dispõe o n.º 2 desse normativo que a mesma deve constar da “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” A inobservância da obrigação de fundamentação, em qualquer das vertentes assim explanadas, constitui nulidade. Com efeito, dispõe o art. 379º, do Cód. Proc. Penal que: «1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374º». Relativamente à enumeração da matéria de facto provada e não provada, é pacificamente aceite que tal obrigação se restringe aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, visando garantir, para além de qualquer dúvida, que o Tribunal contemplou todos os factos submetidos à sua apreciação, sendo desnecessário especificar factos inócuos ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, ainda que descritos nas peças processuais constantes dos autos (acusação/pronúncia/contestação) – v., a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15/1/97, CJ-STJ, Ano IV, Tomo I, págs. 181/182). In casu, percorrendo o teor da decisão, por si ou conjugada com as regras de experiência comum, conclui-se não ser possível afirmar a falta de qualquer facto essencial à apreciação do mérito da causa por parte do tribunal a quo. Resta, pois, a questão da apontada insuficiência de motivação. Por imperativo constitucional consagrado no art. 205º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. E, de harmonia com o disposto no art. 97º n.ºs 1 e 5, do Cód. Proc. Penal, os despachos e sentenças do juízes constituem atos decisórios necessariamente fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que os sustentam. A motivação tem em vista o controlo crítico da lógica (por via de recurso) e transparência da decisão. Daí que, tal como vem sendo sufragado pelo nosso mais Alto Tribunal, a fundamentação da convicção do tribunal relativamente a cada facto dado como provado ou não provado na sentença, constitua um fator de legitimação do poder jurisdicional, potenciando a desejável adesão dos seus destinatários e da comunidade em geral, e uma garantia de observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção. Por seu turno, o exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respetivos fundamentos, levando-o a proferir sua decisão em determinado sentido, sendo insuficiente para o efeito a mera referência ou enumeração dos mesmos, havendo nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção do tribunal for insuficiente para efetuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado. Daí que, o princípio in dubio pro reo não seja apenas corolário do princípio da presunção de inocência, com proteção constitucional garantida pelo arte. 32º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, devendo ainda ser conexionado com o princípio da livre apreciação da prova e com o dever de fundamentação das decisões judiciais. É que, embora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no arte. 127º, do Cód. Proc. Penal,[1] assuma importância crucial na fase de julgamento, não se confunde com arbitrariedade apesar de admitir uma dimensão subjetiva e emocional do julgador. No dizer de Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, FDUC, 1988-9, págs. 139/140, a liberdade de apreciação da prova é «uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo (…)» embora nela confluam «elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova)». E, nessa despectiva, a fundamentação só é, efetivamente, convincente quando o dominus da fase de julgamento (ou seja o juiz) tiver ultrapassado qualquer dúvida razoável e estiver certo e seguro a propósito da sua decisão quanto à matéria de facto. Por outro lado, sendo certo que, nesta sede, a tendência mais recente do pensamento jurídico se afasta do silogismo judiciário (modelo explicativo, consubstanciado em determinado tipo de racionalidade, que infere conclusões a partir dos princípios), aproximando-se do chamado pensamento da “hermenêutica existencial” (modelo do círculo hermenêutico que especifica os princípios em relação com o caso concreto, coordenando o geral e o particular em termos que não seriam de uma subsunção mas de uma assimilação),[2] reconhecendo que é impossível ao intérprete desligar-se da sua vivência e personalidade, reconhecendo, em consequência, o fim do mito da objetividade pura, tal circunstância não é de molde a sustentar que à decisão presida o livre arbítrio ou a mais pura subjetividade. É que, a prova tem que ser apreciada no equilíbrio das regras da experiência e a livre convicção do julgador, servindo aquele primeiro critério de limite à discricionariedade deste último. Consequentemente, a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva ou uma mera afirmação infundamentada da verdade, tendo que reconduzir-se a critérios objetivos ou lógicos que permitam reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da sua decisão em determinado sentido. Assim, na esteira da abalizada jurisprudência do STJ, a motivação não terá que revestir a forma de uma “assentada” das declarações e depoimentos produzidos em audiência mas deverá ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superar o exame do processo lógico ou racional, que lhe subjaz, pela via de recurso, e, extraprocessualmente, deverá assegurar, pelo conteúdo, um respeito efetivo pelo princípio da legalidade na sentença e na própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.[3] Isto é, a aplicação do direito ao caso concreto pressupõe sempre uma dimensão subjetiva, um papel criador do juiz, mas a motivação impossibilita a conversão da subjetividade em voluntarismo, individualismo ou arbítrio, buscando o reconhecimento da decisão através de uma objetivação consistente na capacidade de se impor aos outros, por via da persuasão e razoabilidade.[4] Revertendo ao caso concreto em análise e como muito bem salienta o Sr. PGA no seu Douto Parecer, ao contrário do que afirmam as recorrentes na motivação do recurso, consta da fundamentação da decisão de facto que a testemunha D… “afirma perentoriamente ter abordado duas senhoras que estavam juntas e que iam a sair da loja, depois de terem passado as caixas registadoras”. E que: “Constatou que as mesmas transportavam nas malas (negrito nosso) os produtos retirados do estabelecimento sem que os tivessem submetido ao pagamento”. Consta também da fundamentação da matéria de facto que a testemunha E… disse: “ter presenciado apenas arguida B… a meter na mala produtos da loja, todavia, deixou bem claro que havia outra senhora que a acompanhava e que as duas estiveram sempre juntas”. Finalmente, da fundamentação de facto consta também que: “Da descrição séria e isenta efetuada pelas testemunhas resulta de forma inequívoca que as arguidas estavam juntas e aderiram ambas ao mesmo propósito de furtar objetos, tendo por isso, resultado assente que as mesmas agiram em conjunto.”. Ante o que vem de referir-se resulta prejudicada a apreciação das restantes duas questões enunciadas. Na verdade, não tendo o Tribunal tido qualquer dúvida acerca da atuação conjunta das arguidas, nenhum sentido fazia ter requisitado as imagens gravadas, sendo, aliás, certo que nem sequer as arguidas requereram tal diligência na audiência de julgamento. Finalmente, ante a prova da atuação conjunta, fica totalmente carecida de sentido a enunciada questão da pretensa natureza semi-pública do crime pelo qual as arguidas foram condenadas. Improcede, pois, totalmente, o recurso interposto pelas arguidas. * III – DECISÃO:Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. O recorrente pagará 4 (quatro) UCs. de taxa de justiça. * [Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 2015-04-08 Álvaro Melo - Relator Augusto Lourenço – Adjunto _______________ [1] Aí se estatui que: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.” [2] Cfr., Rui Patrício, in “O princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento no actual processo penal português”, pág. 41 e segs. [3] V., entre outros, Ac. do STJ de 18/12/1991, BMJ n.º 412, pág. 383. [4] Neste sentido, Rui Patrício, ob. cit. pág. 53. |